Prova Comentada Direito Processual Civil ENAC

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Olá, pessoal, tudo certo?!

Em 27/04/2025, foi aplicada a prova objetiva do concurso público para o Exame Nacional dos Cartórios. Assim que divulgados o caderno de provas e o gabarito preliminar oficial, nosso time de professores analisou cada uma das questões que agora serão apresentadas em nossa PROVA COMENTADA.

Este material visa a auxiliá-los na aferição das notas, elaboração de eventuais recursos, verificação das chances de avanço para fase discursiva, bem como na revisão do conteúdo cobrado no certame.

De modo complementar, elaboramos também o Ranking do ENAC em que nossos alunos e seguidores poderão inserir suas respostas à prova, e, ao final, aferir sua nota, de acordo com o gabarito elaborado por nossos professores. Através do ranking, também poderemos estimar a nota de corte da 1º fase. Essa ferramenta é gratuita e, para participar, basta clicar no link abaixo:

Além disso, montamos um caderno para nossos seguidores, alunos ou não, verem os comentários e comentar as questões da prova: CONFIRA AQUI!

Por fim, comentaremos a prova, as questões mais polêmicas, as possibilidades de recurso, bem como a estimativa da nota de corte no TERMÔMETRO PÓS-PROVA, no nosso canal do Youtube. Inscreva-se e ative as notificações! Estratégia Carreira Jurídica – YouTube

Confira AQUI as provas comentadas de todas as disciplinas

QUESTÃO 78. Carlos ajuizou ação de cobrança em face de Elias, pleiteando sua condenação ao pagamento de R$400.000,00, referente a quatro parcelas inadimplidas de contrato de compra e venda de imóvel. Regularmente citado, Elias arguiu, como questão preliminar, a existência de cláusula compromissória na escritura de compra e venda celebrada pelas partes, pugnando pela extinção do processo. Outrossim, o réu também arguiu a prescrição da dívida. Ato contínuo, os autos foram conclusos ao juiz para análise. Tomando o caso acima como premissa, é correto afirmar que: 

a) a convenção de arbitragem deveria ter sido arguida como questão prejudicial de mérito, sendo incorreta sua suscitação como questão preliminar; 

b) acolhida a alegação de prescrição da dívida, o processo deverá ser extinto sem resolução do mérito, o que não impede a propositura de nova demanda idêntica; 

c) para ser acolhida, a cláusula compromissória deverá ser estipulada por escrito, podendo estar inserta na própria escritura ou em documento apartado que a ela se refira; 

d) eventual sentença de extinção do processo fundada no acolhimento da alegação de prescrição da dívida poderá ser objeto de recurso de apelação, facultado ao juiz se retratar no prazo de dez dias; 

e) a alegação de existência de cláusula compromissória por Elias foi desnecessária, pois tal matéria poderia ser conhecida de ofício pelo juiz da causa. 

Comentários

A alternativa correta é a letra C. A questão trata do tema procedimento comum. 

A alternativa A está incorreta. A existência de convenção de arbitragem deve ser alegada como preliminar na contestação, conforme o art. 337, X, do CPC. Não é “questão prejudicial de mérito”. Confira-se: “Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: […] X – convenção de arbitragem”.

A alternativa B está incorreta. Acolhida a alegação de prescrição, o processo é extinto com resolução do mérito (art. 487, II, do CPC), o que impede nova propositura da mesma demanda. Vejamos: “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: […] II – decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição”.

A alternativa C está correta.  Conforme o art. 4º, §1º da Lei de Arbitragem (Lei nº 9.307/96), a cláusula compromissória deve ser estipulada por escrito, podendo estar inserta no próprio contrato ou em documento apartado a que se refira. Para mais: “Art. 4º A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato. § 1º A cláusula compromissória deve ser estipulada por escrito, podendo estar inserta no próprio contrato ou em documento apartado que a ele se refira”.

A alternativa D está incorreta. Nos casos previstos no art. 485 do CPC, se interposta apelação, o juiz poderá se retratar em até 5 (cinco) dias, e não 10 dias (art. 485, §7º, do CPC). Nesse sentido: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: […] § 7º Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se”.

A alternativa E está incorreta. A existência de cláusula compromissória não pode ser conhecida de ofício pelo juiz (art. 337, §5º, do CPC). Trata-se de matéria que deve ser alegada pela parte interessada. Assim: “Art. 337 […] § 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo”.

QUESTÃO 79. Regina foi condenada ao pagamento de indenização a título de danos materiais no montante equivalente a R$10.000,00, danos morais no valor de R$5.000,00 e dano estético no total de R$12.000,00 em favor de Flávia. 

Dezesseis dias úteis depois da intimação da sentença, Regina interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma da sentença para reduzir o montante do dano estético para R$3.000,00, bem como para excluir a condenação a título de dano moral. 

Na sequência, Flávia interpôs recurso de apelação adesivo, requerendo a majoração do valor fixado para a reparação do dano moral. 

Ao ser questionado por Regina, seu advogado informou que o protocolo do recurso ocorreu na mencionada data em razão de feriado local, o qual, todavia, não foi comprovado no momento da interposição da apelação, assim como o preparo. Tomando o caso acima como premissa, é correto afirmar que: 

a) diante da ausência de comprovação do feriado local no momento da interposição do recurso, o relator, de plano, deverá não conhecer da apelação; 

b) serão objeto de apreciação pelo Tribunal as questões referentes aos capítulos do dano estético e do dano moral, vedada tal apreciação em relação ao dano material; 

c) a falta de comprovação do preparo ensejará a intimação de Regina para recolhimento de forma simples, sob pena de deserção do recurso; 

d) o recurso adesivo poderá ser conhecido ainda que haja desistência do recurso de Regina, bem como em caso de inadmissibilidade deste; 

e) a apelação interposta por Flávia não poderá ser conhecida, visto que não é admissível apelação na modalidade adesiva, a teor do que dispõe o Código de Processo Civil. 

Comentários

A alternativa correta é a letra B. A questão trata do tema recursos. 

A alternativa A está incorreta. Pela redação do art. 1.003, §6º do CPC, a ausência de comprovação do feriado local no ato de interposição não gera, de imediato, o não conhecimento do recurso. O Tribunal deve dar oportunidade para sanar o vício formal. Vejamos: “[…] § 6º O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico”.

A alternativa B está correta. Regina impugnou apenas os capítulos da sentença que tratavam do dano estético e do dano moral. Não tendo impugnado o capítulo relativo ao dano material, operou-se o trânsito em julgado quanto a ele. Assim, o Tribunal apenas poderá apreciar os capítulos impugnados, caso atendidos os requisitos legais para apreciação do recurso.

A alternativa C está incorreta.  Segundo o art. 1.007, §4º do CPC, o recorrente que não comprovar o recolhimento do preparo será intimado para fazê-lo em dobro, e não de forma simples, sob pena de deserção. Confira-se: “§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção”.

A alternativa D está incorreta. Conforme art. 997, §2º, III, do CPC, o recurso adesivo não será conhecido se houver desistência ou inadmissibilidade do recurso principal. Assim: “[…]§ 2º O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte: […] III – não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível”.

A alternativa E está incorreta. A apelação adesiva é expressamente admitida no Código de Processo Civil (art. 997, §2º, II), além de ser possível também no recurso especial e no recurso extraordinário. Nesse sentido: “[…]§ 2º O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte: […] II – será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial”.

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