STF reafirma imposição de execução invertida contra a Fazenda Pública – Tema 1396

STF reafirma imposição de execução invertida contra a Fazenda Pública – Tema 1396

A execução invertida, recentemente reafirmada pelo STF no Tema 1396, representa um marco na busca por mais eficiência e celeridade nas ações contra a Fazenda Pública.

* Thiago de Paula Leite é procurador do Estado de São Paulo e professor de direito ambiental e agrário do Estratégia.

execução invertida

O Supremo Tribunal Federal reafirmou a validade da imposição de execução invertida contra a Fazenda Pública, ou seja, que a Fazenda Pública apresente documentos e cálculos do valor devido para início do cumprimento de sentença nos juizados especiais. 

Execução invertida: Prática na qual a Fazenda Pública, ao invés de aguardar a apresentação dos cálculos pelo credor na fase de cumprimento de sentença, assume a iniciativa de apresentar esses cálculos, de forma espontânea ou imposta pelo juízo.

A execução invertida visa a eficiência e celeridade no processo, especialmente em ações contra a Fazenda Pública, onde a demora na execução pode ser significativa, reduzindo custos, agilizando o procedimento e afastando a incidência de honorários contra o Poder Público.

A decisão se deu no ARE 1.528.097, no Tema 1396, e a tese fixada deverá ser aplicada a todos os casos semelhantes em tramitação na Justiça.

Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:

I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

II - os enunciados de súmula vinculante;

III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;

IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;

V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.
(CPC)

A regra geral do Código de Processo Civil prevê que o vencedor da ação apresente os valores para execução. Mas, para o Plenário da Suprema Corte, a inversão desse ônus é legítima, pois evita atrasos desnecessários na conclusão do processo judicial. 

O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que a execução invertida, na execução de sentença comum (ou seja, não pertencente aos microssistemas dos juizados especiais), é uma opção da Fazenda Pública, não podendo ser imposta.

No AREsp 2.014.491, o relator, ministro Herman Benjamin, destacou que a execução invertida é uma construção jurisprudencial – ou seja, não tem previsão expressa na lei – e representa a modificação do rito estabelecido pelo Código de Processo Civil, segundo o qual, como regra, cabe ao credor a apresentação dos valores atualizados do débito.

Para o ministro, embora relevantes, os princípios que fundamentam o microssistema dos juizados especiais não podem ser impostos automaticamente aos processos ordinários. Na esfera do Código de Processo Civil, outros princípios e orientações prevalecem, a exemplo do princípio da cooperação e da boa-fé. 

Herman Benjamin completou:

“Recomendável que a Fazenda Pública adote, principalmente na seara previdenciária, o procedimento de antecipação voluntária na demonstração dos cálculos para execução. Desse modo, cumpriria o princípio da celeridade processual, bem como se desvencilharia de custos para o erário com condenações em honorários advocatícios (princípio da causalidade). Contudo, repita-se, tal procedimento, com base na jurisprudência do STJ, possui a característica primordial da espontaneidade da parte executada, não cabendo imposições cogentes da autoridade judicial”.

ADPF 219

Na Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental 219, o STF considerou legítima a imposição da execução invertida determinada no âmbito dos Juizados Especiais Federais em face da União, já que atende aos princípios da simplicidade, da economia processual e da celeridade que regem os Juizados Especiais.

Para o relator da ADPF 219, ministro Marco Aurélio, o dever de colaboração imputado à União, nesses casos, decorre dos princípios constitucionais da legalidade, da moralidade e da eficiência administrativa.

Portanto, por conta do julgamento da ADPF 219, o Supremo passou a entender ser legítimo determinar à União que proceda aos cálculos e apresente os documentos relativos à execução nos processos em tramitação nos juizados especiais cíveis federais, ressalvada a possibilidade de o exequente postular a nomeação de perito.

Tema 1396

A grande questão no Tema 1396 é saber se o entendimento exarado pela Suprema Corte na ADPF 219 para os Juizados Federais se aplica ou não aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (estaduais).

O Tema se originou no Estado de São Paulo, que defendia a não extensão do entendimento, sob o argumento de que que não teria estrutura ou servidores suficientes para a elaboração de cálculos a fim de cumprir o procedimento da execução invertida, além da violação ao princípio da separação dos Poderes,na medida em que o Poder Judiciário não somente estará determinando a forma de atuação do Poder Executivo nos processos, como estará forçando o mesmo a modificar toda a sua estrutura de pessoal e recursos orçamentários”.

Para a Fazenda Paulista, o entendimento da ADPF 219 deve ser restrito aos Juizados Federais, já que a União possui uma estrutura totalmente diferente e adequada para a aplicação da execução invertida, o que não se mostra presente no âmbito do Estado de São Paulo.

O relator do recurso no tema 1396 foi o ministro Roberto Barroso, para quem restringir essa orientação apenas ao sistema dos juizados federais imporia um tratamento desigual entre os entes federativos, o que é vedado pela Constituição. 

Barroso afirmou que a exigência de apresentação de documentos e cálculos para a satisfação da condenação reflete um dever de lealdade para com o cidadão, garantindo maior celeridade processual. 

Para o ministro, mesmo quando o autor da ação apresenta os valores, cabe à União, aos estados, aos municípios ou ao poder público em geral revisar os cálculos para verificar sua exatidão. 

Exigir das pessoas, em especial dos hipossuficientes, a apresentação de cálculos atualizados seria, para Barroso, uma afronta ao princípio do acesso à justiça, insculpido no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal.

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
...

XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
(CF/88)

O acesso à justiça não se limita apenas à possibilidade de ingressar com uma ação, mas também envolve a garantia de que o processo seja justo, célere e eficaz, para que a decisão judicial, de fato, atenda às necessidades do jurisdicionado.

Esse amplo acesso à justiça pode ser dificultado por diversos fatores, como o custo do processo, a demora na tramitação dos casos, a complexidade da legislação e a falta de informação e conhecimento jurídico por parte da população.

Ao final do julgamento do Tema 1396, foi fixada a seguinte tese de repercussão geral:

TESE DO TEMA 1396

1. É possível exigir da Fazenda Pública a apresentação de documentos e cálculos para o início de cumprimento de sentença nos juizados especiais, nos termos da ADPF 219; 

2. É fática a controvérsia sobre a hipossuficiência da parte credora para atribuição à Fazenda Pública do ônus de apresentação de documentos para início de execução de sentença em Juizados Especiais.

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