Permissões e vedações no dia da eleição
Permissões e vedações no dia da eleição.

Permissões e vedações no dia da eleição

Permissões e vedações no dia da eleição.

Olá turma, como estão os estudos? Aproveitando o clima de concurso do TSE e o período eleitoral, vamos tratar, nesse artigo, sobre o art. 82 da Resolução do Tribunal Superior Eleitoral n. 23.610 de 2019, que trata das permissões e vedações no dia da eleição.

eleições

Segundo o art. 82 da Resolução 23.610 de 2019 do TSE, o eleitor pode demonstrar sua preferência política, seja ela pelo candidato, partido político, coligação ou federação, de forma individual e silenciosa, somente com o uso de bandeiras, broches, adesivos e camisetas.

No dia da eleição, até o fim da votação (17 horas, em regra), é proibido aos eleitores fazer (art. 82, § 1°, I, II, III e IV da Resolução n. 23.610/2019 do Tribunal Superior Eleitoral):

  • I – Aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado ou os instrumentos de propaganda referidos no caput deste artigo;
  • II – Caracterização de manifestação coletiva e/ou ruidosa;
  • III – Abordagem, aliciamento, utilização de métodos de persuasão ou convencimento;
  • IV – Distribuição de camisetas.

Nos locais de votação e de apuração de votos, é proibido aos servidores da justiça eleitoral e aos voluntários (mesários etc), o uso de roupas ou objetos que demonstrem propaganda de partido político, federação, coligação e/ou de candidatos (conforme art. 82, § 2°, da Resolução 23.610 de 2019 do TSE).

Os fiscais de urnas dos partidos só podem fazer uso de crachás no dia da eleição, os quais devem constar apenas seu nome e a sigla do partido ao qual estejam servindo e não podem usar roupas padronizadas (art. 82, § 3°, da Resolução 23.610 de 2019 do TSE).

Baseado no art. 65 da Lei n. 9.504/1997 sobre a escolha dos fiscais de urna nas eleições, os partidos devem escolher pessoas maiores de 18 anos e que não foram selecionadas como voluntárias pela justiça eleitoral para trabalhar nas eleições. 

No dia da eleição, o artigo 82 da Resolução 23.610/2019 estará exposto em lugares visíveis nos locais de votação (art. 82, § 4°, da Resolução 23.610 de 2019 do TSE).

Os parágrafos 1°, 2° e 3° do art. 82 da Resolução 23.610/2019 do Tribunal Superior Eleitoral tratam de algumas proibições referentes ao eleitor, aos servidores da Justiça Eleitoral, voluntários ou não, e aos fiscais dos partidos políticos, no dia da votação. 

De acordo com esses parágrafos, não pode haver concentração de pessoas e manifestação de forma coletiva e barulhenta sobre preferências políticas, no dia eleição, pelos eleitores, fiscais de partido e/ou servidores da Justiça Eleitoral.

Se for servidor da Justiça Eleitoral, tal como mesários, presidente de mesa receptora de voto, escrutinador, técnico de urna ou coordenador de seção eleitoral, não podem usar vestuários e acessórios padronizados que indicam preferência referente a algum partido, coligação, federação e/ou candidato. 

Não pode haver abordagens ou qualquer tipo de conduta que lembre o crime boca de urna, tal como a entrega de camisetas de candidatos e/ou partidos aos eleitores. 

Lembrando que essas condutas não podem ser praticadas com ou sem o uso de meios transporte (veículos etc).

E os fiscais de urna dos partidos podem portar somente crachás com seus respectivos nomes e siglas do partido que estão servindo.

No art. 66 da Lei n. 9.504/1997, consta ainda que, no dia da eleição, esses fiscais poderão supervisionar as etapas da votação, apuração dos votos e o processamento eletrônico dos dados das urnas relacionados com a totalização dos resultados do pleito eleitoral.

O descumprimento dos parágrafos 1° ao 3° do art. 82 da Resolução 23.610/2019, pode acarretar em crime previsto na Lei Eleitoral (Lei n. 9.504/1997), com pena de 6 meses a 1 ano de prisão, podendo ter prestação de serviço à comunidade por igual período e multa de 5 mil a 15 mil UFIR (§ 5° do art. 82 da Resolução 23.610 de 2019 do TSE e art. 39, § 5° da Lei n. 9504). Confira-se:

  • Art. 39. A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia. 
  • § 5º Constituem crimes, no dia da eleição, puníveis com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR:
  • III – a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos.  

Assim encerramos o texto sobre a propaganda eleitoral no dia da votação e às resoluções do Tribunal Superior Eleitoral que tratam sobre os mais diversos aspectos do período eleitoral, abordando o art. 82 da Resolução 23.610/2019 que trata sobre as permissões e vedações no dia da eleição. 

Esperamos que esse texto seja útil para estudos e revisões. Para maiores detalhes, o link da resolução e da lei tratada nesse artigo estarão disponíveis no decorrer do texto e, caso tenham alguma dúvida ou saibam de alguma informação sobre as permissões e vedações no dia da eleição, podem citar nos comentários.

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