Atenção! A FGV, banca responsável pela organização do Concurso Delegado SC, publicou o gabarito preliminar da prova objetiva aplicadas no último domingo (28/01).
Confira abaixo a possibilidade de recurso para a disciplina de Direito Constitucional, questão 18 da avaliação!
O gabarito da Questão 18 encontra-se, com o devido respeito à Banca Examinadora, equivocado.
O enunciado pede que o candidato assinale a alternativa em que a representação interventiva será cabível. O art. 36, III, da CF/88 prevê que a intervenção federal dependerá de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal.
Ou seja, a representação interventiva será necessária quando: houver recusa à execução da lei federal ou quando houver necessidade de assegurar: a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático; b) direitos da pessoa humana; c) autonomia municipal; d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta; e e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.
Os itens A, B, C e D, da prova Tipo 1 contemplam tais hipóteses e deveriam ser considerados corretos. Já o item E, apontado como o gabarito pela Banca, traz uma hipótese de intervenção de ofício, onde não será necessário o ajuizamento da representação interventiva.
Por isso, pleiteia-se a anulação da questão ou, subsidiariamente, que os itens A, B, C e D sejam considerados corretos.
O gabarito da Questão 20 também se encontra, com o devido respeito à Banca Examinadora, equivocado.
No Tema 548 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, a questão do direito à educação das crianças foi enfrentando pelo Supremo. Na oportunidade, fixou-se a seguinte tese:
1. A educação básica em todas as suas fases – educação infantil, ensino fundamental e ensino médio – constitui direito fundamental de todas as crianças e jovens, assegurado por normas constitucionais de eficácia plena e aplicabilidade direta e imediata. 2. A educação infantil compreende creche (de zero a 3 anos) e a pré-escola (de 4 a 5 anos). Sua oferta pelo Poder Público pode ser exigida individualmente, como no caso examinado neste processo. 3. O Poder Público tem o dever jurídico de dar efetividade integral às normas constitucionais sobre acesso à educação básica.
Como se vê, o principal fundamento adotado foi a classificação quanto à eficácia das normas constitucionais que veiculam tal direito. Afirmou-se que tais normas são de eficácia plena e aplicabilidade direta e imediata.
Tal classificação, cunhada pelo professor José Afonso da Silva, encontra paralelo em outros autores. Em verdade, já Rui Barbosa classificava as normas constitucionais, quanto à sua eficácia, em: autoexecutáveis e não autoexecutáveis. É importante destacar que a classificação reformulada de José Afonso da Silva não se afastou por completo dos ensinados de Rui Barbosa; ao contrário, as normas de eficácia plena são sinônimas das autoexecutáveis (ambas não dependem de providência posterior pelos poderes constituídos para produzirem integralmente seus efeitos) e as de eficácia limitada são sinônimas das não autoexecutáveis.
A grande inovação de José Afonso da Silva está na previsão de uma nova modalidade (as normas de eficácia contida) e, também, na previsão de que mesmo as normas limitadas produzem alguns importantes efeitos, como, por exemplo, o efeito revogador.
Por tudo, vê-se que: i) o principal argumento do Supremo Tribunal Federal é o de que o direito à educação é uma norma de eficácia plena, produzindo direitos subjetivos exigíveis judicialmente por seus titulares; e ii) as normas de eficácia plena são sinônimas e não possuem diferentes ontológicas às chamadas “normas autoexecutáveis”. Em verdade, cuidam-se de dois diferentes termos que se referem a uma mesma e exata realidade.
Assim, sugere-se à banca que seja também considerada correto o item B da prova tipo 1.
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