Assalto a banco não configura automaticamente acidente de trabalho

Assalto a banco não configura automaticamente acidente de trabalho

A segurança em agências bancárias sempre foi um tema de extrema relevância dada a frequência com que estes locais são alvos de atos criminosos. Em meio a isso, surge uma questão jurídica importante: é realmente necessária a emissão de Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT) preventiva para todos os empregados presentes durante um assalto?

O que é acidente de trabalho

O Art. 19 da Lei 8.213/91 define acidente do trabalho como sendo o evento que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocado lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução – permanente ou temporária -, da capacidade para o trabalho. Cabe transcrever o referido dispositivo legal:

L. 8213/91, Art. 19.  Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

Já o artigo 22 do mesmo diploma legal dispõe que, havendo um acidente de trabalho, é obrigatória a emissão da CAT pelo empregador. Tal comunicação deve ocorrer até o primeiro dia útil seguinte ao da sua ocorrência, devendo ainda ser imediata em caso de morte. Caso nenhum desses casos se cumpra, a pena será a multa.

No entanto, a aplicação dessa regra em contexto de assaltos a agências bancárias é complexa e tem gerado debates jurídicos. A questão central dessa discussão é saber se um assalto, por si só, pode ser considerado um acidente de trabalho, com presunção automática de dano.

Emitir ou não o CAT?

Acerca do tema, existem entendimentos no sentido de que a CAT deve ser emitida para todos os trabalhadores presentes durante um assalto, cabendo ao INSS avaliar se houve perda ou redução da capacidade laboral em relação a cada um dos empregados que o testemunharam.

Por outro lado, há quem defenda que a mera ocorrência de um assalto não implica automaticamente um acidente de trabalho. Assim, seria essencial a comprovação de uma incapacidade laborativa resultante diretamente do evento em relação a cada um dos trabalhadores presentes à sua ocorrência.

De fato, os assaltos às agências bancárias costumam ser eventos violentos, que podem submeter os empregados a níveis significativos de trauma. No entanto, isso não justifica a emissão automática e preventiva da CAT, sem uma análise concreta que demonstre dano efetivo ao trabalhador.

Com efeito, o artigo 19 da Lei nº 8.213/91 é claro ao conceituar acidente de trabalho com um evento capaz de causar “lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho”. Da definição legal é possível extrair, pois, ser necessária a clara demonstração de incapacidade resultante do acidente para fins de enquadramento nos seus requisitos legais.

assalto

Assim, em caso de assaltos envolvendo agências bancárias, é desnecessária a emissão “preventiva” da CAT aos trabalhadores presentes durante a ocorrência, pois não configurada lesão diretamente decorrente do trabalho. Isso não impede a emissão futura do documento, caso posteriormente o empregado desenvolva um quadro de saúde que guarde causalidade com o evento.

Decisões do Tribunal

Nesse sentido, o Tribunal Superior do Trabalho decidiu recentemente, no RR-Ag-1026-93.2012.5.15.0026, que assaltos ocorridos em agências bancárias não implicam automaticamente em acidentes de trabalho. O acórdão esclareceu que os eventos criminosos por si só não atendem à definição legal de acidente de trabalho, que exige que haja lesão corporal ou perturbação funcional causada no exercício das funções laborais, conforme estipulado pelos artigos 19 e 22 da Lei 8.213/91. Além disso, o TST considerou desnecessária a emissão “preventiva” da CAT para todos os empregados que presenciaram o assalto, visto que não houve lesão diretamente relacionada ao trabalho. No entanto, o tribunal destacou que, se futuramente algum empregado desenvolver problemas de saúde que tenham relação direta ao evento criminoso, a emissão da CAT deverá ser reconsiderada e potencialmente efetuada. Cabe transcrever o seguinte trecho da ementa:

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. ASSALTOS EM AGÊNCIA BANCÁRIA. EMISSÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO (CAT) "PREVENTIVA" A TODOS OS EMPREGADOS QUE PRESENCIARAM OS EVENTOS CRIMINOSOS. DANO MORAL COLETIVO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia quanto à obrigatoriedade de emissão de CAT a todos os empregados presentes no momento dos assaltos ocorridos no estabelecimento da reclamada (agência bancária). Nos termos do art. 19, caput, da Lei 8.213/91, acidente do trabalho é o que, no exercício do trabalho, provoca lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. O art. 22, caput, do referido diploma legal estabelece, ainda, que ocorrendo o acidente de trabalho, é obrigatória a emissão de CAT por parte do empregador, sob pena de multa. Na hipótese dos autos, o e. TRT concluiu que tal "comunicação deve ser emitida para todos os trabalhadores presentes no evento, cabendo ao INSS decidir se houve ou não redução ou perda da capacidade". Ocorre que, à luz dos referidos dispositivos, a mera ocorrência de assalto no estabelecimento empresarial não configura automaticamente acidente de trabalho ou equiparado, devendo haver comprovação da incapacidade laborativa ou sua redução. Não se desconhece que as agências bancárias frequentemente são alvos de ataques criminosos, e que os empregados de tais estabelecimentos, não raro, são vítimas da violência praticada por assaltantes. No entanto, tais atos, por si sós, não podem acarretar a presunção de que houve redução ou perda da capacidade laborativa, requisito essencial à equiparação da doença ao acidente de trabalho (art. 20, § 1, da Lei nº 8.213/91). A obrigação de comunicação deve dizer respeito tão somente aos casos em que demonstrada efetivamente a incapacidade do trabalhador, o que não impede que, futuramente, caso o empregado desenvolva um quadro de saúde, que guarde causalidade com o evento, possa ter reconhecida a lesão para encaminhamento ao INSS. Precedente de Turma desta Corte. Nesse contexto, é indevida a condenação à emissão da CAT, de forma automática e preventiva, a todos aqueles que vivenciaram os assaltos no estabelecimento empresarial. Ressalte-se, ainda, que não configurando, a ausência de emissão de CAT a todos os presentes no momento dos eventos criminosos, ato ilícito, capaz de ensejar dano moral, nos termos do art. 186 e 187 do Código Civil, é incabível a condenação ao pagamento de indenização por danos morais coletivos. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-Ag-1026-93.2012.5.15.0026, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/06/2024).

Portanto, assaltos a agências bancárias não configuram automaticamente acidentes de trabalho, descartando a necessidade de emissão preventiva da CAT para todos os empregados envolvidos. Isso não impede que futuramente se comprove uma conexão direta entre o evento traumático e eventual problema de saúde desenvolvido por empregado que o testemunhou.


Quer saber quais serão os próximos concursos?

Confira nossos artigos para Carreiras Jurídicas!

0 Shares:
Você pode gostar também