TJ suspende juízes por abandono de função e acúmulo de processos

TJ suspende juízes por abandono de função e acúmulo de processos

* Thiago de Paula Leite é procurador do Estado de São Paulo e professor de direito ambiental e agrário do Estratégia.

Entenda o que aconteceu

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso afastou cautelarmente os juízes Renato José de Almeida Costa Filho, de Chapada dos Guimarães, e Tatiana dos Santos Batista, de Vila Bela da Santíssima Trindade, após indícios de conduta irregular.

De acordo com a Corregedoria Nacional:

  • Tatiana não comparecia regularmente ao fórum e descumpria obrigações básicas. Suspeita-se que a magistrada permanecia a maior parte do tempo fora de Mato Grosso, deixando mais de 2 mil processos acumulados, alguns parados há mais de cinco anos;
  • Renato teria sido afastado por baixa produtividade e suposta conduta irregular no cargo.

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso, em nota, destacou:

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso julgou nesta quinta-feira (26 de junho) dois pedidos de instauração de sindicância formulados pelo corregedor-geral da Justiça, desembargador José Luiz Leite Lindote. Os procedimentos tramitam em sigilo, conforme determina a legislação. As sindicâncias foram instauradas em desfavor de dois magistrados por supostos indícios de descumprimento dos deveres funcionais na condução de processos judiciais em unidades jurisdicionais do interior do Estado.

Em um dos casos, o colegiado deferiu o afastamento cautelar por 140 dias e autorizou a instauração de Processo Administrativo Disciplinar (PAD). O magistrado é vitaliciado, e ao final do PAD, a depender da apuração, poderão ser aplicadas penalidades previstas na Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN), como advertência, censura, remoção compulsória, disponibilidade ou aposentadoria compulsória com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço.

No outro processo, que envolvia magistrada em estágio probatório, o Órgão Especial decidiu suspender o estágio e afastá-la da carreira da magistratura. A medida será analisada no curso do respectivo processo disciplinar, com relator designado.

Por tramitarem sob sigilo, os nomes dos envolvidos e os detalhes dos procedimentos não são divulgados.

O Poder Judiciário de Mato Grosso repudia as especulações e a divulgação de informações não confirmadas. A publicação de conteúdos sem a devida apuração causa desinformação e compromete a credibilidade institucional.

Análise jurídica

Diligência e dedicação

Afastamento

A Constituição Federal, em seu artigo 95, parágrafo único, e a LOMAN – Lei Orgânica da Magistratura Nacional, fixaram diretrizes para a atuação do magistrado.

Além disso, o Código de Ética da Magistratura Nacional prevê, em seus diversos artigos, variados deveres voltados a resguardar a transparência, a integridade pessoal e profissional do juiz, a imparcialidade e a diligência e dedicação, que todo magistrado deve observar. Vejamos então alguns desses artigos:

Art. 15. A integridade de conduta do magistrado fora do âmbito estrito da atividade jurisdicional contribui para uma fundada confiança dos cidadãos na judicatura.

Art. 16. O magistrado deve comportar-se na vida privada de modo a dignificar a função, cônscio de que o exercício da atividade jurisdicional impõe restrições e exigências pessoais distintas das acometidas aos cidadãos em geral.

...

Art. 20. Cumpre ao magistrado velar para que os atos processuais se celebrem com a máxima pontualidade e para que os processos a seu cargo sejam solucionados em um prazo razoável, reprimindo toda e qualquer iniciativa dilatória ou atentatória à boa-fé processual.

...

Art. 37. Ao magistrado é vedado procedimento incompatível com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções.

Já o Estatuto da Magistratura (LC nº 35/79), em seu art. 35, VIII, traz como dever do magistrado “manter conduta irrepreensível na vida pública e particular”.

Afastamento preventivo

As penas disciplinares decorrentes da quebra dos deveres da magistratura estão arroladas no artigo 42, do Estatuto da Magistratura. Assim vejamos:

Art. 42 - São penas disciplinares:

        I - advertência;

        II - censura;

        III - remoção compulsória;

        IV - disponibilidade com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço;

        V - aposentadoria compulsória com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço;

        VI - demissão.

O afastamento preventivo de um magistrado é medida que pode ser tomada quando a sua permanência no local de trabalho possa influenciar na apuração de uma irregularidade a ser apurada em sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar.

Importante ressaltar que o objetivo do afastamento preventivo é possibilitar que a autoridade responsável pela apuração da irregularidade tenha mais liberdade e isenção nas suas atividades, principalmente na instrução probatória.

No afastamento preventivo do magistrado, é mantido o recebimento do salário até a decisão final.

O art. 15, da Resolução CNJ nº 135, de 13 de julho de 2011, que dispõe sobre a uniformização de normas relativas ao procedimento administrativo disciplinar aplicável aos magistrados, é claro ao prescrever que:

"O Tribunal, observada a maioria absoluta de seus membros ou do Órgão Especial, na oportunidade em que determinar a instauração do processo administrativo disciplinar, decidirá fundamentadamente sobre o afastamento do cargo do Magistrado até a decisão final, ou, conforme lhe parecer conveniente ou oportuno, por prazo determinado, assegurado o subsídio integral."

Pode-se decretar o afastamento do magistrado de forma cautelar pelo Tribunal antes da instauração do processo administrativo disciplinar, quando necessário ou conveniente a regular apuração da infração disciplinar, ficando o magistrado impedido de utilizar o seu local de trabalho e usufruir de veículo oficial e outras prerrogativas inerentes ao exercício da função.

Andamento processual

Por fim, posturas voltadas a retardar o andamento dos processos são cada vez menos toleradas pela sociedade, em especial diante do contido no art. 5º, LXXVIII, da CF. Segundo tal dispositivo são assegurados a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

CF/88

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

...

LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

O CNJ tem atuado de forma bastante vigilante neste sentido, punindo magistrados que, de forma deliberada, dão causa a atrasos injustificados no andamento processual, prejudicando o jurisdicionado e travando o sistema de justiça.

Ótimo tema para provas da magistratura. Portanto, muita atenção!


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