Aposentadoria híbrida por idade
Aposentadoria híbrida por idade

Aposentadoria híbrida por idade

Aposentadoria híbrida por idade
Aposentadoria híbrida por idade

Olá, tudo bem? Hoje falaremos sobre a aposentadoria híbrida por idade, destacando tanto os aspectos legais quanto a jurisprudência sobre o assunto.

Desse modo, teceremos algumas considerações iniciais sobre a aposentadoria de um modo geral na Constituição Federal (CF/88), e, logo em seguida, sobre a aposentadoria híbrida por idade.

Também falaremos sobre as previsões da Lei n. 8.213/1991 sobre a aposentadoria híbrida por idade, bem como sobre a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a temática.

Vamos ao que interessa! 

De início, é importante destacar que a Constituição Federal de 1988 (CF/88) dispõe a aposentadoria como direito social dos trabalhadores rural, urbano, avulso e doméstico conforme artigo 7º, incisos XXIV, XXXIV e parágrafo único.

Para tanto, deverão atender às regras do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), constantes do artigo 201 da Constituição da República.

Os servidores públicos civis também possuem direito à aposentadoria, desde que atendidas as regras do respectivo Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), conforme artigo 40 da CF/88. 

Por sua vez, os militares as regras e condições de transferência do militar para a inatividade serão reguladas por lei, nos termos do artigo 142, § 3º, inciso X, da Constituição.

A aposentadoria híbrida por idade, como seu próprio nome indica, se relaciona com a aposentadoria por idade e decorre de uma inovação legislativa, sobre a qual falaremos mais à frente.

A Constituição Federal não dispõe exatamente sobre a aposentadoria híbrida, mas o faz sobre a aposentadoria por idade.

O artigo 201 da Constituição afirma que a previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.

Além disso, após a Emenda Constitucional nº 103/2019, o § 7º do artigo 201 passou a prever que será assegurada aposentadoria no RGPS, nos termos da lei, desde que obedecidas as seguintes condições (esquematizamos em forma de tabela):

Aposentadoria por idade urbanaAposentadoria por idade urbana do professor (educação infantil, ensinos fundamental e médio)Aposentadoria por idade ruralTempo de contribuição (art. 25, inciso II, Lei 8.213/91)
Homem65 anos60 anos60 anos180 contribuições mensais
Mulher62 anos57 anos55 anos180 contribuições mensais

É importante salientar que a “aposentadoria por idade rural” comporta os trabalhadores rurais e os segurados especiais (estes últimos são aqueles que exercem suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal).   

Em âmbito infraconstitucional, o artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/91, dispõe que a aposentadoria por idade, para os segurados especiais, será no valor de 01 salário-mínimo e, para tanto, deverão comprovar o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido.

O trabalhador rural que não seja segurado especial também deverá comprovar, nos termos do § 2º do artigo 48 da mesma Lei, o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido.

Como vimos acima, a aposentadoria por idade tem seus requisitos bem delimitados tanto na CF quanto na Lei 8.213/91.

Ocorre que, por vezes, o segurado não consegue comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua.

É muito comum que isso ocorra porque o segurado ora trabalhou no campo, ora no âmbito urbano. Desse modo, não preenche nem a carência necessária para aposentadoria por idade urbana e nem para a aposentadoria por idade rural.

Pensando exatamente nesses casos foi que a Lei 11.718/2008 alterou a Lei 8.213/1991 e passou a prever a aposentadoria híbrida por idade (ou aposentadoria por idade híbrida).

Vamos ver o que dispõe os §§ 3º e 4º do artigo 48 da Lei 8.213/91:

Art. 48. (…)

§ 3º  Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.               (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008)

§ 4o  Para efeito do § 3º deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto  no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social.                 (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008)

Vamos falar desses dispositivos agora.

Como se viu, o § 3º do artigo 48 estabelece que, para a aposentadoria híbrida por idade, será necessária a comprovação de 65 anos de idade, no caso de segurado homem, e de 60 anos de idade, caso segurada mulher.

NÃO se aplica aqui, portanto, a redução para trabalhador rural, ainda que, tratando-se de aposentadoria híbrida, o tempo de carência seja composto por alguns períodos rurais.

Desse modo, basta que o segurado (i) implemente a idade mínima exigida, de acordo com o sexo; e (ii) cumpra o período de carência.

Como falamos acima, a carência é, via de regra, de 180 contribuições (ou meses, para o tempo como segurado especial).

No entanto, é importante lembrar que o artigo 142 da Lei 8.213/1991 estabeleceu regra de transição para aqueles que tenham implementado as condições (idade mínima) entre os anos de 1991 a 2011. Vale a pena conferir o dispositivo.

Portanto, de acordo com o artigo 142, se um segurado homem completou 65 anos de idade em 2006 e nesse ano ele possuía 150 meses de carência/contribuição, terá direito, a partir daí, à aposentadoria híbrida por idade.

Mas, será que é necessário comprovar que houve mais tempo laborado no serviço rural? Ou então no serviço urbano? Responderemos a esse questionamento no final deste artigo.

No caso de aposentadoria híbrida por idade, a carência (número de meses laborados ou nos quais houve contribuição) deverá ser comprovada somando-se tanto períodos rurais quanto urbanos.

Vamos ver como o segurado pode fazer prova desses períodos.

A atividade urbana é mais fácil de ser comprovada do que a atividade rural. Isso porque, nesta última, muitas vezes sequer há inscrição na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do segurado. 

Além disso, o labor no campo costuma ser, por vezes, informal, de forma que o segurado campesino não possui os mesmos meios que aquele que labora em setor urbano para comprovar o desempenho das atividades, principalmente quando começou e quando as encerrou.

O artigo 29-A da Lei 8.213/1991 dispõe que o INSS utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao RGPS, tempo de contribuição e relação de emprego.

Obs.: se você já desempenhou atividade laboral, muito provavelmente seu CNIS pode ser acessado pelo site oficial do Governo.

Além disso, o INSS terá até 180 dias, contados a partir da solicitação do pedido, para fornecer ao segurado essas informações.

O artigo 38-A da Lei 8.213/1991 dispõe que o Ministério da Economia manterá sistema de cadastro dos segurados especiais no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).

Esse sistema deverá prever a manutenção e a atualização anual do cadastro e conterá as informações necessárias à caracterização da condição de segurado especial, nos termos do disposto no regulamento. 

Por sua vez, o artigo 38-B da Lei 8.213/91 preconiza que o INSS utilizará as informações constantes do CNIS para fins de comprovação do exercício da atividade e da condição do segurado especial e do respectivo grupo familiar.   

Além disso, os §§ 1º e 2º do artigo 38-B afirmam que:

  • A partir de 01/01/2023, a comprovação da condição e do exercício da atividade rural do segurado especial ocorrerá, exclusivamente, pelas informações constantes do cadastro a que se refere o art. 38-A da Lei;
  • Para o período anterior a 01/01/2023, o segurado especial comprovará o tempo de exercício da atividade rural por meio de autodeclaração ratificada por entidades públicas credenciadas, nos termos do art. 13 da Lei 12.188/2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no regulamento.  

Além disso, de forma geral, isso é, englobando tanto os trabalhadores rurais quanto os segurados especiais, o artigo 106 da Lei 8.213/91 estipula os meios probatórios, inclusive para fins de aposentadoria híbrida por idade:

Art. 106.  A comprovação do exercício de atividade rural será feita, complementarmente à autodeclaração de que trata o § 2º e ao cadastro de que trata o § 1º, ambos do art. 38-B desta Lei, por meio de, entre outros:   

I – contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;        

II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;       

III – (revogado);  

IV – Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por documento que a substitua; 

V – bloco de notas do produtor rural;         

VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7º do art. 30 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;        

VII – documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;       

VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;          

IX – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou         

X – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra.

Por fim, no que diz respeito à comprovação do tempo de serviço rural, o STJ fixou a seguinte Tese no Tema Repetitivo nº 1.007:

O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.

Como se vê, a parte final da Tese afirma que pouco importa qual foi a predominância do labor misto exercido no período de carência. Ou seja, não é relevante se teve mais ou menos períodos rurais do que urbano no período trabalhado.

Ademais, para o STJ também pouco importa qual era o tipo de labor (urbano ou rural) exercido no momento em que o segurado completou a idade mínima ou no momento do requerimento administrativo.

Portanto, pessoal, esse foi nosso resumo sobre a aposentadoria híbrida por idade, destacando tanto os aspectos legais quanto a jurisprudência sobre o assunto.

Considerando que não esgotamos aqui a temática, não deixe de revisar em seu material de estudo e praticar com diversas questões.

Até a próxima!

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