Busca e Apreensão de celular nula pode ser repetida?
Busca e Apreensão de celular nula pode ser repetida?

Busca e Apreensão de celular nula pode ser repetida?

Olá, tudo bem? Hoje responderemos ao questionamento acerca da possibilidade de se repetir uma busca e apreensão de celular considerada nula, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Primeiramente, falaremos sobre como o Código de Processo Penal (CPP) trata a busca e apreensão e a nulidade das provas. Na sequência, abordaremos a temática principal deste artigo, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Vamos ao que interessa! 

Busca e Apreensão de celular nula pode ser repetida?
Busca e Apreensão de celular nula pode ser repetida?

O Código de Processo Penal (CPP), em seus artigos 240 a 250, prevê a chamada busca e apreensão, que poderá ser domiciliar ou pessoal, necessitando, em qualquer desses casos, de ordem judicial (via de regra).

Claro que há exceções, isso é, casos em que as buscas domiciliar e pessoal não dependerão de mandado:

  • Busca DOMICILIAR sem mandado: o artigo 241 do CPP prevê que não dependerá de mandado “quando a própria autoridade policial ou judiciária não a realizar pessoalmente”

    No entanto, a previsão de que a autoridade policial poderia realizar a busca sem mandado é inconstitucional, já que, de acordo com o artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, depende de ordem judicial e deve ser feita durante o dia.

    As outras exceções também constam do dispositivo constitucional, quais sejam, nos casos de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro;         
  • Busca PESSOAL sem mandado: pode acontecer sem mandado (i) no caso de prisão; (ii) quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito; (iii) ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.

A busca e apreensão é um meio de prova no processo penal, e visa, tanto a domiciliar quanto a pessoal, a encontrar objetos, armas, papéis, ou qualquer outra coisa que permita confirmar a prática de uma infração penal.

Com efeito, o artigo 155 do CPP dispõe que o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.        

Além disso, da mesma forma que dispõe a Constituição Federal (art. 5º, LVI) o Código Processual Penal (art. 157) dispõe que são inadmissíveis as provas ilícitas e as que derivam dela, devendo ser desentranhadas do processo.

Alexandre Cebrian Araújo Reis e Victor Eduardo Rios Gonçalves lecionam que a prova ilícita (ou ilegal ou vedada) pode ser:

  1. Prova ilícita em sentido estrito: obtida com violação a norma de direito material. Seria o caso de obtenção de informação sobre movimentação bancária com indevida violação ao sigilo bancário; ou então uma confissão extraída mediante coação física ou moral.
  1. Prova ilegítima: obtida ou introduzida com violação de norma de natureza processual. Seria o caso de exibição de uma prova, no plenário do Tribunal do Júri, sem que a parte contrária tivesse sido cientificada com a antecedência necessária prevista no artigo 479 do CPP.

Tangenciando os assuntos que tratamos acima, chegou até o Superior Tribunal de Justiça (STJ) um caso interessante (AgRg na Rcl n. 47.883/RJ).

Diante de uma ordem de busca e apreensão decretada pelo Juízo da 11ª Vara Federal da Seção Judiciária de Fortaleza/CE”, o STJ havia concedido, de ofício, ordem em habeas corpus (HC nº 624.608/CE), anulando o ato do 1º grau, bem como as provas dele derivadas, em razão de não ter sido suficientemente fundamentada. 

No entanto, nessa mesma ocasião, o STJ salientou que estava sendo concedida “sem prejuízo de que seja novamente decretada a medida, em observância ao regramento legal”.

Passado um tempo, um outro Juízo, agora o da 3ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro/RJ, autorizou nova busca e apreensão do  aparelho celular que havia sido devolvido ao réu. 

A defesa do réu não concordou com a possibilidade de que a medida fosse decretada novamente, alegando que o Juízo do RJ estaria afrontando a ordem concedida no HC nº 624.608/CE.

Portanto, a controvérsia consistia em saber se o mero fato de a autoridade policial ter conhecimento prévio de informações acerca de aparelho celular (marca, modelo e número de série), já objeto de busca e apreensão declarada nula, em outra investigação policial, tem o condão de contaminar de nulidade outras decisões supervenientes que determinem a busca e apreensão do mesmo telefone.

O STJ entendeu que NÃO! Para a Corte Superior, o mero conhecimento acima relatado não tem o condão de contaminar de nulidade outras decisões judiciais supervenientes que determinem a busca e apreensão do mesmo telefone.

Uma das razões para esse entendimento do STJ é o de que o fundamento que levou à anulação da busca e apreensão teria sido a deficiência de fundamentação, por estar embasada apenas em declarações de colaboradores.

Desse modo, não há que se falar em nulidade de uma nova decisão proferida, um ano depois e com base em fundamentos diversos daqueles que justificaram a declaração de nulidade.

Por tais motivos, a Terceira Seção do STJ, no julgamento do AgRg na Rcl n. 47.883/RJ, negou provimento ao agravo regimental de forma a manter a decisão monocrática de não conhecimento da reclamação, uma vez que não houve descumprimento da ordem concedida pelo STJ no HC 624.608/CE.

Por fim, pela didática do trecho, vamos colacionar abaixo um parágrafo do voto do Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca que fez uma analogia quanto à obtenção das informações do celular com a busca e apreensão de um automóvel:

Imagine-se, por exemplo, que a busca e apreensão de um automóvel foi declarada nula. Por certo, as informações sobre a existência, marca, modelo e placa desse automóvel não são contaminadas por tal nulidade, pois não são protegidas por nenhum tipo de sigilo previsto em lei.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.

Portanto, pessoal, este foi nosso resumo sobre a possibilidade de se repetir uma busca e apreensão de celular considerada nula, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Como vimos, o STJ possui o entendimento no sentido de que o mero fato de a autoridade policial ter obtido informação de que o aparelho celular já havia sido objeto de busca e apreensão declarada nula, em outra investigação policial, não tem o condão de contaminar de nulidade outras decisões judiciais supervenientes que determinem a busca e apreensão do mesmo telefone.

Não deixe de revisar o assunto em seu material de estudo e praticar com diversas questões.

Até a próxima!

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