Olá, pessoal, tudo certo?!
Em 14/05/2023, foi aplicada a prova objetiva do II Concurso Nacional da Magistratura do Trabalho. Assim que encerrada, nosso time de professores elaborou o gabarito extraoficial, que, agora, será apresentado juntamente com a nossa PROVA COMENTADA.
Este material visa auxiliá-los na aferição das notas, elaboração de eventuais recursos, verificação das chances de avanço para fase discursiva, bem como na revisão do conteúdo cobrado no certame.
Desde já, destacamos que nosso time de professores identificou 3 questões passíveis de anulação, como veremos adiante. No tipo de prova comentado, tratam-se das questões 35, 92 e 94.
De modo complementar, elaboramos também o RANKING da Magistratura do Trabalho, em que nossos alunos e seguidores poderão inserir suas respostas à prova, e, ao final, aferir sua nota, de acordo com o gabarito elaborado por nossos professores. Através do ranking, também poderemos estimar a nota de corte da 1º fase. Essa ferramenta é gratuita e, para participar, basta acessar o artigo: Gabarito Extraoficial Magistratura do Trabalho.
Por fim, comentaremos a prova, as questões mais polêmicas, as possibilidades de recurso, bem como a estimativa da nota de corte no TERMÔMETRO PÓS-PROVA, no nosso canal do Youtube. Inscreva-se e ative as notificações!
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Todos os eventos poderão ser acompanhados através do artigo Gabarito Extraoficial Magistratura do Trabalho.
Esperamos que gostem do material e de todos os novos projetos que preparamos para que avancem rumo à aprovação.
PROVA COMENTADA DIREITO PROCESSUAL CIVIL
QUESTÃO 71 – O atual Código de Processo Civil dedica alguns artigos ao que denominou Normas Fundamentais do Processo, demonstrando, inclusive, o fenómeno da constitucionalização do direito processual.
Nesse cenário, é correto afirmar que:
a) o processo civil rege-se pelo princípio dispositivo e o processo começa a se desenvolver apenas por iniciativa da parte;
b) sob pena de malferir o princípio da imparcialidade, o Juiz não deve apontar as partes eventuais deficiências formais do processo para permitir as devidas correções;
c) embora as partes tenham o direito de obter em prazo razoável a solução integral do processo (CPC, Art. 49), nosso direito processual civil não admite o contraditório diferido;
d) a proibição de decisão surpresa, conforme previsto no Art. 10 do Código de Processo Civil, não se aplica quando a matéria sobre a qual o juiz deva decidir seja de ordem pública ou possa ser conhecida de ofício;
e) ao alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu, em sintonia com os princípios da primazia da decisão de mérito, da cooperação e da boa-fé processual, indicar, sempre que tiver conhecimento, o sujeito passivo da relação jurídica discutida.
Comentários
A alternativa correta é a letra E.
A alternativa A está incorreta, pois o próprio Código de Processo Civil é expresso em mencionar exceções a serem previstas em lei, nos termos do art. 2º: “O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei”.
A alternativa B está incorreta, pois é conferido ao juiz apontar as deficiências formais para que sejam corrigidas, nos termos do art. 139, inc. IX, do Código de Processo Civil: “O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (…) IX – determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais”.
A alternativa C está incorreta, pois o Código de Processo Civil admite o contraditório diferido em algumas situações, como, a título de exemplo, o previsto no art. 9º: “Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica: I – à tutela provisória de urgência; II – às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III ; III – à decisão prevista no art. 701”.
A alternativa D está incorreta, pois, mesmo em se tratando de ordem pública, a matéria deverá ser submetida ao contraditório, conforme art. 10º do Código de Processo Civil: “O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”.
A alternativa E está correta, por se tratar da expressa previsão do art. 339 do Código de Processo Civil: “O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”.
QUESTÃO 72 – Quanto às regras pertinentes à competência do órgão judicante, à luz da jurisprudência, é correto afirmar que:
a) não se analisará a ocorrência de conexão ou continência quando suscitadas em exceção de incompetência relativa;
b) em caso de indeferimento de tutela antecipada requerida em caráter antecedente, o processo principal deverá sofrer livre distribuição, não estando prevento o juízo que recebeu petição inicial cujo requerimento se limitava à antecipação de tutela;
c) o princípio do venire contra factum proprium veda o comportamento contraditório da parte. E, em sendo assim, não deverá o juízo analisar a alegação de incompetência absoluta em razão da matéria formulada pela parte autora, após fase Instrutória que não lhe favoreça;
d) qualquer das partes pode pretender a modificação de competência relativa, sendo possível que o órgão jurisdicional, ciente da existência de ação conexa, conheça da questão de ofício. Quanto à incompetência relativa, pode suscitá-la o réu ou o Ministério Público, este apenas na condição de parte ré;
e) a exceção de incompetência relativa deverá observar o momento processual próprio para sua alegação, enquanto a solicitação de modificação de competência, por conexão ou continência, poderá ser feita mesmo que uma das causas já tenha sido julgada e esteja em execução, mas haja nítida relação de prejudicialidade, como nos casos de ação anulatória de débito fiscal e execução fiscal.
Comentários
A alternativa correta é a letra C.
A alternativa A está incorreta, pois a conexão e continência poderão modificar incompetência relativa, nos termos do art. 54 do Código de Processo Civil: “A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o disposto nesta Seção”.
A alternativa B está incorreta, uma vez que o art. 303, § 6º, do Código de Processo Civil dispõe que caberá ao próprio órgão jurisdicional que negou a concessão da tutela antecipada antecedente determinar a emenda da petição inicial: “Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito”.
A alternativa C está correta, conforme entendimento sedimentado pelo STJ: “(…) o comportamento da recorrente, in casu, viola a proibição do venire contra factum proprium, pois, em um primeiro momento, ela mesma indicou qual seria o órgão competente para o julgamento da causa e, posteriormente, quando tomou ciência da sentença que lhe foi desfavorável, questionou a competência do juízo que prolatou aquela decisão. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.472.899/DF, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 1º.10.2020; AgInt no HC 461.969/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 1º.3.2019; REsp 1.619.289/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 13.11.2017. 2. Ademais, verifica-se que o fundamento do acórdão recorrido quanto à falta de razoabilidade na conduta da recorrente não foi rechaçado nas razões do Recurso Especial, permanecendo esse fundamento incólume, a atrair a incidência do óbice, por analogia, da Súmula 283/STF. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.928.495/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 31/8/2021.)
A alternativa D está incorreta, pois o MP pode suscitar a incompetência também como fiscal da lei, nos termos do art. 65, parágrafo único, do Código de Processo Civil: “Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação. Parágrafo único. A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar”.
A alternativa E está incorreta, uma vez que, em regra, dois processos não poderão ser reunidos caso um deles tenha sido sentenciado, nos termos do art. 55, §1º, do Código de Processo Civil: “Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado”.
QUESTÃO 73 – Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, é correto afirmar que:
a) o princípio da sucumbência sempre deverá ser utilizado com critério determinante para a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios;
b) nas causas em que o valor da condenação se revelar elevado ou for irrisório, poderá o julgador fixar honorários advocatícios por apreciação equitativa;
c) a sentença que liminarmente julgar a pretensão improcedente, na forma do Art. 332 do Código de Processo Civil, deve condenar a parte autora sucumbente em honorários advocatícios;
d) nas ações coletivas de que trata o Código de Defesa do Consumidor e nas ações civis públicas, a condenação da parte autora, sucumbente, em honorários advocatícios, somente ocorrerá se comprovada a má-fé;
e) a condenação em honorários advocatícios não depende de pedido expresso na petição inicial. Assim, mesmo que omissa a sentença quanto aos honorários advocatícios, o advogado da parte vencedora poderá exigi-los na execução.
Comentários
A alternativa correta é a letra D.
A alternativa A está incorreta, pois há a possibilidade de se fixar honorários advocatícios também com base no critério da causalidade, nos termos do art. 85, § 10º, do Código de Processo Civil: “A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (…) § 10. Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo”.
A alternativa B está incorreta. De fato, caso o valor da condenação for irrisório, os honorários poderão ser fixados por meio de apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil: “Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º”.
No entanto, o STJ afastou a aplicação da referida disposição em caso de condenação elevado, conforme segue: “(…) 3. A propósito, quando o § 8º do artigo 85 menciona proveito econômico “inestimável”, claramente se refere àquelas causas em que não é possível atribuir um valor patrimonial à lide (como pode ocorrer nas demandas ambientais ou nas ações de família, por exemplo). Não se deve confundir “valor inestimável” com “valor elevado”. 4. Trata-se, pois, de efetiva observância do Código de Processo Civil, norma editada regularmente pelo Congresso Nacional, no estrito uso da competência constitucional a ele atribuída, não cabendo ao Poder Judiciário, ainda que sob o manto da proporcionalidade e razoabilidade, reduzir a aplicabilidade do dispositivo legal em comento, decorrente de escolha legislativa explicitada com bastante clareza” (STJ. Corte Especial. REsp 1850512-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 16/03/2022 (Recurso Repetitivo – Tema 1076) (Info 730).
A alternativa C está incorreta, na medida em que, uma vez que a parte ré nem mesmo integrou a relação processual, não haveria como se fixar honorários em favor do seu advogado.
A alternativa D está correta, por se tratar de disposição expressa do art. 87 do Código de Defesa do Consumidor: “Nas ações coletivas de que trata este código não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogados, custas e despesas processuais”, cujo conteúdo se vê refletido igualmente no art. 18 da Lei de Ação Civil Pública.
A alternativa E está incorreta, pois deverá o advogado propor ação própria para requerer os honorários, quando estes não foram fixados na sentença, nos termos do art. 85, § 18º, do Código de Processo Civil: “Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança”.
QUESTÃO 74 – Por petição dirigida ao juízo que proferiu a sentença, Calo pretende a declaração de nulidade da intimação da decisão, afirmando que, surpreendentemente, o ato foi dirigido a advogado que não mais o representava, indicando, inclusive, as folhas dos autos em que se encontrava oportunamente juntado o substabelecimento sem reserva de poderes e outras intimações em nome dos atuais patronos. Diante do ocorrido, requereu que fosse realizada nova intimação, desta feita em nome de seu regular patrono, a fim de que novo prazo lhe fosse concedido para interposição do recurso cabível. Considerando corretas as informações de Caio, deverá o juízo:
a) indeferir o requerimento e, se for o caso, certificar o trânsito em julgado;
b) obrigatoriamente dar vista à parte contrária antes de decidir sobre o requerimento;
c) anular o ato, publicando novamente a sentença;
d) proceder à nova e, desta feita, correta intimação da sentença;
e) chamar o feito à ordem e reabrir o prazo para a interposição de eventual recurso.
Comentários
A alternativa correta é a letra D.
Nos termos do art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil, “Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial. (…) § 5º Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade”.
Ademais, cumpre ressaltar a Súmula 427 do TST, segundo a qual “Havendo pedido expresso de que as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado advogado, a comunicação em nome de outro profissional constituído nos autos é nula, salvo se constatada a inexistência de prejuízo”.
Considerando a nulidade da intimação, referido ato deverá ser refeito, corrigindo-se o advogado destinatário, pelo que a única alternativa correta é a letra D.
QUESTÃO 75 – Na Vara do Trabalho em que se processa a ação de execução fiscal de dívida ativa inscrita, no valor de vinte milhões de reais, a empresa XYZ Ltda. ajuíza ação judicial que denomina “ação declaratória de anulação de auto de infração”, em face da União, em que pretende o reconhecimento de nulidade do auto de infração lavrado pela Gerência Regional do Trabalho como consta de processo administrativo. Pretende, ainda e alternativamente, nos termos do que fundamenta na causa de pedir, a redução da multa aplicada, para que se reconheça como devida apenas a quantia de cem mil reais.
De acordo com os dados informados, é correto afirmar que:
a) os pedidos são de natureza condenatória e a forma de cumulação é sucessiva;
b) os pedidos são de natureza declaratória e a forma de cumulação é simples;
c) os pedidos são de natureza constitutiva e a forma de cumulação é subsidiária;
d) os pedidos são de natureza constitutiva e a forma de cumulação é alternativa;
e) os pedidos são de natureza declaratória, constitutiva e condenatória e a forma de cumulação é subsidiária.
Comentários
A alternativa correta é a letra C.
Segundo a sua natureza, os pedidos podem ser classificados da seguinte forma:
Um pedido de natureza constitutiva e, consequentemente, a sentença, tem por fator determinante o “(…) acréscimo da modificação de uma situação jurídica anterior, criando-se uma nova” (DINAMARCO, Cândido Rangel. Et al. Teoria Geral do Processo. 30ª edição. São Paulo: Malheiros, 2014. p. 322).
Um pedido de natureza declaratória, por sua vez, “(…) visa apenas à declaração da existência ou inexistência da relação jurídica” (DINAMARCO, Cândido Rangel. Et al. Teoria Geral do Processo. 30ª edição. São Paulo: Malheiros, 2014. p. 320).
Ainda, um pedido de natureza condenatória visa uma decisão que “(…) afirma a existência do direito e sua violação, aplicando a sanção correspondente à inobservância da norma reguladora do conflito de interesse” (DINAMARCO, Cândido Rangel. Et al. Teoria Geral do Processo. 30ª edição. São Paulo: Malheiros, 2014. p. 322).
Quanto aos tipos de cumulação do pedido, tem-se:
Verifica-se cumulação sucessiva “(…) quando os exames dos pedidos guardam entre si um vínculo de precedência lógica: o acolhimento de um pedido pressupõe o acolhimento do anterior” (DIDIER JÚNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Vol. I. 17ª ed. Editora JusPodivm: Salvador, 2016. p. 576).
A cumulação simples, por sua vez, verifica-se quando “(…) as pretensões não têm entre si relação de precedência lógica (pedido prejudicial ou preliminar), podendo ser analisadas uma independentemente da outra” (DIDIER JÚNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Vol. I. 17ª ed. Editora JusPodivm: Salvador, 2016. p. 576).
Por fim, a cumulação subsidiária está prevista no art. 326, caput, do Código de Processo Civil, segundo o qual: “É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior”.
A cumulação alternativa está disciplinada no art. 326, parágrafo único, do Código de Processo Civil, segundo o qual “É lícito formular mais de um pedido, alternativamente, para que o juiz acolha um deles“.
Assim, quanto ao caso concreto apresentado na questão em comento, no que tange ao pedido, verifica-se uma natureza constitutiva (na sua modalidade desconstituição), uma vez que a anulação de auto de infração, bem como a redução da multa, é uma modificação de uma situação anterior.
No que tange ao tipo de cumulação de pedidos, tem-se a sua modalidade subsidiária, na medida em que o pedido de redução da multa só será apreciado caso indeferido o pedido de anulação do auto de infração.
Pelo exposto, tem-se como única opção correta a letra C.
QUESTÃO 76 – O atual Código de Processo Civil disciplina a formação do processo e sua extinção, bem como aspectos específicos sobre a concessão da tutela antecipada.
Considerando as normas legais em vigor, é correto afirmar que:
a) ao prever a reunião para julgamento conjunto de processos que possam gerar risco de decisões conflitantes, o CPC autoriza o órgão julgador, em juízo de conveniência e para evitar demora de processamento da segunda demanda, a receber aditamento de pedido e de causa de pedir até saneamento do processo;
b) concedida a tutela antecipada requerida em caráter antecedente, cuja petição inicial limitou-se a tal requerimento e à indicação do pedido de tutela final, deverá o autor promover o aditamento com a complementação de sua argumentação, bem como providenciar a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em quinze dias, caso não haja prazo maior fixado;
c) no que se refere ao procedimento de tutela antecipada requerida em caráter antecedente, cuja petição inicial limitou-se a tal requerimento e à indicação do pedido de tutela final, não há previsão legal para se admitir a emenda da petição inicial, caso o órgão jurisdicional entenda que não há elementos para a concessão do pedido;
d) a desistência da ação, independentemente de oferecida a contestação, a desistência do recurso, ainda que já apresentadas as contrarrazões, e a renúncia ao direito de recorrer constituem negócios jurídicos unilaterais não receptivos e, portanto, não dependentes de aceitação da parte contrária;
e) oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu. Entretanto, a extinção do processo sem resolução de mérito somente estará autorizada se a parte autora, intimada por meio do Diário de Justiça, na pessoa de seu advogado, não promover os atos e as diligências que lhe incumbir.
Comentários
A alternativa correta é a letra B.
A alternativa A está incorreta. A primeira parte da assertiva está de acordo com o art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil, segundo o qual “Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles”. No entanto, a segunda parte da assertiva está incorreta, vez que o aditamento do pedido e da causa de pedir pode ser realizada sem consentimento do réu tão somente até a citação, nos termos do art. 329, inc. I, do Código de Processo Civil: “O autor poderá: I – até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu”.
A alternativa B está correta, conforme art. 303, § 1º, inc. I, do Código de Processo Civil: “Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. § 1º Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo: I – o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar”.
A alternativa C está incorreta, por haver previsão expressa do prazo para a emenda da petição inicial, nos termos do art. 303, § 6º, do Código de Processo Civil: “Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito”.
A alternativa D está incorreta, uma vez que a desistência da ação independe da concordância do réu caso não apresentada a contestação, nos termos do art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil: “Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação”.
A alternativa E está incorreta. A primeira parte da assertiva está correta, nos termos do art. 485, § 6º, do Código de Processo Civil, que dispõe: “Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu”. A segunda parte da assertiva está incorreta, na medida em que há mais hipóteses que autorizam a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485 do Código de Processo Civil.
QUESTÃO 77 – No atual microssistema de julgamento de casos repetitivos, a tese firmada permitirá, em outras causas, com a mesma base fático-jurídica e identidade essencial:
a) ter por causa de pedir, em ação rescisória, a violação de norma jurídica, não ensejando o julgamento de plano pelo relator em conflito de competência;
b) o cabimento de reclamação da parte interessada, mas apenas nos casos em que não tenha ocorrido o trânsito em julgado da decisão impugnada, ainda que a reclamação seja anterior preclusão máxima;
c) ao relator, por decisão unipessoal, negar provimento a recurso que for contrário à tese firmada, mas só possibilitará dar provimento ao recurso depois de facultada apresentação de contrarrazões;
d) conceder tutela de evidência, quando as alegações de fato puderem ser comprovadas documentalmente, mas não servirá como fundamento para a sentença de improcedência liminar do pedido;
e) não submeter ao duplo grau de jurisdição a sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, mas não evitará a necessidade da caução para o cumprimento provisório da sentença impugnada que importe no levantamento de depósito em dinheiro.
Comentários
A alternativa correta é a letra C.
A alternativa A está incorreta. A primeira parte da assertiva está correta, por se tratar de previsão contida no art. 966, § 5º, do Código de Processo Civil: “Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento”.
No entanto, o relator poderá proceder com o julgamento de plano, nos termos do art. 955, parágrafo único, inc. II, do Código de Processo Civil: “O relator poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, determinar, quando o conflito for positivo, o sobrestamento do processo e, nesse caso, bem como no de conflito negativo, designará um dos juízes para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes. Parágrafo único. O relator poderá julgar de plano o conflito de competência quando sua decisão se fundar em: (…) II – tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência”.
A alternativa B está incorreta, uma vez que, mesmo havendo o trânsito em julgado, é cabível a reclamação se anterior a ele, por interpretação lógica extraída do art. 988, § 5º, inc. I, do Código de Processo Civil: “É inadmissível a reclamação: I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada”.
A alternativa C está correta, por se tratar de hipóteses previstas no art. 932, inc. IV, alínea b e inc. V, alínea b, do Código de Processo Civil: “Incumbe ao relator: (…) IV – negar provimento a recurso que for contrário a: (…) b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (…) V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: (…) b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos”.
A alternativa D está incorreta, por se tratar da hipótese de improcedência liminar do pedido prevista no art. 332, inc. II, do Código de Processo Civil: “Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: (…) II – acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos”.
A alternativa E está incorreta. A primeira parte da assertiva está correta, conforme art. 496, § 4º, inc. II, do Código de Processo Civil, segundo o qual: “Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: (…) § 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em: (…) II – acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos”. Porém, a segunda parte da assertiva está incorreta, devido ao art. 521, inc. IV, do diploma processual, segundo o qual “A caução prevista no inciso IV do art. 520 poderá ser dispensada nos casos em que: (…) IV – a sentença a ser provisoriamente cumprida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em conformidade com acórdão proferido no julgamento de casos repetitivos”.
QUESTÃO 78. Sobre os precedentes judiciais, é correto, afirmar que, como técnica de julgamento:
a) o overruling visa demonstrar argumentativamente, por juiz ou por tribunal, como órgãos julgadores, o desgaste ou a superação de determinada razão de decidir, no que tange a sua congruência social e sua integridade sistêmica;
b) o distinguishing visa demonstrar de forma argumentativa, unicamente por uma Corte de precedentes, a ausência de Identidade fática e jurídica entre os elementos essenciais e relevantes do precedente e do caso em análise;
c) para identificar o que é um obiter dictum, deve-se verificar se a decisão permanecerá integra e coerente em sua motivação essencial ao se retirar determinado dado argumentativo para a solução do problema jurídico posto;
d) na decisão plural, a ratio decidendi a ser adotada como precedente conterá necessariamente todas as rationes decidendi que levem a idêntico resultado na parte dispositiva do julgamento;
e) a ratio decidendi de um precedente deverá ser identificada nos enunciados de ementas dos acórdãos da Corte de precedentes, e a ausência de demonstração da distinção para a não adoção das razões de decidir do caso piloto importará no reconhecimento da decisão como não fundamentada.
Comentários
A alternativa correta é a letra C.
A alternativa A está incorreta. Conceitua-se overruling como “(…) a técnica através da qual um precedente perde a sua força vinculante e é substituído (overruled) por outro precedente. O próprio tribunal, que firmou o precedente, pode abandoná-lo em julgamento futuro, caracterizando o overruling.” (DIDIER JÚNIOR, Fredie. Et. at. Curso de Direito Processual Civil. Vol. II. 10ª ed. Editora JusPodivm: Salvador, 2015. p. 494). Nestes termos, a assertiva está errada, uma vez que não é dado aos juízes em geral fazer uso da overruling, tratando-se de atribuição do próprio Tribunais que emanou o precedente.
A alternativa B está incorreta. Verifica-se distinguishing quando “(…) houver distinção entre o caso concreto (em julgamento) e o paradigma, seja porque não há coincidência entre os fatos fundamentais discutidos e aqueles que serviram de base à ratio decidendi (tese jurídica) constante no precedente, seja porque, a despeito de existir uma aproximação entre eles, alguma peculiaridade no caso em julgamento afasta a aplicação do precedente” (DIDIER JÚNIOR, Fredie. Et. at. Curso de Direito Processual Civil. Vol. II. 10ª ed. Editora JusPodivm: Salvador, 2015. p. 491). Nestes termos, depreende-se que a assertiva está incorreta pois a análise do distinguishing pode ser realizado desde o primeiro grau, não se restringindo aos Tribunais.
A alternativa C está correta. Conceitua-se obter dictum como (…) o argumento jurídico, consideração, comentário exposto apenas de passagem na motivação da decisão, que se convola em juízo normativo acessório, provisório, secundário, impressão ou qualquer outro elemento jurídico-hermenêutico que não tenha influência relevante e substancial para a decisão (…)” (DIDIER JÚNIOR, Fredie. Et. at. Curso de Direito Processual Civil. Vol. II. 10ª ed. Editora JusPodivm: Salvador, 2015. p. 444). Nestes termos, justamente por se tratar de argumento não determinante para que se chegue à conclusão final, a decisão proferida permanecerá integra caso o obter dictum seja retirado da sua fundamentação.
A alternativa D está incorreta, uma vez que, no sistema brasileiro, as decisões colegiadas são agregativas, ou seja, são fruto de soma dos dispositivos dos votos individuais, não precisando ter a mesma fundamentação. Assim, independente do caminho argumentativo que cada membro do colegiado tenha adotado, o que importa, para fins de tomada de decisão, é se a maioria concede ou não o pedido apresentado em juízo.
A alternativa E está incorreta. A ratio decidendi conceitua-se como “(…) são fundamentos jurídicos que sustentam a decisão; a opção hermenêutica adotada na sentença, sem a qual a decisão não teria sido proferida como foi” (DIDIER JÚNIOR, Fredie. Et. at. Curso de Direito Processual Civil. Vol. II. 10ª ed. Editora JusPodivm: Salvador, 2015. p. 442). Assim, a ratio decidendi deve ser extraída da lógica propulsora da decisão, o que não se confunde com a ementa da decisão, que se caracteriza por seu um breve resumo das questões submetidas à decisão no caso concreto.
QUESTÃO 79. Sobre a coisa julgada material, é correto afirmar que:
a) o reconhecimento da existência de um fato jurígeno pelo juiz que motivou o resultado de procedência de uma pretensão, impede o reexame do mesmo fato em uma outra ação em que litiguem as mesmas partes.
b) no Código de Processo Civil de 2015, nos termos do Art. 503, a questão preliminar resolvida expressa e incidentalmente no processo pode ter força de lei entre as partes, fazendo coisa julgada material.
c) na sentença líquida, constatado erro de cálculo, admitir-se-á a devida correção de ofício, desde que ainda no prazo recursal. Porém, a correção de erro referente a critérios de cálculo, que constituem fundamentos da decisão, depende de interposição de recurso para sua revisão.
d) nas sentenças determinativas – que decidem relação jurídica de trato continuado, sobrevindo modificação no estado de fato ou de direito, poderá a parte ré ajuizar ação de revisão, o que afasta a ideia de intangibilidade e de imutabilidade da decisão anterior.
e) na hipótese de litisconsórcio necessário simples, a ausência de citação permite ao litisconsorte que não integrou a lide, mesmo após o trânsito em julgado da decisão, propor, como terceiro, simples ação judicial para reconhecer o provimento judicial como ineficaz.
Comentários
A alternativa correta é a letra E.
A alternativa A está incorreta, conforme dispõe o art. 504, inc. II, do Código de Processo Civil: “Não fazem coisa julgada: (…) II – a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença”.
A alternativa B está incorreta, pois o art. 503, § 1º, do Código de Processo Civil dispõe sobre questão prejudicial e não preliminar, nos seguintes termos: “A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida. § 1º O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se (…)”
A alternativa C está incorreta, pois poderá haver correção mesmo após o prazo recursal, conforme se extrai do art. 494, inc. I, do Código de processo Civil: “Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I – para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo”.
A alternativa D está incorreta, uma vez que não é dada apenas à parte ré a possibilidade de revisar questões submetidas à relação de trato continuado, tratando-se de faculdade também concedida à parte autora. Referida conclusão se extrai da ausência de limitação do art. 505, inc. I, do Código de Processo Civil: “Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I – se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença”. Pelo que se verifica, não é dado somente ao réu requerer a revisão, pelo que a redação da assertiva seria questionável.
A alternativa E está correta. O art. 115, inc. II, do Código de Processo Civil dispõe: “A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será: I – nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo; II – ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados”. Pela redação colacionada, depreende-se ser já ser ineficaz a sentença, independentemente do seu requerimento em juízo. No entanto, nada impede que o pedido de ineficácia seja objeto de ação autônoma.
QUESTÃO 80. Sobre a desconsideração da personalidade jurídica é correto afirmar que:
a) nas sociedades em comum, por serem dotadas de personalidade processual – capacidade de ser parte – para que seus sócios sejam responsabilizados, solidária e limitadamente, haverá a necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade
b) o inciso II do Art. 790 do Código de Processo Civil, quando estatui que os bens dos sócios, nos termos da lei, estão sujeitos à execução, refere-se à responsabilidade secundária indireta do sócio e, portanto, pressupõe a observância do instituto da desconsideração da personalidade jurídica;
c) a decisão proferida no processo de conhecimento que afasta a responsabilidade do sócio pela dívida da sociedade, sob o fundamento de não demonstrada a confusão patrimonial, não inibe, na execução, pedido para instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica por outra causa de responsabilização secundária indireta;
d) considera-se, para efeitos da lei processual, como instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica quando, desde a petição Inicial, haja pretensão de responsabilidade patrimonial dos sócios;
e) pelo princípio da eventualidade ou da concentração da defesa, no procedimento incidental de desconsideração da personalidade jurídica, o sócio (ou a sociedade no caso de desconsideração inversa) deve defender-se a respeito de todos os pontos relativos à dívida, à correção dos cálculos de liquidação e mesmo sobre a validade do título executivo, sob pena de preclusão.
Comentários
A alternativa correta é a letra C.
A alternativa A está incorreta, uma vez que a sociedade em comum não possui personalidade jurídica, respondendo os seus sócios diretamente, independentemente de desconsideração de personalidade jurídica. Nos termos do art. 990 do Código Civil: “Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade”.
A alternativa B está incorreta, uma vez que na hipótese do art. 790, inc. II, do Código de Processo Civil prevê situação em que não será necessária a desconsideração de personalidade jurídica para responsabilização do sócio: “ São sujeitos à execução os bens: (…) II – do sócio, nos termos da lei”.
A alternativa C está correta, uma vez que a desconsideração da personalidade jurídica pode ocorrer tanto na fase de conhecimento, quanto na fase de execução, nos termos do art. 134 do Código de Processo Civil: “O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial”, não inibindo pedido para instauração de incidente por outra causa de responsabilização secundária indireta.
A alternativa D está incorreta, uma vez que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado na petição inicial dispensa a instauração do incidente, nos termos do art. 134, § 2º, do Código de Processo Civil: “Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica”.
A alternativa E está incorreta, pois, na hipótese de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o sócio deverá se ater ao assunto discutido tão somente no incidente, não precisando enfrentar todos os assuntos tratados no processo principal, que, inclusive, será suspenso, nos termos do art. 134, § 3º, do Código de Processo Civil: “A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º”.
QUESTÃO 81 – Quanto aos incidentes na execução, é correto afirmar que:
a) os embargos à arrematação constituem meio idôneo para desconstituir a arrematação, desde que opostos antes da assinatura do auto;
b) somente por ação autônoma poderá o executado invalidar a arrematação, quando comprovada a quitação integral de crédito exequendo em data anterior ao leilão;
c) por simples petição, poder-se-á pretender que a arrematação seja invalidada, desde que provocado o juiz em até dez da contados do aperfeiçoamento da arrematação;
d) em ação autônoma é possível o desfazimento da arrematação, mesmo que o arrematante não tenha dada causa ou contribuído para a invalidação da alienação forçada;
e) o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar seu pedido após o início do segundo leilão, desde que, não sendo o lance vil, a proposta contenha oferta de pagamento de pelo menos 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até trinta meses.
Comentários
A alternativa correta é a letra D.
A alternativa A está incorreta, pois os embargos à arrematação, antes vigentes no CPC/73, foram extintos com o CPC/15.
A alternativa B está incorreta. O art. 903, § 4º, do Código de Processo Civil: “Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos. (…) § 4º Após a expedição da carta de arrematação ou da ordem de entrega, a invalidação da arrematação poderá ser pleiteada por ação autônoma, em cujo processo o arrematante figurará como litisconsorte necessário”. O diploma processual exige forma específica de ação autônoma para invalidação da arrematação tão somente após a expedição da carta ou ordem de entrega, pelo que se extrai a possibilidade de se valer de simples petição para situações não enquadras no referido § 4º. Assim, a assertiva está incorreta, pois a invalidação da arrematação pode se dar por ação autônoma ou simples petição.
A alternativa C está incorreta, pois a invalidação da arrematação pode se dar por ação autônoma ou simples petição, conforme fundamentação da letra B.
A alternativa D está correta, por se tratar de situação prevista no art. 903, § 4º, do Código de Processo Civil: “Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos. (…) § 4º Após a expedição da carta de arrematação ou da ordem de entrega, a invalidação da arrematação poderá ser pleiteada por ação autônoma, em cujo processo o arrematante figurará como litisconsorte necessário”.
A alternativa E está incorreta, pois o pedido poderá ser formulado até início do segundo leilão, nos termos do art. 895, inc. II, do Código de Processo Civil: “O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: (…) II – até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil”.
QUESTÃO 82 – Sobre os embargos de terceiro, é correto afirmar que:
a) diante do que dispõe o atual Código de Processo Civil, embargos de terceiro servem à defesa daquele que sofrer constrição ou ameaça de constrição apenas sobre bens que estejam em sua posse direta ou sobre os quais tenha direito de posse incompatível com o ato constritivo;
b) considera-se terceiro o sócio de sociedade mercantil em que a lei lhe reconhece responsabilidade direta pela dívida da sociedade e que não fez parte de incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
c) embora se admitam embargos de terceiro preventivos, será com a ciência da penhora que se iniciará o prazo decadencial de cinco dias para o seu ajuizamento. Contudo, no processo de conhecimento a defesa do domínio e da posse poderá ocorrer enquanto não transitada em julgado a sentença;
d) não é terceiro e não poderá opor embargos de terceiro o adquirente de coisa litigiosa na condição de sucessor processual. Não sendo admitido como parte no processo, é lícito seu ingresso como assistente litisconsorcial;
e) será competente órgão de primeiro grau de jurisdição para processar e julgar ação de embargos de terceiro, mesmo quando a constrição for determinada em grau de recurso ou for oriunda de ação de competência originária de tribunal.
Comentários
A alternativa correta é a letra D.
A alternativa A está incorreta, pois não há uma limitação dos embargos de terceiros à tutela apenas da posse direta. Conforme art. 674, caput e § 1º, do Código de Processo Civil: “Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. § 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor”.
A alternativa B está incorreta. De fato, o art. 674, § 2º, inc. III, do Código de Processo Civil que: “ Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos: (…) III – quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte”. No entanto, a utilização da desconsideração da personalidade jurídica acima mencionada pressupõe uma responsabilidade indireta da pessoa afetada pela constrição, enquanto que a assertiva afirma que seria terceiro o sócio da sociedade mercantil com responsabilidade direta, pelo que se conclui pela sua incorreção.
A alternativa C está incorreta, pois os embargos de terceiro podem ser opostos a qualquer momento, conforme redação do art. 675 do Código de Processo Civil: “Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta”.
A alternativa D está correta. O art. 109, § 1º, do Código de Processo Civil dispõe: “A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes. § 1º O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.” Ou seja, havendo concordância da parte contrária, o adquirente poderá suceder no processo, passando a figurar como parte no processo principal, pelo que se tem como desnecessária a oposição de embargos de terceiro.
A impossibilidade de terceiro adquirente se valer de embargos de terceiro encontra-se estampada na jurisprudência do STJ, segundo a qual: “1. Consoante a jurisprudência deste Tribunal Superior, o adquirente de coisa litigiosa não é parte legítima para embargos de terceiro. Essa posição é relativizada apenas quando demonstrada a boa-fé do adquirente. Precedentes. 1.1. No caso em tela, o Tribunal de origem constatou a boa-fé dos adquirentes, que não poderiam ter ciência da lide, uma vez que não havia averbação na matrícula do imóvel nem constavam como parte no processo os alienantes. Incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ” (STJ, Agint no Resp 1.574.382/MT, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 23/10/2018).
Ademais, não figurando na qualidade de sucessor processual, é dada a possibilidade de o adquirente intervir no processo como assistente litisconsorcial, nos termos do art. 109, § 2º, do Código de Processo Civil: “A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes. (…) § 2º O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente”.
A alternativa E está incorreta, uma vez que “Os embargos serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado”, nos termos do art. 676 do Código de Processo Civil.
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