Prova Comentada Direito Urbanístico PGM Aracaju Procurador

Prova Comentada Direito Urbanístico PGM Aracaju Procurador

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Olá, pessoal, tudo certo?!Em 09/02/2025, foi aplicada a prova objetiva do concurso público para a Procuradoria Geral do Município de Aracaju. Assim que divulgados o caderno de provas e o gabarito preliminar oficial,

nosso time de professores analisou cada uma das questões que agora serão apresentadas em nossa PROVA COMENTADA.

Este material visa a auxiliá-los na aferição das notas, elaboração de eventuais recursos, verificação das chances de avanço para fase discursiva, bem como na revisão do conteúdo cobrado no certame.

Desde já, destacamos que nosso time de professores identificou 2 questões passíveis de recurso e/ou que devem ser anuladas, por apresentarem duas ou nenhuma alternativa correta, como veremos adiante. No tipo de prova comentado, trata-se das questões 82 e 105.

De modo complementar, elaboramos também o RANKING PGM – Aracaju, em que nossos alunos e seguidores poderão inserir suas respostas à prova, e, ao final, aferir sua nota, de acordo com o gabarito elaborado por nossos professores. Através do ranking, também poderemos estimar a nota de corte da 1º fase. Essa ferramenta é gratuita e, para participar, basta clicar no link abaixo:

Além disso, montamos um caderno para nossos seguidores, alunos ou não, verem os comentários e comentar as questões da prova: Confira AQUI!

Por fim, comentaremos a prova, as questões mais polêmicas, as possibilidades de recurso, bem como a estimativa da nota de corte no TERMÔMETRO PÓS-PROVA, no nosso canal do Youtube. Inscreva-se e ative as notificações! Estratégia Carreira Jurídica – YouTube

Confira AQUI os comentários de todas as disciplinas da prova objetiva

QUESTÃO 59. A subvenção econômica concedida pela União ao beneficiário pessoa física ocasiona a suspensão dos subsídios concedidos no âmbito de programas habitacionais dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios.

Comentários

O item está errado. A questão trata do tema regularização fundiária de interesse social.

Acerca da subvenção econômica concedida pela União, esta poderá ser cumulativa com subsídios concedidos no âmbito de programas habitacionais dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. É o que dispõe art. 6º, § 2º, do Decreto 7499/2011, que regulamenta a Lei 11.977/2009 (Programa Minha Casa Minha Vida): “§ 2º A subvenção de que trata o inciso I do caput do art. 2º poderá ser cumulativa com subsídios concedidos no âmbito de programas habitacionais dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.”

QUESTÃO 60. O ente público imitido na posse a partir de decisão proferida em processo judicial de desapropriação em curso poderá requerer a abertura de matrícula de parte de imóvel situado em área urbana, com base em planta e memorial descritivo, devendo a apuração de remanescente ser realizada de moda imediato.

Comentários

O item está errado. A questão trata do tema direito registral imobiliário.

Acerca da imissão do ente público na posse, o § 8º do art. 176 da Lei 6.015/73 assim determina: “§ 8º O ente público proprietário ou imitido na posse a partir de decisão proferida em processo judicial de desapropriação em curso poderá requerer a abertura de matrícula de parte de imóvel situado em área urbana ou de expansão urbana, previamente matriculado ou não, com base em planta e memorial descritivo, podendo a apuração de remanescente ocorrer em momento posterior.”

QUESTÃO 61. O legítimo proprietário de um imóvel não tem o direito de reivindicá-lo, em detrimento do terceiro adquirente de boa-fé, caso o registro na matrícula tenha sido cancelado por estar amparado em escritura pública inexistente.

Comentários

O item está errado. A questão trata do tema direito registral imobiliário.

No caso de o registro de matrícula ser cancelado por estar amparado em escritura pública inexistente, mencione-se que o legítimo proprietário do imóvel tem sim, o direito de reivindicá-lo. É o que determina art. 1.247 do CC/02: “Art. 1.247. Se o teor do registro não exprimir a verdade, poderá o interessado reclamar que se retifique ou anule. Parágrafo único. Cancelado o registro, poderá o proprietário reivindicar o imóvel, independentemente da boa-fé ou do título do terceiro adquirente.” Neste sentido, decidiu o STJ, no bojo do julgamento do Resp 2.115.178. Vejamos: “(…) 8. O cancelamento de registro na matrícula do imóvel, por ter sido tundado em escritura pública inexistente, autoriza a reivindicação do imóvel pelo legítimo proprietário, em detrimento do terceiro adquirente de boa-fé, nos termos do art. 1.247, parágrafo único, do CC, não se aplicando, nessa hipótese, o art. 54, § 19, da Lei nº 13.097/2015. 9. Hipótese sob julgamento em que (1) as instâncias de origem consignaram ter ficado comprovada a inexistência da escritura pública de compra e venda celebrada entre o recorrido e sua esposa e o réu (DAVI), tendo este vendido o bem para a recorrente; (I1) assim, tem o legítimo proprietário (recorrido) o direito de pleitear o cancelamento do registro e reivindicar o imóvel, independentemente da boa-fé da adquirente (recorrente), a qual poderá se valer da via indenizatória contra o réu (DAVI). (…)”.

QUESTÃO 62. Os contratos administrativos assinados com os entes federados, no âmbito de programas de regularização fundiária de interesse social, são passíveis de registro e dispensam o reconhecimento de firma.

Comentários

O item está certo. A questão trata do tema direito registral imobiliário.

Em relação aos contratos administrativos assinados com os entes federados, no âmbito de programas de regularização fundiária de interesse social, o art. 221, V, da Lei 6.015/73 dispõe: “Art. 221 – Somente são admitidos registro: (…) V – contratos ou termos administrativos, assinados com a União, Estados, Municípios ou o Distrito Federal, no âmbito de programas de regularização fundiária e de programas habitacionais de interesse social, dispensado o reconhecimento de firma.”

QUESTÃO 63. No caso de dúvida registral, após a juntada dos documentos pela parte interessada, o Ministério Público será ouvido no prazo de 10 dias, apesar da natureza administrativa do procedimento.

Comentários

O item está errado. A questão trata do tema regularização fundiária de interesse social e direito registral imobiliário.

Acerca do procedimento de dúvida registral, o art. 198, § 1º, da Lei 6.015/73 determina: “§ 1º O procedimento da dúvida observará o seguinte: I – no Protocolo, o oficial anotará, à margem da prenotação, a ocorrência da dúvida; II – após certificar a prenotação e a suscitação da dúvida no título, o oficial rubricará todas as suas folhas; III – em seguida, o oficial dará ciência dos termos da dúvida ao apresentante, fornecendo-lhe cópia da suscitação e notificando-o para impugná-la perante o juízo competente, no prazo de 15 (quinze) dias; e IV – certificado o cumprimento do disposto no inciso III deste parágrafo, serão remetidos eletronicamente ao juízo competente as razões da dúvida e o título.” Neste caso, não há de se falar em oitiva do Ministério Público após juntada de documentos. Vejamos o que dispõe art. 42 da Lei 13.465/2017: “Art. 42. O registro da CRF e do projeto de regularização fundiária aprovado será requerido diretamente ao oficial do cartório de registro de imóveis da situação do imóvel e será efetivado independentemente de determinação judicial ou do Ministério Público.”

Julgue os itens a seguir, com base na Lei n° 6.766/1979, que regula o parcelamento do solo urbano, na Lei n° 13.465/2017, que trata da regularização fundiária urbanística, na Lei nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade) e na jurisprudência do STJ, no que couber.

QUESTÃO 64. É cabível a aquisição, por usucapião, de imóveis particulares situados em área irregular, ainda que pendente o processo de regularização urbanística.

Comentários

O item está certo. A questão trata do tema regularização fundiária urbanística.

Especificamente acerca da aquisição, por usucapião, de imóveis particulares situados em área irregular, o STJ fixou o Tema 1025, segundo o qual: “É cabível a aquisição de imóveis particulares situados no Setor Tradicional de Planaltina/DF, por usucapião, ainda que pendente o processo de regularização urbanística.”

QUESTÃO 65. Em cada loteamento, o município poderá exigir uma reserva de área não edificável destinada aos equipamentos urbanos, à exceção da rede telefônica e do gás canalizado.

Comentários

O item está errado. A questão trata do tema parcelamento do solo urbano, mais precisamente sobre o loteamento.

No tocante à reserva de área não edificável destinada aos equipamentos urbanos, o município poderá, sim, exigi-la, inclusive em relação à rede telefônica e ao gás canalizado. É o que determina art. 5º da lei 6.766/79: “Art. 5º O Poder Público competente poderá complementarmente exigir, em cada loteamento, a reserva de faixa non aedificandi destinada a equipamentos urbanos. Parágrafo único – Consideram-se urbanos os equipamentos públicos de abastecimento de água, serviços de esgotos, energia elétrica, coletas de águas pluviais, rede telefônica e gás canalizado.”

QUESTÃO 66. O estímulo à resolução extrajudicial de conflitos e a concessão de direitos reais, preferencialmente em nome da mulher, são objetivos da regularização fundiária urbana.

Comentários

O item está certo. A questão trata do tema regularização fundiária urbanística.

Acerca dos objetivos da regularização fundiária urbana, o art. 10, incisos V e XI, da Lei 13.465/2017 dispõe o seguinte: “Art. 10. Constituem objetivos da Reurb, a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios: (…) V – estimular a resolução extrajudicial de conflitos, em reforço à consensualidade e à cooperação entre Estado e sociedade; (…) XI – conceder direitos reais, preferencialmente em nome da mulher;”.

QUESTÃO 67. Após a aprovação do projeto de loteamento, o loteador tem prazo de 180 dias para promover o registro imobiliário, sob pena de caducidade da referida aprovação.

Comentários

O item está certo. A questão trata do tema parcelamento do solo urbano, mais precisamente sobre o loteamento.

No tocante ao prazo para o loteador promover o registro imobiliário, o art. 18 da Lei 6.766/79 assim determina: “Art. 18. Aprovado o projeto de loteamento ou de desmembramento, o loteador deverá submetê-lo ao registro imobiliário dentro de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade da aprovação, acompanhado dos seguintes documentos: (…)”.

QUESTÃO 68. Diante da omissão de loteador, o município tem responsabilidade subsidiária quanto à realização das obras de infraestrutura indispensáveis à regularização de loteamentos clandestinos, tais como esgotamento sanitário, abastecimento de água e iluminação pública.

Comentários

O item está certo. A questão trata do tema parcelamento do solo urbano, mais precisamente sobre o loteamento.

Acerca dos loteamentos clandestinos, o STJ fixou o seguinte entendimento: “(…) II – Este Tribunal Superior, na exegese do art. 40 da Lei do Parcelamento Urbano, firmou orientação segundo a qual, face à omissão do loteador, o Município tem responsabilidade subsidiária quanto à realização das obras de infraestrutura indispensáveis à regularização de loteamentos clandestinos, tais como esgotamento sanitário, abastecimento de água e iluminação pública. Precedentes. (…)”. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.034.509/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023).

QUESTÃO 69. Lei municipal deverá aprovar as operações urbanas consorciadas, que consistem no conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo ente público, com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, para o fim de alcançar a transformação de áreas urbanísticas e a valorização imobiliária.

Comentários

O item está errado. A questão trata do tema estatuto das cidades, mais especificamente sobre as operações urbanas consorciadas.

A definição de operação urbana consorciada é trazida pelo art. 32, caput e § 1º, da Lei 10.257/2001 (Estatuto das Cidades): “Art. 32. Lei municipal específica, baseada no plano diretor, poderá delimitar área para aplicação de operações consorciadas. § 1º Considera-se operação urbana consorciada o conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Poder Público municipal, com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar em uma área transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização ambiental.” Observe que o texto da lei fala em “valorização ambiental”, e não em “valorização imobiliária”.

Julgue os itens subsequentes, a respeito da desapropriação e da proteção do patrimônio cultural, considerando, no que couber, a jurisprudência do STF.

QUESTÃO 70. Em razão de interesse público, o presidente da República poderá realizar o cancelamento do tombamento de bens pertencentes à União, aos estados e municípios ou a pessoas físicas e jurídicas de direito privado.

Comentários

O item está certo. A questão trata do tema tombamento.

Em relação ao cancelamento do tombamento, o artigo único do Decreto 3.866/41 assim determina: “Artigo único. O Presidente da República, atendendo a motivos de interesse público, poderá determinar, de ofício ou em grau de recurso, interposto pôr qualquer legítimo interessado, seja cancelado o tombamento de bens pertencentes à União, aos Estados, aos municípios ou a pessoas naturais ou jurídicas de direito privado, feito no Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, de acordo com o decreto-lei nº 25, de 30 de novembro de 1937.”

QUESTÃO 71. No caso de desapropriação em que seja necessária a complementação da indenização, ao final do processo expropriatório, o pagamento deverá ser realizado mediante depósito judicial direto se o poder público não estiver em dia com os precatórios.

Comentários

O item está certo. A questão trata do tema desapropriação.

Especificamente acerca de desapropriação na qual é necessária a complementação da indenização, o STF fixou o Tema 865, no bojo do julgamento do RE 922144, senão vejamos: “No caso de necessidade de complementação da indenização, ao final do processo expropriatório, deverá o pagamento ser feito mediante depósito judicial direto se o Poder Público não estiver em dia com os precatórios.”

QUESTÃO 72. Aos estados da Federação é permitida a desapropriação de bens de município sob seu domínio, dispensada a autorização legislativa, desde que haja acordo entre os entes federativos.

Comentários

O item está certo. A questão trata do tema desapropriação.

No tocante à desapropriação de bens de município por Estado no qual está localizado, o art. 2º, §§ 2º e 2º-A assim determinam: “Art. 2º Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios. § 2º. Será exigida autorização legislativa para a desapropriação dos bens de domínio dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal pela União e dos bens de domínio dos Municípios pelos Estados. § 2º-A. Será dispensada a autorização legislativa a que se refere o § 2º quando a desapropriação for realizada mediante acordo entre os entes federativos, no qual serão fixadas as respectivas responsabilidades financeiras quanto ao pagamento das indenizações correspondentes.” Portanto, o item está certo: em regra, deve haver autorização legislativa, salvo se a desapropriação for realizada mediante acordo entre os entes federativos, caso em que se dispensa tal autorização.

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