O STF formou maioria de votos para invalidar a lei do Amazonas que criou o cargo de Advogado Público da Amazonprev (Fundação Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas).
A sessão virtual foi encerrada às 23:59, da segunda-feira (21). Todos os ministros acompanharam o voto do relator, Ministro Luís Roberto Barroso.
Barroso citou como inconstitucional, por violação do art. 132 da CF, a criação de órgão ou de cargos jurídicos fora da estrutura da Procuradoria do Estado, com funções de representação judicial, consultoria ou assessoramento jurídico de autarquias e fundações públicas estaduais.
No STF, a ANAPE – Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal questionou a constitucionalidade do art. 29 e anexos I, III e IV da lei 4.797/19 do Estado do Estado do Amazonas, que criou o cargo de advogado público da Amazonprev.
Segundo a associação, a criação de cargos de assessoria jurídica de fundações públicas estaduais, fora da carreira da Procuradoria-Geral do Estado do Amazonas, viola a literalidade do art. 132 da CF/88.
Voto do relator
Ao votar, ministro Luís Roberto Barroso, relator do caso, citou jurisprudência da Corte no sentido de que “o exercício da atividade de representação judicial e de consultoria jurídica no âmbito dos Estados e do Distrito Federal é de competência exclusiva dos Procuradores do Estado, sendo vedada a criação de Procuradoria Autárquica para a consultoria e o assessoramento jurídico das autarquias e fundações estaduais”.
“O exercício da atividade de representação judicial e de consultoria jurídica no âmbito dos Estados e do Distrito Federal é de competência exclusiva dos Procuradores do Estado (art. 132, CF/88), sendo vedada a criação de Procuradoria Autárquica para a consultoria e o assessoramento jurídico das autarquias e fundações estaduais.”
No mais, asseverou que a Constituição confere poderes de representação jurídica e de consultoria, no âmbito estadual, somente aos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, cujo ingresso na carreira depende de aprovação em concurso público.
“Trata-se, portanto, de competência exclusiva e, por isso mesmo, intransferível a qualquer outro órgão inserto na estrutura da respectiva entidade federativa. O modelo constitucional da atividade de representação judicial e de consultoria jurídica dos Estados e do Distrito Federal exige, assim, unicidade orgânica, o que impede a criação de órgãos jurídicos paralelos para o desempenho das mesmas atribuições no âmbito da Administração Pública Direta ou Indireta”, concluiu.
Assim, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do dispositivo.
Processo: ADIn 7.380
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