Candidato aprovado em concurso público com doença grave: STF

Candidato aprovado em concurso público com doença grave: STF

Hoje, vamos conhecer um pouco a respeito de importante decisão do STF acerca da situação do candidato aprovado em concurso público e que tenha sido acometido por doença grave. Daremos enfoque aos temas mais cobrados na área dos concursos de carreira jurídica.

Vamos lá!

Candidato aprovado

Candidato aprovado com doença grave: tese

Sobre a situação do candidato aprovado em concurso público que tenha sido acometido por doença grave, o STF, no RE 886131/MG, fixou a seguinte tese:

É inconstitucional a vedação à posse em cargo público de candidato aprovado que, embora tenha sido acometido por doença grave, não apresenta sintoma incapacitante nem possui restrição relevante que impeça o exercício da função pretendida (arts. 1º, III, 3º, IV, 5º, caput, 37, caput, I e II, CF/88).

Candidato aprovado com doença grave: entenda a decisão do STF

As restrições de acesso ao cargo público somente são admitidas quando, concomitantemente, estão presentes dois requisitos:

  • justificativa legal e
  • as peculiaridades da função demandam uma característica específica.

Além disso, mesmo que a pessoa tenha sido acometida por doença grave, ela não pode ser impedida de tomar posse quando:

  • não apresentar sintoma incapacitante;
  • não possuir restrição relevante que impeça o exercício da função.

Jurisprudência

Nesse sentido, assim decidiu o STF (RE 886131):

No caso concreto, a recorrente obteve aprovação em concurso público, mas foi considerada inapta por ter sido acometida de carcinoma mamário tratado menos de cinco anos antes da avaliação médica admissional.
Eventuais restrições de acesso a cargos públicos devem ser excepcionais e baseadas em justificação idônea, calcada no princípio da legalidade e nas especificidades da função a ser exercida. A exclusão de candidato aprovado que não apresenta qualquer restrição para o trabalho viola o mandamento do concurso público e o princípio da impessoalidade (CF, art. 37, caput), diante da determinação constitucional de ampla acessibilidade aos cargos públicos e de avaliação com base em critérios objetivos; e o princípio da eficiência (CF, art. 37, II), porque reduz o espectro da seleção e faz a Administração perder talentos.
Concursos públicos devem combater desigualdades, corrigir desigualdades e abster-se de praticar desigualdades. O risco futuro e incerto de recidiva, licenças de saúde e aposentadoria não pode impedir a fruição de direito fundamental, especialmente o direito ao trabalho, que é indispensável para propiciar subsistência, emancipação e reconhecimento social. A vedação à posse é, por si só, violadora da dignidade humana, pois representa um atestado de incapacidade capaz de minar a autoestima de qualquer um.
No caso concreto, a decisão administrativa impugnada se fundamentou em norma do Manual de Perícias Médicas específica para as áreas de Ginecologia e Obstetrícia, sem que houvesse previsão semelhante para doenças urológicas ou outras que acometam igualmente homens e mulheres. Ao estabelecer período de carência especificamente para carcinomas ginecológicos, o ato administrativo restringe o acesso de mulheres a cargos públicos, incorrendo em discriminação de gênero.

Violação de princípios

A exclusão do candidato aprovado que não apresente qualquer restrição para o exercício do cargo viola os seguintes princípios:

Princípio da legalidade
Princípio da impessoalidade
Princípio do amplo acesso aos cargos públicos
Princípio da eficiência
Princípio da dignidade da pessoa humana

Entendimento do STJ

O STJ segue a mesma linha de entendimento do STF. Nesse sentido, assim decidiu a Corte Superior:

É flagrantemente contrário aos princípios que norteiam a atuação da Administração Pública a exclusão de candidato aprovado em concurso público com base em laudo de perito médico oficial desprovido de fundamentação ou motivação adequadas, que não evidencia a incompatibilidade de qualquer eventual condição de saúde do candidato com as atribuições do cargo público almejado, cerceando-lhe o direito de exercer o controle da decisão administrativa.
Hipótese em que os laudos da perícia técnica oficial, conquanto declarem a inaptidão das impetrantes, não revelam a causa de incompatibilidade de saúde com as atribuições do cargo público a que foram nomeadas, após aprovação em concurso público, tal como explicitamente reconhece o próprio Estado recorrido nas contrarrazões ao Recurso Ordinário aqui julgado (fl. 190).

Conclusão

Hoje, vimos um pouco a respeito de importante decisão do STF acerca da situação do candidato aprovado em concurso público e acometido por doença grave. A decisão do STF é também acompanhada pelo STJ.

Por ora, finalizamos mais um tema empolgante para os que almejam a sonhada carreira jurídica.

Advertimos que esse artigo, juntamente com as questões do Sistema de Questões do Estratégia Carreira Jurídica, serve como complemento ao estudo do tema proposto. Deve-se priorizar o material teórico, em PDF ou videoaula, do curso.

Até a próxima!

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