Nova lei que aumenta a pena para crimes contra mulheres com uso de Inteligência Artificial

Nova lei que aumenta a pena para crimes contra mulheres com uso de Inteligência Artificial

Olá pessoal! Aqui é o professor Allan Joos, professor de direito penal aqui da coruja (carreira jurídica) e hoje vamos comentar uma importante inovação legislativa sancionada recentemente: a Lei nº 15.123/2025, que altera o Código Penal para endurecer a pena do crime de violência psicológica contra a mulher quando houver utilização de recursos tecnológicos como a inteligência artificial.

Trata-se de um tema de grande relevância para os estudos de concursos públicos de carreiras jurídicas, considerando as recentes transformações sociais e tecnológicas.

A nova legislação acrescenta um parágrafo ao artigo 147-B do Código Penal (violência psicológica contra a mulher), prevendo aumento da pena pela metade se o crime de violência psicológica for cometido utilizando inteligência artificial ou outro recurso tecnológico que altere imagem ou som da vítima.

O caput do artigo, que já previa a punição para a violência psicológica contra a mulher, agora se robustece diante do avanço tecnológico, especialmente dos chamados “deepfakes” — montagens digitais que manipulam vídeos, áudios e imagens para simular cenas inexistentes. Tais montagens vem ocorrendo constantemente nas redes sociais, principalmente após a propagação do uso de inteligências artificiais, como, por exemplo, o ChatGPT.

Texto legal alterado:

Segue, abaixo, o referido o texto do delito contendo o parágrafo único inserido pela novel legislação:

"Art. 147-B — Causar dano emocional à mulher que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica: Pena — reclusão, de seis meses a dois anos, e multa.

Parágrafo único — A pena é aumentada de metade se o crime for cometido mediante utilização de inteligência artificial ou qualquer outro recurso tecnológico que altere a imagem ou o som da vítima."

A citada Lei foi sancionada no último dia 25 de abril, fruto do Projeto de Lei nº 370/2024, de autoria da deputada Jandira Feghali (PCdoB-RJ).

Do bem jurídico tutelado

A violência psicológica atenta contra a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88) e a igualdade de gênero (art. 5º, I). O tipo penal em comento, agora com o agravamento da pena, tem por objetivo proteger a saúde mental e emocional da mulher, diante de práticas que, embora não causem lesões físicas, geram profundos danos à personalidade e ao exercício da autonomia individual. Está dentre os denominados crimes contra a liberdade individual.

A evolução das tecnologias e a ampliação do risco social

O avanço das tecnologias de edição de imagem e som, como os denominados “deepfakes”, proporcionou, na mesma velocidade de sua evolução, novas formas de violência e de manipulação psicológica, em especial contra a mulher. A novidade legislativa é, portanto, uma resposta necessária às novas modalidades de ofensa, que potencializam a humilhação, o isolamento e a chantagem contra as mulheres, em especial no âmbito da violência doméstica.

Inteligência artificial:

O artigo 7º, II, da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) já reconhecia a violência psicológica como forma de agressão contra a mulher. Com o recente advento do artigo 147-B, o Código Penal passou a incorporar a referida modalidade de violência como um tipo penal. Agora, com a lei nº 15.123/25, também há uma resposta mais contundente diante da utilização de meios tecnológicos.

Vale destacar, inclusive, que, segundo o art. 313 do Código de Processo Penal, admite-se prisão preventiva nos crimes punidos com pena privativa de liberdade superior a quatro anos ou, independentemente da pena, nos crimes que envolvam violência doméstica e familiar contra a mulher. Assim, a prática do crime majorado pode justificar medidas cautelares mais rigorosas.

Embora a norma seja recente e ainda não existam precedentes específicos, o Superior Tribunal de Justiça já fixou entendimento sólido sobre a violência psicológica no contexto da Lei Maria da Penha, dando especial destaque à palavra da vítima para fixação das medidas protetivas de urgência. Vejamos:

A palavra da vítima tem especial relevância em casos de violência doméstica, sobretudo em contextos de violência psicológica, sendo desnecessária a produção de provas adicionais para a manutenção das medidas protetivas. A jurisprudência do STJ e a Resolução 492/2023 do CNJ recomendam que a vítima seja ouvida antes da revogação ou alteração das medidas protetivas, garantindo sua segurança e integridade. (AgRg no RHC n. 201.171/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 30/10/2024.)

Do recrudescimento penal e de sua eficácia

É importante refletir sobre a eficácia de reformas penais. Como bem adverte Salo de Carvalho:

“O Direito Penal não pode ser a única resposta à violência social, sendo necessária a implementação de políticas públicas integradas.” (CARVALHO, Salo de. Direito Penal: fundamentos e crítica. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2021.)

De fato, o endurecimento das penas é necessário diante da gravidade da nova modalidade criminosa. No entanto, é imprescindível também o investimento em políticas de educação digital, combate à cultura do machismo e apoio às vítimas.

Por outro lado, não há dúvidas de que a sanção e publicação da Lei nº 15.123/2025 representa um grande avanço no combate à violência contra a mulher e uma verdadeira atualização do legislador às realidades atuais, em especial em tempos nos quais o uso de inteligência artificial vem sendo empregado não apenas para criação de conteúdo, mas também para a prática de diversos delitos.

Por outro lado, em que pese a reação social, mediante controle social formal, seja bem-vindo, para além da punição também é essencial que o Estado promova políticas públicas de conscientização e combate ao machismo, a fim de reduzir as causas estruturais da violência de gênero.

Para você que está se preparando para concursos de Defensoria Pública, Ministério Público, Magistratura e até mesmo para a OAB, é imprescindível dominar este tema. Ele certamente será cobrado nas próximas provas, já que é bastante atual e reflete a realidade brasileira.


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