
Neste artigo analisaremos a recente decisão do tema 100 do STF, que trata sobre a aplicação do art. 741, parágrafo único, do Código de Processo Civil, no âmbito dos Juizados Especiais Federais e da Possibilidade de desconstituição de decisão judicial de processo com trânsito em julgado fundada em norma posteriormente declarada inconstitucional.
DECISÃO DO STF
O ordenamento jurídico brasileiro enfrenta o constante desafio de harmonizar a garantia fundamental da coisa julgada com o princípio da supremacia da Constituição.
O objetivo principal da coisa julgada é garantir a segurança jurídica e a paz social, tornando as decisões judiciais definitivas, imutáveis e indiscutíveis após o esgotamento dos recursos. Ela impede a perpetuação de conflitos, garantindo que o que foi decidido não seja reanalisado indefinidamente.
Esse embate ganha contornos específicos no âmbito dos Juizados Especiais Federais (JEFs), onde os princípios da celeridade, simplicidade e informalidade buscam democratizar o acesso à justiça.
O Supremo Tribunal Federal, por meio do Recurso Extraordinário (RE) 586.068 (Tema 100), debruçou-se sobre a aplicabilidade dos mecanismos de controle de constitucionalidade de títulos executivos judiciais, previstos no Código de Processo Civil (CPC), a esse microssistema processual.
Tema 100 do STF: O contexto do recurso extraordinário 586.068
A controvérsia originou-se em uma ação revisional de pensão por morte ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na qual se pleiteava a majoração do coeficiente de cálculo para 100%, com base na Lei nº 9.032/1995.
Embora a sentença tenha julgado o pedido procedente e transitado em julgado, o INSS apresentou impugnação na fase de execução, alegando a inexigibilidade do título.
O argumento da autarquia fundava-se em precedentes do STF (RE 415.454 e RE 416.827) que declararam a inconstitucionalidade da aplicação retroativa da referida lei a benefícios concedidos antes de sua vigência.
A Inexigibilidade do Título e a Coisa Julgada Inconstitucional
O cerne da questão tratada no tema 100 do STF reside no art. 741, parágrafo único, do CPC/1973 (reproduzido com atualizações no CPC/2015), que considera inexigível o título judicial fundado em lei ou interpretação declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal.
CPC
Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:
…
III – inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
…
§ 5º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.
§ 6º No caso do § 5º, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, de modo a favorecer a segurança jurídica.
§ 7º A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 5º deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda. (Vide AR 2876)
§ 8º Se a decisão referida no § 5º for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal. (Vide AR 2876)
A Corte entende que tal dispositivo não configura uma “relativização” genérica, mas uma técnica processual idônea para sanar um vício de inconstitucionalidade qualificado.
Historicamente, o STF estabeleceu distinções entre a eficácia normativa e a executiva de suas decisões:
Eficácia normativa: retira a norma do sistema com efeitos retroativos (ex tunc).
Eficácia executiva: deriva da sentença e opera para o futuro (pro futuro), atingindo atos posteriores à publicação do acórdão do STF.
Inicialmente, a jurisprudência (Tema 360) exigia que a decisão do STF fosse anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda para que o vício fosse reconhecido na fase de execução.
Tema 100 do STF: A aplicabilidade aos Juizados Especiais Federais
Houve resistência à aplicação desses dispositivos nos JEFs, sob o argumento de que o rito da Lei nº 9.099/1995 seria incompatível com as delongas do CPC e que o art. 59 da referida lei veda a ação rescisória.
Lei nº 9.099/95
Art. 59. Não se admitirá ação rescisória nas causas sujeitas ao procedimento instituído por esta Lei.
Contudo, o STF consolidou o entendimento de que a norma de inexigibilidade é de incidência obrigatória, pois visa proteger a autoridade da Constituição, independentemente do rito processual.
A diferenciação procedimental dos Juizados visa a eficiência e o acesso à justiça, mas não pode servir de escusa para negar a aplicação da ordem constitucional material.
Assim, a técnica de impugnação de títulos inconstitucionais é considerada um diálogo de fontes necessário para a coerência do sistema.
O diálogo das fontes é uma técnica de interpretação jurídica que coordena normas diferentes, permitindo que elas convivam e se complementem em vez de se excluírem. Desenvolvida por Erik Jayme e popularizada no Brasil por Cláudia Lima Marques, foca na aplicação conjunta para proteger a parte mais vulnerável.
Evolução jurisprudencial e a AR 2.876-QO/DF
Recentemente, o posicionamento da Corte evoluiu significativamente com o julgamento da AR 2.876-QO/DF.
O novo entendimento, proposto para uniformizar a jurisprudência, estabelece que:
- A arguição de inexigibilidade do título independe de a decisão do STF ser anterior ou posterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda, salvo se houver preclusão.
- Mesmo nos Juizados, onde não cabe ação rescisória, é admissível o manejo de simples petição para desconstituir a coisa julgada que afronte interpretação da Suprema Corte.
- Essa petição deve respeitar o prazo decadencial de dois anos do trânsito em julgado da decisão do STF.
- Na ausência de modulação expressa, os efeitos retroativos dessa desconstituição são limitados a cinco anos antes da apresentação da petição.
COMO O TEMA 100 DO STF PODE CAIR NA SUA PROVA
O entendimento do STF no tema 100 de repercussão geral pode ser cobrado em provas de direito processual civil, em especial em provas para a magistratura e procuradorias.
Portanto, muita atenção!
CONCLUSÃO
A nova tese fixada no Tema 100 reafirma que a regra de impugnação por inexigibilidade tem plena aplicabilidade nos Juizados Especiais.
A evolução para permitir o questionamento de títulos mesmo quando a decisão do STF é superveniente ao trânsito em julgado reforça a unidade e estabilidade da jurisprudência.
Busca-se, assim, uma solução in medio virtus que preserve a segurança jurídica sem sacrificar a supremacia normativa do texto constitucional.
Novas teses do tema 100 do STF
1. É possível aplicar o artigo 741, parágrafo único, do CPC/73, atual art. 535, § 5º, do CPC/2015, aos feitos submetidos ao procedimento sumaríssimo, desde que o trânsito em julgado da fase de conhecimento seja posterior a 27.8.2001;
2. É admissível a invocação, como fundamento da inexigibilidade, de ser o título judicial fundado em aplicação ou interpretação tida como incompatível com a Constituição quando houver pronunciamento jurisdicional contrário ao decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, seja no controle difuso, seja no controle concentrado de constitucionalidade;
3. O art. 59 da Lei 9.099/1995 não impede a desconstituição da coisa julgada quando o título executivo judicial estiver em contrariedade à interpretação ou ao sentido da norma conferido pela Suprema Corte, sendo admissível o manejo de simples petição, a ser apresentada em prazo equivalente ao da ação rescisória;
3.1. Em cada caso, o Supremo Tribunal Federal poderá definir os efeitos temporais de seus precedentes vinculantes e sua repercussão sobre a coisa julgada, estabelecendo, inclusive, a extensão da retroação para fins da simples petição acima referida ou mesmo o seu não cabimento, diante do grave risco de lesão à segurança jurídica ou ao interesse social;
3.2. Na ausência de manifestação expressa, os efeitos retroativos de eventual desconstituição da coisa julgada não excederão cinco anos da data da apresentação da simples petição acima referida, a qual deverá ser proposta no prazo decadencial de dois anos, contados do trânsito em julgado de decisão do STF;
4. O art. 59 da Lei 9.099/1995 também não impede a arguição de inexigibilidade quando o título executivo judicial estiver em contrariedade à interpretação ou ao sentido da norma conferido pela Suprema Corte, seja a decisão do Supremo Tribunal Federal anterior ou posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, salvo preclusão (CPC, arts. 525, caput, e 535, caput).
* Thiago de Paula Leite é procurador do Estado de São Paulo e professor de direito ambiental e agrário do Estratégia.
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