A Band foi condenada a indenizar Silvio Santos pelas paródias que eram feitas do apresentador no programa Pânico?

A Band foi condenada a indenizar Silvio Santos pelas paródias que eram feitas do apresentador no programa Pânico?

Recentemente, diversos sites noticiaram que a Band foi condenada a indenizar Silvio Santos por paródias veiculadas no programa Pânico na Band, com valores de indenização variando de R$ 200 mil a R$ 1 milhão:

TJ/SP – Música “Silvio Santos vem aí” gera R$ 1,4 milhão de indenização para autor

STJ fixa indenização da Band a Silvio Santos em R$ 300 mil por palavrão no Pânico

No entanto, há uma discrepância entre as informações publicadas e a realidade jurídica do caso.

A verdade e as polêmicas do programa Pânico na Band

O programa Pânico na Band era conhecido por seu formato irreverente e provocativo, incluindo esquetes cômicas, pegadinhas, entrevistas e sátiras de celebridades e políticos.

Entre os personagens mais famosos estava o “Silvio”, uma paródia do apresentador Silvio Santos, que o humorista Carlos Alberto da Silva, também conhecido como “Carlinhos Mendigo”, já interpretou.

Carlinhos fazia uma imitação caricata e bem-humorada do apresentador, usando dentadura postiça e adotando seus trejeitos e estilo de apresentação. Você pode ver aqui:

Claro que, em alguns momentos o Pânico já passou dos limites em outros casos, exercendo abusivamente o direito de imagem e/ou tratando vexatoriamente alguns convidados:

Band e Emílio Surita pagam indenização de quase R$ 400 mil a Luana Piovani

Programa “Pânico” e Band são condenados a pagar indenização por pegadinha Vítima de pegadinha no programa “Pânico na Band” receberá R$ 50 mil de indenização por situação vexatória e humilhante

Ação proposta por Silvio Santos contra a Band

Senor Abravanel, conhecido como Silvio Santos, ajuizou uma ação cominatória cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais contra a Band, argumentando que sua imagem estava sendo utilizada de forma depreciativa e não autorizada no programa Pânico.

Alegou que era tratado de forma desrespeitosa em uma mídia de alcance nacional, causando-lhe “profundo constrangimento, aborrecimento e danos à sua imagem e ao conceito no meio social”.

Ele pediu, além da indenização por danos materiais e morais, a proibição da produção de conteúdo direcionado a ele.

Os pedidos na petição inicial incluíam:

Band

O juiz julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a Band a pagar R$ 200 mil de danos morais. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) confirmou a sentença.

Ambos os lados recorreram: Silvio Santos para que acolhessem os demais pedidos, e a Band para que se reconhecesse a ausência de dano moral.

Mas, o que decidiu o STJ?

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de Silvio Santos e deu provimento ao recurso da Band, afirmando que é indevida a indenização por danos morais.

Assim, contrariando algumas notícias que sugeriram a manutenção da indenização. Ok, mas quais foram os fundamentos?

Direito de Paródia e Liberdade de Expressão

O art. 47 da Lei nº 9.610/98 diz:

"São livres as paráfrases e paródias que não forem verdadeiras reproduções da obra originária nem lhe implicarem descrédito."

Na visão do STJ, a paródia e a imitação humorística são formas de expressão que a legislação brasileira protege, desde que não violem a privacidade ou intimidade do indivíduo parodiado.

Ademais, a Constituição Federal (art. 220 da CF/1988) garante a liberdade de manifestação do pensamento, criação, expressão e informação. A imitação humorística de figuras públicas, como a feita por Carlinhos no programa Pânico, está protegida pelo direito à livre expressão.

Obviamente, desde que não se ultrapassem os limites da privacidade e da intimidade, não há ofensa aos direitos da personalidade, portanto, não há dano moral indenizável.

Paródia como limitação do direito do autor

Conforme a jurisprudência do STJ, a paródia é uma das limitações do direito de autor, com previsão no art. 47 da Lei nº 9.610/98, que estabelece que as paráfrases e paródias são livres desde que não sejam verdadeiras reproduções da obra originária nem lhe impliquem descrédito.

Respeitadas essas condições, é desnecessária a autorização do titular da obra parodiada.

Um outro caso concreto julgado pelo STJ:

Durante sua campanha de reeleição para Deputado Federal em 2014, o humorista Tiririca fez uma paródia da música “O Portão”, de autoria de Roberto Carlos e Erasmo Carlos, na qual pedia votos. O STJ entendeu que não se devia indenização para o titular dos direitos autorais porque, em regra, não é necessária prévia autorização para a realização de paródias.

Nessa linha:

"A paródia é uma das limitações do direito de autor, com previsão no art. 47 da Lei 9.610/98, que prevê serem livres as paráfrases e paródias que não forem verdadeiras reproduções da obra originária nem lhe implicarem descrédito. Respeitadas essas condições, é desnecessária a autorização do titular da obra parodiada."STJ. 3ª Turma. REsp 1810440-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 12/11/2019 (Info 661)

Não há direito a indenizar nunca?

Pode existir.

Entretanto, desde que não haja violação da privacidade ou da intimidade do indivíduo parodiado, não há que se falar em ofensa aos direitos da personalidade pelo simples fato de ele ser objeto de paródia.

Ademais, não deve-se admitir a censura prévia especialmente para obstar o exercício da livre expressão artística, tal como aquela promovida por imitador cômico.

Ressalte-se, ainda, que não é viável obrigar a demandada a não ofender ou mesmo se aproximar do demandante, pois o deferimento do pedido de tutela inibitória configuraria censura prévia. A propósito, já afirmou o STJ que:

Band, REsp 1388994/SP

Como o tema já surgiu em concursos

(CESPE / CEBRASPE - 2023 - MPE-SC - Promotor de Justiça Substituto)

À luz do disposto na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), no Código Civil bem como da jurisprudência do STF, julgue o próximo item, relativos a pessoas, domicílio e bens. 

Conforme a jurisprudência do STF, a publicação de uma biografia prescinde de autorização prévia do indivíduo biografado, das demais pessoas retratadas ou de seus familiares. (Certo)

Conclusão

A decisão do STJ reafirma a proteção à liberdade de expressão e ao direito de paródia. Destacou-se que a utilização humorística da imagem de figuras públicas não configura automaticamente um dano moral.

Os sites que noticiaram que a Band foi condenada a indenizar Silvio Santos por suas paródias no programa Pânico publicaram informações incorretas.

A decisão judicial demonstra que, embora o humor possa ser provocativo, ele está protegido pela legislação brasileira quando respeita os limites da privacidade e da intimidade.

Logo: “Desde que não ultrapassados os limites relativos à privacidade ou à intimidade daquele, cujas características são evidenciadas por meio de representação de caráter humorístico, não há falar em ofensa aos direitos da personalidade e, consequentemente, em dano moral indenizável”.  STJ. 4ª Turma. REsp 1.678.441-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 16/5/2024 (Info 815).


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