Justiça bloqueia chaves Pix de empresários para garantir pagamento de dívida. Entenda a decisão!

Justiça bloqueia chaves Pix de empresários para garantir pagamento de dívida. Entenda a decisão!

O presente artigo tem por fim, analisar, a decisão do juízo da 8ª Vara Cível de São Bernardo do Campo, que proferiu decisão ao determinar o bloqueio de todas as chaves PIX vinculadas a uma empresa de manutenção de empilhadeiras e seus quatro sócios, visando garantir a satisfação de dívida superior a R$ 3 milhões. 

Bloqueio de chave Pix: medida inédita na execução de dívidas

Nessa linha, a medida, aplicada em agosto de 2025 nos autos do processo nº 0037671-44.2005.8.26.0564, integra conjunto abrangente de providências executivas destinadas a quebrar a renitência de devedores que, sistematicamente, vêm embaraçando o cumprimento da obrigação desde 2005.

O caso foi aqui divulgado: https://www.conjur.com.br/2025-ago-31/empresarios-tem-chaves-pix-bloqueadas-para-garantir-pagamento-de-divida/

bloqueio de chaves Pix

Ademais do bloqueio das chaves PIX, o magistrado determinou a retenção dos passaportes dos executados, a suspensão de suas carteiras nacionais de habilitação, o bloqueio da circulação de veículos pelo RENAJUD, a liquidação de criptoativos e a inscrição em cadastros de inadimplentes, configurando verdadeiro cerco patrimonial destinado a compelir o adimplemento.

Fundamentação centrada na evidência de ocultação patrimonial

Veja, a ratio decidendi da decisão alicerça-se na constatação de que os executados “efetivamente embaraçam a execução e ocultam o patrimônio”, conforme destacado pelo magistrado. 

Nesse sentido, o julgador observou que, não obstante a inadimplência persistente, “fortes os indícios de ocultação de bens, conforme imagens de jet ski, quadriciclo, viagens, automóveis, etc.”

Outrossim, o juízo verificou que “os devedores não declaram bens à Receita Federal” e “possuíam diversos veículos registrados no DETRAN, mas o paradeiro deles é ignorado”. 

Ora, tal circunstância evidencia estratégia deliberada de subtração patrimonial, porquanto “imóveis os executados não registram no CRI, só contratos de ‘gaveta'”.

Particularmente eloquente mostra-se a constatação de que “só uma prestação de financiamento do Volvo XC40 deve ter superado quase um ano de depósitos, ‘a título de faturamento’, feitos pela empresa-executada”, revelando a discrepância entre o padrão de vida ostentado e os valores efetivamente disponibilizados para quitação do débito.

E pode? Sim, com base no STF, inclusive.

Tais providências são classificadas como medidas executivas atípicas (meios executivos atípicos) e são admitidas pela jurisprudência, respeitados alguns requisitos. Nesse sentido, confira o seguinte julgado do STJ.

Medidas atípicas na execução: onde se encaixa o bloqueio de chave Pix

A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que cumpridos os seguintes requisitos:

  • Existam indícios de que o devedor possui patrimônio expropriável (bens que podem ser penhorados);
  • Essas medidas atípicas sejam adotadas de modo subsidiário;
  • A decisão judicial que a determinar contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta;
  • Sejam observados o contraditório substancial e o postulado da proporcionalidade.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1788950/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/04/2019. Efetividade do processo, princípio do resultado na execução e atipicidade das medidas executivas.

STF e STJ já se manifestaram sobre bloqueio de chave Pix?

O principal fundamento para isso é o art. 139, IV, do CPC/2015, que representou uma importante novidade do Código e que teve por objetivo dar mais efetividade ao processo. Veja a redação do dispositivo:

Art. 139.  O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

(...)

IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;

No caso do processo de execução, a adoção de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias apresenta-se como um importante instrumento para permitir a satisfação da obrigação que está sendo cobrada (obrigação exequenda). Com isso, podemos dizer que esse dispositivo homenageia (prestigia) o “princípio do resultado na execução”.

As medidas executivas atípicas, sobretudo as coercitivas, não são penalidades judiciais impostas ao devedor, pois, se assim fossem, implicaria obrigatoriamente em quitação da dívida após o cumprimento da referida pena, o que não ocorre.

Por esse motivo, essas medidas previstas no art. 139, IV, do CPC não representam uma superação do dogma da patrimonialidade da execução, uma vez que são os bens – e apenas os bens – do devedor que respondem pelas suas dívidas. O que o art. 139, IV, do CPC permite que, mesmo a execução sendo patrimonial, sejam impostas restrições pessoais como método para vencer a recalcitrância do devedor.

Vale ressaltar que o tema foi parar no STF

A Constituição Federal prevê, com garantia fundamental, a duração razoável do processo, que decorre da própria inafastabilidade da jurisdição:

Art. 5º (...)
LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)    

A duração razoável do processo também abrange a atividade satisfativa, ou seja, a execução daquilo que foi assegurado no processo. Nesse sentido, confira o art. 4º do CPC/2015:

Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
(CPC/2015)

Assim, é inviável a pretensão abstrata formulada pelo autor de retirar determinadas medidas do leque de ferramentas disponíveis ao magistrado para fazer valer o provimento jurisdicional, sob pena de inviabilizar a efetividade do próprio processo, notadamente quando inexistir uma ampliação excessiva da discricionariedade judicial.

O art. 139, IV, do CPC/2015 traz uma cláusula geral de medidas atípicas, mas isso tem uma razão de ser. A previsão de uma cláusula geral, contendo uma autorização genérica, se dá diante da impossibilidade de a legislação considerar todas as hipóteses possíveis no mundo contemporâneo, caracterizado pelo dinamismo e pelo risco relacionados aos mais diversos ramos jurídicos.

Assim, as medidas atípicas devem ser avaliadas de forma casuística, de modo a garantir ao juiz a interpretação da norma e a melhor adequação ao caso concreto, aplicando ao devedor ou executado aquela que lhe for menos gravosa, mediante decisão devidamente motivada.

Vale ressaltar, contudo, que a discricionariedade judicial não se confunde com arbitrariedade, razão pela qual qualquer abuso deverá ser coibido pelos meios processuais próprios, que são os recursos previstos no ordenamento processual.

Em suma:

São constitucionais — desde que respeitados os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os valores especificados no próprio ordenamento processual, em especial os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade — as medidas atípicas previstas no CPC/2015 destinadas a assegurar a efetivação dos julgados.

STF. Plenário. ADI 5941/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9/02/2023 (Info 1082).

Aspectos procedimentais relevantes da execução

O processo, iniciado em 2005, versa sobre indenização pela morte de Guiomar Gonçalvez de Souza, ocasionada por acidente envolvendo empilhadeira. Ao longo de duas décadas, o juízo empreendeu “exaustivas e repetidas medidas de constrição de bens”, todas frustradas pela conduta obstrucionista dos executados.

Entre as diligências infrutíferas, destacam-se pesquisas junto ao CENSEC, ofícios ao SUSCEP e CNseg, além de tentativas de bloqueio via SISBAJUD que “raramente dá algum resultado”. Igualmente, a penhora salarial “ruiu diante da notícia de rompimento de contrato de trabalho”, evidenciando a sofisticação das manobras elusivas empregadas.

O magistrado também aplicou multa por ato atentatório à dignidade da justiça, fundamentando-a na prestação de informações inverídicas sobre empilhadeiras alegadamente pertencentes a terceiros, quando declarações dos próprios executados às autoridades policiais contradiziam tal versão.

Como o tema já foi cobrado em concursos:

(2023 – Juiz Federal – TRF1)

A União Federal ajuizou ação de regresso em face de servidor público federal, que foi condenado a pagar quantia em dinheiro em favor do ente público. Intimado a pagar a dívida em sede de cumprimento de sentença, o devedor permaneceu inerte, motivo pelo qual a União requereu a fixação de multa cominatória diária; a suspensão do direito de dirigir do executado, a apreensão do seu passaporte, a sua proibição de participar de concursos públicos, a sua proibição de participar de licitações, a expedição de ofício ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) para a remessa de relatório de inteligência financeira sobre as operações do devedor e a consulta ao Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (Simba) com o fim de apurar o seu patrimônio. Sobre a situação, é correto afirmar ser: 

e) cabível a expedição de ofício ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) no cumprimento de sentença relativo à obrigação de pagar, desde que mediante decisão fundamentada e esgotados os meios típicos de execução, observados os princípios do contraditório e da proporcionalidade. 


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