Olá, pessoal, tudo certo?!
Em 02/07/2023, foi aplicada a prova objetiva do concurso público para Procurador do Estado de Roraima. Assim que encerrada, nosso time de professores elaborou o gabarito extraoficial, que, agora, será apresentado juntamente com a nossa PROVA COMENTADA.
Este material visa a auxiliá-los na aferição das notas, elaboração de eventuais recursos, verificação das chances de avanço para fase discursiva, bem como na revisão do conteúdo cobrado no certame.
Desde já, destacamos que nosso time de professores identificou 5 questões passíveis de recurso, por apresentarem divergência doutrinária ou jurisprudencial, ou estarem incompletas, como veremos adiante. No tipo de prova comentado, trata-se das questões 58, 61, 102, 107 e 116.
De modo complementar, elaboramos também o RANKING de Procurador do Estado de Roraima, em que nossos alunos e seguidores poderão inserir suas respostas à prova, e, ao final, aferir sua nota, de acordo com o gabarito elaborado por nossos professores. Através do ranking, também poderemos estimar a nota de corte da 1º fase. Essa ferramenta é gratuita e, para participar, basta clicar no link abaixo:
Por fim, comentaremos a prova, as questões mais polêmicas, as possibilidades de recurso, bem como a estimativa da nota de corte no TERMÔMETRO PÓS-PROVA, no nosso canal do Youtube. Inscreva-se e ative as notificações!
PROVA COMENTADA DIREITO TRIBUTÁRIO
Considerando o princípio constitucional da retroatividade em matéria tributária, julgue os próximos itens.
QUESTÃO 53. O princípio da retroatividade benigna aplica-se à situação de lei nova que reduz a multa de contribuinte que tenha praticado ato infracional antes da lavratura do auto de infração respectivo, por versar sobre aplicação menos severa da penalidade, já que se trata de ato não definitivamente julgado.
Comentários
CERTO
A questão está correta. Trata-se da aplicação pura e direta do art. 106, II, “c” do CTN: “A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: II – tratando-se de ato não definitivamente julgado: c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.”
Verifica-se que a questão apresenta hipótese em que a penalidade – multa – é reduzida antes mesmo da lavratura do auto de infração, o que afasta qualquer possibilidade de se tratar de matéria já julgada.
QUESTÃO 54. De acordo com dispositivos da legislação tributária, as leis expressamente interpretativas são sempre retroativas, desde que não imponham novo gravame ou nova penalidade.
Comentários
CERTO
A questão está correta. Trata-se da aplicação do art. 106, I do CTN: “A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: I – em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;”
Nota-se que a própria lei utiliza a expressão “em qualquer caso”, o que atrai a aplicação da nova lei “sempre”, excetuando-se, justamente, as situações que tratam da aplicação de penalidade.
QUESTÃO 55. A retroatividade benigna é aplicável também às situações em que a lei deixa de definir o fato como infração, mesmo que o ato esteja definitivamente julgado.
Comentários
ERRADO
A questão está incorreta. Necessário verificar a redação do art. 106, II, “a” do CTN: “A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: I – tratando-se de ato não definitivamente julgado: a) quando deixe de defini-lo como infração;”
Resta evidente que a aplicação benigna não comporta o ato que esteja definitivamente julgado, tornando a assertiva “falsa” em seu final.
QUESTÃO 56. Aplica-se retroativamente lei que conceda isenção àqueles contribuintes que não tiverem recolhido o tributo devido à época, mas se encontravam contemplados pela nova legislação.
Comentários
ERRADO
A questão está incorreta. A regra é a irretroatividade da lei tributária, conforme art. 105 do CTN: “A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116.”
A exceção é apresentada no dispositivo legal em sequência, entretanto, não existe qualquer menção à isenção tributária. Desse modo, necessário seguir a regra. Nesse sentido já decidiu o STJ: “(…) 3. Ocorrido o fato gerador do tributo anteriormente à vigência da lei que veicula isenção, inviável a aplicação retroativa, porquanto, in casu, não se trata de norma de caráter interpretativo ou obrigação gerada por infração (art. 106 do CTN).” (REsp 464.419/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/05/2003, DJ 02/06/2003, p. 193)
QUESTÃO 57. A retroatividade de nova lei não pode ser aplicada quando se diminui alíquota de tributo devido anteriormente.
Comentários
CERTO
A questão está correta. Para resolver a questão é necessário conhecimento do art. 144 do CTN: “O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.”
Verifica-se, assim, que eventual redução da alíquota do tributo não irá retroagir, sendo imperioso observar sua fixação à data do fato gerador.
Quanto às limitações do poder de tributar em relação às atividades de instituições de ensino, julgue os itens seguintes, à luz do art. 150, VI, “c”, da Constituição Federal de 1988 (CF) e das disposições do Código Tributário Nacional (CTN).
QUESTÃO 58. A imunidade tributária descrita no dispositivo constitucional aplica-se instantaneamente a instituições de ensino e, portanto, não é necessário ato declaratório, por parte da fazenda, para o reconhecimento da referida imunidade.
Comentários
ERRADO
Questão passível de recurso.
A questão está incorreta. Ao contrário do que a assertiva afirma, é primordial que haja o ato declaratório, por parte da Fazenda Pública, para que haja o reconhecimento da imunidade tributária das instituições de ensino. Vejamos o texto da lei: “Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VI – instituir impostos sobre: c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos,atendidos os requisitos da lei;”
A parte final da alínea “c” é expressa ao afirmar que, para o reconhecimento da imunidade, a instituição deverá atender requisitos legais, ou seja, poderá ser suspensa em caso de desconformidade. Nesse sentido, disciplina a lei 9430/96: “Art. 32. A suspensão da imunidade tributária, em virtude de falta de observância de requisitos legais, deve ser procedida de conformidade com o disposto neste artigo. § 1º Constatado que entidade beneficiária de imunidade de tributos federais de que trata a alínea c do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal não está observando requisito ou condição previsto nos arts. 9º, § 1º, e 14, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, a fiscalização tributária expedirá notificação fiscal, na qual relatará os fatos que determinam a suspensão do benefício, indicando inclusive a data da ocorrência da infração.”
Assim, incorreto afirmar que o ato declaratório pode ser dispensado, vez que não se trata de imunidade de aplicação instantânea – devendo haver a observância dos requisitos disciplinados em lei.
A banca, no certame para o Ministério Público Estadual do Acre, promotor de justiça, em 2014, considerou como correta alternativa que afirmava que para usufruir da imunidade, a instituição de ensino deveria comprovar ao fisco que atende todos os requisitos dispostos no CTN.
Entretanto, existe divergência!
O STF já apresentou entendimento, contrário a doutrina, que o art. 150, VI, “c” da Constituição Federal é norma autoaplicável.
No julgamento do RE: 386474 RJ, o Ministro Relator Ricardo Lewandowski afirma que “(…) o art. 150, VI, c, da Constituição é autoaplicável, na nossa nomenclatura jurídica, por entender que a norma constitucional em comento possui todos os elementos semânticos necessários para o exercício do direito nele assegurado, independentemente da existência de complementação normativa infraconstitucional” (STF – RE: 386474 RJ, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 26/10/2009, Data de Publicação: DJe-211 DIVULG 10/11/2009 PUBLIC 11/11/2009).
Por se tratar de norma autoaplicável, é dispensável qualquer ato declaratório da Fazenda. Nessa linha de raciocínio, a assertiva estaria correta.
QUESTÃO 59. Para o gozo do direito à imunidade por parte das instituições de educação, a CF exige apenas que conste, no estatuto dessas instituições, que sua natureza jurídica é sem fins lucrativos.
Comentários
ERRADO
A questão está incorreta. Nos termos da Constituição Federal, não basta que a instituição de educação seja sem fins lucrativos, para gozar da imunidade tributária, é necessário, também, que observe outros requisitos legais disciplinados em lei. Nesse sentido: “Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VI – instituir impostos sobre: c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;”
Não possuir fins lucrativos é apenas um dos requisitos para o gozo da imunidade, devendo a lei infraconstitucional disciplinar os demais.
QUESTÃO 60. O gozo do direito a imunidade prevista na CF é possível, caso a entidade ou a instituição de ensino sem fins lucrativos atenda aos requisitos previstos no CTN, mesmo quando se apurar lucro na atividade desenvolvida.
Comentários
CERTO
A questão está correta. Não se deve confundir a “apuração de lucro” com o “fim lucrativo”. A Constituição determina, expressamente, apenas que a instituição de ensino não tenha fins lucrativos. Vejamos: “Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VI – instituir impostos sobre: c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;”
O fim lucrativo, em regra, é associado com a distribuição do lucro entre seus sócios e acionistas. A busca pelo lucro é uma finalidade.
A apuração de lucros, por outro lado, pode ocorrer ainda que a finalidade não seja nesse sentido. Assim, dispõe a lei 9532/97: “Art. 12. Para efeito do disposto no art. 150, inciso VI, alínea “c”, da Constituição, considera-se imune a instituição de educação ou de assistência social que preste os serviços para os quais houver sido instituída e os coloque à disposição da população em geral, em caráter complementar às atividades do Estado, sem fins lucrativos. § 3° Considera-se entidade sem fins lucrativos a que não apresente superávit em suas contas ou, caso o apresente em determinado exercício, destine referido resultado, integralmente, à manutenção e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais.”
QUESTÃO 61. De acordo com a CF, no caso de instituições de ensino, pode-se dizer que a imunidade é autoaplicável.
Comentários
ERRADO
Questão passível de recurso.
A questão está incorreta. Devemos nos atentar que imunidades incondicionadas independem de lei e não podem ser por ela limitadas, já imunidades condicionadas são aquelas cuja fruição depende do atendimento de certos pressupostos estabelecidos pela legislação infraconstitucional.
Um exemplo de imunidade condicionada é a aquela prevista no artigo 150, inciso VI, alínea c, da Constituição Federal, vez que determina o atendimento de requisitos previstos em lei. A imunidade de instituições de ensino é prevista, justamente, neste dispositivo legal. Vejamos: “Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VI – instituir impostos sobre: c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;”
A banca, no certame para o Ministério Público Estadual do Acre, promotor de justiça, em 2014, considerou como correta alternativa que afirmava que para usufruir da imunidade, a instituição de ensino deveria comprovar ao fisco que atende todos os requisitos dispostos no CTN.
Entretanto, existe divergência!
O STF já apresentou entendimento, contrário a doutrina, que o art. 150, VI, “c” da Constituição Federal é norma autoaplicável.
No julgamento do RE: 386474 RJ, o Ministro Relator Ricardo Lewandowski afirma que “(…) o art. 150, VI, c, da Constituição é autoaplicável, na nossa nomenclatura jurídica, por entender que a norma constitucional em comento possui todos os elementos semânticos necessários para o exercício do direito nele assegurado, independentemente da existência de complementação normativa infraconstitucional” (STF – RE: 386474 RJ, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 26/10/2009, Data de Publicação: DJe-211 DIVULG 10/11/2009 PUBLIC 11/11/2009).
Em Agravo Regimental posterior, o Ministro afirma, ainda, que, embora autoaplicável, trata-se de norma de eficácia contida. Nessa linha de raciocínio, a assertiva estaria correta.
QUESTÃO 62. Se uma instituição de educação distribuir lucros para os seus diretores, mas fizer constar, em seu estatuto, que sua natureza é sem fins lucrativos, terá direito a gozar da imunidade tributária prevista na CF.
Comentários
ERRADO
A questão está incorreta. É certo que a Constituição Federal proíbe, expressamente, a finalidade lucrativa e assim complementa a Lei 9532/97: “Art. 12. Para efeito do disposto no art. 150, inciso VI, alínea “c”, da Constituição, considera-se imune a instituição de educação ou de assistência social que preste os serviços para os quais houver sido instituída e os coloque à disposição da população em geral, em caráter complementar às atividades do Estado, sem fins lucrativos. § 2º Para o gozo da imunidade, as instituições a que se refere este artigo, estão obrigadas a atender aos seguintes requisitos: a) não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados, exceto no caso de associações, fundações ou organizações da sociedade civil, sem fins lucrativos, cujos dirigentes poderão ser remunerados, desde que atuem efetivamente na gestão executiva e desde que cumpridos os requisitos previstos nos arts. 3o e 16 da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999, respeitados como limites máximos os valores praticados pelo mercado na região correspondente à sua área de atuação, devendo seu valor ser fixado pelo órgão de deliberação superior da entidade, registrado em ata, com comunicação ao Ministério Público, no caso das fundações;”
Dessa forma, caso haja distribuição de lucro entre os diretores, não é possível falar em instituição com direito à imunidade tributária.
QUESTÃO 63. Caso a instituição de educação não mantenha escrituração contábil em dia, fica inviabilizada a imunidade, mesmo sendo instituição sem fins lucrativos.
Comentários
CERTO
A questão está correta. O CTN condiciona a imunidade tributária à manutenção da escrituração de receitas. Ressaltando-se que, para gozar da imunidade tributária, necessariamente a instituição de educação deve ser sem fins lucrativos. Vejamos a letra da lei: “Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas: (…) III – manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.”
Destacando-se que o art. 9º em questão é quase uma cópia do dispositivo constitucional que estabelece a imunidade da instituição de ensino – art. 150, VI, “c”. Assim, a manutenção da escrituração é condição sine qua non para o gozo da imunidade tributária outorgada pela Constituição.
Acerca de denúncia espontânea, suspensão, extinção e exclusão do crédito tributário, julgue os itens a seguir.
QUESTÃO 64. O parcelamento de dívidas tributárias tem como consequência jurídica a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Comentários
CERTO
A questão está correta. O parcelamento é uma das formas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Nesse sentido, basta observar o CTN: “Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: VI – o parcelamento.”
Portanto, correta a assertiva.
QUESTÃO 65. No caso de um contribuinte em recuperação judicial requerer parcelamento de sua dívida tributária no ente da federação em que não houver regulamentação legal e específica, deverá ser aplicada a legislação geral, não podendo, nesse caso, ser o prazo de parcelamento inferior ao concedido pela lei federal específica.
Comentários
CERTO
A questão está correta. Primordial ressaltar que o art. 155-A, §3º do CTN determina que será aplicado, ao contribuinte em recuperação judicial, lei específica: “Art. 155-A. O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica. § 3o Lei específica disporá sobre as condições de parcelamento dos créditos tributários do devedor em recuperação judicial. § 4o A inexistência da lei específica a que se refere o § 3o deste artigo importa na aplicação das leis gerais de parcelamento do ente da Federação ao devedor em recuperação judicial, não podendo, neste caso, ser o prazo de parcelamento inferior ao concedido pela lei federal específica.”
Determinando, logo no parágrafo seguinte, que, na ausência da lei específica, deve ser aplicada a lei geral, não podendo, nesse caso, ser o prazo de parcelamento inferior ao concedido por legislação federal específica.
QUESTÃO 66. O procedimento de apresentar de uma só vez ou em parcelas créditos de precatórios judiciais para compensar e quitar a dívida tributária tem a mesma consequência jurídica do procedimento do parcelamento
Comentários
ERRADO
A questão está incorreta. Nos termos do art. 156 do CTN a compensação é modalidade de extinção do crédito tributário, já, nos termos do art. 151, o parcelamento é modalidade de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. No primeiro, extingue-se também a própria obrigação tributária, enquanto no segundo não há, nem mesmo, a suspensão da obrigação.
Vejamos os dispositivos legais pertinentes: “Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: VI – o parcelamento. (…) Art. 156. Extinguem o crédito tributário: II – a compensação;”
QUESTÃO 67. O parcelamento de dívida tributária, que tenha sido objeto de autuação pelo fisco e que já se encontre devidamente inscrita na dívida ativa, tem efeito jurídico de denúncia espontânea, devendo o Estado retirar o pagamento de multa como penalidade.
Comentários
ERRADO
A questão está incorreta. O STJ, no Tema Repetitivo nº 101, firmou a tese que “O instituto da denúncia espontânea (art. 138 do CTN) não se aplica nos casos de parcelamento de débito tributário.”.
Assim, na denúncia espontânea o pagamento deve ser integral e sendo perfeitamente cabível a cobrança de multa de mora.
Considerando ilícitos tributários e crimes tributários bem como a Lei n° 8.137/1990 e a jurisprudência dos tribunais superiores sobre o tema, julgue os itens que se seguem.
QUESTÃO 68. Quaisquer atos ilícitos tributários praticados por particulares e contribuintes, desde que haja a supressão ou redução de tributo devido, e sua tentativa ou apropriação indevida, todos subsumidos nos tipos previstos na Lei n° 8.137/1990, bem como aqueles que, em algumas situações, dependam da constituição definitiva do crédito, de acordo com a Súmula Vinculante n° 24 do STF, configurarão crimes contra a ordem tributária.
Comentários
ERRADO
A questão está incorreta. O STJ possui entendimento que crimes, como a apropriação indébita tributária prevista na Lei nº 8.137/90, necessitam de um dolo específico – sendo insuficiente o elemento subjetivo genérico.
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. APROPRIAÇÃO INDÉBITA TRIBUTÁRIA. TIPICIDADE DA CONDUTA. DOLO ESPECÍFICO NECESSÁRIO. OMISSÃO RECONHECIDA. EMBARGOS ACOLHIDOS. EFEITO MODIFICATIVO. 1. Para a caracterização do crime previsto no art. 2º, II, da Lei 8.137/1990, nos termos do precedente do Supremo Tribunal Federal citado pela defesa, RHC 163.334/SC, restou firmado que “O contribuinte que, de forma contumaz e com dolo de apropriação, deixa de recolher o ICMS cobrado do adquirente da mercadoria ou serviço incide no tipo penal do art. 2º, II, da Lei nº 8.137/1990″. 2. Fazendo-se a devida contextualização do citado precedente do STF ao caso em espécie, observa-se que o exigido dolo específico, ou o dolo de apropriação, necessário para a caracterização do crime previsto no art. 2º, II da Lei 8.137/1990, não restou evidenciado, posto que, além das dificuldades financeiras da empresa, dadas como razão determinante da falta de recolhimento do tributo, e apesar dos dois períodos diferentes sem pagamento de ICMS, estão ausentes outras circunstâncias objetivas, tais como o encerramento irregular de atividades, criação de obstáculos à fiscalização tributária etc. (…)” (STJ – EDcl no HC: 690896 SC 2021/0281380-2, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 05/04/2022, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2022)
Dessa forma, não é possível afirmar que qualquer ato ilícito tributário irá configurar crime contra a ordem tributária, sendo essencial que tenha sido cometido com o dolo específico do determinado tipo penal.
QUESTÃO 69. A aplicação, durante a lavratura de um auto de infração, dos percentuais de imposição das multas, previstas como penalidades para atos compreendidos como sonegação fiscal e descritos nas normas tributárias administrativas, determina se houve dolo no crime contra a ordem tributária.
Comentários
ERRADO
A questão está incorreta. Inicialmente cumpre apontar que só existe crime contra a ordem tributária se houver dolo. Não existe qualquer previsão da modalidade culposa na Lei nº 4729/65 (que define o crime de sonegação fiscal) ou na lei 8137/90 (que define os crimes contra a ordem tributária).
Em termos conceituais do Código Penal, o que determina a existência do dolo é a vontade do agente em querer o resultado ou assumir o risco produzido.
QUESTÃO 70. As instâncias administrativo-tributária e a penal são independentes para fins de apuração e aplicação das suas normas específicas, exceto nas hipóteses de absolvição por inexistência de fato ou de negativa de autoria.
Comentários
CERTO
A questão está correta. Nos termos da jurisprudência do STJ, a independência das instâncias (administrativa e judicial) é afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria. Nesta hipótese, deve a Administração observar a decisão judicial. Nesse sentido: “(…) 2. As esferas criminal e administrativa são independentes, estando a Administração vinculada apenas à decisão do juízo criminal que negar a existência do fato ou a autoria do crime. Precedentes: REsp 1.226.694/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 20/9/2011; REsp 1.028.436/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Quinta Turma, DJe 3/11/2010; REsp 879.734/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 18/10/2010; RMS 10.496/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 9/10/2006″( RMS 32.641/DF, Rel. p/ acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, julgado em 8/11/2011, DJe 11/11/2011.) (RMS 45.897/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Tuema, julgado em 9/6/2016, DJe 17/6/2016)
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Saiba mais: concurso Procurador PGE RR
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