Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF)
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Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF)
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF)

Fala, pessoal, tudo certo? Hoje faremos um breve resumo sobre Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), expondo, inclusive, o entendimento do STF (Supremo Tribunal Federal) quanto ao tema.

Desse modo, teceremos algumas considerações iniciais sobre o conceito e a previsão legal da ADPF. 

Na sequência, falaremos sobre as hipóteses de cabimento da ADPF, bem como sobre a subsidiariedade, fungibilidade e suas espécies.

Também abordaremos o conceito de preceito fundamental, de acordo com a doutrina e com a jurisprudência do próprio STF.

Por fim, destacaremos alguns pontos importantes da Lei 9.882/1999, notadamente sobre a eficácia vinculante, o efeito erga omnes, a liminar em ADPF e a modulação dos efeitos pelo STF.

Vamos ao que interessa!

A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) é uma ação de controle concentrado de constitucionalidade que tem por objetivo o controle de atos do Poder Público que possam ser contrários à ordem constitucional.

Como veremos, não é qualquer ato do Poder Público que pode ser objeto de análise em uma ADPF. 

No que tange à previsão constitucional, a Constituição Federal (CF/88) previu esse instrumento em seu artigo 102, § 1º:

Art. 102. (…) § 1º A arguição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei.  

Nota-se que a CF/88 pouco disciplinou a ADPF, não tendo sequer falado expressamente quais as hipóteses de cabimento, mas apenas que deve ser apreciada pelo STF e na forma da lei.

O Supremo entende que a CF//88 conferiu ampla margem de discricionariedade ao legislador ordinário para a regulamentação do novo mecanismo do sistema de controle de constitucionalidade, inclusive quanto ao seu objeto e hipóteses de cabimento.

Desse modo, disciplinando o dispositivo constitucional, aprovou-se a Lei 9.882/1999, a qual analisaremos a partir de agora, juntamente com a jurisprudência do STF sobre o assunto.

Antes de falarmos propriamente das hipóteses de cabimento, é importante dizer que a ADPF possui caráter subsidiário.

Portanto, apenas será cabível quando NÃO houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade (§ 2º do artigo 4º da Lei 9.882/1999).

Sendo assim, se, na prática, couber ADI (ação direta de inconstitucionalidade), ADC (ação direta de constitucionalidade) ou mesmo a ADO (ação direta de inconstitucionalidade por omissão), esses são os instrumentos que deverão ser utilizados, sob pena de não conhecimento da ADPF.

No entanto, é importante dizer que o STF possui o entendimento de que se pode aplicar o princípio da fungibilidade à ADPF.

Ou seja, para o STF é permitido conhecer de ADI como ADPF, quando coexistentes todos os requisitos de admissibilidade desta, em caso de inadmissibilidade daquela. Além disso, a recíproca é verdadeira, de acordo com o Supremo. Isso é, também é permitido conhecer ADPF como ADI, vide ADPF 72 QO, ADPF 178 e ADI 4.180 MC-REF.

Já no caput do artigo 1º da Lei 9.882/1999 esta aponta que a ADPF será proposta perante o Supremo e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.

Sobre o assunto, Pedro Lenza leciona que o caput do artigo 1º disciplinou a hipótese de arguição autônoma.


Nesse sentido, o autor comenta que os verbos “evitar” e “reparar” mostram, respectivamente, que a ADPF pode ter tanto caráter preventivo quanto repressivo.

O autor ainda aponta que deve haver nexo de causalidade entre a lesão ao preceito fundamental e o ato do Poder Público, seja de que esfera for, não se restringindo a atos normativos, podendo a lesão resultar de qualquer ato administrativo, inclusive decretos regulamentares.

Em sentido semelhante, em seu parágrafo único, afirma que a ADPF também será cabível quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição.

Sobre o assunto, Pedro Lenza leciona que o parágrafo único do artigo 1º da Lei 9.882/1999 disciplinou a hipótese de arguição incidental.

Sobre essa hipótese, o autor afirma que, embora a Lei não tenha mencionado, também se deve incluir os atos distritais.

Além disso, chama atenção para o fato de que, além de se restringir a ato normativo, nessa hipótese deverá ser demonstrada a divergência jurisdicional (comprovação da controvérsia judicial) relevante na aplicação do ato normativo, violador do preceito fundamental.

O STF, analisando a constitucionalidade dessa espécie de arguição, no bojo da ADI 2.231/DF, entendeu que o legislador infraconstitucional, ao instituir essa modalidade de arguição, visou justamente a possibilitar a provocação do STF para apreciar relevantes controvérsias constitucionais concretamente debatidas em qualquer juízo ou tribunal, quando não houvesse outra forma idônea de tutelar preceitos fundamentais. 

Entendeu o Supremo que essa previsão NÃO viola os princípios do juiz natural ou do devido processo legal, mas veicula mecanismo eficaz de decisão de uma mesma questão de direito, de forma isonômica e uniforme, contribuindo para maior segurança jurídica. 

Além disso, em sentido mais amplo, entendeu que “É constitucional a Lei nº 9.882/1999, que dispõe sobre o processo e julgamento da arguição de descumprimento de preceito fundamental”

Na ADPF 959/BA firmou-se o entendimento de que a ADPF é instrumento de controle concentrado adequado para (i) questionar – em caráter principal, de forma direta e imediata – a compatibilidade, com a Constituição Federal, de ato normativo municipal, e (ii) impugnar, incidentalmente, a aplicação da referida norma a dada situação concreta.

A jurisprudência do STF é firme no sentido de que, em regra, a ADPF não é o meio cabível para processar questões controvertidas derivadas de normas secundárias e de caráter tipicamente regulamentar.

Isso porque, via de regra, nesses casos há mera ofensa reflexa à Constituição, tais como o ato regulamentar consubstanciado em Decreto presidencial.

A título de exemplo, na ADPF-AgR 93/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, impugnava-se o Decreto nº 5.597/2005, que regulamenta o acesso de consumidores livres às redes de transmissão de energia elétrica e dá outras providências.

Ocorre que a ADPF não foi conhecida, dentre outros motivos, porque havia mera ofensa reflexa à Constituição Federal.

De acordo com Sylvio Motta, entende-se como preceito fundamental todo e qualquer dispositivo constitucional que tenha natureza principiológica servindo de alicerce para qualquer uma das cadeiras de Direito contempladas pelo texto constitucional”

Nesse sentido, o autor afirma que: 

Assim, correndo o risco de sermos desmentidos pela jurisprudência futura, como preceito fundamental entendemos não apenas os Princípios Fundamentais do Título I da Carta, mas, também, os princípios atinentes aos Direitos e Garantias Fundamentais (estejam ou não localizados topograficamente no Título II); os princípios constitucionais explícitos e sensíveis relativos ao pacto federativo e a repartição de competências entre os entes federados; os princípios constitucionais norteadores da Administração Pública; as cláusulas pétreas (art. 60, § 4 o ); os princípios pertinentes ao Sistema Tributário Nacional e as regras básicas sobre Finanças Públicas (Título VI); e os princípios da Ordem Econômica e Financeira, mormente os que se relacionam diretamente com os limites do Estado na intervenção na propriedade e na atividade econômica (Título VII). 

É importante saber que o STF, até o momento não “cravou” um conceito exato de preceito fundamental. No entanto, é interessante observar que as decisões do Supremo em alguns casos: 

  • O STF já entendeu que é possível utilizar a ADPF para impugnar omissões sistêmicas do Poder Público. Nessa esteira, na ADPF 1059 AgR entendeu cabível a Arguição voltada a impugnar violação massiva de direitos fundamentais, evidenciada pelo grave quadro de omissões do Poder Público, a demandar atuação conjunta dos três poderes em busca do adimplemento dos objetivos da república
  • No julgamento da ADPF 347 MC entendeu-se cabível a Arguição para impugnar a situação degradante das penitenciárias no Brasil.
  • Já na ADPF 949/DF o STF entendeu admissível a Arguição para impugnar conjunto de decisões judiciais que, determinando a penhora, o sequestro ou o bloqueio de recursos públicos com a finalidade de satisfazer crédito, violam os preceitos fundamentais da separação de poderes, da eficiência administrativa, da legalidade orçamentária e da continuidade dos serviços públicos (CF, arts. 2º; 60, § 4º, III; 37, caput; 167, VI; e 175).

O § 3º do artigo 10 da Lei 9.882/1999 dispõe que a decisão em ADPF terá eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Público.

Isso significa dizer que os órgãos do Poder Público deverão observar o que for decidido em ADPF, bem como que essa decisão produzirá efeitos até mesmo para aqueles que não participaram do processo (erga omnes – sobre todos).

O STF já se pronunciou sobre o tema, caso em que afirmou que a possibilidade de atribuição de efeitos vinculantes e erga omnes às decisões proferidas em ADPF decorre da própria natureza do controle objetivo e concentrado de constitucionalidade, não havendo falar em “reserva de Constituição” para a matéria.

Dessa forma, uma vez declarada a inconstitucionalidade de lei, ato normativo, ação ou omissão do Poder Público em processo objetivo de controle, o Supremo entende que a eficácia erga omnes e o efeito vinculante concretizam a defesa imediata da segurança jurídica e da Constituição de 1988

Os artigos 5º e 6º da Lei 9.882/1999 dispõem acerca da concessão de medida liminar em ADPF.

A liminar, em regra, deve ser deferida pela maioria absoluta dos membros do STF.

No entanto, no caso de extrema urgência ou perigo de lesão grave, ou ainda, em período de recesso, poderá o relator conceder a liminar, ad referendum do Tribunal Pleno.

Ou seja, o relator concede a liminar e, em momento posterior, o Tribunal Pleno confirma se a liminar continuará em vigor ou não.

A Lei ainda aponta que o relator poderá ouvir os órgãos ou autoridades responsáveis pelo ato questionado, bem como o Advogado-Geral da União ou o Procurador-Geral da República, no prazo comum de cinco dias.

Já o § 3º do artigo 5º dispõe que:

§ 3º A liminar poderá consistir na determinação de que juízes e tribunais suspendam o andamento de processo ou os efeitos de decisões judiciais, ou de qualquer outra medida que apresente relação com a matéria objeto da argüição de descumprimento de preceito fundamental, salvo se decorrentes da coisa julgada.

Por exemplo, no bojo da ADPF 774 MC/DF, deferiu-se em parte o pedido de medida cautelar para “determinar a suspensão dos processos judiciais que visam a condenar o poder público ao pagamento de indenizações com base no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tendo como causa de pedir a impropriedade ou o excesso de linguagem de membro da magistratura nacional (art. 41 c/c arts. 35 e 36, todos da LC nº 35/1979), até ulterior decisão em sentido diverso ou julgamento definitivo no âmbito desta ADPF”.

Uma vez decidido o pedido de liminar, o relator solicitará as informações às autoridades responsáveis pela prática do ato questionado, no prazo de dez dias.

Finalizando, o artigo 11 da Lei 9.882/1999 dispõe:

Art. 11. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, no processo de argüição de descumprimento de preceito fundamental, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.

Sobre o assunto, o STF entende que a constitucionalidade da técnica da modulação de efeitos foi recentemente firmada por esta Corte no julgamento da ADI 2.154, tratando-se de medida que visa a proteger a segurança jurídica e os direitos fundamentais, tendo sido amplamente adotada pela Corte. 

Com efeito, a modulação de efeitos temporais da declaração de inconstitucionalidade NÃO implica o afastamento da supremacia da Constituição, mas uma ponderação entre a norma violada e as normas constitucionais que protegem os efeitos produzidos pela lei inconstitucional. 

Portanto, pessoal, esse foi nosso breve resumo sobre Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), expondo tanto o entendimento do STF quanto as disposições da Lei 9.882/1999

Até a próxima!

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