Entenda as razões que levaram o STJ a considerar nula a partilha e como isso afeta sua prova.
1. Introdução: Por que este tema importa para concursos
Imagine que um casal se divorcia de forma consensual, por escritura pública lavrada em cartório, e decide deixar a partilha dos bens para um momento posterior. No mesmo dia, porém, assina um documento particular dividindo os imóveis, as cotas da empresa familiar e os demais bens do casamento. Um ano depois, uma das partes descobre que fez um péssimo negócio e ajuíza ação pedindo a partilha formal. O juiz extingue o processo sem julgamento do mérito: afinal, já existe um acordo assinado, certo?
❌ Errado.
É exatamente essa a situação que o STJ enfrentou no REsp 2.206.085-RJ, julgado pela 3ª Turma em 3 de março de 2026, sob relatoria da Ministra Nancy Andrighi (Informativo 881).
A Corte foi categórica: o instrumento particular de partilha de bens em razão do divórcio é nulo, por vício de forma. E isso muda bastante coisa na prova.
O tema envolve a interseção entre Direito de Família, Teoria Geral do Negócio Jurídico e Processo Civil, o que o torna especialmente querido por bancas como CESPE, FCC, VUNESP e FGV. Quem entender bem a lógica por trás da decisão sai na frente em qualquer concurso que envolva Direito Civil, independentemente do cargo.
2. O ponto de partida: o divórcio sem partilha é possível?
Antes de qualquer coisa, é preciso fixar uma premissa que os candidatos costumam confundir: o divórcio e a partilha de bens são institutos juridicamente independentes. Não é necessário que a dissolução do vínculo conjugal venha acompanhada, no mesmo ato, da divisão do patrimônio.
Esse entendimento tem base legal expressa no art. 1.581 do Código Civil, que dispõe:
"O divórcio pode ser concedido sem que haja prévia partilha de bens."
A norma existe por uma razão muito prática: frequentemente os cônjuges querem se divorciar com rapidez, mas a discussão patrimonial é complexa e pode demandar mais tempo. Condicionar o divórcio à partilha seria criar um obstáculo desnecessário à liberdade de romper o vínculo.
Na prática, portanto, os cônjuges podem lavrar a escritura pública de divórcio em cartório e deixar a divisão dos bens para depois. Os bens, nesse interregno, permanecem em estado de comunhão ordinária, aguardando a partilha.

PONTO DE ATENÇÃO PARA A PROVA
As bancas costumam afirmar que o divórcio só pode ser concedido após a partilha de bens.
❌ Isso é FALSO.
O art. 1.581 do Código Civil expressamente permite o divórcio sem prévia partilha. Após o divórcio sem partilha, os bens comuns ficam em estado de condomínio entre os ex-cônjuges.
3. Quais são as formas válidas de realizar a partilha?
Feito o divórcio sem partilha, a questão que se coloca é: de que maneira essa divisão pode ser efetivada posteriormente? Aqui mora o núcleo da controvérsia decidida pelo STJ.
O ordenamento jurídico brasileiro admite duas, e apenas duas, formas válidas para a partilha dos bens adquiridos durante o casamento:
| Forma | Base Legal |
| Ação judicial de partilha | Arts. 647 a 658 do CPC/2015 |
| Escritura pública extrajudicial | Art. 733 do CPC/2015 + Art. 108 do CC |
Não há terceira via. Instrumento particular, contrato escrito a mão, documento digital assinado pelas partes, acordo informal reduzido a papel: nada disso tem validade jurídica para formalizar a partilha.
3.1 A ação judicial de partilha
Quando há litígio ou quando as partes simplesmente optam pela via judicial, a partilha tramita perante a vara de família, seguindo o rito dos arts. 647 a 658 do CPC/2015. Esse procedimento é idêntico ao adotado na partilha decorrente de falecimento. O juiz pode nomear perito avaliador, ouvir as partes, deliberar sobre os quinhões e, ao final, homologar a divisão por sentença.
3.2 A escritura pública extrajudicial
Quando há consenso, as partes podem optar pela via extrajudicial, lavrando a partilha diretamente em cartório de notas. O fundamento está no art. 733 do CPC/2015, que permite que o divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união estável sejam formalizados por escritura pública, desde que não haja nascituro ou filhos incapazes (com ressalva importante que veremos adiante) e que sejam observados os requisitos legais.
A escritura pública tem uma função que vai além da mera documentação do acordo: ela é lavrada por tabelião, agente dotado de fé pública, que tem o dever de verificar a identidade e capacidade das partes, orientá-las sobre os efeitos jurídicos do ato e assegurar que estejam assistidas por advogado ou defensor público. Esse conjunto de formalidades é uma garantia de segurança jurídica, especialmente para a parte mais vulnerável.
Quando a partilha envolve imóveis de valor superior a trinta salários mínimos, a escritura pública não é apenas exigência processual: é também requisito de validade civil, nos termos do art. 108 do Código Civil, que condiciona a constituição, transferência ou renúncia de direitos reais sobre tais imóveis à forma pública.
4. O que o STJ decidiu e por que o instrumento particular é nulo
No caso concreto, Felipe alegou que o art. 733 do CPC usa o verbo “poderão”, o que, para ele, indicaria que a escritura pública é apenas uma opção colocada à disposição das partes, e não uma forma obrigatória. Se as partes podem escolher entre a escritura pública e ação judicial, por que não poderiam escolher o instrumento particular?
O STJ rechaçou esse argumento com precisão técnica.
A expressão “poderão” no art. 733 não confere liberdade de forma ao ato. O que ela faz é oferecer uma alternativa de via: em vez de ir ao Judiciário, as partes podem ir ao cartório. A escolha é entre ação judicial e escritura pública, e não entre escritura pública e instrumento particular. A discricionariedade existe quanto ao caminho, não quanto ao instrumento.
Optando pela via extrajudicial, a escritura pública é compulsória. Não é recomendação, não é sugestão: é exigência legal.
Com base nisso, o STJ enquadrou o instrumento particular na hipótese de nulidade absoluta prevista nos arts. 166, IV e V, e 169 do Código Civil:
FUNDAMENTOS LEGAIS DA NULIDADE
- Art. 166, IV: É nulo o negócio jurídico que não revestir a forma prescrita em lei.
- Art. 166, V: É nulo o negócio jurídico que preterir solenidade considerada essencial para a validade do ato.
- Art. 169: O negócio nulo não é suscetível de confirmação nem convalesce pelo decurso do tempo.
A consequência prática é drástica: o instrumento particular não produz efeito algum. Não importa que ambas as partes o tenham assinado de livre e espontânea vontade. Não importa que tenham ficado satisfeitas com o acordo por um ano. Não importa que a outra parte argua que houve má-fé ao questionar o instrumento posteriormente. A nulidade absoluta é insanável.
Logo, considera-se que a partilha simplesmente não foi realizada. O interesse de agir subsiste, porque os bens continuam em estado de indivisão. Qualquer das partes pode propor, a qualquer tempo, ação autônoma de partilha.
5. Nulidade ou anulabilidade? Uma distinção essencial
⚠️ Esse é um ponto que merece atenção especial, porque as bancas adoram explorar a diferença entre nulidade (invalidade absoluta) e anulabilidade (invalidade relativa).
| Nulidade Absoluta (art. 166 CC) | Anulabilidade (art. 171 CC) |
| Violação de interesse público ou de ordem pública | Violação de interesse privado |
| Pode ser declarada de ofício pelo juiz | Só pode ser alegada pela parte interessada |
| Não convalesce com o tempo | Convalescimento possível pelo decurso do prazo decadencial |
| Não admite confirmação pelas partes | Admite confirmação pelas partes |
| Exemplos: forma prescrita em lei, objeto ilícito | Exemplos: vícios do consentimento, incapacidade relativa |
No caso da partilha por instrumento particular, o vício é de forma prescrita em lei, o que configura hipótese taxativa de nulidade absoluta (art. 166, IV, CC). Essa categorização importa porque, na prática, significa que o instrumento particular não pode ser confirmado nem mesmo por escritura pública posterior que simplesmente “ratifique” o acordo anterior: seria necessário lavrar uma nova escritura com todo o procedimento exigido por lei.
6. E quando há filhos incapazes? A evolução normativa
O art. 733 do CPC/2015, em sua redação original, condicionava a via extrajudicial à inexistência de nascituro ou filhos incapazes. A lógica era protetiva: a tutela judicial garantiria a salvaguarda dos interesses dos menores.
Contudo, a Resolução CNJ nº 571/2024 trouxe uma importante flexibilização ao alterar a Resolução CNJ nº 35/2007.
Atualmente, é possível lavrar a escritura pública de divórcio (e consequentemente de partilha) mesmo na presença de filhos incapazes, desde que haja comprovação prévia da resolução judicial de todas as questões relativas à guarda, convivência e alimentos. Ou seja, as questões existenciais envolvendo os filhos precisam ter sido decididas judicialmente, mas a dissolução patrimonial pode ser extrajudicial.
ATENÇÃO! MUDANÇA NORMATIVA RECENTE

- Antes da Res. CNJ 571/2024: filhos incapazes = via extrajudicial proibida.
- Após a Res. CNJ 571/2024: filhos incapazes NÃO impedem a escritura pública de divórcio/partilha…DESDE QUE todas as questões de guarda, convivência e alimentos já tenham sido resolvidas judicialmente.
Essa mudança é recente e costuma cair em provas de 2025 em diante.
7. Conclusão: o que você precisa fixar antes da prova
O julgamento do REsp 2.206.085-RJ pela 3ª Turma do STJ não trouxe nenhuma revolução doutrinária. Pelo contrário, ele simplesmente aplicou, com rigor, regras há muito consolidadas no Direito Civil e Processual Civil brasileiro.
O que torna o julgado relevante para concursos é exatamente esse aspecto: ele demonstra que as bancas vão cobrar não apenas o conhecimento abstrato da norma, mas a sua aplicação a situações concretas, e frequentemente usando uma narrativa que induz o candidato ao erro.
A lógica central que você deve internalizar é a seguinte: a lei prescreve uma forma para determinados atos justamente para proteger os envolvidos, garantir segurança jurídica e dar publicidade ao ato. Quando as partes tentam fugir dessa formalidade, por mais que o façam de comum acordo, o ordenamento não aceita. A vontade privada não tem o poder de substituir a forma legal.

DICA EXTRA! Estude esse julgado em conjunto com a teoria geral do negócio jurídico, especialmente as hipóteses de nulidade do art. 166 do CC, e com o art. 733 do CPC. Conecte também com o art. 108 do CC para as situações que envolvem imóveis de alto valor. E lembre-se da mudança trazida pela Resolução CNJ nº 571/2024 sobre filhos incapazes.
Com isso, você terá coberto não apenas o julgado, mas todo o bloco temático que orbita em torno da partilha no divórcio, o que significa estar preparado para responder a uma série de questões que aparentemente tratam do tema sob ângulos diferentes, mas que, no fundo, testam o mesmo raciocínio.
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