No domingo (30/11), foi realizada a prova do concurso Magistratura SP. A equipe do Estratégia Carreira Jurídica fez uma análise detalhada do exame e identificou questões passíveis de recurso, oferecendo suporte completo para os candidatos.
Se você discorda da correção apresentada pela banca, pode contar com o nosso time para fundamentar e apresentar o recurso de forma estratégica.
Magistratura SP: questões passíveis de recurso
Confira abaixo as disciplinas com questões que podem ser objeto de recurso, juntamente com os fundamentos apontados pela equipe:
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RECURSOS
QUESTÃO 31
A questão apresenta o gabarito oficial como letra C, contudo a alternativa B também está correta, configurando evidente erro material que compromete a objetividade necessária às questões de múltipla escolha. A alternativa B afirma que “o manuseio de arma branca configura causa de aumento da pena do crime de roubo”, proposição absolutamente correta à luz da legislação vigente. Com o advento da Lei nº 13.964/2019, popularmente conhecida como Pacote Anticrime, foi incluído o inciso VII no §2º do artigo 157 do Código Penal, estabelecendo expressamente causa de aumento de pena de um terço até metade “se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca”.
Portanto, desde 23 de janeiro de 2020, data da entrada em vigor da referida lei, o emprego de arma branca efetivamente configura majorante específica no crime de roubo, tornando a assertiva tecnicamente irrepreensível.
Por sua vez, a alternativa C, indicada como gabarito oficial, também está indubitavelmente correta. O artigo 1º, inciso II, alínea “a”, da Lei nº 8.072/1990, com redação dada pela mesma Lei nº 13.964/2019, expressamente considera hediondo o “roubo circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, §2º, inciso V)”. Assim, o roubo qualificado pela privação da liberdade da vítima é, de fato, classificado como crime hediondo pela legislação brasileira.
Diante da existência de duas alternativas simultaneamente corretas (B e C), a questão padece de vício insanável que impossibilita sua manutenção no certame, uma vez que contraria o princípio da objetividade que deve nortear as questões de múltipla escolha.
Ante o exposto, requer-se a anulação da Questão nº 31, com atribuição de pontuação a todos os candidatos, independentemente da resposta assinalada.
QUESTÃO 69
PEDIDO: ANULAÇÃO DA QUESTÃO OU, SUBSIDIARIAMENTE, RETIFICAÇÃO DO GABARITO PARA A ALTERNATIVA “A”
À Comissão Examinadora,
O candidato, respeitosamente, interpõe recurso quanto à questão nº 69, pelos fundamentos que seguem.
1. EXISTÊNCIA DE DUAS ALTERNATIVAS TECNICAMENTE CORRETAS (A E B)
O enunciado questiona:
“São marcas evocativas, conforme a posição dominante da doutrina.”
A doutrina majoritária — notadamente Marlon Tomazette, autor central em provas de Magistratura e mencionado no material de estudo da maioria das escolas judiciais — reconhece que as marcas evocativas, também chamadas marcas fracas, possuem baixo grau de distintividade e podem, com o tempo, sofrer degeneração, perdendo totalmente sua força distintiva.
Da leitura dos trechos doutrinários:
- As marcas evocativas são compostas por expressões de uso comum, de pouca originalidade, que apenas sugerem características do produto. Isso corresponde literalmente ao teor da alternativa B, sendo mera definição e não posição da doutrina sobre o tema.
- As marcas evocativas/fracas advém do fenômeno da degeneração, sendo aquelas que, por sua vez, perderam completamente a distintividade e passaram a ser designação usual do próprio produto, o que coincide exatamente com a descrição da alternativa A, posicionamento da doutrina majoritária e dos tribunais superiores quando a temática é “marcas evocativas”.
Ocorre que a própria doutrina e a jurisprudência consolidada do STJ e do STF tratam a degeneração como um desdobramento natural das marcas fracas/evocativas, que se tornam tão conhecidas que deixam de distinguir produtos, sendo consideradas expressões de uso comum, perdendo exclusividade.
Tomazette, ao tratar das “marcas fracas ou evocativas”, afirma que:
“Marcas fracas ou evocativas, que constituem expressão de uso comum, de pouca originalidade, atraem a mitigação da exclusividade, admitindo-se a sua utilização por terceiros de boa-fé.”
O mesmo autor, na sequência, trata da degeneração, narrando exatamente os exemplos citados na alternativa A (“gilete”, “maizena”, “isopor”, “zírper”, “pincel atômico”, “fórmica”), e arremata que nesses casos há verdadeira perda da função distintiva, situando tais marcas dentro da categoria das chamadas marcas evocativas/fracas.
Assim, as alternativas A e B se encaixam plenamente:
- B corresponde ao conceito tradicional de marca evocativa (sugestiva, fraca, de pouca originalidade), sem os contornos doutrinários da degeneração;
- A corresponde ao estágio final da marca evocativa: a degeneração, que a doutrina situa como evolução da marca evocativa/fraca, e que STF e STJ tratam dentro do mesmo fenômeno de perda distintiva e mitigação de exclusividade.
Portanto, há duas alternativas tecnicamente plausíveis, ambas respaldadas por doutrina dominante e por jurisprudência consolidada.
Assim, a questão possui mais de uma resposta correta e deve ser anulada.
2. FUNDAMENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL: STF E STJ RECONHECEM A DEGENERAÇÃO COMO EXPRESSÃO DE MARCA FRACA/EVOCATIVA
A jurisprudência descrita no próprio material fornecido confirma essa convergência:
- STF: Admite convivência entre nome empresarial e marca degenerada (“Império das Fórmicas” × “Fórmica”), porque a marca perdeu distintividade.
- STJ: Reconhece reiteradamente que expressões degeneradas (“TICKET”, “PALETEIRAS”, “DELICATESSEN”, “PINCEL ATÔMICO”) equivalem a expressões de uso comum, sendo tratadas como marcas fracas/evocativas com exclusividade mitigada. (REsp 1.315.621/SP; AgInt no REsp 1.338.834/SP; AgRg no AREsp 100.976/SP).
Assim, a alternativa A — ao descrever marca que perdeu distintividade e se tornou designação usual do produto — corresponde exatamente ao tratamento jurídico da marca evocativa em sua fase degenerada, conforme STF, STJ e Tomazette.
3. PEDIDO SUBSIDIÁRIO – MANUTENÇÃO EXCLUSIVA DA ALTERNATIVA “A”
Caso a banca não reconheça o vício de duplicidade de respostas, requer-se, subsidiariamente, a manutenção da alternativa A como única correta, pois:
- é a única que traduz fielmente o fenômeno mais relevante e atual da doutrina:
a marca evocativa como marca degenerada, situação central ao debate contemporâneo sobre distintividade e mitigação de exclusividade; - é respaldada textualmente por Tomazette, STF e STJ;
- e aproxima-se do conceito histórico-evolutivo da “marca fraca”, conforme a posição doutrinária mais influente e citada no próprio conteúdo oficial de estudo.
Diante do exposto, requer:
(I) A ANULAÇÃO da questão 69, por apresentar duas alternativas tecnicamente corretas (A e B), ambas sustentadas pela doutrina dominante e pela jurisprudência consolidada;
(II) Subsidiariamente, caso não reconhecida a duplicidade, requer-se a manutenção da alternativa A como única correta, por expressar de forma mais precisa a compreensão doutrinária e jurisprudencial contemporânea sobre marcas evocativas, sobretudo quando sua fraca distintividade evolui para a degeneração.
Nestes termos,
Pede deferimento.
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