Prova comentada Direito Tributário TJ ES Cartório

Prova comentada Direito Tributário TJ ES Cartório

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Olá, pessoal, tudo certo?!

Em 27/07/2025, foi aplicada a prova objetiva do concurso público para o Oficial de Cartório do Tribunal de Justiça do Espírito Santo. Assim que divulgados o caderno de provas e o gabarito preliminar oficial, nosso time de professores analisou cada uma das questões que agora serão apresentadas em nossa PROVA COMENTADA.

Este material visa a auxiliá-los na aferição das notas, elaboração de eventuais recursos, verificação das chances de avanço para fase discursiva, bem como na revisão do conteúdo cobrado no certame.

De modo complementar, elaboramos também o Ranking do TJES – Cartório em que nossos alunos e seguidores poderão inserir suas respostas à prova, e, ao final, aferir sua nota, de acordo com o gabarito elaborado por nossos professores. Através do ranking, também poderemos estimar a nota de corte da 1º fase. Essa ferramenta é gratuita.

Além disso, montamos um caderno para nossos seguidores, alunos ou não, verem os comentários e comentar as questões da prova:

Por fim, comentaremos a prova, as questões mais polêmicas, as possibilidades de recurso, bem como a estimativa da nota de corte no TERMÔMETRO PÓS-PROVA, no nosso canal do Youtube. Inscreva-se e ative as notificações!

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Esperamos que gostem do material e de todos os novos projetos que preparamos para que avancem rumo à aprovação.

Contem sempre conosco.
Yasmin Ushara,
Coordenação do Estratégia Carreiras Jurídicas.

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QUESTÃO 80. José, pai de dois filhos e viúvo, residente e domiciliado em Domingos Martins/ES, deixou em testamento a integralidade de seu patrimônio dividido da seguinte forma: 1/3 para seu filho Arthur; 1/3 para seu filho Pedro e 1/3 para seu amigo, pastor da Igreja Evangélica de Confissão Luterana no Brasil da cidade em que José residia. Ao falecer José, Arthur renunciou à sua parte da herança, sem ressalva ou condição, em benefício do monte, não tendo Arthur praticado qualquer ato que demonstre aceitação da herança. No momento do pagamento do ITCMD para realização da partilha, o Fisco estadual gerou três guias de pagamento, de valor igual, dividindo entre cada um dos três herdeiros os custos financeiros do tributo. Acerca desse cenário e à luz da Lei Estadual n° 10.011/2013 do Estado do Espírito Santo, é correto afirmar que:

a) com tal renúncia feita por Arthur, não deve ele recolher ITCMD, mas Pedro e o pastor luterano devem recolher tal imposto;

b) o procedimento do Fisco estadual está correto, uma vez que não há qualquer causa de isenção ou não incidência que favoreça a qualquer um dos três herdeiros;

c) não deve incidir o ITCMD sobre o quinhão da herança deixado para o pastor luterano por se tratar de transmissão albergada pela imunidade tributária religiosa;

d) nem Arthur nem o pastor Luterano estão obrigados a recolher o ITCMD, pois o primeiro renunciou a seu quinhão na herança e o segundo é garantido pela imunidade tributária religiosa;

e) como Arthur e Pedro são irmãos, a renúncia feita por Arthur aproveita também a Pedro tributariamente, de modo que Pedro não necessitará recolher o ITCMD sobre seu quinhão.

Comentários

A alternativa correta é a letra A.

A questão versa sobre herança e imunidade tributária.

A alternativa A está correta.  A alternativa reflete a previsão do art. 5, §4º, II da Lei Estadual 11.011/13:

§ 4.º O imposto não incide, também: I – sobre a transmissão em que o herdeiro ou legatário renuncie à herança ou legado, quando feita sem ressalva ou condição, em benefício do monte, e em que não tenha o renunciante praticado qualquer ato que demonstre aceitação da herança ou legado; 

A alternativa B está incorreta. O Fisco errou ao gerar guia para Arthur, pois, por renúncia pura e simples, não há transmissão nem fato gerador de ITCMD. (art. 1.806 do Código Civil) e Lei Estadual nº 10.011/2013 (ES) – Art. 2º, § 2º: “Não se considera transmissão a renúncia pura e simples à herança ou ao legado, feita sem ressalvas ou condições, antes de praticado qualquer ato de aceitação.”

A alternativa C está incorreta. A imunidade religiosa não se aplica a pessoas físicas, como o pastor. Ele não é templo nem entidade religiosa, e sim um beneficiário testamentário. A imunidade prevista no art. 150, VI, b, da Constituição Federal refere-se a “templos de qualquer culto” – imunidade objetiva, sobre patrimônio, renda e serviços vinculados à atividade religiosa.

A alternativa D está incorreta. Arthur está isento por ter renunciado pura e simplesmente, mas o pastor deve recolher ITCMD porque não há imunidade aplicável nesse caso.

A alternativa E está incorreta. A renúncia é ato personalíssimo, não abrangendo o herdeiro beneficiado.

QUESTÃO 81. O Estado Beta teve sua taxa de combate a incêndio, em favor do Corpo de Bombeiros Estadual, declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Estado Beta, no ano de 2021, por meio de representação de inconstitucionalidade prevista na Constituição Estadual. Na ocasião, a Corte entendeu que tal atividade não se tratava de serviço público específico e divisível, violando o conceito de taxa previsto na Constituição Estadual. O tributo deixou de ser cobrado. Contudo, a Assembleia Legislativa Estadual voltou a discutir, em julho de 2025, projeto de lei reinstituindo a taxa estadual de combate a incêndio nos mesmos moldes da lei que havia sido declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça local. Diante desse cenário e à luz da atual jurisprudência do STF sobre o tema, é correto afirmar que:

a) não poderia o estado instituir tributo já declarado inconstitucional em representação de inconstitucionalidade, por violar a eficácia vinculante de tal decisão; 

b) é possível instituir esse tributo novamente, em razão do caráter de serviço público específico e divisível de tal atividade de combate a incêndio;

c) é possível instituir tal cobrança, por se tratar de taxa de polícia, que não se submete aos requisitos de especificidade e divisibilidade;

d) embora a decisão em representação de inconstitucionalidade não vincule o Poder Legislativo estadual, a ausência de especificidade e divisibilidade de tal atividade impede sua instituição;

d) tal serviço público de combate a incêndio é apenas específico, mas não é divisível, o que impede sua nova instituição, pois os requisitos para sua instituição são cumulativos.

Comentários

A alternativa correta é a letra B.

A questão versa sobre competência tributária e taxas.

A alternativa A está incorreta. A alternativa afirma que o Estado não poderia instituir tributo já declarado inconstitucional, com base em decisão anterior proferida em representação de inconstitucionalidade. No entanto, a declaração de inconstitucionalidade foi realizada pelo Tribunal de Justiça estadual, o que não produz efeitos vinculantes em sentido amplo para o Legislativo. Além disso, a superveniência da tese fixada pelo STF no Tema 1282 – reconhecendo a constitucionalidade da taxa de combate a incêndio, desde que observados os critérios de especificidade e divisibilidade – permite a reedição da norma, com os devidos ajustes.

A alternativa B está correta. A alternativa está de acordo com a atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmada no Tema 1282 da Repercussão Geral. O STF assentou que são constitucionais as taxas cobradas pelos Estados em razão da utilização, efetiva ou potencial, dos serviços públicos de combate a incêndio, desde que estes sejam específicos e divisíveis. Logo, é possível ao Estado reinstituir a taxa de combate a incêndio, desde que respeitados tais critérios constitucionais.

A alternativa C está incorreta. A alternativa incorre em erro ao afirmar que a taxa de combate a incêndio é uma taxa de polícia. O STF, no julgamento do Tema 1282, classificou expressamente a taxa como oriunda da prestação de serviço público, e não do poder de polícia. O fundamento jurídico para sua cobrança está no art. 145, II, da Constituição Federal, exigindo que o serviço seja específico e divisível.

A alternativa D está incorreta. Embora esteja correta ao afirmar que uma decisão em controle concentrado de constitucionalidade pelo TJ estadual não vincula o Poder Legislativo de forma erga omnes, a conclusão de que a ausência de especificidade e divisibilidade inviabiliza sua instituição desconsidera o julgamento do STF no Tema 1282. A Corte entendeu que, quando esses requisitos forem atendidos, é legítima a cobrança da taxa, mesmo que anteriormente ela tenha sido considerada inconstitucional com base em outro parâmetro jurisprudencial.

A alternativa E está incorreta. A alternativa incorretamente parte da premissa de que o serviço de combate a incêndio não seria divisível, inviabilizando a cobrança de taxa. Contudo, a tese fixada pelo STF reconhece a divisibilidade do serviço quando este é prestado ao contribuinte ou colocado à sua disposição. Assim, a afirmação contraria frontalmente a jurisprudência consolidada da Corte Suprema e não pode ser considerada correta.

QUESTÃO 82. XYZ Ltda., sociedade empresária contribuinte de ICMS sobre as atividades que desenvolve, deixou de declarar devidamente o ICMS devido em determinado período de apuração, deixando também de recolhê-lo aos cofres estaduais no prazo adequado. Contudo, antes mesmo que houvesse qualquer ação fiscalizatória do Fisco estadual, XYZ Ltda. espontaneamente fez a declaração do tributo em atraso. Diante dessa situação e à luz da jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre o tema, XYZ Ltda. terá que recolher o valor integral do tributo:

a) mas sem atualização monetária, juros moratórios e multa;

b) acompanhado de atûalização monetária, mas sem juros moratórios e multa; 

c) acompanhado de atualização monetária e juros moratórios, mas sem multa;

d) acompanhado de atualização monetária, juros moratórios e multa;

e) acompanhado de atualização monetária, mas com juros moratórios e multa reduzidos pela metade em razão da espontaneidade da declaração.

Comentários

A alternativa correta é a letra C.

A questão versa sobre o ICMS.

A alternativa A está incorreta. A alternativa afirma que a empresa deve pagar o tributo integral “sem atualização monetária, juros moratórios e multa”. Esse entendimento está incorreto, pois, segundo o art. 138 do CTN, a denúncia espontânea não afasta a exigência de juros moratórios e a correção monetária é decorrência lógica da mora. Apenas as multas são afastadas.

A alternativa B está incorreta. A alternativa menciona que o pagamento será feito com atualização monetária, mas sem juros e sem multa. Esse entendimento também está incorreto: a denúncia espontânea afasta as multas, mas não os juros moratórios, que devem ser pagos juntamente com o tributo.

A alternativa C está correta.  alternativa afirma que o pagamento será feito com atualização monetária e juros moratórios, mas sem multas, o que está estritamente conforme o art. 138 do CTN. 

A alternativa D está incorreta. Embora mencione corretamente a incidência de atualização e juros moratórios, erra ao incluir a multa, que é justamente excluída no caso de denúncia espontânea. Essa alternativa contraria diretamente o texto do CTN.

A alternativa E está incorreta. A alternativa traz hipótese de redução da multa pela metade, o que não se aplica à denúncia espontânea, que exclui integralmente a multa. Esse tipo de redução parcial pode ocorrer em programas de parcelamento ou regularização fiscal, mas não corresponde ao regime do art. 138 do CTN.

QUESTÃO 83. José domiciliado no Município de Tiradentes/MG, faleceu em virtude de acidente de trânsito ocorrido no Município de Vitória/ES, na data de 27/12/2023. Suponha que José tenha deixado, a título de herança, um imóvel situado no Município de Niterói/RJ, bem como ações cotadas em bolsa de valores nacional. Considere, ainda, que as duas únicas herdeiras de José, suas filhas maiores e capazes Rita e Maria, domiciliadas no Município de Barueri/SP, optaram por realizar o inventário extrajudicial dos referidos bens em tabelionato localizado no Município de Vitória/ES.

Nessas circunstâncias, de acordo com o disposto na Constituição Federal de 1988 e na Emenda Constitucional n° 132/2023 acerca do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD), é correto afirmar que:

a) tanto O ITCMD relativo ao imóvel situado no Município de Niterói quanto o ITCMD relativo às ações cotadas em bolsa de valores nacional serão devidos ao Estado de Minas Gerais, onde José era domiciliado;

b) o ITCMD relativo ao imóvel situado no Município de Niterói será devido ao Estado do Rio de Janeiro, por ser o local de situação do bem, enquanto o ITCMD relativo às ações cotadas em bolsa de valores nacional será devido ao Estado de Minas Gerais, onde José era domiciliado;

c) o ITCMD relativo ao imóvel situado no Município de Niterói será devido ao Estado do Rio de Janeiro, por ser o local de situação do bem, enquanto o ITCMD relativo às ações cotadas em bolsa de valores nacional será devido ao Estado de São Paulo, onde Rita e Maria são domiciliadas;

d) o ITCMD relativo ao imóvel situado no Município de Niterói será devido ao Estado de Minas Gerais, onde José era domiciliado, enquanto o ITCMD relativo às ações cotadas em bolsa de valores nacional será devido ao Estado do Espírito Santo, onde se processou o inventário extrajudicial de José;

e) o ITCMD relativo ao imóvel situado no Município de Niterói será devido ao Estado do Rio de Janeiro, por ser o local de situação do bem, enquanto o ITCMD relativo às ações cotadas em bolsa de valores nacional será devido ao Estado do Espírito Santo, onde se processou o inventário extrajudicial de José.

Comentários

A alternativa correta é a letra B.

A questão versa sobre o ITCMD.

A alternativa A está incorreta. Afirma que ambos os ITCMDs (imóvel e ações) são devidos a Minas Gerais, onde o de cujus era domiciliado. Erro: o imóvel localizado em Niterói está sujeito à competência do Estado do Rio de Janeiro, conforme o inciso I do §1º do art. 155 da CF.

A alternativa B está correta. A alternativa corretamente aplica as regras constitucionais: o ITCMD sobre o imóvel em Niterói é devido ao Estado do Rio de Janeiro, por ser o local de situação do bem (CF, art. 155, §1º, I); e o ITCMD sobre as ações cotadas em bolsa, por serem bens móveis, é devido a Minas Gerais, domicílio do falecido (CF, art. 155, §1º, II), tendo em vista que o fato gerador ocorreu após 20/12/2023, data da alteração feita pela EC 132/23.

A alternativa C está incorreta. Afirma que o ITCMD das ações seria devido a São Paulo, local de domicílio das herdeiras. Erro: a regra do inciso II do §1º do art. 155 refere-se ao domicílio do de cujus, e não ao dos herdeiros.

A alternativa D está incorreta. Menciona que o ITCMD do imóvel seria de Minas Gerais, e o das ações seria do Espírito Santo, onde se processou o inventário extrajudicial. Erro: o inventário extrajudicial não desloca competência segundo a EC 132/2023; o imóvel está no RJ (logo, competência do RJ) e as ações devem ser tributadas por MG (domicílio do de cujus).

A alternativa E está incorreta. Sustenta que o ITCMD do imóvel seria de Minas Gerais, e das ações, do Espírito Santo, por ser o local do inventário. Erro duplo: a competência do imóvel é do RJ (onde está situado) e a das ações é de MG (onde o falecido era domiciliado). O local do inventário não interfere na competência, salvo em hipóteses de inventário no exterior (art. 155, §1º, III).

QUESTÃO 84. Determinado registrador não atentou para o fato de que não havia sido recolhido o ITBI referente a uma compra efetuada pela sociedade empresária ABC Ltda. de um imóvel para ser sua nova sede. Identificada pelo Fisco municipal a falha do registrador, este foi não apenas multado pelo descumprimento da obrigação acessória de exigir a certidão de quitação d o ITBI, mas foi considerado solidariamente responsável com ABC Ltda. pelo pagamento do ITBI.

À luz do Código Tributário Nacional (CTN) e da situação descrita, é correto afirmar que:

a) a responsabilidade de ABC Ltda. e do registrador é solidária, sem benefício de ordem;

b) o registrador pode ser responsabilizado pelo cumprimento da obrigação principal apenas caso s e comprove impossibilidade de cumprimento por ABC Ltda.;

c) se a obrigação principal, deve ser primariamente cumprida por ABC Ltda., não poderia ser aplicada ao registrador multa pelo descumprimento da obrigação acessória de exigir a certidão de quitação do ITBI;

d) como a obrigação acessória segue a principal, tanto ABC Ltda. como o registrador poderiam ser chamados a pagar a multa pelo descumprimento da obrigação acessória de exigir a certidão de quitação do ITBI;

e) o registrador, por infringir as normas técnicas de sua atividade registral, é responsável principal pelo pagamento tanto do ITBI como da multa, sendo ABC Ltda. apenas responsável subsidiária.

Comentários

A alternativa correta é a letra B.

A questão versa sobre responsabilidade tributária.

A alternativa A está incorreta. Afirma que a responsabilidade da ABC Ltda. e do registrador é solidária, sem benefício de ordem, o que contraria diretamente o caput do art. 134 do CTN, que condiciona a responsabilidade do terceiro (aqui, o registrador) à impossibilidade de cobrança da obrigação principal do contribuinte (ABC Ltda.). Há, portanto, benefício de ordem legal.

A alternativa B está correta. A alternativa está correta ao afirmar que o registrador pode ser responsabilizado pelo cumprimento da obrigação principal apenas se ficar comprovada a impossibilidade de cobrança do tributo da ABC Ltda. Isso está em perfeita consonância com o art. 134, caput, e ainda, sendo o registrador serventuário de ofício, sua responsabilidade depende da prévia inadimplência do contribuinte. Além disso, está correta ao afastar a aplicação de multa por descumprimento da obrigação acessória, pois o parágrafo único do art. 134 restringe a responsabilidade por penalidades às de caráter moratório.

A alternativa C está incorreta. A alternativa erra ao afirmar que ambos (ABC Ltda. e o registrador) poderiam ser chamados a pagar a multa, sem qualquer ressalva. Isso viola o art. 134, parágrafo único, que exclui a responsabilidade dos terceiros por penalidades que não sejam moratórias. Ademais, ignora a exigência de impossibilidade de cobrança da obrigação principal do contribuinte.

A alternativa D está incorreta. Aqui a alternativa inverte a lógica do art. 134, ao indicar que o registrador responde solidariamente ao lado da ABC Ltda., como se não houvesse benefício de ordem. O artigo 134 exige que, para responsabilizar o terceiro, deve-se demonstrar a impossibilidade de cobrança do contribuinte principal.

A alternativa E está incorreta. Embora reconheça a atuação técnica do registrador, a alternativa erra ao atribuir a ele a responsabilidade direta tanto pelo ITBI quanto pela multa, invertendo a sistemática do CTN. O registrador só pode ser responsabilizado se houver impossibilidade de cobrança do tributo do contribuinte (ABC Ltda.), e ainda assim, não pode ser responsabilizado por multa de natureza punitiva, conforme o parágrafo único do art. 134.

QUESTÃO 85. Uma chácara situada em área urbana, no Centro do Município Alfa, foi alugada, sendo sua destinação, pelo locatário, a de cultivo de ervas. Em razão disso, passou-se a cobrar o Imposto Territorial Rural (ITR) de tal área. Posteriormente, constituiu-se usufruto sobre tal imóvel, mas, como seu proprietário residia no Município vizinho, ao entregar à Receita Federal o Documento de Informação e Atualização Cadastral do ITR (DIAC) com informação da constituição de usufruto, forneceu como sendo endereço para intimação outro imóvel urbano de sua propriedade, onde residia, no Município Beta. 

Diante desse cenário e à luz da Lei n° 9.393/1996 e da jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre o ITR, é correto afirmar que:

a) sobre tal imóvel, por estar localizado em área urbana, deveria incidir o IPTU, e não o ITR;

b) se o imóvel está localizado em área urbana, mas se destina ao cultivo vegetal, não deve incidir imposto sobre a propriedade imobiliária;

c) a destinação de cultivo vegetal feita por mero possuidor sem animus domini não tem o condão de alterar o tipo específica de tributo que incidirá sobre tal imóvel;

d) tal constituição de usufruto não precisa ser informada à Receita Federal por meio de DIAC por parte do contribuinte, uma vez que é obrigação do tabelião fazê-lo; 

e) o domicílio, para fins de intimação em entrega, de DIAC à Receita Federal, poderia ser o Município Beta, ainda que seja diverso daquele da sede do imóvel.

Comentários

A alternativa correta é a letra E.

A questão versa sobre ITR e IPTU.

A alternativa A está incorreta. Ao afirmar que o simples fato de o imóvel estar localizado em área urbana atrairia automaticamente a incidência do IPTU, a alternativa contraria o entendimento do STJ no Tema 174, que reconhece a incidência do ITR sobre imóveis urbanos quando comprovadamente utilizados para atividade rural.

A alternativa B está incorreta. A assertiva nega a incidência de qualquer imposto sobre propriedade, o que é incorreto. Conforme o Tema 174/STJ, há incidência do ITR em áreas urbanas desde que haja exploração rural. Portanto, a atividade de cultivo atrai a incidência do ITR, e não isenta a propriedade de tributação.

A alternativa C está incorreta. Embora afirme que a posse sem animus domini (intenção de domínio) não altera o regime tributário, a alternativa contraria o art. 4º da Lei nº 9.393/1996, que expressamente estabelece que o possuidor a qualquer título pode ser contribuinte do ITR. Logo, mesmo que o possuidor não seja o proprietário, a exploração rural feita por ele pode sim alterar o tipo de imposto incidente (de IPTU para ITR), desde que comprovada a efetiva utilização rural.

A alternativa D está incorreta. Afirma que a constituição de usufruto não precisaria ser informada à Receita Federal, o que contraria o art. 6º, §1º, VI, da Lei nº 9.393/1996, que impõe a obrigatoriedade de comunicar à Receita a constituição de usufruto no prazo de 60 dias, mediante o DIAC.

A alternativa E está correta.  Conforme o art. 6º, §3º, da Lei nº 9.393/1996, o contribuinte pode indicar, exclusivamente para fins de intimação, endereço diverso do domicílio tributário, o que justifica a utilização do endereço do Município Beta, mesmo sendo diverso do da localização do imóvel.

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