Prova Comentada Registro de Imóveis ENAC

Prova Comentada Registro de Imóveis ENAC

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Olá, pessoal, tudo certo?!

Em 27/04/2025, foi aplicada a prova objetiva do concurso público para o Exame Nacional dos Cartórios. Assim que divulgados o caderno de provas e o gabarito preliminar oficial, nosso time de professores analisou cada uma das questões que agora serão apresentadas em nossa PROVA COMENTADA.

Este material visa a auxiliá-los na aferição das notas, elaboração de eventuais recursos, verificação das chances de avanço para fase discursiva, bem como na revisão do conteúdo cobrado no certame.

De modo complementar, elaboramos também o Ranking do ENAC em que nossos alunos e seguidores poderão inserir suas respostas à prova, e, ao final, aferir sua nota, de acordo com o gabarito elaborado por nossos professores. Através do ranking, também poderemos estimar a nota de corte da 1º fase. Essa ferramenta é gratuita e, para participar, basta clicar no link abaixo:

Além disso, montamos um caderno para nossos seguidores, alunos ou não, verem os comentários e comentar as questões da prova: CONFIRA AQUI!

Por fim, comentaremos a prova, as questões mais polêmicas, as possibilidades de recurso, bem como a estimativa da nota de corte no TERMÔMETRO PÓS-PROVA, no nosso canal do Youtube. Inscreva-se e ative as notificações! Estratégia Carreira Jurídica – YouTube

Confira AQUI as provas comentadas de todas as disciplinas

QUESTÃO 01. João e Maria, casados sem bens a partilhar, decidiram de comum acordo pôr fim ao vínculo conjugal, o que os levou a comparecer perante o Tabelionato de Notas da circunscrição em que estavam domiciliados, com o objetivo de lavrar a escritura pública de divórcio consensual. Na ocasião, o tabelião solicitou que as partes declarassem que o cônjuge virago não se encontrava em estado gravídico ou que não tinham conhecimento sobre essa condição.

A solicitação do tabelião:

a) não foi pertinente, pois essa informação só é exigida quando há bens a partilhar; 

b) não foi pertinente, pois se trata de matéria afeta à intimidade de Maria, sendo estranha no objeto da escritura pública; 

c) não foi pertinente, pois ele deveria ter solicitado o exame exigido pela resolução de regência, atestando não se encontrar o cônjuge virago em estado gravídico;

d) não foi pertinente, pois se trata de temática afeta à condição pessoal de Maria e, logo, o questionamento não poderia ser direcionado a João;

e) foi pertinente, pois se trata de declaração exigida para a lavratura do ato notarial atinente ao divórcio consensual.

Comentários

A alternativa correta é a letra E.  

A alternativa A está incorreta. A declaração sobre gravidez é sempre exigida em divórcios extrajudiciais, independentemente da existência de bens a partilhar.  O objetivo é proteger direitos eventuais de um nascituro, em consonância com a dignidade da pessoa humana e a proteção integral à criança (art. 227 da CF/88). Fundamentação: Resolução CNJ nº 35/2007, art. 34; Código de Processo Civil, art. 733, §1º.

A alternativa B está incorreta. Embora envolva intimidade, a informação é essencial para a validade da escritura pública de divórcio, porque a gravidez pode afetar efeitos patrimoniais e sucessórios. Não é estranha ao objeto da escritura: é requisito de validade. Fundamentação: Código Civil, art. 1.829 (direito sucessório do nascituro).

A alternativa C está incorreta.  A resolução exige declaração das partes, não exame médico. O tabelião deve colher a declaração verbal ou escrita, e não exigir exames.  Fundamentação: Resolução CNJ nº 35/2007, art. 34 (“deverá ser declarado pelos interessados que a mulher não está grávida, sob as penas da lei”).

A alternativa D está incorreta. A declaração pode e deve envolver ambos os cônjuges, porque o estado de gravidez impacta efeitos jurídicos sobre os dois. A responsabilidade sobre a declaração é conjunta no processo de divórcio. Fundamentação: Art. 733, §1º do CPC (solicitação conjunta para segurança jurídica do ato).

A alternativa E está correta. A exigência da declaração de inexistência de gravidez é formalidade expressamente prevista na Resolução CNJ nº 35/2007. Sem essa declaração, a escritura não poderá ser lavrada. Fundamentação: Resolução CNJ nº 35/2007, art. 34; Código de Processo Civil, art. 733, §1º.

QUESTÃO 02. Antônio faleceu ab intestato, deixando bens no estado em que era domiciliado, o que levou os seus herdeiros a cogitarem a abertura do inventário judicial. Afinal, a seu ver, isso lhes traria a segurança necessária com a definitividade própria do provimento jurisdicional. No entanto, por não disporem de um profissional de sua confiança para o ajuizamento da medida judicial e por entenderem que os custos envolvidos seriam mais elevados, compareceram perante o Tabelionato de Notas da circunscrição de domicílio de um dos herdeiros, situado em estado diverso do de cujus.

Nesse caso, à luz da Resolução CNJ nº 35/2007, o tabelião de notas esclarecerá, corretamente, aos herdeiros que:

a) o valor dos emolumentos é fixado em percentual do monte hereditário;

b) podem procurar um dos advogados credenciados junto ao Tabelionato para assisti-los na confecção da escritura;

c) devem ser observadas as regras de competência do Código de Processo Civil para a escolha do tabelião de notas;

d) um dos herdeiros deve ser nomeado para representar o espólio, não precisando ser observada a ordem do Código de Processo Civil;

e) não será possível a realização do inventário via escritura pública, caso um dos herdeiros não tenha atingido a idade conducente à maioridade civil, ainda que seja emancipado.

Comentários

A alternativa correta é a letra D.  

A alternativa A está incorreta. Errado. A Resolução CNJ nº 35/2007 (art. 9º) prevê que os emolumentos do inventário extrajudicial são fixados nos termos da legislação estadual, ou seja, dependem da tabela estadual de custas e emolumentos, não obrigatoriamente em percentual do valor do monte. Não existe uma regra nacional de fixação em percentual do monte hereditário. Fundamento: Art. 9º da Resolução CNJ nº 35/2007: “A cobrança dos emolumentos devidos observará a legislação estadual.”

A alternativa B está incorreta. Embora seja obrigatória a assistência de advogado no inventário extrajudicial (art. 610, §1º, do CPC/2015), não existe a figura de “advogado credenciado junto ao Tabelionato”. O advogado deve ser livremente escolhido pelas partes, não podendo haver qualquer exigência ou direcionamento pelo tabelionato.  Fundamento: Art. 610, §1º, CPC/2015: “O inventário e a partilha, por escritura pública, dependem da participação de advogado” e art. 8º da Resolução CNJ nº 35/2007: “As partes devem estar assistidas por advogado.” (sem falar em advogados credenciados)

A alternativa C está incorreta. No inventário extrajudicial, não se aplicam as regras de competência do CPC para a escolha do tabelião. A escritura pública pode ser lavrada em qualquer tabelionato de notas, conforme a livre escolha das partes, preferencialmente no domicílio das partes ou da situação dos bens, mas não obrigatoriamente. Fundamento: Art. 8º da Resolução CNJ nº 35/2007: “A escritura pode ser lavrada por qualquer tabelião de notas, independentemente da localização dos bens ou do domicílio das partes.”

A alternativa D está correta. No inventário extrajudicial, não se constitui espólio formalmente como no judicial, MAS: Para assinar a escritura, normalmente um dos herdeiros pode ser designado como representante, se for necessário, especialmente para atos práticos. Não é exigido obedecer a ordem de nomeação de inventariante prevista no art. 617 do CPC (que regula inventário judicial). Aqui, a escolha é livre. Fundamento: Resolução CNJ nº 35/2007, art. 2º (as partes devem ser capazes e concordes). Doutrina: no inventário extrajudicial, não se aplica obrigatoriamente a hierarquia de inventariantes do CPC. Jurisprudência: STJ já reconheceu que inventário extrajudicial é “desjudicializado” e simplificado, a exemplo do REsp 1.808.767/MG (Relator: Ministra Maria Isabel Gallotti) “O procedimento de inventário e partilha extrajudicial é ato de natureza negocial, desjudicializado, que visa permitir a rápida formalização da sucessão e partilha entre herdeiros capazes e de comum acordo.”

A alternativa E está incorreta. A Resolução CNJ nº 35/2007 e o CPC/2015 apenas vedam o inventário extrajudicial quando houver interessado incapaz. O emancipado é plenamente capaz para todos os atos da vida civil (art. 5º, parágrafo único, do Código Civil). Portanto, se o herdeiro for emancipado, é possível sim fazer o inventário extrajudicial. Fundamento: Art. 5º, parágrafo único, Código Civil: “A capacidade plena é adquirida, entre outras hipóteses, pela emancipação.” Art. 610 do CPC/2015: “O processo de inventário deve ser judicial se houver interessado incapaz.”

QUESTÃO 03. O Incra constatou que certos lotes em projeto de assentamento para fins de reforma agrária, criado há três anos, tinham sido ocupados sem autorização, de modo que a respectiva posse era irregular. As famílias que ocupavam os lotes, ao serem notificadas de sua situação irregular, formularam requerimento administrativo ao Incra solicitando a sua regularização.

Na situação descrita, à luz das modificações introduzidas na Lei nº 8.629/1993 pela Lei nº 13.465/2017, é correto afirmar que:

a) como o projeto de assentamento não foi criado há mais de cinco anos, o requerimento não pode ser acolhido;

b) um dos requisitos exigidos é o de que haja a ocupação e a exploração pelo interessado há, no mínimo, dois anos;

c) como a regularização fundiária não é admitida em relação aos projetos de assentamento destinados à reforma agrária, o requerimento não pode ser acolhido;

d) um dos requisitos exigidos é a quitação ou assunção, pelo interessado, dos débitos relativos ao crédito de instalação reembolsável concedido ao beneficiário original;

e) um dos requisitos exigidos é o de que, se o interessado for proprietário, cotista ou acionista de sociedade empresária em atividade, esta deve ser enquadrada como microempresa.

Comentários

A alternativa correta é a letra D.  

A alternativa A está incorreta. Não existe hoje essa exigência de cinco anos para criação do projeto. A lei atual não exige prazo mínimo de criação do projeto para admitir a regularização fundiária.

A alternativa B está incorreta. Essa regra de “ocupação por dois anos” estava no antigo art. 15-A da Lei nº 8.629/1993 (revogado). Hoje, pela legislação atual (Lei nº 14.601/2023, regulada pela IN INCRA nº 128/2022), não existe mais essa exigência temporal fixa de dois anos para ocupação. 

A alternativa C está incorreta.  A regularização fundiária é admitida SIM para projetos de assentamento. A Lei nº 13.465/2017 e a regulamentação atual preveem expressamente a regularização de ocupações em assentamentos, inclusive para fomentar a titulação, ou seja, entregar o título de domínio (a escritura) para o ocupante.

A alternativa D está correta. Um dos requisitos para a regularização fundiária em assentamentos é que o interessado quite ou assuma a dívida referente ao crédito de instalação (apoios financeiros dados originalmente pelo INCRA para iniciar a exploração agrícola). Esse crédito é reembolsável e, para regularizar o lote, o novo ocupante precisa pagar ou assumir essa dívida. Fundamento: Art. 18 da Lei nº 13.465/2017 (regra geral da regularização fundiária) acompanhado da Instrução Normativa INCRA nº 128/2022, art. 12, inciso III: “Assunção ou quitação dos débitos oriundos de créditos de instalação ou de financiamento ao assentado original como condição para a regularização.”A alternativa E está incorreta. A legislação atual exige que o beneficiário da regularização fundiária não seja proprietário de outro imóvel rural ou urbano, salvo hipóteses específicas. Não existe obrigatoriedade de ser “microempresa” em caso de cotista ou acionista.

QUESTÃO 06. Antônio e José firmaram escritura pública de compra e venda de uma unidade imobiliária autônoma, situada em condomínio edilício, no valor de R$ 70.000,00.

Após a assinatura da escritura pública, um empregado do tabelião de notas responsável pela sua elaboração questionou este último em relação à necessidade, ou não, de ser encaminhada a Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI) à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).

O tabelião, com base na sistemática vigente, esclareceu corretamente que a DOI:

a) não deve ser encaminhada, considerando o valor do imóvel;

b) deve ser encaminhada apenas pelo oficial do Registro de Imóveis;

c) deve ser encaminhada, sendo emitida uma DOI para cada imóvel alienado ou adquirido;

d) somente será encaminhada caso seja solicitada pela RFB, em razão do fluxo financeiro dos contratantes;

e) leva em consideração o valor que serviu de base para o cálculo do imposto sobre transmissão de bens imóveis.

Comentários

A alternativa correta é a letra C.  

A alternativa A está incorreta. obrigatoriedade de envio da DOI não depende do valor da operação. Toda operação imobiliária registrada em cartório de notas deve ser declarada à Receita Federal, independentemente do valor envolvido. Fundamento: Art. 2º da IN RFB nº 2.186/2024: “São obrigadas à entrega da DOI os serviços de registros públicos de imóveis e de notas que lavrarem, registrarem ou anotarem operações realizadas que envolvam transmissão de propriedade, constituição de ônus reais ou cessão de direitos relativos a bens imóveis de qualquer valor.”

A alternativa B está incorreta. A obrigação de entrega da DOI é tanto do Tabelião de Notas (quando lavrar a escritura pública), quanto do Oficial de Registro de Imóveis (quando registrar a transmissão). Fundamento: Art. 2º da IN RFB nº 2.186/2024: “São obrigados à entrega da DOI os serviços de registros públicos de imóveis e de notas.”

A alternativa C está correta. A legislação exige que para cada imóvel alienado (vendido) ou adquirido (comprado) seja emitida uma DOI específica. Fundamento: Art. 5º, §1º da IN RFB nº 2.186/2024: “Será emitida uma DOI distinta para cada imóvel alienado ou adquirido.”

A alternativa D está incorreta. O envio da DOI é obrigatório e automático, não depende de solicitação da Receita Federal. É dever do cartório enviar espontaneamente. Fundamento: Art. 2º da IN RFB nº 2.186/2024: “São obrigados à entrega da DOI […] independentemente de solicitação da Receita Federal.”

A alternativa E está incorreta. O valor informado na DOI é o valor declarado pelas partes na operação (preço pactuado), e não necessariamente o valor que serviu para calcular o ITBI (que pode ser valor venal). Fundamento: Art. 6º da IN RFB nº 2.186/2024: “O valor a ser declarado corresponde ao valor da operação efetivamente pactuado entre as partes.”

QUESTÃO 07. João figura como credor de precatório formado em razão da condenação do Estado Alfa em sentença judicial transitada em julgado, proferida pelo juízo X. Por estar em atraso no cumprimento das obrigações assumidas em contrato de compra e venda celebrado com Pedro, tendo por objeto um veículo automotor, João almejava realizar a cessão do precatório. Para tanto, compareceu perante o tabelião de notas da sua residência, juntamente com Pedro, expondo as tratativas para a realização da cessão. Nessa situação, a medida a ser adotada pelo tabelião, a partir do requerimento de João e Pedro, é:

a) a comunicação ao juízo X, que somente ocorrerá nos três dias subsequentes à assinatura da escritura de cessão;

b) a comunicação, via edital, para que eventuais interessados apresentem sua impugnação à cessão de crédito negociada entre João e Pedro;

c) a consulta ao juízo X, a respeito da existência de eventuais medidas de restrição à cessão de crédito, lavrando a respectiva escritura na sua ausência;

d) a solicitação de autorização ao juízo X para a lavratura da escritura de cessão, resguardados os direitos de outros credores que tenham requerido a penhora do crédito;

e) a comunicação ao juízo X, o que tornará ineficaz a cessão para pessoa diversa se, no prazo de 15 dias corridos, contados do recebimento, for lavrada a respectiva escritura pública de cessão de crédito.

Comentários

A alternativa correta é a letra E.  

A alternativa A está incorreta. Hoje não existe previsão de “comunicação ao juízo após a assinatura da escritura”, muito menos “no prazo de três dias”. A cessão de crédito de precatório, hoje, não exige comunicação formal nem consulta obrigatória ao juízo, por regra expressa. O tabelião deve apenas agir com cautela (art. 8º do CNN/CN/CNJ-Extra). Se houver risco aparente de penhora ou bloqueio, ele pode consultar o juízo por prudência — antes da lavratura, não depois. Fundamento: Art. 8º do CNN/CN/CNJ-Extra — dever de zelar pela validade dos atos jurídicos. Não existe “prazo de 3 dias” em lugar nenhum.

A alternativa B está incorreta. Não existe previsão de publicação de edital para cessão de crédito em cartório, nem para cessão de precatório. A cessão é um ato privado entre cedente e cessionário, sem necessidade de convocação pública de terceiros. A proteção de terceiros (como credores de penhora) se dá dentro do processo judicial de execução, não no cartório. Fundamento: Código Civil, art. 290 — cessão de crédito se torna eficaz em relação ao devedor se notificada, mas não há edital.

A alternativa C está incorreta.  havia obrigatoriedade de consulta prévia ao juízo da execução (art. 145 do Provimento 149/2023 antigo). Hoje, depois da alteração pelo Provimento 161/2024, não existe mais obrigação expressa de consulta ao juízo. Contudo, por prudência notarial, se houver risco (por exemplo, saber que o crédito está penhorado ou indisponível), o tabelião pode e deve consultar o juízo antes de lavrar a escritura, para garantir a segurança jurídica do ato. Portanto: A consulta não é obrigatória, mas é prudente e recomendável, contudo, não é obrigatória.

A alternativa D está incorreta. Jamais se exigiu “autorização judicial” para lavrar a cessão de precatório. O que havia (antes) era apenas uma consulta ao juízo sobre a existência de restrições, não um pedido de autorização. A cessão de crédito é um ato de livre disposição do credor. Fundamento: Código Civil, art. 286 — cessão de crédito é livre, salvo proibição legal ou contratual.A alternativa E está correta. O §14 do art. 100 da Constituição Federal, combinado com as regras do precatório e a sistemática de cessão, determina que para que a cessão produza efeitos perante a Fazenda Pública devedora e o juízo competente, é necessário que ela seja comunicada ao juízo. O juízo poderá, no prazo, opor objeções. Essa comunicação visa justamente a proteger outros eventuais credores ou garantir o correto trâmite da cessão perante o processo de precatório. Assim, a cessão pode ser ineficaz em relação ao ente público se não houver regular comunicação. Portanto, a letra E é a mais adequada, com base no art. 100, §13 e §14 da CF/88, atualizada com a sistemática de cessão de precatórios.

QUESTÃO 09. Ana, após regular aprovação em concurso público de provas e títulos, tornou-se delegatária de uma serventia do registro de imóveis na circunscrição X. Logo após receber a delegação e iniciar sua atividade, foi perguntada por um dos seus empregados em relação à sua adesão ao Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp), bem como sobre a forma de custeio desse sistema.

Ana respondeu corretamente, com base na sistemática instituída pela Lei nº 14.382/2022, que:

a) como a sua adesão ao Serp é facultativa, irá analisar o fluxo de informações para avaliar a conveniência, ou não, de aderir;

b) o custeio do Serp é realizado por fundo específico, subvencionado pelos oficiais dos registros públicos, sendo dispensada a subvenção em situações determinadas;

c) como o Serp é um sistema de dados, ela tem o dever jurídico de encaminhar as informações da serventia, mas não precisa aderir ao sistema, que é gerido pela Corregedoria Nacional de Justiça;

d) a adesão ao Serp somente é obrigatória para os delegatários das serventias do registro civil das pessoas naturais, mas isso não afasta o dever jurídico dos demais oficiais de encaminhar ao Serp as informações definidas em ato regulamentar;

e) o custeio do Serp é realizado a partir de repasses dos fundos do Poder Judiciário de cada estado da federação, na proporção da respectiva população, não excedendo 0,5% dos recursos que lhes sejam destinados anualmente.

Comentários

A alternativa correta é a letra B.  

A alternativa A está incorreta. A adesão não é facultativa. O art. 217, parágrafo único, diz expressamente que a adesão é obrigatória.

A alternativa B está correta. Nos termos do art. 3º, §7º da Lei nº 14.382/2022: “O custo de implantação e manutenção do SERP será suportado pelos responsáveis pelas unidades de registros públicos, diretamente ou por meio de fundos de custeio específicos, nos termos definidos em ato da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça.” Assim, a regra geral é que o custeio do SERP é feito pelos cartórios (responsáveis pelas unidades de registro). Pode ser instituído um fundo específico para isso, a depender de regulamentação. A subvenção (exoneração ou dispensa de pagamento) pode ser prevista em casos específicos (por exemplo, para registros civis deficitários).

A alternativa C está incorreta.  O dever jurídico não é apenas de enviar dados. Há obrigação de adesão formal ao SERP (art. 217, parágrafo único).

A alternativa D está incorreta. A adesão não é obrigatória só para registro civil. É obrigatória para todos os delegatários, incluindo registro de imóveis, títulos e documentos e pessoas jurídicas. O enunciado da alternativa erra ao restringir a obrigatoriedade somente ao registro civil.A alternativa E está incorreta. Embora o custeio seja feito por fundos judiciais estaduais (correto em parte), não existe previsão legal sobre limite de 0,5% da dotação. O percentual de 0,5% não aparece nem na LRP nem no CNN/CN/CNJ-Extra. Ademais, o Poder Judiciário não financia o SERP. O custeio é feito pelos cartórios e usuários.

QUESTÃO 11. Mediante escritura pública, João adquiriu dois imóveis.

O imóvel A consiste em uma extensa área não construída, que se estende por mais de uma circunscrição do registro de imóveis.

O imóvel B, por sua vez, é uma unidade imobiliária construída em loteamento, o qual também se estende por mais de uma circunscrição.

Em relação à situação dos imóveis A e B no registro de imóveis, o que irá influenciar as providências registrais a serem adotadas por João, é correto afirmar que:

a) o imóvel B deve ter matrícula na circunscrição em que está situado, procedendo-se à averbação remissiva;

b) os imóveis A e B devem ter matrículas em ambas as circunscrições, devendo ser realizado o registro em ambas;

c) os imóveis A e B devem ter matrícula na circunscrição em que esteja situada a sua maior área e, em caso de igualdade, naquela de numeração ordinal inferior;

d) caso os imóveis A e B tenham matrículas nas duas circunscrições, é facultado a João requerer a unificação de ambos os imóveis na circunscrição em que se encontrar a matrícula mais antiga;

e) o imóvel A deve ter matrícula em ambas as circunscrições, onde se procederá aos registros, enquanto as averbações serão realizadas apenas na circunscrição em que estiver situada a maior área.

Comentários

A alternativa correta é a letra A.  

A alternativa A está correta. O imóvel B é uma unidade imobiliária construída em loteamento. Para unidades construídas que se estendem em mais de uma circunscrição, deve haver matrícula apenas onde situado o imóvel, com averbação remissiva nas demais circunscrições. A averbação remissiva serve para indicar que o imóvel pertence à matrícula principal. Fundamento: Art. 176, §1º, III, item 2 da Lei nº 6.015/1973 (LRP): “As unidades imobiliárias integrantes de loteamento ou condomínio serão objeto de matrícula própria, no registro da circunscrição em que situadas.” E se houver extensão em mais de uma circunscrição, faz-se averbação remissiva nas outras.

A alternativa B está incorreta. Para o imóvel A (área não construída), sim: precisa matrícula em cada circunscrição (art. 169 LRP). Mas para o imóvel B (unidade construída), não: deve ter uma matrícula principal onde situado, com apenas averbações remissivas nas demais. Portanto, essa alternativa generaliza erroneamente.  Fundamento: Art. 169 da LRP (para áreas não construídas); Art. 176, §1º, III, item 2 da LRP (para unidades imobiliárias construídas em loteamento).

A alternativa C está incorreta.  Não existe essa regra de “maior área” na Lei de Registros Públicos para determinar onde fazer o registro. A lei é clara: Se o imóvel se estender por mais de uma circunscrição, deve-se matricular cada parte na respectiva circunscrição (art. 169 LRP). E, para unidades autônomas (construídas), matrícula na principal, com averbações remissivas.

A alternativa D está incorreta. Não é possível unificar matrículas de imóveis em circunscrições diferentes. Cada matrícula corresponde ao território da circunscrição. Unificação só é possível se as matrículas forem da mesma circunscrição. Fundamento: Art. 234 da LRP: “É admissível a unificação de matrículas de imóveis contíguos localizados na mesma circunscrição.”

A alternativa E está incorreta. O imóvel A, sendo um terreno extenso, realmente deve ter matrícula em cada circunscrição. Mas as averbações devem ser feitas em todas as matrículas, e não apenas naquela de maior área. Cada matrícula é independente, então todas devem ser atualizadas. Fundamento: Art. 169 da LRP — matrícula distinta em cada circunscrição, com todos os atos (inclusive averbações) em cada uma delas.

QUESTÃO 12. João tinha a posse mansa e pacífica de imóvel urbano, com área de 250 m², por cinco anos, utilizando-o para sua moradia.

Preenchia, portanto, os requisitos para a aquisição do domínio por meio de usucapião, conforme prevê a sistemática constitucional.

Por tal razão, decidiu analisar a legislação com o objetivo de verificar os requisitos a serem preenchidos para o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião.

Ao fim de sua análise, com base na sistemática estabelecida na Lei nº 6.015/1973, João concluiu, corretamente, que:

a) o requerimento deve ser instruído com ata notarial lavrada por tabelião de notas, atestando o tempo de posse;

b) o oficial do Registro de Títulos e Documentos promoverá a publicação de edital para a ciência de eventuais interessados;

c) o requerimento deve ser instruído com as comunicações realizadas por João às fazendas federal, estadual e municipal;

d) o requerimento será autuado pelo registrador, devendo ser prorrogado o prazo da prenotação até o acolhimento ou a rejeição do pedido;

e) é exigido o consentimento dos titulares de direitos reais e outros direitos registrados ou averbados na matrícula dos imóveis confinantes, caso o imóvel usucapiendo seja unidade autônoma de condomínio edilício.

Comentários

A alternativa correta é a letra A.  

A alternativa A está correta. A ata notarial é documento obrigatório para a usucapião extrajudicial. Deve ser lavrada em cartório de notas, atestando o tempo da posse e suas condições. Fundamento: Art. 216-A, §2º da Lei nº 6.015/73: “O pedido deverá ser instruído com ata notarial lavrada pelo tabelião, atestando o tempo de posse, suas circunstâncias e outros elementos probatórios.”

A alternativa B está incorreta. Quem atua é o Oficial do Registro de Imóveis, não o de Títulos e Documentos. E mais: em caso de necessidade, a citação e notificação de terceiros são feitas diretamente, não por edital no RTD. Fundamento: Art. 216-A, §4º da LRP: Notificações são realizadas pelo oficial de registro de imóveis, não pelo RTD.

A alternativa C está incorreta.  As fazendas públicas (federal, estadual, municipal) serão notificadas pelo registrador, não é o João quem comunica diretamente. As comunicações são formalizadas após o protocolo do pedido. Fundamento: Art. 216-A, §4º da LRP: O registrador notifica as Fazendas Públicas, não o requerente.

A alternativa D está incorreta. O requerimento de usucapião extrajudicial não é autuado, ele é prenotado (lançado no protocolo). A prenotação dura 30 dias, prorrogável apenas em certas hipóteses de exigência (não para esperar análise completa de usucapião). Fundamento: Art. 216-A e art. 205 da LRP: Procede-se pela prenotação normal, e não autuação como em processo judicial.

A alternativa E está incorreta. Para usucapião extrajudicial, o consentimento dos confinantes (vizinhos) não é necessário, salvo se houver divergência. Consentimento é exigido apenas de quem tenha algum direito real diretamente sobre o imóvel usucapiendo, não dos imóveis vizinhos. Fundamento: Art. 216-A, §2º da LRP: Consentimento é exigido dos titulares de direitos sobre o próprio imóvel, não sobre imóveis vizinhos.

QUESTÃO 16. A Secretaria de Patrimônio do Município Alfa constatou que o domínio de determinado imóvel urbano tinha sido assegurado a esse ente federativo pela legislação.

Ao solicitar uma certidão de inteiro teor junto ao Registro de Imóveis, foi informado de que o imóvel não possuía registro.

Por tal razão, o prefeito do Município Alfa solicitou que o oficial do Registro de Imóveis abrisse uma matrícula para o imóvel.

Após analisar a Lei nº 6.015/1973, o oficial concluiu, corretamente, que:

a) a abertura da matrícula pressupõe a prolação de provimento jurisdicional no âmbito de ação de discriminação;

b) a abertura da matrícula somente pode ser realizada em se tratando de bem de uso comum ou de uso especial;

c) deve ser suscitada dúvida junto ao juízo competente, que ouvirá possíveis interessados a respeito do requerimento formulado;

d) a abertura da matrícula pressupõe a apresentação de planta e memorial descritivo, bem como a comprovação de intimação dos confrontantes, com as respectivas respostas, se houver;

e) a abertura da matrícula está condicionada à conclusão de processo administrativo de notificação, observado o prazo mínimo de 60 dias para a manifestação dos confrontantes e de possíveis interessados.

Comentários

A alternativa correta é a letra D.  

A alternativa A está incorreta. A ação discriminatória é processo judicial para terras devolutas (não para imóveis urbanos já pertencentes ao Município). Abertura de matrícula de imóvel público urbano, já identificado, não exige ação judicial, basta processo administrativo perante o cartório. Fundamento: Art. 228 da LRP: permite abertura da matrícula mediante planta, memorial e notificação dos confrontantes, sem necessidade de ação de discriminação.

A alternativa B está incorreta. Bens públicos podem ser: de uso comum (ex.: ruas, praças), de uso especial (ex.: prédios públicos), dominicais (ex.: terrenos públicos disponíveis para alienação). A matrícula pode ser aberta para qualquer um desses — não apenas para bens de uso comum ou especial. Fundamento: Art. 100 do Código Civil que traz a classificação dos bens públicos e art. 228 da LRP que permite matrícula de qualquer bem público.

A alternativa C está incorreta.  A dúvida registral só é suscitada quando há recusa do registro ou divergência formal após requerimento. Na abertura de matrícula, o procedimento é administrativo: notificação dos confrontantes antes de eventual judicialização. Fundamento: Art. 198 da LRP: dúvida registral ocorre em casos de impugnação ao registro, não é automática na abertura de matrícula.

A alternativa D está correta. Para abertura de matrícula de imóvel sem registro, especialmente bens públicos, exige-se: Planta e memorial descritivo do imóvel, notificação dos confrontantes para se manifestarem, se houver oposição, pode haver judicialização. Fundamento: Art. 228 da LRP: “A matrícula será aberta com base na planta e no memorial descritivo, desde que os confrontantes tenham sido intimados para se manifestar no prazo estabelecido em regulamento.”

A alternativa E está incorreta. Embora haja notificação dos confrontantes, não há prazo mínimo legal de 60 dias previsto na Lei nº 6.015/73 para isso. O prazo é definido pelo regulamento (hoje pelo Código Nacional de Normas – CNN/CN/CNJ-Extra), mas não é de 60 dias. Fundamento: Art. 228 da LRP: menciona intimação dos confrontantes, mas não fixa 60 dias. O prazo de manifestação é definido pelas normas de serviço locais ou pelo provimento regulamentar (normalmente 15 dias, prorrogáveis em alguns estados).

QUESTÃO 17. João celebrou, com a instituição financeira Alfa, negócio jurídico de alienação fiduciária de propriedade superveniente de coisa imóvel por ele adquirida.

Tinha dúvidas, no entanto, em relação aos efeitos do ajuste, considerando existirem alienações fiduciárias anteriores, e quanto à possibilidade, ou não, de ser levado a registro no registro de imóveis.

À luz da sistemática introduzida pela Lei nº 14.711/2023, é correto afirmar que:

a) o registro somente é possível após o cancelamento da propriedade fiduciária anteriormente constituída;

b) como há alienações fiduciárias sucessivas da propriedade superveniente, as posteriores terão prioridade sobre as anteriores na excussão da garantia;

c) por força de lei, o inadimplemento de quaisquer obrigações faculta a Alfa declarar vencidas as demais obrigações de que for titular, garantidas pelo mesmo imóvel;

d) o registro deve ser realizado no âmbito do registro de títulos e documentos, tornando-se eficaz a partir da autorização do titular da propriedade fiduciária anteriormente constituída;

e) caso Alfa opte por declarar vencidas as demais obrigações de que for titular, garantidas pelo mesmo imóvel, com registro e eficácia, deve requerer a intimação de João pelo oficial do registro de imóveis para que realize os pagamentos devidos.

Comentários

A alternativa correta é a letra C.  

A alternativa A está incorreta. A nova lei admite alienações fiduciárias sucessivas sobre o mesmo imóvel, inclusive quando se tratar de propriedade superveniente. Não é necessário cancelar alienações fiduciárias anteriores para registrar uma nova. Fundamento: Art. 27-A da Lei nº 9.514/97: “Admite-se a constituição de novas alienações fiduciárias sobre imóvel já gravado com alienação fiduciária, respeitada a prioridade temporal.”

A alternativa B está incorreta. A prioridade na excussão é definida pela ordem do registro, ou seja, quem registra primeiro tem preferência. As alienações fiduciárias posteriores não têm prioridade sobre as anteriores. Fundamento: Art. 27-A da Lei nº 9.514/97: Prioridade entre garantias segue a ordem de registro (princípio da prioridade registral).

A alternativa C está correta.  A nova redação da Lei nº 9.514/97 permite que, em caso de inadimplemento de uma obrigação garantida por alienação fiduciária, o credor possa declarar vencidas outras obrigações garantidas pelo mesmo imóvel. Isso se chama “vencimento cruzado”. Fundamento: Art. 24, §3º da Lei nº 9.514/97 (com redação dada pela Lei nº 14.711/2023): “O inadimplemento de qualquer das obrigações garantidas faculta ao credor declarar vencidas as demais obrigações garantidas pelo mesmo imóvel.”

A alternativa D está incorreta. Alienação fiduciária de imóvel é registrada no registro de imóveis, não no registro de títulos e documentos (RTD). Não depende de autorização do titular anterior — prevalece a prioridade conforme ordem de registros. Fundamento: Art. 167, I, 36 da Lei nº 6.015/73: Alienação fiduciária de bem imóvel deve ser registrada no registro de imóveis.

A alternativa E está incorreta. A intimação para pagamento ocorre apenas na excussão da garantia (não no momento da declaração de vencimento das demais obrigações). A lei prevê que, vencidas as obrigações, o credor pode promover a consolidação da propriedade via registro de imóveis, mas a intimação só ocorre no procedimento específico de excussão. Fundamento: Art. 26 da Lei nº 9.514/97: Intimação pelo oficial de registro de imóveis para pagamento só ocorre no procedimento de consolidação da propriedade.

QUESTÃO 18. No âmbito do Ofício do Registro de Imóveis da circunscrição territorial X, foi requerido, pelo respectivo proprietário, o remembramento de imóveis rurais cuja somatória da área equivalia a cinco módulos fiscais.

O oficial do Registro de Imóveis, ao analisar o requerimento formulado, em conformidade com os requisitos estabelecidos pela Lei nº 6.015/1973, concluiu, corretamente, que:

a) é garantida a isenção de custos financeiros ao proprietário, considerando a área dos imóveis rurais;

b) é exigida, para a identificação dos imóveis rurais, apenas a indicação do código de cada imóvel perante o Incra;

c) cabe ao Incra certificar que a poligonal, objeto do memorial descritivo, se ajusta ao seu cadastro e às exigências técnicas;

d) é exigida a anuência dos confrontantes, não bastando a mera declaração do requerente de que respeitou os limites e as confrontações;

e) é exigida a apresentação de memorial descritivo, assinado por profissional habilitado, dispensado o georreferenciamento ao Sistema Geodésico Brasileiro.

Comentários

A alternativa correta é a letra C.  

A alternativa A está incorreta. A legislação não prevê isenção automática de custos (custas e emolumentos) para remembramento ou registro de imóveis rurais, independentemente da área. As custas e emolumentos devem ser pagas normalmente, segundo a tabela estadual aplicável. Fundamento: Art. 225 da LRP

A alternativa B está incorreta. O simples código do imóvel no INCRA (número do cadastro no CCIR) não é suficiente para identificar o imóvel para fins de registro. É obrigatório apresentar planta e memorial descritivo (com georreferenciamento para imóveis maiores que a área mínima exigida). Fundamento: Art. 225, §3º da LRP e Lei nº 10.267/2001.

A alternativa C está correta.  A legislação exige que: O memorial descritivo (poligonal do imóvel) seja elaborado por profissional habilitado; Certificado pelo INCRA, que atesta se o desenho (poligonal) corresponde aos padrões técnicos exigidos. Fundamento: Art. 225, §3º da LRP e art. 2º da Lei nº 10.267/2001: Certificação pelo INCRA da poligonal como condição para o registro (remembramento, desmembramento, parcelamento, etc.).

A alternativa D está incorreta. Não é exigida a anuência dos confrontantes para remembramento ou desmembramento de imóveis rurais quando apresentado o memorial descritivo certificado pelo INCRA. A responsabilidade técnica e a certificação do INCRA substituem a necessidade de consentimento dos confrontantes. Fundamento: Art. 225, §3º da LRP e regulamentação do INCRA — basta a certificação da poligonal.A alternativa E está incorreta. Para imóveis rurais de área superior a determinado limite (hoje progressivamente estabelecido pelas normas do INCRA), o memorial deve ser georreferenciado ao Sistema Geodésico Brasileiro. Imóveis de cinco módulos fiscais (área relativamente pequena) podem estar dispensados do georreferenciamento, mas depende da regra progressiva atual. O erro da alternativa é dizer que o georreferenciamento é sempre dispensado, o que não é verdade. Fundamento: Lei nº 10.267/2001 e Decreto nº 4.449/2002 — dispensa ou exigência depende do tamanho do imóvel e da vigência das faixas progressivas de obrigatoriedade.

QUESTÃO 20. Pedro, enquanto superficiário, requereu o registro, no Registro de Imóveis, da escritura pública de concessão do direito de superfície de imóvel urbano.

Ao analisar o título, o oficial, por escrito, indicou duas exigências a serem satisfeitas. Pedro, no entanto, entendia não ser possível cumprir a exigência, discordando do entendimento do oficial, o que o levou a decidir pela suscitação da dúvida.

À luz da sistemática estabelecida na Lei nº 6.015/1973, é correto afirmar que:

a) Pedro deve apresentar o seu arrazoado, que formará a dúvida e será encaminhado ao juízo competente;

b) cabe ao oficial avaliar se deve, ou não, formular a dúvida ao juízo competente, restando a Pedro, em caso negativo, a via contenciosa;

c) o oficial deve cientificar Pedro dos termos da dúvida e notificá-lo para, querendo, impugná-la perante o juízo competente;

d) caso a dúvida seja julgada procedente, Pedro deverá apresentar de novo os seus documentos, para que o oficial proceda ao registro;

e) a sentença prolatada pelo juízo competente, na apreciação da dúvida, tem natureza jurisdicional e pode ser impugnada com a interposição do recurso cabível.

Comentários

A alternativa correta é a letra C.

A alternativa A está incorreta. O arrazoado não forma sozinho a dúvida — o oficial precisa aceitar o título e, se discordar, remeter. Mas a sequência correta exige que Pedro se manifeste e que o juiz, depois, intime para nova manifestação. A redação da questão ficou incompleta, pois não trata da ciência formal ao apresentante no juízo, como prevê o art. 199 da Lei nº 6.015/1973.

A alternativa B está incorreta. O oficial não avalia se vai suscitar a dúvida: ele é obrigado a remeter a dúvida se houver resistência justificada do apresentante.

A alternativa C está correta.  Exatamente o que o art. 199 da LRP manda fazer.  O juízo manda intimar o apresentante (Pedro), para ele, querendo, impugnar formalmente no processo judicial da dúvida.

A alternativa D está incorreta. Se a dúvida é julgada procedente, o registro é negado — não se registra.

A alternativa E está incorreta. Embora, de certa forma o item seja verdadeiro, trata-se de uma informação geral, não responde, contudo, o que o oficial faz ao analisar a discordância inicial.

QUESTÃO 22. Com estrita observância da sistemática legal, a sociedade empresária Alfa decidiu promover e realizar a construção, em terreno de sua propriedade, de uma edificação composta de unidades autônomas, sendo que parte destas últimas seria destinada à venda.

Acresça-se que as alienações foram iniciadas antes da conclusão das obras.

Alfa ainda decidiu apartar do seu patrimônio, constituindo patrimônio de afetação, o terreno e as acessões objeto da referida atividade, bem como os demais bens e direitos a ela vinculados, merecendo mencionar o fato de o terreno anteriormente referido ser objeto de ônus real devidamente constituído para garantia do cumprimento de obrigação de construir o empreendimento.

À luz da sistemática estabelecida na Lei nº 4.591/1964, é correto afirmar que o referido patrimônio de afetação:

a) uma vez constituído, será administrado pela comissão de representantes, assegurando-se a Alfa a fiscalização dos atos praticados;

b) uma vez constituído, abrange o valor referente ao preço de alienação da fração ideal de terreno de cada unidade vendida, no caso de construção pelo regime de empreitada;

c) pode ser constituído e deve apresentar uma correspondência biunívoca com cada unidade imobiliária, de modo que haja uma pluralidade de patrimônios dessa natureza separados entre si;

d) uma vez constituído, não abrange os recursos financeiros que excederem a importância necessária à conclusão da obra, não computados os valores necessários à quitação de financiamento para construção;

e) pode ser constituído, mediante averbação no registro de imóveis, o que não é obstado pela existência de ônus reais constituídos sobre o imóvel para garantia do cumprimento da obrigação de construir o empreendimento.

Comentários

A alternativa correta é a letra E.  

A alternativa A está incorreta. Quem administra o patrimônio de afetação é o incorporador (no caso, Alfa). A comissão de representantes é criada apenas se houver inadimplemento ou falência, para administrar os bens remanescentes, não para administrar o patrimônio desde o início. Fundamento: Art. 31-A, § 4º e § 5º da Lei nº 4.591/64: O incorporador administra o patrimônio de afetação, enquanto adimplente.

A alternativa B está incorreta. O patrimônio de afetação não depende do regime de obra (empreitada ou administração). Ele inclui automaticamente todo o terreno e todas as unidades, vendidas ou não, independentemente do regime de construção. Fundamento: Art. 31-B da Lei nº 4.591/64:Abrange o terreno, as acessões, os bens, os direitos e obrigações vinculados ao empreendimento como um todo.

A alternativa C está incorreta. O patrimônio de afetação é constituído para o empreendimento inteiro, não para cada unidade. Existe um único patrimônio de afetação para cada empreendimento (conjunto de unidades). Fundamento: Art. 31-A da Lei nº 4.591/64: Um patrimônio de afetação para o terreno e construção correspondente. 

A alternativa D está incorreta. Todos os recursos vinculados ao empreendimento ficam afetados, mesmo que excedam a importância necessária para a construção. Inclusive empréstimos e financiamentos ligados ao empreendimento são abrangidos. Fundamento: Art. 31-B da Lei nº 4.591/64: Todos os bens, direitos e obrigações vinculados ao empreendimento compõem o patrimônio de afetação.

A alternativa E está correta.  A constituição do patrimônio de afetação é feita por averbação no registro de imóveis. A existência de ônus reais não impede a constituição do patrimônio de afetação — o ônus apenas precisa ser respeitado. Isso foi expressamente previsto para permitir que mesmo imóveis já hipotecados, p. ex., possam ser objeto de patrimônio de afetação. Fundamento: Art. 31-A, § 1º e Art. 31-D da Lei nº 4.591/64: “A constituição do patrimônio de afetação independe da prévia quitação de ônus reais existentes sobre o terreno.” Em resumo: O patrimônio de afetação é constituído mediante averbação no registro de imóveis, independentemente da existência de ônus reais anteriores, que serão respeitados, conforme disposto nos arts. 31-A e 31-D da Lei nº 4.591/1964.

QUESTÃO 25. Ana submeteu a registro, perante o registro de imóveis da circunscrição X, uma escritura pública de compra e venda, sem cláusulas especiais, de imóvel ali situado. O título foi devidamente protocolizado, recebeu o respectivo número de ordem e foi submetido à análise do oficial.

À luz da sistemática estabelecida na Lei nº 6.015/1973, é correto afirmar que o oficial deve:

a) emitir a nota devolutiva, no prazo de 15 dias, contados da data do protocolo, quando o título apresentar vícios considerados sanáveis;

b) proceder ao registro no prazo de 5 dias, contados da data do protocolo, se não houver exigências ou falta de pagamento de emolumentos;

c) indicar as exigências, de uma só vez, articuladamente, de forma clara e objetiva, a serem satisfeitas no prazo de 30 dias, contados da data do protocolo;

d) instar o apresentante a digitalizar o título, no prazo de 5 dias, contados da data do protocolo, de modo que a análise seja realizada exclusivamente em arquivo digital;

e) proceder ao registro e emitir a respectiva nota devolutiva no prazo de 10 dias, contados da data do protocolo, se não houver exigências ou falta de pagamento de emolumentos.

Comentários

A alternativa correta é a letra B.  

A alternativa A está incorreta. O prazo para qualificação do título e emissão da nota devolutiva é de 10 (dez) dias, conforme o caput do Artigo 188 da Lei nº 6.015/73, com a redação dada pela Lei nº 14.382/2022. O prazo de 15 dias mencionado na assertiva não corresponde ao prazo legal atual. O prazo para qualificação é geral, aplicando-se independentemente da natureza sanável ou insanável do vício.

A alternativa B está correta. O Artigo 188, § 1º, inciso I, da Lei nº 6.015/73 estabelece expressamente o prazo de 5 (cinco) dias para o registro de escrituras de compra e venda sem cláusulas especiais, desde que não haja exigências ou falta de pagamento de custas e emolumentos. A situação descrita na questão (“escritura pública de compra e venda, sem cláusulas especiais”) se enquadra perfeitamente nessa hipótese.

A alternativa C está incorreta.  Esta assertiva está parcialmente correta, mas o prazo está incorreto. A exigência de que as pendências sejam indicadas de uma só vez, articuladamente, de forma clara e objetiva, está correta e encontra fundamento no Artigo 198 da Lei nº 6.015/73. No entanto, o prazo para que o interessado satisfaça as exigências é de 30 (trinta) dias, contados da data em que tomar ciência das mesmas (e não necessariamente da data do protocolo, embora o procedimento se inicie com ele). Portanto, a primeira parte da assertiva está correta, mas o prazo indicado está impreciso em relação ao termo inicial.

A alternativa D está incorreta. A obrigatoriedade e o prazo para digitalização de títulos não estão previstos no Artigo 188 da LRP. Embora a digitalização seja uma prática crescente, não há uma imposição legal nesse sentido com um prazo de 5 dias para a análise ser exclusivamente digital. A forma de apresentação do título e os procedimentos de análise podem variar conforme as normas locais e a infraestrutura tecnológica do registro de imóveis.A alternativa E está incorreta. Se não houver exigências ou falta de pagamento, o prazo para o registro de uma escritura de compra e venda sem cláusulas especiais é de 5 dias, conforme o Artigo 188, § 1º, inciso I. A emissão de nota devolutiva ocorre quando há exigências, sendo incompatível com a situação de não haver pendências. O prazo geral para registro ou nota devolutiva é de 10 dias, mas há a exceção dos 5 dias para os casos específicos mencionados.

QUESTÃO 31. Mário, pessoa interessada na temática afeta à regularização fundiária, procedeu à análise da Lei nº 11.952/2009, que dispõe sobre a regularização fundiária das ocupações incidentes em terras situadas em áreas da União, no âmbito da Amazônia Legal, mediante alienação e concessão de direito real de uso de imóveis. Nesse contexto, Mário, durante os estudos, deparou-se com o seguinte conceito, previsto na legislação de regência: “exploração agropecuária, agroindustrial, extrativa, florestal, pesqueira, de turismo ou outra atividade similar que envolva a exploração do solo.”

Considerando as disposições da Lei nº 11.952/2009, alterada pela Lei nº 13.465/2017, está-se diante do conceito de:

a) ordenamento territorial urbano;

b) exploração indireta;

c) ocupação indireta;

d) exploração direta;

e) cultura efetiva.

Comentários

A alternativa correta é a letra E.  

A alternativa A está incorreta. Ordenamento territorial urbano refere-se a políticas públicas de organização de áreas urbanas (como ocupação do solo urbano, loteamentos, sistemas viários etc.) Não tem relação com a prática de atividades agropecuárias, florestais, turísticas sobre a terra rural, que é o caso descrito. Fundamento: Ordenamento urbano é matéria de Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001) e não está vinculado ao conceito citado no enunciado.

A alternativa B está incorreta. Exploração indireta acontece quando o ocupante não exerce diretamente a atividade, mas terceiriza ou permite que terceiros a exerçam (por exemplo, arrendamento). Não é o que o enunciado descreve, que fala apenas do tipo de atividade econômica exercida (sem dizer quem exerce). Fundamento: Art. 2º, inciso IV, da Lei nº 11.952/2009: “Exploração indireta: aquela em que o ocupante não exerce diretamente a atividade.”

A alternativa C está incorreta. Ocupação indireta é quando o ocupante cede a posse a terceiros e estes é que mantêm a ocupação da terra. O conceito do enunciado trata de exploração do solo, não de cessão de posse. Nada no enunciado fala de terceiros mantendo a posse. Fundamento: Art. 2º, inciso VI, da Lei nº 11.952/2009: “Ocupação indireta: aquela exercida por terceiro em nome do ocupante.”

A alternativa D está incorreta. Exploração direta é quando o próprio ocupante ou sua família exerce a atividade sobre o imóvel. Aqui o enunciado não fala de quem exerce, mas apenas do tipo de atividade exercida (agropecuária, extrativista, turismo…), portanto, exploração direta é conceito diferente! Fundamento: Art. 2º, inciso III, da Lei nº 11.952/2009: “Exploração direta: aquela exercida diretamente pelo ocupante ou sua família.”

A alternativa E está correta. Cultura efetiva é exatamente a prática de atividades agropecuárias, agroindustriais, extrativas, florestais, pesqueiras, turísticas ou outras semelhantes que envolvam a exploração do solo. Fundamento: Art. 2º, inciso II, da Lei nº 11.952/2009: “Cultura efetiva: atividade caracterizada pela exploração agropecuária, agroindustrial, extrativa, florestal, pesqueira, de turismo ou de outra atividade que envolva a exploração do solo.”

QUESTÃO 34. Os dirigentes da sociedade empresária Alfa, interessados em proceder ao parcelamento do solo urbano, com a criação de loteamentos regulares, devidamente registrados nos órgãos públicos competentes, para fins de alienação, passaram a analisar os ditames da Lei nº 6.766/1979, que trata da matéria.

Nesse cenário, considerando as disposições da Lei nº 6.766/1979, a infraestrutura básica dos parcelamentos situados nas zonas habitacionais declaradas por lei como de interesse social (ZHIS) consistirá, no mínimo, de:

a) rede para o abastecimento de água potável e soluções para o esgotamento sanitário e para a energia elétrica domiciliar, sendo facultativa a existência de vias de circulação e de escoamento das águas pluviais;

b) vias de circulação e de escoamento das águas pluviais, sendo facultativa a existência de rede para abastecimento de água potável e soluções para o esgotamento sanitário e para a energia elétrica domiciliar;

c) vias de circulação e de escoamento das águas pluviais e rede para o abastecimento de água potável, sendo facultativa a existência de soluções para o esgotamento sanitário e para a energia elétrica domiciliar;

d) escoamento das águas pluviais, rede para o abastecimento de água potável e soluções para o esgotamento sanitário e para a energia elétrica domiciliar, sendo facultativa a existência de vias de circulação;

e) vias de circulação, escoamento das águas pluviais, rede para o abastecimento de água potável e soluções para o esgotamento sanitário e para a energia elétrica domiciliar.

Comentários

A alternativa correta é a letra E.  

A alternativa A está incorreta. Vias de circulação e escoamento de águas pluviais são obrigatórios, não são facultativos. Todos os quatro elementos citados no art. 4º, §1º são obrigatórios. Fundamento: Art. 4º, §1º, I e II: vias e escoamento são indispensáveis.

A alternativa B está incorreta. Rede de água potável, esgoto e energia elétrica também são obrigatórios. Não podem ser tratados como “facultativos”. Fundamento: Art. 4º, §1º, III e IV: rede de água, esgoto e energia são igualmente obrigatórios.

A alternativa C está incorreta. Esgotamento sanitário e energia elétrica domiciliar são exigências obrigatórias, não facultativas. Fundamento: Art. 4º, §1º, IV: soluções para esgoto e energia são obrigatórias. 

A alternativa D está incorreta. Vias de circulação também são obrigatórias, não facultativas. Fundamento: Art. 4º, §1º, I: vias de circulação são indispensáveis.

A alternativa E está correta. Essa alternativa cita exatamente todos os elementos obrigatórios previstos na lei. Nada é facultativo — tudo listado é obrigatório para parcelamento em zona de interesse social. Fundamento: Art. 4º, §1º da Lei nº 6.766/79, exige expressamente todos esses elementos.

QUESTÃO 35. Após a aprovação de determinado projeto de loteamento no Município Alfa, nos termos da Lei nº 6.766/1979, a sociedade empresária XYZ, companhia fechada loteadora, foi informada de que deveria submetê-lo ao registro imobiliário, dentro de 180 dias, sob pena de caducidade da aprovação, acompanhado, dentre outros, dos seguintes documentos:

I. cópia do ato de aprovação do loteamento e comprovante do termo de verificação, pelo município, da execução das obras exigidas pela legislação municipal, que incluirão, no mínimo, a execução das vias de circulação do loteamento, demarcação dos lotes, das quadras, dos logradouros e das obras de escoamento das águas pluviais ou aprovação de um cronograma, com duração máxima de quatro anos, prorrogáveis por mais quatro anos, acompanhado de competente instrumento de garantia para a execução das obras.

II. certidões negativas de tributos federais, estaduais e municipais incidentes sobre o imóvel; de ações reais referentes ao imóvel; (e) pelo período de dez anos de ações penais com respeito ao crime contra o patrimônio e contra a Administração Pública.

III. histórico dos títulos de propriedade do imóvel, abrangendo os últimos 20 anos, acompanhados dos respectivos comprovantes.

Nesse cenário, considerando as disposições da Lei nº 6.766/1979, é correto afirmar que:

a) se pode exigir, da loteadora, a apresentação dos documentos II e III, mas não a do documento I;

b) não se pode exigir, da loteadora, a apresentação dos documentos I, II e III;

c) não se pode exigir, da loteadora, a apresentação dos documentos I e III;

d) não se pode exigir, da loteadora, a apresentação do documento III;

e) se pode exigir, da loteadora, a apresentação dos documentos I, II e III.

Comentários

A alternativa correta é a letra E.  

Documento I — Cópia do ato de aprovação e comprovação das obras. É obrigatório. A Lei nº 6.766/79 exige cópia do ato de aprovação e também comprovação da execução ou garantia de execução das obras, nos termos do Art. 18, II e §1º da Lei nº 6.766/79.

Documento II — Certidões negativas. É obrigatório. A Lei exige certidões negativas: de tributos; de ações reais; de ações pessoais reipersecutórias. Obs.: A exigência de certidão de “ações penais” não está prevista expressamente na Lei nº 6.766/79. Portanto, pedir certidão de “ações penais” (10 anos) não é exigido pela Lei de Parcelamento do Solo. Conforme art. 18, IV e V da Lei nº 6.766/79.

Documento III — Histórico dos títulos de propriedade dos últimos 20 anos. É obrigatório. A Lei exige expressamente o histórico dos títulos de propriedade relativos aos últimos 20 anos, nos termos do art. 18, III da Lei nº 6.766/79.

A alternativa E está correta. Pode exigir: (I) Aprovação do loteamento; (II) Certidões negativas (com ressalva: só tributos e ações reais); (III) Histórico dos títulos de propriedade. A parte da certidão de ações penais não compromete a necessidade de exigir o Documento II, porque o essencial da obrigação está mantido.

QUESTÃO 41. Lucas, estudante de Direito, participou de uma palestra sobre o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp), na qual o palestrante conferiu enfoque especial a três temáticas, quais sejam:

(I) o registro público eletrônico dos atos e negócios jurídicos;

(II) a interconexão das serventias dos registros públicos;

(III) o atendimento remoto aos usuários de todas as serventias dos registros públicos, por meio da internet.

Nesse cenário, considerando as disposições da Lei nº 14.382/2022, é correto afirmar que o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp) tem, entre outros, o objetivo de viabilizar:

a) o atendimento remoto aos usuários de todas as serventias dos registros públicos, por meio da internet, mas não o registro público eletrônico dos atos e negócios jurídicos nem a interconexão das serventias dos registros públicos;

b) o registro público eletrônico dos atos e negócios jurídicos, mas não a interconexão das serventias dos registros públicos nem o atendimento remoto aos usuários de todas as serventias dos registros públicos, por meio da internet;

c) a interconexão das serventias dos registros públicos e o atendimento remoto aos usuários de todas as serventias dos registros públicos, por meio da internet, mas não o registro público eletrônico dos atos e negócios jurídicos;

d) o registro público eletrônico dos atos e negócios jurídicos e a interconexão das serventias dos registros públicos, mas não o atendimento remoto aos usuários de todas as serventias dos registros públicos, por meio da internet;

e) o registro público eletrônico dos atos e negócios jurídicos, a interconexão das serventias dos registros públicos e o atendimento remoto aos usuários de todas as serventias dos registros públicos, por meio da internet.

Comentários

A alternativa correta é a letra E.  

A alternativa A está incorreta. Diz que o SERP não contempla registro público eletrônico nem interconexão — ERRADO, contempla sim.

A alternativa B está incorreta. Diz que o SERP não contempla interconexão e atendimento remoto — ERRADO, contempla ambos.

A alternativa C está incorreta. Diz que o SERP não contempla o registro público eletrônico dos atos e negócios — ERRADO, contempla sim.

A alternativa D está incorreta. Diz que o SERP não contempla o atendimento remoto — ERRADO, contempla sim.A alternativa E está correta. Diz que o SERP contempla: registro público eletrônico dos atos e negócios jurídicos; interconexão das serventias; atendimento remoto aos usuários pela internet. EXATAMENTE como está no Art. 1º da Lei nº 14.382/2022.

QUESTÃO 47. A critério do incorporador, a incorporação poderá ser submetida ao regime da afetação, pelo qual o terreno e as acessões, que são objetos de incorporação imobiliária, bem como os demais bens e direitos a ela vinculados, manter-se-ão apartados do patrimônio do incorporador e constituirão patrimônio de afetação, destinado à consecução da incorporação correspondente e à entrega das unidades imobiliárias aos respectivos adquirentes.

De acordo com a narrativa e considerando as disposições da Lei nº 4.591/1964, analise as afirmativas a seguir:

I. O patrimônio de afetação não se comunica com os demais bens, direitos e obrigações do patrimônio geral do incorporador ou de outros patrimônios de afetação por ele constituídos e só responde por dívidas e obrigações vinculadas à incorporação respectiva.

II. Os bens e direitos integrantes do patrimônio de afetação podem ser objeto de garantia real em operação de crédito cujo produto seja integralmente destinado à consecução da edificação correspondente e à entrega das unidades imobiliárias e de suas pertenças aos respectivos adquirentes.

III. Os recursos financeiros integrantes do patrimônio de afetação serão utilizados para pagamento ou reembolso das despesas inerentes à incorporação.

Nesse cenário, considerando as disposições da Lei nº 4.591/1964, é correto o que se afirma em:

a) I, apenas;

b) II, apenas;

c) III, apenas;

d) I e III, apenas;

e) I, II e III.

Comentários

A alternativa correta é a letra E.  

O Item I está correto. “O patrimônio de afetação não se comunica com os demais bens, direitos e obrigações do incorporador.” O patrimônio de afetação é apartado do patrimônio geral do incorporador. Só responde pelas dívidas relativas àquela incorporação específica. Fundamento: Art. 31-B, I da Lei nº 4.591/1964: “O terreno e as acessões objeto da incorporação imobiliária, bem como os demais bens e direitos a ela vinculados, constituirão patrimônio de afetação, que não se comunicará com os demais bens, direitos e obrigações do patrimônio geral do incorporador.”

O Item II está correto. “Os bens e direitos integrantes do patrimônio de afetação podem ser objeto de garantia real em operação de crédito, desde que o produto seja integralmente destinado à consecução da edificação.” A lei permite que se grave o patrimônio de afetação com garantias reais, desde que os recursos obtidos sejam integralmente usados para a construção/incorporação. Fundamento: Art. 31-B, §2º da Lei nº 4.591/1964: “O patrimônio de afetação poderá ser objeto de garantia real para operação de crédito destinada exclusivamente à edificação do empreendimento.”

O Item III está correto. “Os recursos financeiros integrantes do patrimônio de afetação serão utilizados para pagamento ou reembolso das despesas da incorporação.”. Os valores arrecadados no patrimônio de afetação devem ser usados para cobrir as despesas da incorporação. Fundamento: Art. 31-E, I da Lei nº 4.591/1964: “Os recursos do patrimônio de afetação só poderão ser utilizados para o pagamento das despesas relativas à incorporação imobiliária correspondente.”A alternativa E está correta. Para memorizar: No regime de patrimônio de afetação: (i) há separação absoluta de bens; (ii) pode haver garantia real apenas para financiar a obra; (iii) os recursos só podem ser usados para despesas da própria incorporação.

QUESTÃO 49. Matheus, por intermédio do seu advogado, ingressou, junto ao cartório de registro de imóveis competente, com pedido de reconhecimento de usucapião extrajudicial, apresentando uma série de documentos ao oficial de registro.

Nesse cenário, considerando as disposições da Lei nº 6.015/1973, é correto afirmar que:

a) se a planta não contiver a assinatura de qualquer um dos titulares de direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis confinantes, o titular será notificado pelo registrador competente, pessoalmente ou pelo correio, com aviso de recebimento, para manifestar consentimento expresso em 30 dias, interpretado o silêncio como discordância;

b) em caso de impugnação justificada ou injustificada do pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, o oficial de registro de imóveis remeterá os autos ao juízo competente da comarca da situação do imóvel, cabendo ao requerente emendar a petição inicial para adequá-la ao procedimento comum;

c) o oficial de registro de imóveis dará ciência à União, ao estado, ao Distrito Federal e ao município, pessoalmente, por intermédio do oficial de registro de títulos e documentos, ou pelo correio, com aviso de recebimento, para que se manifestem, em 15 dias, sobre o pedido;

d) se o imóvel confinante contiver um condomínio edilício, proceder-se-á à notificação de todos os condôminos e do síndico;

e) a rejeição do pedido extrajudicial impede o ajuizamento de ação de usucapião com base em idêntico fundamento.

Comentários

A alternativa correta é a letra C.  

A alternativa A está incorreta. Se a planta não contiver assinatura, o titular será notificado para manifestação expressa em 30 dias, e o silêncio será interpretado como discordância. Erro: O silêncio não é interpretado como discordância. O silêncio é interpretado como anuência. Art. 216-A, §2º: “O silêncio será interpretado como concordância.”

A alternativa B está incorreta. O oficial NÃO remete os autos diretamente. Segundo o Provimento CNJ nº 149/2023, havendo impugnação, o registrador arquiva o procedimento, e o interessado pode ajuizar ação judicial. Não há remessa “automática dos autos” pelo oficial ao juízo. Antigamente (antes da regulamentação do CNJ), o oficial poderia remeter os autos, hoje, o procedimento é arquivado, cabendo ao interessado ajuizar uma nova ação, não há mais remessa automática.

A alternativa C está correta. É o que está previsto no Art. 216-A, § 6º da Lei nº 6.015/1973: “O oficial de registro de imóveis dará ciência da existência do pedido à União, ao Estado, ao Distrito Federal e ao Município, pessoalmente, ou por correio, com aviso de recebimento, para que se manifestem, em 15 dias, sobre o pedido.”

A alternativa D está incorreta. Só o síndico é notificado. Art. 216-A, §3º da LRP: “No caso de condomínio edilício, será notificado o síndico.”

A alternativa E está incorreta. A rejeição não impede. Art. 216-A, §11 da LRP: “O indeferimento do pedido extrajudicial não impede a propositura da ação judicial.”

QUESTÃO 52. A Resolução CNJ nº 35/2007 disciplina a lavratura dos atos notariais relacionados a inventário, partilha, separação consensual, divórcio consensual e extinção consensual de união estável por via administrativa.

Nesse cenário, considerando as disposições da Resolução CNJ nº 35/2007, é correto afirmar que:

a) as escrituras públicas de inventário e partilha, divórcio, declaração de separação de fato e extinção da união estável consensuais não dependem de homologação judicial e são títulos hábeis para o registro civil e o registro imobiliário, para a transferência de bens e direitos, bem como para a promoção de todos os atos necessários à materialização das transferências de bens e levantamento de valores;

b) para lavratura dos atos notariais relacionados a inventário, partilha, divórcio, declaração de separação de fato e extinção da união estável consensuais por via administrativa, aplicam-se as regras de competência do Código de Processo Civil no que se refere à definição do tabelião de notas;

c) é facultada aos interessados a opção pela via judicial ou extrajudicial; embora se vede a desistência, pode ser solicitada, a qualquer momento, a suspensão, pelo prazo de 90 dias, da via judicial, para promoção da via extrajudicial;

d) a gratuidade prevista na norma adjetiva compreende as escrituras de inventário e partilha, não alcançando os atos realizados no contexto do divórcio, da separação de fato e da extinção da união estável consensuais;

e) é necessária a presença do advogado, com procuração com poderes especiais, ou do defensor público, na lavratura das escrituras, nelas constando o seu nome e registro na Ordem dos Advogados do Brasil.

Comentários

A alternativa correta é a letra A.  

A alternativa A está correta. As escrituras públicas de inventário, partilha, separação e divórcio extrajudiciais não precisam ser homologadas em juízo. Elas são títulos hábeis para registro (cartórios de imóveis e registro civil). Fundamento: Art. 11 da Resolução CNJ nº 35/2007: “A escritura pública é título hábil para registro civil e imobiliário, dispensada a homologação judicial.”

A alternativa B está incorreta.  A competência não é regida pelo CPC. O interessado pode escolher livremente o tabelionato de notas, independentemente da circunscrição de domicílio ou situação dos bens. Fundamento: Art. 8º da Resolução CNJ nº 35/2007: “É livre a escolha do tabelião de notas.”

A alternativa C está incorreta.  Não se veda a desistência. A qualquer momento, os interessados podem optar por desistir da via extrajudicial e prosseguir judicialmente. Fundamento: Art. 8º da Resolução CNJ nº 35/2007: “É facultado às partes optar pela via judicial a qualquer tempo.”

A alternativa D está incorreta. Quando as partes são beneficiárias da justiça gratuita, a gratuidade inclui inventário, partilha, separação, divórcio e extinção de união estável. Fundamento: Art. 7º da Resolução CNJ nº 35/2007: “A gratuidade compreende os atos de inventário, partilha, separação, divórcio e extinção de união estável.”

A alternativa E está incorreta. Com base no art. 8º, § 1º da Resolução CNJ nº 35/2007: “É obrigatória a assistência de advogado, constando de seu texto o nome e o número de inscrição na OAB.”. Entretanto, não se exige uma procuração com poderes especiais, basta o advogado constar como assistente jurídico no ato. Procuração com poderes especiais só seria necessária se o advogado estivesse assinando em nome do cliente, o que não é o que o enunciado da questão supõe.

QUESTÃO 57. Michelle adquiriu em leilão judicial a propriedade de uma casa em Búzios e, antes mesmo de apresentar a carta de arrematação ao Registro de Imóveis, recebeu proposta de três pessoas interessadas em adquirir o bem, a fim de explorá-lo sob o regime de multipropriedade.

Indagado sobre os trâmites burocráticos para a consecução do propósito, o oficial do Registro de Imóveis deverá orientar as partes de que será necessário:

a) registrar na matrícula do imóvel a carta de arrematação, a escritura pública de compra e venda e a convenção de condomínio em multipropriedade, abrindo uma matrícula para cada fração de tempo convencionada;

b) registrar na matrícula do imóvel a carta de arrematação e a escritura pública de compra e venda; e registrar, caso desejem, a convenção do condomínio em multipropriedade no Registro de Títulos e Documentos, já que aquela não pode ser inscrita no fólio real;

c) registrar na matrícula do imóvel a carta de arrematação, a escritura pública de compra e venda e a convenção de condomínio em multipropriedade das frações de tempo convencionadas, porém, não serão objeto de inscrição autônoma no Registro de Imóveis;

d) registrar a carta de arrematação, abrindo nova matrícula para o imóvel, em decorrência da aquisição originária; registrar a escritura pública de compra e venda e a convenção do condomínio em multipropriedade na matrícula do imóvel e abrir nova matrícula para cada fração de tempo convencionada;

e) registrar a carta de arrematação, abrindo nova matrícula para o imóvel, em decorrência da aquisição originária; registrar a escritura pública de compra e venda na matrícula do imóvel; registrar, caso desejem, a convenção do condomínio em multipropriedade no Registro de Títulos e Documentos, já que aquela não pode ser inscrita no fólio real.

Comentários

A alternativa correta é a letra A

A alternativa A está correta. Registrar a carta de arrematação é necessário para consolidar a aquisição da propriedade pela Michelle (Art. 1.245 do Código Civil e Art. 167, I, item 6 da Lei 6.015/73). Registrar a escritura pública de compra e venda é necessário para formalizar a transferência para os três adquirentes. Registrar a convenção de condomínio em multipropriedade é obrigatório no fólio real (Art. 1.358-C, §1º do Código Civil). Abrir matrícula para cada fração de tempo: é uma faculdade, conforme Art. 1.358-C, §2º do Código Civil, mas é plenamente possível e admissível. Portanto, tudo que está descrito na alternativa A é possível e correto, respeitando a legislação aplicável.

A alternativa B está incorreta. A convenção de multipropriedade deve ser registrada no Registro de Imóveis (fólio real), não no Registro de Títulos e Documentos. Fundamento: Art. 1.358-C, §1º do Código Civil: “A multipropriedade será registrada na matrícula do imóvel, com a averbação da convenção no fólio real.”

A alternativa C está incorreta.  Embora não seja obrigatório abrir matrícula separada para cada fração de tempo (faculdade, não imposição), é possível abrir matrículas sim, e não é vedado. A redação faz parecer que a matrícula autônoma não pode ocorrer, o que é errado. Fundamento: Art. 1.358-C, §2º do Código Civil: “Faculta-se ao oficial do registro abrir matrícula própria para cada fração de tempo.” Portanto, o erro está ao se afirmar que não podem ser objeto de inscrição autônoma.

A alternativa D está incorreta. A carta de arrematação, embora seja aquisição originária (sem transmissão de ônus ou dívidas), não obriga abrir nova matrícula automaticamente. E, embora seja facultado abrir matrícula para as frações, não é obrigatório abrir matrícula para cada fração, como o enunciado faz parecer (expressão “abrir” como imposição). Base legal: Art. 1.358-C, §2º do Código Civil: “Faculta-se ao oficial abrir matrícula própria para cada fração.”

A alternativa E está incorreta. A convenção de multipropriedade deve ser registrada no Registro de Imóveis, e não no Registro de Títulos e Documentos. A exigência de registro da multipropriedade no fólio real é expressa. Base legal: Art. 1.358-C, §1º do Código Civil: “O condomínio em multipropriedade será registrado no Registro de Imóveis.”

QUESTÃO 59. Júlia e André, casados, se divorciaram em 2023 e partilharam os bens comuns em juízo. Júlia ficaria com o imóvel adquirido pelo casal em São Paulo, e André, com o imóvel adquirido pelo casal em Orlando, extinguindo o condomínio instituído sobre tais bens. 

Em 03/07/2024, Júlia requereu a averbação do divórcio e o registro da partilha no Registro de Imóveis, a fim de transferir para si a fração ideal de André sobre o imóvel de São Paulo. O título foi prenotado naquela data, mas, no dia 05/07/2024, o oficial do Registro de Imóveis recebeu, pela Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), ordem de indisponibilidade dos bens de André, expedida por juízo fazendário no próprio dia. 

A fim de orientar a conduta do registrador em casos como esse, o CNJ: 

a) estabeleceu que o princípio da prioridade garante a preferência de registro dos títulos prenotados sobre a ordem de indisponibilidade superveniente; 

b) estabeleceu que a superveniência da ordem de de indisponibilidade impedirá o registro dos títulos, ainda que prenotados anteriormente, salvo previsão em contrário na ordem judicial; 

c) estabeleceu que superveniência da ordem indisponibilidade não sustará o registro dos títulos anteriormente prenotados, devendo ser assegurada a prioridade destes, salvo se houver previsão em contrário na ordem judicial; 

d) nada dispôs sobre o tema, mas a jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que decisão judicial posterior, precária ou definitiva, não pode impedir a produção de efeitos da coisa julgada formada anteriormente em processo diverso, devendo, no caso, o oficial registrar o formal de partilha, transferindo para Júlia a fração ideal de André; 

e) nada dispôs sobre o tema, devendo a hipótese ser regida pelo código de normas extrajudiciais da Corregedoria de Justiça de cada estado; sendo este omisso, deve ser averbada a indisponibilidade sobre a fração ideal de André, já que o formal de partilha ainda não havia ingressado no fólio real quando comunicada a ordem de indisponibilidade ao oficial do Registro de Imóveis. 

Comentários

A alternativa correta é a letra B. A questão trata do Provimento nº 149/2023 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que institui o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/ CN/CNJ-Extra), que regulamenta os serviços notariais e de registro. 

A alternativa A está incorreta. Em que pese o princípio da prioridade seja relevante, no caso da questão, não se trata de preferência pura e simples: o Provimento nº 149/2023, art. 320-I, § 3º, exige que, em regra, o registro do título prenotado seja feito, mas permite a sua suspensão se houver decisão judicial em contrário. Vejamos: “Art. 320-I […] § 3º A superveniência de ordem de indisponibilidade, salvo decisão judicial em sentido contrário, não impede o registro de título anteriormente prenotado, incumbindo ao registrador comunicar ao juiz a realização do ato de registro”.

A alternativa B está correta. De acordo com o art. 320-I, § 3º do Provimento nº 149/2023 do CNJ, a superveniência da ordem de indisponibilidade não impede o registro de título anteriormente prenotado, salvo decisão judicial em sentido contrário. Vejamos: “Art. 320-I […] § 3º A superveniência de ordem de indisponibilidade, salvo decisão judicial em sentido contrário, não impede o registro de título anteriormente prenotado, incumbindo ao registrador comunicar ao juiz a realização do ato de registro”.

A alternativa C está incorreta. Não se coaduna com o descrito no art. 320-I, § 3º do Provimento nº 149/2023 do CNJ. Nesse sentido: “Art. 320-I […] § 3º A superveniência de ordem de indisponibilidade, salvo decisão judicial em sentido contrário, não impede o registro de título anteriormente prenotado, incumbindo ao registrador comunicar ao juiz a realização do ato de registro”.

A alternativa D está incorreta. O tema é tratado no Art. 320-I, §3º do Provimento nº 149/2023 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

A alternativa E está incorreta. O tema é tratado no Art. 320-I, §3º do Provimento nº 149/2023 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

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