Aposentadoria por idade rural
Aposentadoria por idade rural

Aposentadoria por idade rural

Aposentadoria por idade rural
Aposentadoria por idade rural

Olá, tudo bem? Hoje falaremos sobre a aposentadoria por idade rural, destacando tanto os aspectos legais quanto a jurisprudência sobre o assunto.

Desse modo, teceremos algumas considerações iniciais sobre a aposentadoria de um modo geral na Constituição Federal (CF/88), e, logo em seguida, sobre a aposentadoria por idade rural.

Também falaremos sobre as previsões da Lei n. 8.213/1991 sobre a aposentadoria por idade rural, bem como sobre a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a temática.

Vamos ao que interessa! 

De início, é importante destacar que a Constituição Federal de 1988 (CF/88) dispõe a aposentadoria como direito social dos trabalhadores rural, urbano, avulso e doméstico conforme artigo 7º, incisos XXIV, XXXIV e parágrafo único.

Para tanto, deverão atender às regras do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), constantes do artigo 201 da Constituição da República.

Os servidores públicos civis também possuem direito à aposentadoria, desde que atendidas as regras do respectivo Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), conforme artigo 40 da CF/88. 

Por sua vez, os militares as regras e condições de transferência do militar para a inatividade serão reguladas por lei, nos termos do artigo 142, § 3º, inciso X, da Constituição.

O artigo 201 da Constituição afirma que a previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.

Além disso, após a Emenda Constitucional nº 103/2019, o § 7º do artigo 201 passou a prever que será assegurada aposentadoria no RGPS, nos termos da lei, desde que obedecidas as seguintes condições (esquematizamos em forma de tabela):

Aposentadoria por idade urbanaAposentadoria por idade urbana do professor (educação infantil, ensinos fundamental e médio)Aposentadoria por idade ruralTempo de contribuição (art. 25, inciso II, Lei 8.213/91)
Homem65 anos60 anos60 anos180 contribuições mensais
Mulher62 anos57 anos55 anos180 contribuições mensais

É importante salientar que a “aposentadoria por idade rural” comporta os trabalhadores rurais e os segurados especiais (estes últimos são aqueles que exercem suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal).   

Além disso, veja que já constamos na tabela que são necessárias 180 contribuições mensais, exigidas para fins de carência pelo artigo 25, inciso II, da Lei n. 8.213/1991.

Obs.: período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências (artigo 24, Lei n. 8.213/1991).

No entanto, é importante alertar que, para o segurado especial, não são exatamente exigidas as 180 contribuições da mesma forma que para as demais espécies de segurado. 

Isso porque esse segurado, por ser considerado um pouco mais vulnerável que os demais, não possuem a obrigação de contribuir com o INSS da mesma forma que os demais, mas sim de acordo com o § 8º do artigo 195 da CF:

Art. 195. (…) 

§ 8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei.

Assim, nos termos do artigo 25 da Lei n. 8.212/1991, contribuirão com 1,2% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção e com alíquota facultativa de 0,1%, conforme decisão do STF na Petição nº 8.140/DF, da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para financiamento das prestações por acidente do trabalho.

De outro lado, os demais segurados contribuem, via de regra, através de contribuição calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota sobre o seu salário-de-contribuição mensal (artigos 20 e 21 da Lei n. 8.212/1991).

Portanto, nos termos do artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/91, a aposentadoria por idade, para os segurados especiais, será no valor de 01 salário-mínimo e, para tanto, deverão comprovar o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido.

Por fim, quanto à carência, falaremos mais sobre o Tema 642 do STJ à frente.

O artigo 48 da Lei 8.213/1991 afirma que a aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.  

Como vimos acima, a carência é de 180 contribuições e, para a mulher, são exigidos 62 anos, conforme Reforma da Previdência (Emenda Constitucional nº 103/2019).

Da mesma forma que a CF, o § 1º do dispositivo permite a redução da idade para os trabalhadores rurais.

Já o § 2º do artigo 48 afirma que, para os efeitos do disposto no § 1º, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período  a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei.         

Notem que se trata de previsão semelhante àquela do artigo 39, inciso I.

Vamos, então, falar da comprovação da atividade rural.

No que diz respeito aos segurados especiais, o artigo 38-B da Lei 8.213/91 preconiza que o INSS utilizará as informações constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) para fins de comprovação do exercício da atividade e da condição do segurado especial e do respectivo grupo familiar.   

Além disso, os §§ 1º e 2º do artigo 38-B afirmam que:

  • A partir de 01/01/2023, a comprovação da condição e do exercício da atividade rural do segurado especial ocorrerá, exclusivamente, pelas informações constantes do cadastro a que se refere o art. 38-A da Lei;
  • Para o período anterior a 01/01/2023, o segurado especial comprovará o tempo de exercício da atividade rural por meio de autodeclaração ratificada por entidades públicas credenciadas, nos termos do art. 13 da Lei 12.188/2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no regulamento.  

Além disso, de forma geral, isso é, englobando tanto os trabalhadores rurais quanto os segurados especiais, o artigo 106 da Lei 8.213/91 estipula os meios probatórios, que também servem para a aposentadoria por idade rural:

Art. 106.  A comprovação do exercício de atividade rural será feita, complementarmente à autodeclaração de que trata o § 2º e ao cadastro de que trata o § 1º, ambos do art. 38-B desta Lei, por meio de, entre outros:   

I – contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;        

II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;       

III – (revogado);  

IV – Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por documento que a substitua; 

V – bloco de notas do produtor rural;         

VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7º do art. 30 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;        

VII – documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;       

VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;          

IX – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou         

X – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra.

No julgamento do Tema Repetitivo nº 1.115, o STJ firmou a Tese no sentido de que o tamanho da propriedade não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar, quando preenchidos os demais requisitos legais exigidos para a concessão da aposentadoria por idade rural.

Portanto, ainda que (i) o artigo 11, inciso VII, alínea “a”, item 01, da Lei n. 8.213/1991 disponha que se considera segurado especial aquele que exerce a agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; (ii) o § 8º do mesmo artigo afirme que não descaracteriza a condição de segurado especial a outorga, por meio de contrato escrito de parceria, meação ou comodato, de até 50% de imóvel rural cuja área total não seja superior a 4 (quatro) módulos fiscais, desde que outorgante e outorgado continuem a exercer a respectiva atividade, individualmente ou em regime de economia familiar; o STJ entendeu pela fixação da Tese acima.

Já no julgamento do Tema Repetitivo nº 642, o STJ fixou a seguinte Tese:

O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade.

Portanto, o STJ, em consonância com o artigo 48 da Lei 8.213/91, entendeu que, para que o segurado especial tenha direito à aposentadoria por atividade rural, deverá comprovar que estava desempenhando suas atividades rurículas em regime de economia familiar no período imediatamente anterior ao implemento da idade.

A jurisprudência dos Tribunais pátrios também tem permitido que a data de entrada do requerimento (DER) seja tida como marco para a comprovação, no período imediatamente anterior a ela, da atividade rural.

Além disso, a Corte Cidadã também já entendeu, no julgamento do Tema Repetitivo nº 629, entendeu que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.

Notem que a Tese, inclusive, foi firmada sob a égide do CPC/1973, mas continua válida até hoje.

Traduzindo, o STJ entendeu que, caso a parte autora/segurada não consiga comprovar durante o processo que exerceu a atividade rural que alega ter exercido, em vez de o processo ser extinto COM resolução de mérito (o que impediria nova ação sobre aquilo), o processo será extinto SEM resolução de mérito (possibilitando nova ação caso reúna os elementos necessários).

Finalizando nosso breve resumo sobre o assunto, indicamos a leitura do Tema Repetitivo nº 554, que, inclusive, engloba a Súmula nº 149 do STJ:

Aplica-se a Súmula 149/STJ (‘A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário’) aos trabalhadores rurais denominados ‘boias-frias’, sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.

Portanto, pessoal, esse foi nosso resumo sobre a aposentadoria por idade rural, destacando tanto os aspectos legais quanto a jurisprudência sobre o assunto.

Considerando que não esgotamos aqui a temática, não deixe de revisar em seu material de estudo e praticar com diversas questões.

Até a próxima!

O Estratégia Carreira Jurídica é campeão de aprovações nos concursos para Carreiras Jurídicas com um corpo docente qualificado e materiais completos. Conheça nossos cursos e garanta sua aprovação em Concurso Jurídicos:

Concursos abertos

Concursos 2024

0 Shares:
Você pode gostar também