Ação de Impugnação de Registro de Candidatura (AIRC)
Ação de Impugnação de Registro de Candidatura (AIRC)

Ação de Impugnação de Registro de Candidatura (AIRC)

Ação de Impugnação de Registro de Candidatura (AIRC)
Ação de Impugnação de Registro de Candidatura (AIRC)

Neste artigo falaremos sobre a Ação de Impugnação de Registro de Candidatura (AIRC), destacando, ainda, o entendimento jurisprudencial relativo ao tema.

Desse modo, teceremos algumas considerações iniciais sobre a base normativa da Ação de Impugnação de Registro de Candidatura (AIRC), além de destacar seu objetivo/finalidade.

Na sequência, falaremos sobre o prazo e legitimidade para interposição dessa Ação Eleitoral. Após, destacaremos as disposições da Lei das Inelegibilidades (LC nº 64/90) acerca da contestação, do julgamento antecipado do mérito e da instrução probatória.

Por fim, abordaremos o que a Lei Complementar referida diz sobre as alegações finais e o julgamento da AIRC.

Vamos ao que interessa!

A Lei Complementar nº 64/1990, também denominada Lei das Inelegibilidades, foi aprovada com o intuito de regulamentar o artigo 14, § 9º, da Constituição Federal.

Esse dispositivo constitucional, por sua vez, afirma que fica a cargo de lei complementar estabelecer outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.

Portanto, de forma resumida, a Lei das Inelegibilidades tem como essência a proteção da lisura do pleito, bem assim a averiguação da habilitação do candidato para concorrer ao cargo eletivo.

Nesse contexto, os artigos 3º a 17 da Lei Complementar nº 64/1990 previram a chamada Ação de Impugnação de Registro de Candidatura (AIRC).

De acordo com Roberto Moreira de Almeida, a AIRC se destina a impugnar, mediante petição fundamentada, pedidos de registros de pessoas que, em tese, não preencham os requisitos legais ou constitucionais para pleitear determinado cargo eletivo

Portanto, a Ação de Impugnação de Registro de Candidatura tem como objetivo a análise das condições de elegibilidade, bem como da presença de alguma causa de inelegibilidade.

Isso é, analisa-se, na AIRC, a presença das condições para exercício da capacidade eleitoral passiva (ser votado), bem como a presença de direitos políticos negativos (dentre eles as inelegibilidades).

No entanto, Almeida também chama atenção para outras matérias que podem ser apontadas como fundamento da Ação em estudo, tal qual a falta de documentação obrigatória para o registro.

Em resumo, tudo aquilo que pode ser motivo para indeferimento ou impedimento de registro de candidatura pode ser alegado na petição inicial da AIRC.

Em sua peça inicial, o impugnante especificará, desde logo, os meios de prova com que pretende demonstrar a veracidade do alegado, arrolando testemunhas, se for o caso, no máximo de 6 (seis).

Por falar em petição inicial, essa deve ser protocolada no prazo de 05 dias, contados da publicação do pedido de registro de candidato.

Os legitimados a propor a AIRC são:

  • Qualquer candidato: o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) possui julgado no sentido de que qualquer candidato, independentemente do cargo por ele disputado, possui legitimidade e interesse de agir para impugnar pedido de registro de candidatura;
  • Qualquer partido político: no entanto, o TSE também possui entendimento de que o partido político que participa de uma coligação NÃO possui legitimidade para impugnar ISOLADAMENTE impugnar registro de candidatura.

    Além disso, também é importante destacar que a Súmula nº 11 do TSE dispõe que, no processo de registro de candidatos, o partido que não o impugnou não tem legitimidade para recorrer da sentença que o deferiu, salvo se se cuidar de matéria constitucional.
  • Qualquer coligação: é importante lembrar que o artigo 17, § 1º, da CF/88 atualmente veda a celebração das coligações nas eleições proporcionais;
  • Ministério Público: de acordo com a Súmula nº 49 do TSE, esse prazo de 05 dias, previsto no art. 3º da LC nº 64/90, para o Ministério Público impugnar o registro inicia-se com a publicação do edital, caso em que é excepcionada a regra que determina a sua intimação pessoal;

No entanto, o § 2º do artigo 3º afirma que o membro do MP que, nos últimos 04 anos, tenha disputado cargo eletivo, integrado diretório de partido ou exercido atividade político-partidária não poderá impugnar registro de candidato.

Além disso, também é importante destacar a Súmula nº 46 do TSE, de acordo com a qual, nos processos de registro de candidatura, o Juiz Eleitoral pode conhecer de ofício da existência de causas de inelegibilidade ou da ausência de condição de elegibilidade, desde que resguardados o contraditório e a ampla defesa.

Por fim, destaca-se que a impugnação, por parte do candidato, partido político ou coligação, não impede a ação do Ministério Público no mesmo sentido.

O artigo 4º da Lei Complementar nº 64/90 dispõe que, a partir da data em que terminar o prazo para impugnação, passará a correr, após devida notificação, o prazo de 07 dias para que o candidato, partido político ou coligação apresente contestação.

Nesse mesmo prazo, o réu da Ação deverá juntar documentos, indicar rol de testemunhas e requerer a produção de outras provas, inclusive documentais, que se encontrarem em poder de terceiros, de repartições públicas ou em procedimentos judiciais, ou administrativos, salvo os processos em tramitação em segredo de Justiça.

Após o prazo para a contestação, o Juízo competente pode se deparar com dois cenários.

  1. Julgamento antecipado do mérito: ocorrerá, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil, caso a controvérsia envolva apenas matéria de direito OU não haja prova relevante (produzida ou a ser produzida).
  1. Instrução probatória: não ocorrendo as hipóteses acima, serão designados os 04 (quatro) dias seguintes para inquirição das testemunhas do impugnante e do impugnado (numa só assentada), as quais comparecerão por iniciativa das partes que as tiverem arrolado, com notificação judicial.

    Nos 05 (cinco) dias subsequentes, o magistrado procederá a todas as diligências que determinar, de ofício ou a requerimento das partes. Além disso, também poderá ouvir terceiros referidos pelas partes, ou testemunhas, como conhecedores dos fatos e circunstâncias que possam influir na decisão da causa. Também poderá ordenar o depósito de qualquer documento necessário à formação da prova que se achar em poder de terceiro.

Uma vez encerrado o prazo da dilação probatória, as partes, inclusive o Ministério Público, poderão apresentar alegações finais (memoriais) no prazo comum de 5 (cinco) dias.

Marcílio Nunes Medeiros leciona que, se não for o autor da impugnação, o Ministério Público Eleitoral atuará na condição de fiscal da ordem jurídica, apresentando manifestação após as alegações das partes.

O TSE possui julgado no sentido de que as partes não são obrigadas a apresentar alegações finais. Trata-se, portanto, de faculdade processual, vide Ac.-TSE, de 28.11.2016, no AgR-REspe nº 28623.

Após o prazo de 05 dias para as alegações, os autos serão conclusos ao juiz, ou ao relator, no dia imediato, para sentença ou julgamento pelo Tribunal.

A LC nº 64/90 dispõe que o juiz, ou o Tribunal, formará sua convicção pela livre apreciação da prova, atendendo aos fatos e às circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes, mencionando, na decisão, os que motivaram seu convencimento.

No âmbito da ADI nº 1.082, o STF teve a oportunidade de analisar a constitucionalidade da expressão “ainda que não alegados pelas partes” e concluiu que está de acordo com a CF.

Isso porque, de acordo com o Supremo, no plano das demandas do direito eleitoral, a participação do juiz, no processo, é ainda mais significativa, na medida em que a sujeição das diversas etapas do processo a prazos rígidos e fatais leva, por si só, a necessidade de revestir o juiz de autoridade que garanta conduzir a bom termo o complexo procedimento eleitoral.

Por fim, nos termos do artigo 8º da LC nº 64/90, o juiz deverá apresentar a sentença em cartório 03 (três) dias após a conclusão dos autos, passando a correr deste momento o prazo de 3 (três) dias para a interposição de recurso para o Tribunal Regional Eleitoral.

Sobre a sentença, o início do prazo recursal e eventual falha na instrução probatória, confira-se a redação das Súmulas nº 03, 10 e 11 do TSE:

Súmula TSE nº 03 – No processo de registro de candidatos, não tendo o juiz aberto prazo para o suprimento de defeito da instrução do pedido, pode o documento, cuja falta houver motivado o indeferimento, ser juntado com o recurso ordinário.

Súmula TSE nº 10 – No processo de registro de candidatos, quando a sentença for entregue em cartório antes de três dias contados da conclusão ao juiz, o prazo para o recurso ordinário, salvo intimação pessoal anterior, só se conta do termo final daquele tríduo.

Súmula TSE nº 11 – No processo de registro de candidatos, o partido que não o impugnou não tem legitimidade para recorrer da sentença que o deferiu, salvo se se cuidar de matéria constitucional.

Portanto, pessoal, esse foi nosso breve resumo sobre a Ação de Impugnação de Registro de Candidatura (AIRC), destacando, ainda, o entendimento jurisprudencial relativo ao tema.

Vimos que a AIRC tem como objetivo a análise das condições de elegibilidade, da presença de alguma causa de inelegibilidade, além de outras matérias, a exemplo da falta de documentação obrigatória para o registro.

Além disso, também tivemos a oportunidade de apontar a jurisprudência do TSE sobre o assunto, com destaque para 05 Súmulas que envolvem a temática.

Até a próxima!

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