Olá, tudo bem? Hoje falaremos sobre a cadeia de custódia e espelhamento de Whatsapp web, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
O Superior Tribunal de Justiça, há alguns anos, tem proferido decisões sobre a temática. Além disso, o tema também foi julgado nos Agravos em Recurso Especial Eleitoral (AREspE) nº 0600438-59.2020.6.06.0079 e 0600437-74.2020.6.06.0079, envolvendo a nulidade de prova por quebra de cadeia de custódia, em virtude de espelhamento de Whatsapp web.
Vamos entender isso!
![Cadeia de custódia e espelhamento de Whatsapp web](https://cj.estrategia.com/portal/wp-content/uploads/2025/01/24084841/10358420-1024x1024.jpg)
Índice
Cadeia de custódia e espelhamento de Whatsapp web
Entendendo a cadeia de custódia
O caput do artigo 158 do Código de Processo Penal (CPP) dispõe que é indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, quando a infração deixar vestígios. Esse exame não pode ser suprido nem mesmo pela confissão do acusado.
Essa previsão do CPP é contemporânea à aprovação do próprio Código, não tendo sofrido alteração.
Por outro lado, com o advento do Pacote Anticrime (Lei nº 13.964/2019), o legislador incluiu a chamada “cadeia de custódia”:
Art. 158-A. Considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte.
Portanto, a cadeia de custódia serve para a preservação e catalogação das provas obtidas em locais ou em vítimas de crimes, de modo a permitir a prova da correta dinâmica dos fatos a serem submetidos ao poder punitivo estatal.
É interessante notar que a Lei 13.964/2019 ainda nos deu o conceito de vestígio como sendo “todo objeto ou material bruto, visível ou latente, constatado ou recolhido, que se relaciona à infração penal”.
Além disso, também definiu que o início da cadeia de custódia dá-se com a preservação do local de crime ou com procedimentos policiais ou periciais nos quais seja detectada a existência de vestígio.
Espelhamento de Whatsapp web quebra a cadeia de custódia?
Caso concreto do AREspE TSE nº 0600437-74.2020.6.06.0079
Para entender melhor, vamos nos basear em um caso concreto, qual seja, o do Agravo em Recurso Especial Eleitoral nº 0600437-74.2020.6.06.0079.
O agravo foi interposto contra decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará (TRE/CE) que inadmitiu os recursos especiais eleitorais que haviam sido manejados contra acórdão do próprio TRE/CE.
O acórdão do TRE/CE manteve a condenação de cassação dos diplomas e a invalidação dos votos dos agravantes, declarou-lhes a inelegibilidade por 08 anos e os condenou ao pagamento de multa no valor de 50 mil UFIRs, pela prática de captação ilícita de sufrágio e abuso de poder econômico.
Dentre as teses aventadas nos REspEs estava a de nulidade de prova por quebra da cadeia de custódia e uso de Whatsapp Web.
Isso porque, de acordo com os recorrentes, a cadeia de custódia havia sido quebrada em razão de o próprio Ministério Público ter extraído as mensagens.
O que decidiu o TSE?
Para o TSE, não há que se falar em nulidade da prova ou quebra da cadeia de custódia decorrente da utilização da técnica de espelhamento de diálogos extraídos do aplicativo WhatsApp Web.
Isso porque tais medidas foram regularmente autorizadas pela autoridade judicial, a qual é destinatário das provas e deve formar sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial.
É interessante notar que o TSE, ao assim decidir, baseou-se no entendimento já existente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que esse meio de prova, para ser invalidado, dependeria de algum esforço argumentativo sobre “qualquer adulteração no decorrer probatório”.
Logo, é necessário que venha aos autos, minimamente, a tese de que “houve adulteração na ordem cronológica dos diálogos ou mesmo interferência de quem quer que seja”, como decidiu o STJ em caso análogo de “agente infiltrado” no AgRg no AREsp no 2.318.334/MG.
No julgamento, o TSE fez referência, ainda, ao julgamento do STJ no AgRg no RHC 147.885/SP, destacando que o instituto da cadeia de custódia diz respeito ao caminho que a prova percorre até a análise pelo magistrado.
Portanto, uma vez ocorrida qualquer interferência durante o trâmite processual, esta pode implicar, mas não necessariamente, a sua imprestabilidade.
Desse modo, deve haver, na seara processual, comprovação por parte da defesa de qualquer adulteração no iter probatório.
Conclusão
Portanto, pessoal, este foi nosso resumo sobre a cadeia de custódia e espelhamento de whatsapp web, conforme a jurisprudência do STJ e do TSE.
Como vimos, o TSE possui o entendimento no sentido de que não há nulidade da prova ou quebra da cadeia de custódia decorrente da utilização da técnica de espelhamento de diálogos extraídos do aplicativo WhatsApp Web, porquanto regularmente autorizada judicialmente.
Essa decisão, em verdade, baseou-se na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre oo assunto, como vimos acima.
Não deixe de revisar o assunto em seu material de estudo e praticar com diversas questões.
Até a próxima!
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