Prova Comentada Direito Tributário MP PR Promotor

Prova Comentada Direito Tributário MP PR Promotor

Olá, pessoal, tudo certo?!

Em 10/12/2023, foi aplicada a prova objetiva do concurso público para o Ministério Público do estado do Paraná. Assim que encerrada, nosso time de professores elaborou o gabarito extraoficial, que, agora, será apresentado juntamente com a nossa PROVA COMENTADA.

Este material visa a auxiliá-los na aferição das notas, elaboração de eventuais recursos, verificação das chances de avanço para fase discursiva, bem como na revisão do conteúdo cobrado no certame.

Desde já, destacamos que nosso time de professores identificou 3 questões passíveis de recursos e/ou que devem ser anuladas, por apresentarem duas ou nenhuma alternativa correta, como veremos adiante. No tipo de prova comentado, trata-se das questões 23, 24 e 28.

De modo complementar, elaboramos também o RANKING do MP-PR, em que nossos alunos e seguidores poderão inserir suas respostas à prova, e, ao final, aferir sua nota, de acordo com o gabarito elaborado por nossos professores. Através do ranking, também poderemos estimar a nota de corte da 1º fase. Essa ferramenta é gratuita e, para participar, basta clicar no link abaixo:

Além disso, montamos um caderno para nossos seguidores, alunos ou não, verem os comentários e comentar as questões da prova: Confira AQUI!

Por fim, acompanhe todas as novidades sobre essa e outras provas da carreira no nosso canal do Youtube. Inscreva-se e ative as notificações! Estratégia Carreira Jurídica – YouTube

Confira AQUI todas as provas comentadas deste certame!

QUESTÃO 38. Sobre competência tributária e a instituição de tributos, analise as seguintes assertivas:

I. A bitributação é expressamente vedada pela Constituição Federal de 1988.

II. A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra.

III. A União poderá instituir ICMS no caso de guerra externa, o qual será suprimido, gradualmente, cessada a causa de sua criação.

IV. A competência tributária pode ser classificada em privativa, comum, residual e cumulativa.

V. A capacidade tributária ativa é indelegável, contudo a competência tributária pode ser delegada.

Estão corretas:

a) Apenas as assertivas I e IV.

b) Todas as assertivas.

c) Apenas as assertivas II, III e IV.

d) Apenas as assertivas I, II e III.

e) Apenas as assertivas I e V.

Comentários

A alternativa correta a ser assinalada é a letra C.

O Item I está incorreto. A bitributação ocorre quando dois entes do Direito Público tributam o mesmo fato gerador. Não há menção expressa à bitributação na CF. No entanto, mencione-se que o artigo 154, I, da CF, orienta neste sentido: “Art. 154. A União poderá instituir: I – mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição.”

O Item II está correto. De acordo com art. 7º do CTN: “Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do art. 18 da Constituição.”

O Item III está correto. De acordo com art. 154, II, da CF: “Art. 154. A União poderá instituir: II – na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.”

O Item IV está correto. A competência tributária privativa se refere à criação de tributos. Decorre da própria CF, estando por ela determinada em seus artigos 153, 155 e 156: “Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: I – importação de produtos estrangeiros; II – exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados; III – renda e proventos de qualquer natureza; IV – produtos industrializados; V – operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários; VI – propriedade territorial rural; VII – grandes fortunas, nos termos de lei complementar.”; “Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: I – transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; II – operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; III – propriedade de veículos automotores.”; “Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: I – propriedade predial e territorial urbana; II – transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; III – serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.”

Já a competência comum se refere às taxas e contribuições de melhorias, que podem ser instituídas por todos os entes.

Por sua vez, a competência residual reflete a possibilidade de a União instituir impostos não previstos na Constituição Federal. Está prevista no art. 154, I, da CF: “Art. 154. A União poderá instituir: I – mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição.”

Por fim, a competência cumulativa se refere à aptidão da União de criar tributos em Territórios Federais, e à aptidão do Distrito Federal, de instituir os impostos atribuídos à competência dos Estados e Municípios. De acordo com art. 147 da CF: “Art. 147. Competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; ao Distrito Federal cabem os impostos municipais.”

O Item V está incorreto. A competência tributária é indelegável. De acordo com art. 7º do CTN: “Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do art. 18 da Constituição.”

QUESTÃO 39. Acerca da obrigação tributária, marque a alternativa incorreta:

a) A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

b) Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.

c) O descumprimento da obrigação acessória pode ocasionar a aplicação de multa tributária.

d) De acordo com o entendimento consolidado do STF, a norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.

e) As convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública para modificar a definição legal do sujeito passivo, mas pode alterar as obrigações tributárias correspondentes.

Comentários

A alternativa correta a ser assinalada é a letra E.

A alternativa A está incorreta, posto que está de acordo com art. 113, § 3º, do CTN: “§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.”

A alternativa B está incorreta, posto que está de acordo com art. 115 do CTN: “Art. 115. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.”

A alternativa C está incorreta, posto que está de acordo com art. 113, § 3º, do CTN: “§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.”

Ou seja, caso haja o contribuinte descumpra alguma obrigação acessória, poderá estar sujeito a multa e, nesse caso, a obrigação acessória será convertida na obrigação principal de pagar a multa.

A alternativa D está incorreta, posto que está de acordo com a Súmula 669 do STF: “Norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.”

A alternativa E está correta, posto que é a única alternativa incorreta. De acordo com art. 123 do CTN, as convenções particulares não podem alterar as obrigações tributárias correspondentes. Veja: “Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.”

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