Hoje, vamos conhecer um pouco a respeito de importante decisão do STJ sobre a antecipação da conclusão do ensino médio para o menor de 18 anos. Daremos enfoque aos temas mais cobrados na área dos concursos de carreira jurídica.
Vamos lá!
Antecipação da conclusão do ensino médio: decisão do STJ
O STJ, no tema 1127, proferiu a seguinte decisão:
É ILEGAL menor de 18 anos antecipar a conclusão de sua educação básica submetendo-se ao sistema de avaliação diferenciado oferecido pelos Centros de Educação de Jovens e Adultos CEJAs, ainda que o intuito seja obter o diploma de ensino médio para matricular-se em curso superior. |
Antecipação da conclusão do ensino médio: conceitos básicos
CEJA
Segundo o site Educa mais Brasil, CEJA significa Certificação da Educação de Jovens e Adultos e “é uma modalidade de ensino criada pelo Governo Federal que perpassa todos os níveis da Educação Básica do país, destinada aos jovens, adultos e idosos que não tiveram acesso à educação na escola convencional na idade apropriada. Permite que o aluno retome os estudos e os conclua em menos tempo e, dessa forma, possibilitando sua qualificação para conseguir melhores oportunidades no mercado de trabalho”.
Antigamente, este tipo de ensino era conhecido como supletivo.
Conforme o art. 38, § 1º, da Lei 9.394/96 (lei de diretrizes e bases da educação nacional), para obter o certificado EJA (antigo exame supletivo), o candidato deverá observar determinada idade mínima. Vejamos:
Art. 38 – Os sistemas de ensino manterão cursos e exames supletivos (atual CEJA), que compreenderão a base nacional comum do currículo, habilitando ao prosseguimento de estudos em caráter regular. § 1º Os exames a que se refere este artigo realizar-se-ão: I – no nível de conclusão do ensino fundamental, para os maiores de quinze anos; II – no nível de conclusão do ensino médio, para os maiores de dezoito anos. |
Educação escolar
Conforme o art. 21 da Lei 9.394/96 (lei de diretrizes e bases da educação nacional), a educação escolar compõe-se de:
- I – Educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio;
- II – Educação superior.
Antecipação da conclusão do ensino médio: entendendo a decisão do STJ
Como visto, o certificado EJA (antigo exame supletivo) pretende permitir o acesso ao ensino de pessoas que, na idade própria, não tiveram oportunidades no momento adequado. Trata-se de uma forma de inclusão.
Todavia, consoante o STF, não é possível que o menor de 18 anos antecipe a conclusão de sua educação básica e submeta-se ao sistema de avaliação diferenciado oferecido pelos Centros de Educação de Jovens e Adultos CEJAs (antigo supletivo) a fim de obter o diploma de ensino médio para matricular-se em curso superior.
Ora, permitir que jovens menores de idade realizem o exame com a única finalidade de ingressar nas instituições superiores desvirtuaria o escopo do CEJA. Conforme o STJ (REsp 1945851/CE):
A educação de jovens e adultos tem por finalidade viabilizar o acesso ao ensino a quem não teve possibilidade de ingresso na idade própria e recuperar o tempo perdido, e não antecipar a possibilidade de jovens com idade abaixo de 18 (dezoito) anos ingressarem em instituição de ensino superior. |
Além disso, conforme destacado acima, a legislação estabelece, de forma expressa, quais as idades mínimas para a realização dos cursos e exames “supletivos” (15 anos para ensino fundamental e 18 anos para ensino médio).
Para esclarecer, vejamos o seguinte exemplo:
Alberto tem 16 anos e quer obter o CEJA para ingressar no ensino superior. Isso, de certa forma, viola o art. 38, § 1º, II, da Lei nº 9.394/96, o qual dispõe que a idade mínima é de 18 anos para realizar o mencionado exame com o intuito de obter a conclusão do ensino médio. |
Não confunda com art. 24 da Lei nº 9.394/96
Os arts. 24 e 38, ambos da Lei n° 9.394/96, regulamentam institutos completamente diferentes.
O art. 24 trata da possibilidade de a pessoa avançar nas séries por meio da avaliação do rendimento, e não para ingressar no ensino superior. Esta avaliação é promovida pela própria instituição de ensino.
Já o art. 38 trata do caso específico em que a pessoa não teve as oportunidades necessárias para frequentar o ensino na idade apropriada e, em razão disso, faz os cursos e exames “supletivos”.
Nesse sentido, assim dispõe o art. 24 da Lei nº 9.394/96
Art. 24 – A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns: I – a carga horária mínima anual será de oitocentas horas para o ensino fundamental e para o ensino médio, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver; II – a classificação em qualquer série ou etapa, exceto a primeira do ensino fundamental, pode ser feita: a) por promoção, para alunos que cursaram, com aproveitamento, a série ou fase anterior, na própria escola; b) por transferência, para candidatos procedentes de outras escolas; c) independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação feita pela escola, que defina o grau de desenvolvimento e experiência do candidato e permita sua inscrição na série ou etapa adequada, conforme regulamentação do respectivo sistema de ensino; III – nos estabelecimentos que adotam a progressão regular por série, o regimento escolar pode admitir formas de progressão parcial, desde que preservada a seqüência do currículo, observadas as normas do respectivo sistema de ensino; IV – poderão organizar-se classes, ou turmas, com alunos de séries distintas, com níveis equivalentes de adiantamento na matéria, para o ensino de línguas estrangeiras, artes, ou outros componentes curriculares; V – a verificação do rendimento escolar observará os seguintes critérios: a) avaliação contínua e cumulativa do desempenho do aluno, com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados ao longo do período sobre os de eventuais provas finais; b) possibilidade de aceleração de estudos para alunos com atraso escolar; c) possibilidade de avanço nos cursos e nas séries mediante verificação do aprendizado; d) aproveitamento de estudos concluídos com êxito; (…) |
Conclusão
Hoje, vimos um pouco a respeito de importante decisão do STJ acerca da antecipação da conclusão do ensino médio.
Por ora, finalizamos mais um tema empolgante para os que almejam a sonhada carreira jurídica.
Advertimos que esse artigo, juntamente com as questões do Sistema de Questões do Estratégia Carreira Jurídica, serve como complemento ao estudo do tema proposto, devendo-se priorizar o material teórico, em PDF ou videoaula, do curso.
Até a próxima!
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