Antecipação da conclusão do ensino médio para o menor de 18 anos: STJ

Antecipação da conclusão do ensino médio para o menor de 18 anos: STJ

Hoje, vamos conhecer um pouco a respeito de importante decisão do STJ sobre a antecipação da conclusão do ensino médio para o menor de 18 anos. Daremos enfoque aos temas mais cobrados na área dos concursos de carreira jurídica.

Vamos lá!

Antecipação da conclusão do ensino médio

Antecipação da conclusão do ensino médio: decisão do STJ

O STJ, no tema 1127, proferiu a seguinte decisão:

É ILEGAL menor de 18 anos antecipar a conclusão de sua educação básica submetendo-se ao sistema de avaliação diferenciado oferecido pelos Centros de Educação de Jovens e Adultos CEJAs, ainda que o intuito seja obter o diploma de ensino médio para matricular-se em curso superior.

Antecipação da conclusão do ensino médio: conceitos básicos

CEJA

Segundo o site Educa mais Brasil, CEJA significa Certificação da Educação de Jovens e Adultos e “é uma modalidade de ensino criada pelo Governo Federal que perpassa todos os níveis da Educação Básica do país, destinada aos jovens, adultos e idosos que não tiveram acesso à educação na escola convencional na idade apropriada. Permite que o aluno retome os estudos e os conclua em menos tempo e, dessa forma, possibilitando sua qualificação para conseguir melhores oportunidades no mercado de trabalho”.

Antigamente, este tipo de ensino era conhecido como supletivo.

Conforme o art. 38, § 1º, da Lei 9.394/96 (lei de diretrizes e bases da educação nacional), para obter o certificado EJA (antigo exame supletivo), o candidato deverá observar determinada idade mínima. Vejamos:

Art. 38 – Os sistemas de ensino manterão cursos e exames supletivos (atual CEJA), que compreenderão a base nacional comum do currículo, habilitando ao prosseguimento de estudos em caráter regular.

§ 1º Os exames a que se refere este artigo realizar-se-ão:
I – no nível de conclusão do ensino fundamental, para os maiores de quinze anos;
II – no nível de conclusão do ensino médio, para os maiores de dezoito anos.

Educação escolar

Conforme o art. 21 da Lei 9.394/96 (lei de diretrizes e bases da educação nacional), a educação escolar compõe-se de:

  • I – Educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio;
  • II – Educação superior.

Antecipação da conclusão do ensino médio: entendendo a decisão do STJ

Como visto, o certificado EJA (antigo exame supletivo) pretende permitir o acesso ao ensino de pessoas que, na idade própria, não tiveram oportunidades no momento adequado. Trata-se de uma forma de inclusão.

Todavia, consoante o STF, não é possível que o menor de 18 anos antecipe a conclusão de sua educação básica e submeta-se ao sistema de avaliação diferenciado oferecido pelos Centros de Educação de Jovens e Adultos CEJAs (antigo supletivo) a fim de obter o diploma de ensino médio para matricular-se em curso superior.

Ora, permitir que jovens menores de idade realizem o exame com a única finalidade de ingressar nas instituições superiores desvirtuaria o escopo do CEJA. Conforme o STJ (REsp 1945851/CE):

A educação de jovens e adultos tem por finalidade viabilizar o acesso ao ensino a quem não teve possibilidade de ingresso na idade própria e recuperar o tempo perdido, e não antecipar a possibilidade de jovens com idade abaixo de 18 (dezoito) anos ingressarem em instituição de ensino superior.

Além disso, conforme destacado acima, a legislação estabelece, de forma expressa, quais as idades mínimas para a realização dos cursos e exames “supletivos” (15 anos para ensino fundamental e 18 anos para ensino médio).

Para esclarecer, vejamos o seguinte exemplo:

Alberto tem 16 anos e quer obter o CEJA para ingressar no ensino superior. Isso, de certa forma, viola o art. 38, § 1º, II, da Lei nº 9.394/96, o qual dispõe que a idade mínima é de 18 anos para realizar o mencionado exame com o intuito de obter a conclusão do ensino médio.

Não confunda com art. 24 da Lei nº 9.394/96

Os arts. 24 e 38, ambos da Lei n° 9.394/96, regulamentam institutos completamente diferentes.

O art. 24 trata da possibilidade de a pessoa avançar nas séries por meio da avaliação do rendimento, e não para ingressar no ensino superior. Esta avaliação é promovida pela própria instituição de ensino.

Já o art. 38 trata do caso específico em que a pessoa não teve as oportunidades necessárias para frequentar o ensino na idade apropriada e, em razão disso, faz os cursos e exames “supletivos”.

Nesse sentido, assim dispõe o art. 24 da Lei nº 9.394/96

Art. 24 A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns:
I – a carga horária mínima anual será de oitocentas horas para o ensino fundamental e para o ensino médio, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver;  
II – a classificação em qualquer série ou etapa, exceto a primeira do ensino fundamental, pode ser feita:
a) por promoção, para alunos que cursaram, com aproveitamento, a série ou fase anterior, na própria escola;
b) por transferência, para candidatos procedentes de outras escolas;
c) independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação feita pela escola, que defina o grau de desenvolvimento e experiência do candidato e permita sua inscrição na série ou etapa adequada, conforme regulamentação do respectivo sistema de ensino;
III – nos estabelecimentos que adotam a progressão regular por série, o regimento escolar pode admitir formas de progressão parcial, desde que preservada a seqüência do currículo, observadas as normas do respectivo sistema de ensino;
IV – poderão organizar-se classes, ou turmas, com alunos de séries distintas, com níveis equivalentes de adiantamento na matéria, para o ensino de línguas estrangeiras, artes, ou outros componentes curriculares;
V – a verificação do rendimento escolar observará os seguintes critérios:
a) avaliação contínua e cumulativa do desempenho do aluno, com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados ao longo do período sobre os de eventuais provas finais;
b) possibilidade de aceleração de estudos para alunos com atraso escolar;
c) possibilidade de avanço nos cursos e nas séries mediante verificação do aprendizado;
d) aproveitamento de estudos concluídos com êxito;
(…)

Conclusão

Hoje, vimos um pouco a respeito de importante decisão do STJ acerca da antecipação da conclusão do ensino médio.

Por ora, finalizamos mais um tema empolgante para os que almejam a sonhada carreira jurídica.

Advertimos que esse artigo, juntamente com as questões do Sistema de Questões do Estratégia Carreira Jurídica, serve como complemento ao estudo do tema proposto, devendo-se priorizar o material teórico, em PDF ou videoaula, do curso.

Até a próxima!

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