* Thiago de Paula Leite é procurador do Estado de São Paulo e professor de direito ambiental e agrário do Estratégia.
No dia 17 de dezembro de 2024 foi publicada a Lei federal nº 15.046/2024, que autoriza a criação do Cadastro Nacional de Animais Domésticos.
Esse cadastro é voltado para animais que se destinam à companhia ou são criados como de estimação, os famosos animais domésticos.
O Cadastro Nacional de Animais Domésticos não se refere a animais que se destinam à produção agropecuária para produtos ou serviços.
Importante destacar que compõem nossa fauna os:
- Animais silvestres: são aqueles pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham a sua vida ou parte dela ocorrendo naturalmente dentro dos limites do Território Brasileiro e suas águas jurisdicionais;
- Animais exóticos: são aqueles cuja distribuição geográfica não inclui o Território Brasileiro. As espécies ou subespécies introduzidas pelo homem, inclusive domésticas, em estado selvagem, também são consideradas exóticas. Outras espécies consideradas exóticas são aquelas que tenham sido introduzidas fora das fronteiras brasileiras e suas águas jurisdicionais e que tenham entrado espontaneamente em Território Brasileiro; e
- Animais domésticos: são aqueles animais que através de processos tradicionais e sistematizados de manejo e melhoramento zootécnico tornaram-se domésticas, possuindo características biológicas e comportamentais em estreita dependência do homem, podendo inclusive apresentar aparência diferente da espécie silvestre que os originou.
A norma permite que a União crie e mantenha esse Cadastro Nacional, com descentralização de seu acesso aos demais entes federados.
Diretrizes
Em seguida, após a criação do cadastro, pela União, há algumas diretrizes a se observar:
- I – Os animais serão cadastrados nos Municípios e no Distrito Federal, e os cadastros serão fiscalizados e centralizados pelos Estados e pela União, respectivamente;
- II – A União fornecerá aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios o modelo comum do Cadastro a se adotar;
- III – O Cadastro será disponibilizado para acesso público pela rede mundial de computadores;
- IV – O proprietário informará, para registro no Cadastro, a venda, a doação ou a ocorrência de morte do animal, apontada a sua causa.
Requisitos mínimos do Cadastro
a) o número da carteira de identidade e do Cadastro de Pessoas Físicas da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do proprietário do animal;
b) o endereço do proprietário;
c) o endereço onde se mantém o animal e sua procedência;
d) o nome popular da espécie, a raça, o sexo, a idade real ou presumida do animal, as vacinas aplicadas e as doenças contraídas ou em tratamento;
e) o uso de chip pelo animal que o identifique como cadastrado;
O declarante ficará responsável pelas informações fornecidas ao Cadastro Nacional de Animais Domésticos, e deverá incorrer nas sanções penais e administrativas, sem prejuízo de outras previstas na legislação, quando total ou parcialmente falsas, enganosas ou omissas.
Objetivo do Cadastro
O grande objetivo do cadastro é concentrar, em um único banco de dados, informações referentes a tutores e animais, que servirão para:
- Localizar donos de animais abandonados;
- Controle de zoonoses (identificação e resposta a surtos de doenças);
- Aumento de segurança para a compra e venda;
- Combate a maus-tratos;
- Planejamento de políticas públicas voltadas ao bem-estar dos animais.
O presidente Lula saudou a importante medida de ajuda à proteção dos bichinhos:
“Mais proteção e segurança para os animais. Sancionei a Lei 15.046, que autoriza a criação do Cadastro Nacional de Animais Domésticos. Um avanço importante no combate aos maus-tratos e ao abandono dos animais, e também para o controle de zoonoses”.
Fake News sobre a criação de imposto: circulou nas redes sociais a informação, falsa, de que a criação do Cadastro Nacional de Animais Domésticos levaria à instituição de um imposto que os tutores dos pets pagariam. Mas a lei não tratou, em nenhum momento, da criação de imposto ou taxa, haja vista que o objetivo é melhorar a gestão e o planejamento de ações, sem impor cobranças
Carteira de identidade do pet
Pois bem. Com a publicação da lei nº 15.046/2024, o Governo Federal decidiu efetivar, em 2025, esse cadastro nacional. Na prática, os animais domésticos ganharão uma carteira de identidade nacional, com uma numeração única que permitirá a rápida e fácil identificação do pet.
O sistema encontra-se em fase final de testes e deve ter liberação em janeiro de 2025. Ademais, para emitir a identidade, o tutor vai ter que acessar o sistema usando a conta gov.br, e será preciso fornecer os dados do responsável, endereço, idade e raça do animal, histórico de doenças e vacinas.
Após o cadastro, haverá a emissão de uma carteirinha com a foto do cachorro ou gato, além de um QR Code que se pode prender na coleira. Além disso, ONGs e municípios poderão fazer o cadastramento. E tudo isso sem custos.
A diretora do Departamento de Proteção, Defesa e Diretos Animais do Ministério do Meio Ambiente, Vanessa Negrini, disse que o Cadastro Nacional e a consequente carteira de identificação dos animais são importantes para fins de planejamento e definição de políticas públicas:
“Por meio desse sistema, nós vamos saber quantos cães, quantos gatos nós temos no Brasil, em que bairro, em que município, em que estado. Quem está castrado, quem não está castrado, ou seja, quanto mais pessoas cadastrarem e informarem seus animais, mais dados teremos para direcionar os esforços dessa política pública”.
Proteção constitucional
A Constituição Federal, em seu artigo 225, §1º, VII, impõe ao poder público o dever de proteger os animais contra atos de maus-tratos. Vejamos então:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: ... VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
Assim, com base nessa norma protetiva (art. 225, §1º, VII, CF/88) o STF proibiu manifestações culturais que imponham sofrimento e maus-tratos aos animais, tais como a briga de galo, a farra do boi e a vaquejada (ADI 1856, ADI 2514 e ADI 4983).
Por conseguinte, no âmbito criminal, temos a previsão do crime de maus-tratos aos animais, previsto no artigo 32, da lei de crimes ambientais (Lei nº 9.605/98), com pena de detenção, de três meses a um ano, e multa.
Lei nº 9.605/98 Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
PL aprovado eleva pena de maus tratos
A Comissão de Indústria, Comércio e Serviços da Câmara dos Deputados aprovou projeto (PL 11.210/18, do Senado), que altera a Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/98) para elevar a pena de maus-tratos a animais. Apresentado pelo senador Randolfe Rodrigues (Rede-AP), o Senado Federal já aprovou o projeto.
Ademais, o texto cria multas para os estabelecimentos comerciais pela prática de maus-tratos em suas dependências, medida que não existe hoje na legislação.
A proposta legislativa estabelece o seguinte:
- A punição para os casos de abuso, abandono ou maus-tratos a animais será de detenção de 1 a 4 anos e multa. Hoje a pena é de 3 meses a 1 ano;
- Os estabelecimentos envolvidos com maus-tratos a animais, ainda que por negligência, pagarão multa de até mil salários-mínimos;
- O valor da multa dobrará a cada caso de reincidência;
- O destino dos recursos das multas serão as entidades de recuperação e assistência de animais;
- Cria o crime de zoofilia, com pena de detenção de 2 a 6 anos, multa e proibição da guarda do animal, além da possibilidade de prisão temporária;
- Os esportes equestres e a vaquejada não são considerados atos de maus-tratos.
Portanto, a criação desse cadastro nacional nada mais é que a concretização do dever constitucional de proteção aos animais. Por isso a medida chega em boa hora.
Tema interessante, e que pode surgir em provas de direito ambiental e direito constitucional.
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