Prova Comentadas Fazenda Pública em Juízo PGE RN Procurador

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Olá, pessoal, tudo certo?!

Em 25/02/2024, foi aplicada a prova objetiva do concurso público para Procurador do Estado do Rio Grande do Norte. Assim que encerrada, nosso time de professores elaborou o gabarito extraoficial, que, agora, será apresentado juntamente com a nossa PROVA COMENTADA.

Este material visa a auxiliá-los na aferição das notas, elaboração de eventuais recursos, verificação das chances de avanço para fase discursiva, bem como na revisão do conteúdo cobrado no certame.

Desde já, destacamos que nosso time de professores identificou 2 questões passíveis de recurso, por apresentarem duas ou nenhuma alternativa correta, como veremos adiante. No tipo de prova comentado, trata-se das questões 17 e 66.

De modo complementar, elaboramos também o RANKING da PGE-RN, em que nossos alunos e seguidores poderão inserir suas respostas à prova, e, ao final, aferir sua nota, de acordo com o gabarito elaborado por nossos professores. Através do ranking, também poderemos estimar a nota de corte da 1º fase. Essa ferramenta é gratuita e, para participar, basta clicar no link abaixo:

Além disso, montamos um caderno para nossos seguidores, alunos ou não, verem os comentários e comentar as questões da prova! Confira AQUI!

Por fim, comentaremos a prova, as questões mais polêmicas, as possibilidades de recurso, bem como a estimativa da nota de corte no TERMÔMETRO PÓS-PROVA, no nosso canal do Youtube. Inscreva-se e ative as notificações! Estratégia Carreira Jurídica – YouTube

QUESTÃO 60. Carlos deixou de promover o pagamento de imposto estadual durante os meses de fevereiro a dezembro de 2018. O órgão fazendário competente apurou a dívida em relação a todos os meses em um único procedimento administrativo, inscrevendo o crédito em dívida ativa. Considerando a situação hipotética apresentada e o atual entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acerca dos princípios penais, assinale a opção correta.

a) Não incide o princípio da insignificância no caso apresentado, pois a atipicidade material da conduta nos crimes tributários em razão do valor da dívida só é admitida na hipótese de impostos federais.

b) Apesar da reiteração da conduta por vários meses, admite-se a incidência do princípio da insignificância ao caso desde que o valor apurado da dívida seja de, no máximo, RS 10 mil.

c) Admite-se a incidência do princípio da insignificância aos crimes tributários estaduais, porém, na hipótese apresentada, ele deve ser afastado, uma vez que a reiteração da conduta por vários meses demonstra a expressividade da lesão.

d) A despeito da permanência da conduta por diversos meses, admite-se a incidência do princípio da insignificância ao caso, desde que o valor apurado da dívida seja inferior a R$ 20 mil, pois houve apenas uma autuação administrativa.

e) Não incide o princípio da insignificância no caso apresentado, uma vez que a reiteração da conduta por diversos meses justifica a intervenção penal.

Comentários

A alternativa correta é a letra D. 

A questão trata sobre Crimes Tributários.

A alternativa A está incorreta. Conforme comentários da alternativa D. Destaca-se que não há vedação da aplicação do princípio da insignificância aos tributos dos demais entes federativos, pois o STJ apenas traz restrição quanto ao valor.

A alternativa B está incorreta. Conforme comentários da alternativa D.

A alternativa C está incorreta. Conforme comentários da alternativa D.

A alternativa D está correta. O caso narrado exige uma análise em duas partes. A primeira se refere a ocorrência ou não de reiteração criminosa, a qual, se existente, impediria a aplicação do princípio da insignificância. Todavia, considerando que houve uma única atuação fiscal, a reiteração resta descaracterizada. Assim se posicionou o STJ no HC 564.208/SP: “É certo que a reiteração criminosa obsta a aplicação do princípio da insignificância nos crimes tributários. Na hipótese, todavia, o entendimento adotado pela Corte de origem destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, fixada no sentido de que tal condição somente se caracteriza ante a multiplicidade de procedimentos administrativos, ações penais ou inquéritos policiais em curso. No caso, fora considerada apenas uma autuação fiscal. Portanto, não está demonstrada a habitualidade delitiva.”

A segunda parte e refere ao valor sonegado e o princípio da insignificância. Quanto ao tema, o montante de 20 mil reais é considerado insignificante para os tributos federais: “Incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias n. 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda. 2. O fato da União, por razões políticas ou administrativas, optar por autorizar o pedido de arquivamento das execuções fiscais que não ultrapassam o referido patamar não permite, por si só, que a mesma liberalidade seja estendida aos demais entes federados, o que somente poderia ocorrer caso estes também legislassem no mesmo sentido, tendo em vista que são dotados de autonomia. (AgRg-HC 549.428)”.

Quanto aos demais entes federativos, é necessário considerar as normas e determinações locais. A alternativa, todavia, não trouxe tais especificidades, de modo que é possível a aplicação da bagatela, considerando o valor de 20 mil reais, para alguns entes federados, conforme decidido pelo STJ no já citado HC 564.208/SP: “Ainda que a incidência do princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho, quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00, tenha aplicação somente aos tributos de competência da União, à luz das Portarias n. 75/2012 e n. 130/2012 do Ministério da Fazenda, parece-me encontrar amparo legal a tese da defesa quanto à possibilidade de aplicação do mesmo raciocínio ao tributo estadual, especialmente porque no Estado de São Paulo vige a Lei Estadual n. 14.272/2010, que prevê hipótese de inexigibilidade de execução fiscal para débitos que não ultrapassem 600 (seiscentas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESPs, podendo-se admitir a utilização de tal parâmetro para fins de insignificância.”

A alternativa E está incorreta. Conforme comentários da alternativa D.

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