Crime de constituição de milícia privada
Crime de constituição de milícia privada

Crime de constituição de milícia privada

Olá, tudo bem? Hoje faremos um resumo sobre o crime do artigo 288-A do Código Penal (crime de constituição de milícia privada), destacando seus principais aspectos legais e, também, a jurisprudência relacionada.

Vamos ao que interessa!

Crime de constituição de milícia privada
Crime de constituição de milícia privada

Crime de constituição de milícia privada (artigo 288-A do Código Penal) 

De início, o crime de constituição de milícia privada está previsto no art. 288-A do Código Penal:

Constituição de milícia privada 

Art. 288-A.  Constituir, organizar, integrar, manter ou custear organização paramilitar, milícia particular, grupo ou esquadrão com a finalidade de praticar qualquer dos crimes previstos neste Código: 

Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos.

O crime em questão foi inserido no Código Penal por meio da Lei n.º 12.720/2012, a qual, dentre outros objetivos, visava a reprimir de maneira mais adequada práticas de extermínio e as atividades de forças paralelas ao Estado.

Trata-se de tipo penal que criminaliza as condutas de constituir, organizar, integrar, manter ou custear qualquer dos “grupos” ali descritos: organização paramilitar, milícia particular, grupo ou esquadrão. 

Como podemos notar, temos um crime multinuclear, o que significa que a prática de qualquer uma das condutas do tipo já caracteriza o crime de “constituição de milícia privada”.

Entretanto, deve haver uma finalidade específica: praticar qualquer dos crimes previstos no Código Penal. Logo, não basta apenas constituir uma milícia privada e não haver o objetivo de praticar crimes, mas simplesmente reunir os membros.

Ainda, é importante dizer que se trata de crime formal, de modo que não é necessário que realmente os crimes a que a milícia visava cometer venham a ser praticados. Basta a associação dos agentes com essa finalidade específica.

Ademais, embora isso não conste de forma expressa no dispositivo legal, a doutrina e a jurisprudência majoritárias dispõem ainda ser necessária a presença do seguinte requisito: associação estável e permanente entre os integrantes do grupo.

Objeto jurídico tutelado, consumação e sujeitos do crime

Como objeto jurídico tutelado pelo crime de constituição de milícia privada, Rogério Sanches Cunha cita a paz pública, apontando que a Lei n.º 12.720/2012 tinha o especial propósito de endurecer as consequências jurídicas no combate às ações dos denominados grupos de extermínio e das milícias privadas (CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal: parte especial (arts. 121 a 361). 12ª ed, Salvador: Editora JusPodivm, 2020, p. 748).

O sujeito ativo do crime pode ser qualquer pessoa (crime comum), não exigindo a lei nenhuma qualidade ou condição especial do agente. 

Entretanto, Cunha alerta para o fato de que se trata de crime coletivo, plurissubjetivo (ou de concurso necessário), de condutas paralelas (umas auxiliando as outras). O autor ainda aponta que, em seu entendimento, é necessário a presença de no mínimo quatro pessoas para a configuração deste delito, embora haja posicionamento em sentido diverso.

Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça compreende que o crime de constituição de milícia privada demanda a prova de uma estrutura ordenada e de um contingente mínimo de agentes que, por analogia sistemática ao artigo 288 do Código Penal, deve ser superior a DOIS indivíduos (AgRg no REsp n. 2.084.155/RJ, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 12/3/2026).

Já o sujeito passivo é a própria coletividade.

Penas cominadas ao crime de desvio de finalidade de financiamento

A pena do artigo 288-A do Código Penal é a de reclusão, de 4 a 8 anos de reclusão.

Diante da pena de reclusão, temos que o legislador permite o início do cumprimento de pena no regime fechado,vide art. 33 do Código Penal. 

Como a pena máxima cominada é superior a 02 anos, não é possível a utilização do benefício da transação penal, prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais).  

Além disso, sendo a pena mínima superior a 01 ano, não é cabível a suspensão condicional do processo (“sursis processual” – artigo 89 da Lei 9.099/1995); tampouco o acordo de não persecução penal (ANPP) é cabível, já que a pena mínima não é inferior a 04 anos, vide artigo 28-A do Código de Processo Penal.

Exemplo real da jurisprudência do STJ

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Agravo no Habeas Corpus (AgRG no HC) n.º 922.420-RJ, em 14/04/2026, foi chamado a determinar se a condenação continha os elementos caracterizadores do crime de constituição de milícia privada.

No caso concreto, o réu havia sido condenado nas instâncias ordinárias, uma vez que estas entenderam que ele integrava milícia privada atuante em determinada região, exercendo papel de liderança, cobrando taxa de segurança de comerciantes mediante ameaça, utilizando-se de rádio comunicador para coordenar ações, portando armas de fogo (inclusive com numeração suprimida) e munições, além de manter anotações de cobranças e recebimentos.

Assim, estaria evidenciada sua atuação organizada, contínua e voltada à prática de, ao menos, crimes de extorsão.

Diante disso, o STJ entendeu que estava presente a descrição necessária de delitos que estariam sendo cometidos pela milícia privada. Ainda, foi consignado pela 6ª Turma que, mesmo que não tenha havido o emprego literal das expressões “estabilidade” e “permanência” no acórdão recorrido, isso não afasta a presença dessas elementares quando dedutíveis da narrativa fática.

Do mesmo modo, entendeu-se não ser necessária a identificação nominal de todos os integrantes da organização criminosa ou da milícia, bastando a comprovação de vínculo associativo entre três ou mais pessoas.

A conclusão da 6ª Turma do STJ, então, foi a de que restou configurado o caráter organizado e contínuo da associação criminosa, de modo que deve ser mantido o entendimento das instâncias ordinárias acerca do vínculo estável e permanente do recorrente com a milícia privada.

Considerações finais

Portanto, pessoal, esse foi nosso breve resumo sobre o crime do artigo 288-A do Código Penal (crime de constituição de milícia privada), destacando seus principais aspectos legais e, também, a jurisprudência relacionada.

Como vimos, a caracterização do crime previsto no art. 288-A do Código Penal exige vínculo estável e permanente entre os integrantes da milícia, o que pode ser deduzido da narrativa fática, mesmo que ausentes (i) a identificação nominal de todos os integrantes da organização; e (ii) o emprego literal das expressões “estabilidade” e “permanência” pelas instâncias ordinárias.

Nosso tempo aqui é breve e não conseguimos, claro, esgotar o assunto. Portanto, não deixe de revisar o tema em seu material de estudo e praticar com diversas questões.

Até a próxima!

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