Olá pessoal,
Aqui é o professor Allan Joos, e hoje irei comentar fatos que vêm repercutindo bastante nos últimos dias – a agressão do ex-piloto Pedro Turra que levou à morte um adolescente – e que envolve um tema clássico de prova: como a evolução do quadro fático pode alterar a figura típica, redefinir competência, impactar estratégia acusatória e reorientar a defesa.
As notícias relatam que o adolescente Rodrigo Castanheira, de 16 anos, morreu após permanecer 16 dias internado, em estado grave, em decorrência de agressões atribuídas ao ex-piloto Pedro Turra, de 19 anos, ocorridas após uma briga na saída de uma festa.
Antes da morte, apurava-se a possível prática do crime de lesão corporal gravíssima, tipificada no artigo 129, §2º, do Código Penal. Agora, a partir da morte, discute-se a reclassificação do delito inicialmente apurado como lesão corporal, com possibilidade de migração para o crime de lesão corporal seguida de morte (§3º) e até mesmo crime de homicídio, previsto no artigo 121, do Código Penal.
O objetivo aqui é ser didático, técnico e fiel aos institutos, exatamente no padrão exigido pelas bancas, sobretudo para quem mira Defensoria, MP e Magistratura.
Contextualização: por que a morte muda o Direito Penal aplicado ao caso
Em crimes de agressões graves, como lesão corporal grave ou tentativa de homicídio, é comum o agravamento do resultado após piora do quadro clínico da vítima. No caso narrado, consoante verificado, trabalhava-se com hipótese de lesão corporal, sem resultado morte.
O falecimento do adolescente poderá mudar bastante o cenário jurídico dos fatos, em especial a migração do delito imputado ao agressor. Assim é que se a vítima morre em razão da mesma cadeia causal, como ocorreu com o adolescente Rodrigo, o Direito Penal passa a exigir outra pergunta: o agente quis matar? Assumiu o risco de matar? Ou apenas quis agredir e a morte sobreveio como resultado não querido (preterdolo)?
Essa distinção é decisiva porque altera o tipo penal, a pena em abstrato e, principalmente, a competência (Tribunal do Júri ou juiz singular). Quem ousou fazer a análise dos fatos vem divergindo e destacando essa encruzilhada: parte das análises aponta para lesão corporal seguida de morte como enquadramento mais provável, enquanto outra parte admite a hipótese de homicídio por dolo eventual, dependendo do conjunto probatório.
Tipificação penal possível: a trilha mais provável é a lesão corporal seguida de morte
Do ponto de vista dogmático, a tipificação mais provável, no estado típico de casos de agressão que culmina em óbito, costuma ser a lesão corporal seguida de morte (art. 129, §3º, do Código Penal). Ela é um crime chamado de preterdoloso, pois combina dois elementos subjetivos distintos: dolo na conduta antecedente de lesionar e culpa no resultado morte.
Em linguagem objetiva, significa o seguinte: o agente quer agredir (ou, ao menos, assume o risco de lesionar), mas não quer matar e não assume o risco de matar; a morte surge como consequência, em razão da violência empregada, de circunstâncias do evento, da vulnerabilidade da vítima ou de complicações posteriores, desde que exista nexo causal.
Esse enquadramento é muito comum em brigas, espancamentos e agressões físicas graves que terminam em morte após hospitalização. E é exatamente o ponto que aparece nas análises públicas sobre o caso: a tendência inicial apontada é de migração para art. 129, §3º, com pena de 4 a 12 anos, salvo conclusão probatória diversa.
Não obstante, o elemento subjetivo é o principal fator distintivo da tipificação. Do ponto de vista de prova, imagine que o seu examinador, em uma arguição oral, questione: “se a intenção inicial era agredir, mas a morte ocorreu, o tipo correto é homicídio?” A resposta tecnicamente madura é: não necessariamente. Primeiro, deve-se verificar se houve dolo de matar ou dolo eventual. Se não houver, a figura típica mais adequada tende a ser a lesão corporal seguida de morte.
A hipótese alternativa: homicídio, mas apenas se a prova sustentar dolo eventual
A hipótese de homicídio (art. 121 do CP) continua juridicamente possível, mas ela exige outro patamar de prova quanto ao elemento subjetivo. Aqui, entra a discussão sobre dolo eventual, que é uma das zonas mais sofisticadas do Direito Penal contemporâneo e um dos temas favoritos de bancas como a FGV.

O dolo eventual não exige que o agente “queira” diretamente o resultado morte. Exige que ele preveja a possibilidade do resultado e, mesmo assim, siga adiante, aceitando o risco. É o clássico “assumir o risco”.
Em casos de agressão, o dolo eventual pode ser reconhecido, por exemplo, quando há circunstâncias como extrema brutalidade, continuidade de golpes em região vital, emprego de meio objetivamente letal, ou demonstração de indiferença com o desfecho, além de outros elementos concretos. As notícias repercutem exatamente essa chave: se a prova indicar que o agressor assumiu o risco de matar, o enquadramento pode migrar para homicídio doloso, com deslocamento do caso para o Tribunal do Júri.
Aqui vale uma advertência muito importante para vocês: o dolo eventual não é presumido pela morte. Ele precisa ser demonstrado com base em elementos do caso, sob pena de “homicidização” automática de situações que o legislador tratou de modo próprio no art. 129, §3º.
Consumação: a morte como marco jurídico decisivo para a tipificação dos fatos (ou então o maior ponto de divergência)
Inicialmente, ainda que a conduta inicial tenha ocorrido 16 dias antes, resta evidente que o resultado da agressão, no caso em concreto, foi a morte. Isso é o correto: o homicídio é crime material e se consuma com o resultado naturalístico morte.
O mesmo raciocínio serve para a figura preterdolosa do art. 129, §3º: a lesão corporal seguida de morte só se aperfeiçoa com o óbito. Enquanto a vítima está viva, o que existe juridicamente é lesão (leve, grave ou gravíssima, conforme a prova pericial). Com a morte, se ela for causalmente atribuível à agressão, surge a possibilidade de reclassificação para o tipo qualificado pelo resultado.
Por isso, a morte não “confirma” automaticamente o homicídio, mas ela muda o horizonte típico: a investigação passa a trabalhar com crimes cujo núcleo exige o resultado morte, seja no art. 121, seja no art. 129, §3º.
Nexo causal e imputação objetiva
Outro ponto importante para a correta tipificação dos fatos é o nexo causal entre a agressão e a morte. A acusação precisará demonstrar que o resultado decorreu da conduta, segundo o art. 13 do CP, e que não houve causa relativamente independente capaz de romper o nexo.
Em casos de morte após internação, isso costuma girar em torno de laudos médicos, prontuários, dinâmica das agressões e evolução clínica. A notícia da CNN Brasil menciona que o adolescente ficou internado em estado grave, o que reforça a centralidade do laudo e da narrativa médico pericial na consolidação do nexo causal.
Para concursos, o ponto-chave é este: sem nexo causal bem demonstrado, não se sustenta nem homicídio, nem lesão seguida de morte. Com nexo causal robusto, aí sim surge a disputa dogmática entre art. 129, §3º e art. 121.
Consequências processuais: juiz singular ou Tribunal do Júri
Aqui está um dos aspectos mais relevantes para provas: o tipo penal escolhido define a competência.
Se a capitulação for lesão corporal seguida de morte, a competência permanece com juiz singular (vara criminal comum). Se a capitulação for homicídio doloso, ainda que por dolo eventual, a competência tende a ser do Tribunal do Júri, por força do art. 5º, XXXVIII, da Constituição.
O material noticiado reflete precisamente essa consequência: discute-se que a classificação pode deslocar o caso entre vara criminal e júri, dependendo do entendimento do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios sobre o elemento subjetivo.
Esse é um padrão clássico de cobrança: a banca apresenta um caso de agressão que termina em morte e pergunta, de modo indireto, sobre competência e capitulação.
Fechamento
O caso é importante porque obriga o candidato a fazer o que as carreiras jurídicas exigem na prática: raciocinar com rigor, sem “resposta emocional” e sem automatismos.
E emoção, infelizmente, não falta no caso concreto. Até porque o histórico de violência do agressor é evidente, demonstrado até em situações anteriores: vídeos e notícias que circularam na internet sugerem que Pedro já participou de atos de violência anteriores, como em um vídeo viralizado em que o ex-piloto desfere tapas no rosto de um idoso.
Mesmo assim, a análise técnica e racional é importantíssima para a adequada apuração dos fatos e correta tipificação penal.
Em termos didáticos, o roteiro mental correto é: primeiro, confirmar nexo causal entre agressão e morte; depois, definir elemento subjetivo quanto ao resultado morte; se não houver intenção ou assunção do risco, a tipificação mais provável é lesão corporal seguida de morte; se a prova indicar dolo eventual, abre-se espaço para homicídio doloso, com deslocamento ao Tribunal do Júri.
Para finalizar, vejamos como isso pode ser cobrado em prova:
QUESTÃO – ESTILO FGV (MAGISTRATURA | DIREITO PENAL) Durante uma briga ocorrida em local público, um adolescente sofreu agressões físicas graves, sendo imediatamente socorrido e internado em unidade hospitalar. Após permanecer sob cuidados médicos intensivos por mais de duas semanas, a vítima veio a óbito em razão de complicações diretamente relacionadas às lesões sofridas. Considerando exclusivamente o tema da consumação do delito, à luz do Código Penal e da teoria do resultado, assinale a alternativa correta. A) O delito considera-se consumado no momento da prática da agressão física, sendo juridicamente irrelevante o óbito ocorrido posteriormente, que apenas influi na dosimetria da pena. B) A consumação ocorre no instante em que se produz a lesão corporal grave, ainda que o resultado morte venha a ocorrer posteriormente, desde que não haja nova ação do agente. C) A consumação somente se verifica com a ocorrência do resultado naturalístico morte, desde que exista nexo causal entre a conduta inicial e o óbito, ainda que este sobrevenha após significativo lapso temporal. D) O lapso temporal entre a agressão e o óbito impede o reconhecimento da consumação, caracterizando tentativa, salvo se comprovada continuidade da conduta do agente durante a internação da vítima. E) A consumação depende da estabilização do quadro clínico da vítima, sendo juridicamente irrelevante o momento exato do óbito para a definição do marco consumativo. Gabarito: C.
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