Hoje, vamos conhecer um pouco a respeito de importante decisão do STJ acerca da busca pessoal realizada por agentes de segurança privada. Daremos enfoque aos temas mais cobrados na área dos concursos de carreira jurídica.
Vamos lá!
Busca pessoal por agentes de segurança privada: tese do STJ
Sobre a busca pessoal realizada por agentes de segurança privada, o STJ (edição 236, item 11) fixou a seguinte tese:
Agentes de segurança privada NÃO estão autorizados a realizar busca pessoal, atividade afeta a autoridades judiciais, policiais ou seus agentes.
Busca e apreensão: conceitos iniciais
A busca e apreensão, disciplinada no Código de Processo Penal, consiste na medida cautelar probatória que objetiva procurar coisas ou pessoas que interessem ao processo penal. Restringe direitos fundamentais e, por isso, deve obedecer rigorosamente aos requisitos legais para ser decretada.
A busca e apreensão pode ser domiciliar ou pessoal.
Busca e apreensão domiciliar
Conforme o §1° do art. 240 do CPP, a busca domiciliar ocorrerá quando existirem FUNDADAS RAZÕES para:
- prender criminosos;
- apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;
- apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos;
- apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;
- descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu;
- apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;
- apreender pessoas vítimas de crimes;
- colher qualquer elemento de convicção.
Para a decretação da busca e apreensão domiciliar é IMPRESCINDÍVEL autorização judicial e que a decisão do magistrado esteja amparada em fundadas razões. Sobre o tema, assim decidiu o STF (HC 201958 AgR):
Este Supremo Tribunal Federal tem se manifestado, em reiterados pronunciamentos, acerca da legalidade da medida cautelar de busca e apreensão quando necessária às investigações, “desde que haja fatos concretos (…) que justifiquem a configuração de causa provável, apta a legitimar, porque amparada em ‘fundadas razões’ (CPP, art. 240, § 1º), a medida excepcional de ruptura da esfera de inviolabilidade domiciliar” (Pet 8.261/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 25.10.2019), como ocorre na espécie.
Busca e apreensão pessoal
Conforme o §2° do art. 240 do CPP, a busca pessoal ocorrerá quando existirem FUNDADAS SUSPEITAS de que alguém oculte consigo:
- arma proibida;
- coisas achadas ou obtidas por meios criminosos
- instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos;
- armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;
- objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu;
- cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;
- ou colher qualquer elemento de convicção.
ATENÇÃO: a fundada suspeita não pode ser confundida com a “atitude suspeita”. A fundada suspeita é baseada em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência do delito à luz de critérios objetivos. Já a “atitude suspeita” é lastreada por elementos subjetivos, vale dizer, baseada exclusivamente no julgamento particular da autoridade.
Nesse sentido:
A atuação policial não pode ser considerada aleatória ou abusiva, pois baseada não em intuição ou convicção íntima ou mesmo em “atitude suspeita” por parte do abordado, mas em diversos elementos indicadores de eventual prática delitiva. (STF, ARE 1443011 AgR)
Denúncias anônimas ou intuições/impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta não são suficientes para autorizar a busca pessoal ou veicular. (STJ, edição 236, item 4)
Entenda a tese do STJ
Os agentes de segurança privada são considerados agentes privados e não estão amparados legalmente para a realização de busca pessoal ou domiciliar.
De acordo com a Constituição da República e o Código de Processo Penal, a busca pessoal ou domiciliar é atividade afeta a autoridades judiciais, policiais ou seus agentes, os quais foram investidos pelo Estado para o exercício de tal atividade.
Nesse sentido, assim decidiu o STJ (HC 470937/SP):
Discute-se nos autos a validade da revista pessoal realizada por agente de segurança privada da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM.
Segundo a Constituição Federal – CF e o Código de Processo Penal – CPP somente as autoridades judiciais, policiais ou seus agentes, estão autorizados a realizarem a busca domiciliar ou pessoal.
Conclusão
Hoje, vimos um pouco a respeito de importante decisão do STJ acerca da busca pessoal realizada por agentes de segurança privada.
Por ora, finalizamos mais um tema empolgante para os que almejam a sonhada carreira jurídica.
Advertimos que esse artigo, juntamente com as questões do Sistema de Questões do Estratégia Carreira Jurídica, serve como complemento ao estudo do tema proposto, devendo-se priorizar o material teórico, em PDF ou videoaula, do curso.
Até a próxima!
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