
Olá, pessoal, tudo certo?!
Em 27/07/2025, foi aplicada a prova objetiva do concurso público para o Oficial de Cartório do Tribunal de Justiça do Espírito Santo. Assim que divulgados o caderno de provas e o gabarito preliminar oficial, nosso time de professores analisou cada uma das questões que agora serão apresentadas em nossa PROVA COMENTADA.
Este material visa a auxiliá-los na aferição das notas, elaboração de eventuais recursos, verificação das chances de avanço para fase discursiva, bem como na revisão do conteúdo cobrado no certame.
De modo complementar, elaboramos também o Ranking do TJES – Cartório em que nossos alunos e seguidores poderão inserir suas respostas à prova, e, ao final, aferir sua nota, de acordo com o gabarito elaborado por nossos professores. Através do ranking, também poderemos estimar a nota de corte da 1º fase. Essa ferramenta é gratuita.
Além disso, montamos um caderno para nossos seguidores, alunos ou não, verem os comentários e comentar as questões da prova:
Por fim, comentaremos a prova, as questões mais polêmicas, as possibilidades de recurso, bem como a estimativa da nota de corte no TERMÔMETRO PÓS-PROVA, no nosso canal do Youtube. Inscreva-se e ative as notificações!
Estratégia Carreira Jurídica – YouTube
Esperamos que gostem do material e de todos os novos projetos que preparamos para que avancem rumo à aprovação.
Contem sempre conosco.
Yasmin Ushara,
Coordenação do Estratégia Carreiras Jurídicas.
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QUESTÃO 12. Nos termos da legislação de regência, o cancelamento do registro do protesto será solicitado diretamente no Tabelionato de Protesto de Títulos, por qualquer interessado, mediante apresentação do documento protestado, cuja cópia ficará arquivada. Nesse cenário, considerando as disposições da Lei nº 9.492/1997, é correto afirmar que:
a) quando a extinção da obrigação decorrer de processo judicial, o cancelamento do registro do protesto poderá ser solicitado com a apresentação de cópia autenticada do inteiro teor da sentença, acompanhada de certidão expedida pelo juízo processante, com menção do trânsito em julgado, que substituirá o título ou o documento de dívida protestado;
b) na impossibilidade de apresentação do original do título ou documento de dívida protestado, será exigida a declaração de anuência daquele que figurou no registro de protesto como credor, originário ou por endosso translativo, com a devida identificação, dispensando-se o reconhecimento de firma;
c) o cancelamento do registro do protesto, se fundado em outro motivo que não o pagamento do título ou documento de dívida, será efetivado por determinação judicial, independentemente do pagamento dos emolumentos ao tabelião;
d) na hipótese de protesto em que tenha figurado apresentante por endosso-mandato, será suficiente a declaração de anuência passada pelo credor endossante;
e) é vedado, aos escreventes, o cancelamento do registro do protesto, que deverá ser efetivado pelo tabelião titular ou por seus substitutos.
Comentários
A alternativa correta é a letra D. A questão busca o conhecimento da Lei 9.492/1997
A alternativa A está incorreta. A alternativa reproduz como § 4º do artigo 26 da Lei 9.492/1997, com erro. Afirma que seria necessária a apresentação de cópia autenticada do inteiro teor da sentença, quando, na verdade, exige-se somente a certidão expedida pelo juízo processante, como vemos na reprodução do parágrafo a seguir: “Quando a extinção da obrigação decorrer de processo judicial, o cancelamento do registro do protesto poderá ser solicitado com a apresentação da certidão expedida pelo Juízo processante, com menção do trânsito em julgado, que substituirá o título ou o documento de dívida protestado”.
A alternativa B está incorreta. A alternativa reproduz com erro o §4º do artigo 26 da Lei 9.492/1997. A alternativa afirma que se dispensa o reconhecimento de firma, quando, na verdade, a lei exige: “Na impossibilidade de apresentação do original do título ou documento de dívida protestado, será exigida a declaração de anuência, com identificação e firma reconhecida, daquele que figurou no registro de protesto como credor, originário ou por endosso translativo”.
A alternativa C está incorreta. A alternativa reproduz com erro o §3º do artigo 26 da Lei 9.492/1997. A alternativa afirma que se dispensa o pagamento dos emolumentos, quando, na verdade, a lei exige: “O cancelamento do registro do protesto, se fundado em outro motivo que não no pagamento do título ou documento de dívida, será efetivado por determinação judicial, pagos os emolumentos devidos ao Tabelião”.
A alternativa D está correta. A alternativa reproduz com exatidão o §2º do artigo 26 da Lei 9.492/1997: “Na hipótese de protesto em que tenha figurado apresentante por endosso-mandato, será suficiente a declaração de anuência passada pelo credor endossante”.
A alternativa E está incorreta. A alternativa reproduz com erro o §5º do artigo 26 da Lei 9.492/1997. A alternativa afirma que seria vedado aos escreventes o cancelamento do protesto, quando a lei autoriza: “O cancelamento do registro do protesto será feito pelo Tabelião titular, por seus Substitutos ou por Escrevente autorizado”.
QUESTÃO 60. De acordo com a Lei nº 9.492/1997, em relação ao fornecimento de informações e certidões do protesto, o tabelião de protestos:
a) expedirá as certidões solicitadas dentro de três dias úteis, no máximo, que abrangerão o período mínimo dos dois anos anteriores, contados da data do pedido, salvo quando se referir a protesto específico;
b) deverá exigir, para fins de expedição de certidões de protesto, que sejam indicados pelo credor, obrigatoriamente, além do nome do devedor, seu número no Registro Geral (RG), constante da Cédula de Identidade, ou seu número no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), se pessoa física, e o número de inscrição no CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica), se pessoa jurídica, sob pena de não ser realizada a intimação do(s) devedor(es);
c) fornecerá, de ofício, às entidades representativas da indústria e do comércio ou àquelas vinculadas à proteção do crédito, certidão diária, em forma de relação, dos protestos tirados e dos cancelamentos efetuados, com a nota de se cuidar de informação reservada, da qual não se poderá dar publicidade pela imprensa, nem mesmo parcialmente;
d) elaborará as certidões, informações e relações pelo nome dos devedores, assim compreendidos os emitentes de notas promissórias e cheques, os sacados nas letras de câmbio e duplicatas, bem como os indicados pelo apresentante ou credor como responsáveis pelo cumprimento da obrigação, devidamente identificados;
e) não poderá incluir nas certidões os registros de protestos cujos cancelamentos tiverem sido averbados, salvo por requerimento escrito do próprio credor ou por ordem judicial.
Comentários
A alternativa correta é a letra D. A questão trata sobre informações e certidões do protesto.
A alternativa A está incorreta. Incorreto o prazo e abrangência temporal. “Art. 27. O Tabelião de Protesto expedirá as certidões solicitadas dentro de cinco dias úteis, no máximo, que abrangerão o período mínimo dos cinco anos anteriores, contados da data do pedido, salvo quando se referir a protesto específico”.
A alternativa B está incorreta. Confunde os efeitos da omissão dos dados – não impede a intimação, mas pode levar à recusa do protesto. A lei fala em recusa do protesto, não da intimação. A alternativa está errada ao sugerir que o problema recai sobre a intimação do devedor, o que não é o foco legal da penalidade. “Art. 27, § 1º As certidões expedidas pelos serviços de protesto de títulos, inclusive as relativas à prévia distribuição, deverão obrigatoriamente indicar, além do nome do devedor, seu número no Registro Geral (R.G.), constante da Cédula de Identidade, ou seu número no Cadastro de Pessoas Físicas (C.P.F.), se pessoa física, e o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes (C.G.C.), se pessoa jurídica, cabendo ao apresentante do título para protesto fornecer esses dados, sob pena de recusa”.
A alternativa C está incorreta. Não é de ofício, mas sim mediante solicitação prévia. “Art. 29. Os cartórios fornecerão às entidades representativas da indústria e do comércio ou àquelas vinculadas à proteção do crédito, quando solicitada, certidão diária, em forma de relação, dos protestos tirados e dos cancelamentos efetuados, com a nota de se cuidar de informação reservada, da qual não se poderá dar publicidade pela imprensa, nem mesmo parcialmente”.
A alternativa D está correta. “Art. 21, § 4º Os devedores, assim compreendidos os emitentes de notas promissórias e cheques, os sacados nas letras de câmbio e duplicatas, bem como os indicados pelo apresentante ou credor como responsáveis pelo cumprimento da obrigação, não poderão deixar de figurar no termo de lavratura e registro de protesto”.
A alternativa E está incorreta. Alternativa erra ao indicar o credor como parte legítima para requerer a inclusão do protesto cancelado — o que a lei não autoriza. “Art. 27, § 2º Das certidões não constarão os registros cujos cancelamentos tiverem sido averbados, salvo por requerimento escrito do próprio devedor ou por ordem judicial”.
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