
Olá, pessoal, tudo certo?!
Em 27/04/2025, foi aplicada a prova objetiva do concurso público para o Exame Nacional dos Cartórios. Assim que divulgados o caderno de provas e o gabarito preliminar oficial, nosso time de professores analisou cada uma das questões que agora serão apresentadas em nossa PROVA COMENTADA.
Este material visa a auxiliá-los na aferição das notas, elaboração de eventuais recursos, verificação das chances de avanço para fase discursiva, bem como na revisão do conteúdo cobrado no certame.
De modo complementar, elaboramos também o Ranking do ENAC em que nossos alunos e seguidores poderão inserir suas respostas à prova, e, ao final, aferir sua nota, de acordo com o gabarito elaborado por nossos professores. Através do ranking, também poderemos estimar a nota de corte da 1º fase. Essa ferramenta é gratuita e, para participar, basta clicar no link abaixo:
Além disso, montamos um caderno para nossos seguidores, alunos ou não, verem os comentários e comentar as questões da prova: CONFIRA AQUI!
Por fim, comentaremos a prova, as questões mais polêmicas, as possibilidades de recurso, bem como a estimativa da nota de corte no TERMÔMETRO PÓS-PROVA, no nosso canal do Youtube. Inscreva-se e ative as notificações! Estratégia Carreira Jurídica – YouTube
Confira AQUI as provas comentadas de todas as disciplinas
Prova comentada Registro Civil de Pessoas Jurídicas e Títulos e Documentos
QUESTÃO 13. João tinha em seu poder uma carta de fiança subscrita por Pedro, em instrumento particular, na qual este último se obrigava a pagar as prestações devidas por Ana, em contrato firmado com João, caso ela incorresse em mora. Com o objetivo de fazer com que a carta de fiança surtisse efeitos em relação a terceiros, João compareceu perante o Ofício do Registro de Títulos e Documentos e solicitou o registro do referido documento.
Ao analisar o documento à luz da Lei nº 6.015/1973, o oficial concluiu, corretamente, que:
a) a realização do registro está condicionada à sua prévia distribuição;
b) a carta de fiança não se encontra no rol de documentos passíveis de registro;
c) o documento deve conter o reconhecimento de firma dos subscritores para que seja registrado;
d) realizado o registro, os efeitos da carta de fiança em relação a terceiros retroagirão à data em que foi firmado;
e) cabe exclusivamente a João assumir a responsabilidade pela autenticidade das assinaturas constantes do documento.
Comentários
A alternativa correta é a letra E. A questão trata do tema carta de fiança, à luz da Lei nº 6.015/1973.
A alternativa A está incorreta. A Lei nº 6.015/1973 não exige prévia distribuição para o registro de documentos no Registro de Títulos e Documentos (RTD). Vejamos: “Art. 131. Os registros referidos nos artigos anteriores serão feitos independentemente de prévia distribuição”.
A alternativa B está incorreta. A carta de fiança é um instrumento particular que gera obrigação (de garantia), portanto, é registrável. Confira-se: “Art. 129. Estão sujeitos a registro, no Registro de Títulos e Documentos, para surtir efeitos em relação a terceiros: […] 3º) as cartas de fiança, em geral, feitas por instrumento particular, seja qual for a natureza do compromisso por elas abonado”.
A alternativa C está incorreta. Não se exige o reconhecimento de firma como condição para registro no RTD. Assim: “Art. 130 […] § 2º O registro de títulos e documentos não exigirá reconhecimento de firma, e caberá exclusivamente ao apresentante a responsabilidade pela autenticidade das assinaturas constantes de documento particular”.
A alternativa D está incorreta. O registro no RTD não tem efeito retroativo. Ele produz efeitos em relação a terceiros a partir do registro, não da assinatura do documento. Vejamos: “Art. 130. Os atos enumerados nos arts. 127 e 129 desta Lei serão registrados no domicílio: […] § 1º Os atos de que trata este artigo produzirão efeitos a partir da data do registro”.
A alternativa E está correta. É exatamente o que dispõe o art. 130, §2º da Lei nº 6.015/1973: “Art. 130 […] § 2º O registro de títulos e documentos não exigirá reconhecimento de firma, e caberá exclusivamente ao apresentante a responsabilidade pela autenticidade das assinaturas constantes de documento particular”.
QUESTÃO 32. A sociedade empresária Alfa, credora, tem a pretensão de promover a consolidação da propriedade de um veículo automotor, objeto de alienação fiduciária em garantia, perante o competente cartório de registro de títulos e documentos no lugar do procedimento judicial, em razão da mora do devedor fiduciário, devidamente comprovada na forma da legislação de regência.
Registre-se, ainda, que o contrato celebrado contém previsão expressa, em cláusula destacada, sobre a possibilidade de se proceder à consolidação da propriedade de forma extrajudicial.
Nesse cenário, considerando as disposições do Decreto-Lei nº 911/1969, alterado pela Lei nº 14.711/2023, é correto afirmar que:
a) vencida e não paga a dívida, o oficial de registro de títulos e documentos, a requerimento do credor fiduciário acompanhado da comprovação da mora, na forma da lei, notificará o devedor fiduciário para pagar voluntariamente a integralidade da dívida no prazo de 15 dias, sob pena de consolidação da propriedade, ou para apresentar, se for o caso, documentos comprobatórios de que a cobrança é total ou parcialmente indevida;
b) a ausência de confirmação do recebimento da notificação eletrônica em até cinco dias úteis, contados do recebimento, implicará a realização da notificação postal, com aviso de recebimento, a cargo do oficial de registro de títulos e documentos, no endereço indicado em contrato pelo devedor fiduciário, exigindo-se que a assinatura constante do aviso de recebimento seja a do próprio destinatário;
c) no valor total da dívida, poderão ser incluídos os valores dos emolumentos, das despesas postais e das despesas com remoção da coisa na hipótese de o devedor tê-la disponibilizado em vez de tê-la entregado voluntariamente;
d) a primeira notificação, a cargo do oficial de registro de títulos e documentos, será feita obrigatoriamente por meio eletrônico, a ser enviada ao endereço eletrônico indicado em contrato pelo devedor fiduciário;
e) é competente o Cartório de Registro de Títulos e Documentos do domicílio do credor fiduciário ou da localização do bem da celebração do contrato.
Comentários
A alternativa correta é a letra C.
A alternativa A está incorreta. A intimação é para o devedor pagar a dívida no prazo de 15 dias. Não há previsão de que o devedor deva apresentar documentos para comprovar que a cobrança é indevida no cartório! A alegação de cobrança indevida deve ser feita em juízo, e não no cartório. Base Legal: Art. 2º-A, §1º do Decreto-Lei nº 911/1969, atualizado pela Lei nº 14.711/2023: “Intima-se o devedor para pagar no prazo de 15 dias. Não prevê defesa ou comprovação no cartório.”
A alternativa B está incorreta. O caput do art. 2º-A e seus parágrafos não obrigam tentativa eletrônica inicial. A via eletrônica é preferencial, mas a ausência de confirmação não obriga a realizar uma segunda tentativa postal (é uma faculdade regulamentada, mas não está diretamente imposta na lei). Base: Art. 2º-A, caput, Decreto-Lei 911/1969, atualizado pela Lei nº 14.711/2023, diz que a notificação pode ser eletrônica, preferencialmente. Não impõe nova tentativa postal automática.
A alternativa C está correta. Dispõe o art. 2º-B, §1º, inciso II do Decreto-Lei 911/1969, atualizado pela Lei nº 14.711/2023: “No valor total da dívida, serão incluídos os valores correspondentes a emolumentos, despesas postais e demais despesas decorrentes da cobrança ou da remoção da coisa fiduciária.” Portanto: Mesmo se o devedor apenas disponibilizar o bem (e não entregá-lo de forma espontânea), as despesas com remoção podem ser cobradas. Além disso, os emolumentos e despesas postais são expressamente adicionáveis ao valor da dívida.
A alternativa D está incorreta. Art. 2º-A, caput: a via eletrônica é preferencial, não obrigatória.A alternativa E está incorreta. A competência é do domicílio do devedor fiduciário. Base: Art. 2º-C, Decreto-Lei 911/1969.
QUESTÃO 56. José firmou instrumento particular de confissão de dívida, reconhecendo dever a Felipe vultosa quantia de dinheiro e comprometendo-se a pagar em prestações anuais. Felipe promoveu a transcrição do documento no ofício de Registro de Títulos e Documentos (RTD), a fim de preservar sua existência. Antes de conceder empréstimo bancário, a instituição financeira requereu ao RTD informações sobre o teor daquele documento, a fim de apurar o grau de endividamento de José. Na hipótese, o registro do título será feito no Livro:
a) F da serventia, e a instituição financeira poderá obter cópia integral do título, mediante requerimento justificado;
b) F da serventia, e a instituição financeira não poderá acessar seu conteúdo, sequer mediante requerimento justificado;
c) B da serventia, e a instituição financeira poderá obter certidão resumida de seu teor, mediante requerimento justificado;
d) E da serventia por se tratar de instrumento particular sem eficácia executiva, e a instituição financeira não poderá obter certidão resumida de seu teor;
e) B da serventia, e a instituição financeira poderá obter certidão resumida de seu teor mediante requerimento, sem necessidade de justificar seu interesse, já que a finalidade dos registros é dar publicidade aos atos registrados.
Comentários
A alternativa correta é a letra B. A questão trata do tema escrituração.
A questão exige o conhecimento do teor do art. 132 da Lei nº 6.015/1973, segundo o qual: “Art. 132. No registro de títulos e documentos, haverá os seguintes livros: I – Livro A – protocolo para apontamentos de todos os títulos, documentos e papéis apresentados, diariamente, para serem registrados, ou averbados; II – Livro B – para trasladação integral de títulos e documentos, sua conservação e validade contra terceiros, ainda que registrados por extratos em outros livros; III – Livro C – para inscrição, por extração, de títulos e documentos, a fim de surtirem efeitos em relação a terceiros e autenticação de data; IV – Livro D – indicador pessoal, substituível pelo sistema de fichas, a critério e sob a responsabilidade do oficial, o qual é obrigado a fornecer com presteza as certidões pedidas pelos nomes das partes que figurarem, por qualquer modo, nos livros de registros; V – Livro E – indicador real, para matrícula de todos os bens móveis que figurarem nos demais livros, devendo conter sua identificação, referência aos números de ordem dos outros livros e anotações necessárias, inclusive direitos e ônus incidentes sobre eles; VI – Livro F – para registro facultativo de documentos ou conjunto de documentos para conservação de que tratam o inciso VII do caput do art. 127 e o art. 127-A desta Lei; e VII – Livro G – indicador pessoal específico para repositório dos nomes dos apresentantes que figurarem no Livro F, do qual deverá constar o respectivo número do registro, o nome do apresentante e o seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia ou, no caso de pessoa jurídica, a denominação do apresentante e o seu número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia”.
A alternativa A está incorreta. A instituição financeira não poderá obter cópia integral.
A alternativa B está correta. Considerando que o enunciado dispõe expressamente sobre os fins de existência, o que evidencia a conservação, o registro do título será feito no Livro F e a instituição financeira não poderá acessar seu conteúdo. Nesse sentido, vejamos: “Art. 127. No Registro de Títulos e Documentos será feita a transcrição: […] VII – facultativo, de quaisquer documentos, para sua conservação”. E, ainda: “Art. 127-A. O registro facultativo para conservação de documentos ou conjunto de documentos de que trata o inciso VII do caput do art. 127 desta Lei terá a finalidade de arquivamento de conteúdo e data, não gerará efeitos em relação a terceiros e não poderá servir como instrumento para cobrança de dívidas, mesmo que de forma velada, nem para protesto, notificação extrajudicial, medida judicial ou negativação nos serviços de proteção ao crédito ou congêneres. § 1º O acesso ao conteúdo do registro efetuado na forma prevista no caput deste artigo é restrito ao requerente, vedada a utilização do registro para qualquer outra finalidade, ressalvadas: […]”.
As alternativas C, D e E estão incorretas. Não será o livro B.
Saiba mais: ENAC