
Olá, pessoal, tudo certo?!
Em 27/07/2025, foi aplicada a prova objetiva do concurso público para o Oficial de Cartório do Tribunal de Justiça do Espírito Santo. Assim que divulgados o caderno de provas e o gabarito preliminar oficial, nosso time de professores analisou cada uma das questões que agora serão apresentadas em nossa PROVA COMENTADA.
Este material visa a auxiliá-los na aferição das notas, elaboração de eventuais recursos, verificação das chances de avanço para fase discursiva, bem como na revisão do conteúdo cobrado no certame.
De modo complementar, elaboramos também o Ranking do TJES – Cartório em que nossos alunos e seguidores poderão inserir suas respostas à prova, e, ao final, aferir sua nota, de acordo com o gabarito elaborado por nossos professores. Através do ranking, também poderemos estimar a nota de corte da 1º fase. Essa ferramenta é gratuita.
Além disso, montamos um caderno para nossos seguidores, alunos ou não, verem os comentários e comentar as questões da prova:
Por fim, comentaremos a prova, as questões mais polêmicas, as possibilidades de recurso, bem como a estimativa da nota de corte no TERMÔMETRO PÓS-PROVA, no nosso canal do Youtube. Inscreva-se e ative as notificações!
Estratégia Carreira Jurídica – YouTube
Esperamos que gostem do material e de todos os novos projetos que preparamos para que avancem rumo à aprovação.
Contem sempre conosco.
Yasmin Ushara,
Coordenação do Estratégia Carreiras Jurídicas.
Confira agora mesmo a prova comentada de todas as disciplinas
QUESTÃO 72. No âmbito do Estado Alfa, em determinado exercício, a receita realizada estava sendo inferior à receita estimada na lei orçamentária anual, o que colocava em risco o pagamento das despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista. Em razão desse quadro, foi instituído grupo de estudos com o objetivo de analisar a possibilidade de ser contraído empréstimo junto a instituição financeira para que não houvesse atraso nesse pagamento.
Ao fim da análise, o grupo concluiu corretamente que a referida operação de crédito:
(a) é vedada, pois operação dessa natureza somente pode ser direcionada à realização de despesas de capital;
(b) somente pode ser realizada junto a instituição financeira estatal, desde que não exceda o montante das despesas de capital;
(c) somente pode ser realizada junto a instituição financeira privada, desde que não exceda o montante das despesas de capital;
(d) pode ser realizada junto a instituição financeira estatal ou privada, desde que não exceda o montante das despesas de capital;
(e) é vedada, salvo se realizada junto a instituição financeira estatal e autorizada, pela maioria absoluta do Legislativo, mediante crédito adicional e finalidade precisa.
Comentários
A banca considerou correta a letra C. No entanto, discordamos do gabarito.
A questão versa sobre a realização de operação de crédito pelo Poder Público, sob a ótica das disposições constitucionais, especialmente a denominada “regra de ouro” (Art. 167, III, da Constituição Federal).
A alternativa C afirma que a operação “somente pode ser realizada junto a instituição financeira privada, desde que não exceda o montante das despesas de capital”. Esta afirmação é equivocada em sua primeira parte.
1. Quanto ao tipo de Instituição Financeira: Não há qualquer dispositivo na Constituição Federal (notadamente no Art. 167, III) ou na Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF) que restrinja a contratação de operações de crédito pelo Poder Público apenas a instituições financeiras privadas. A legislação permite a realização de operações de crédito tanto com instituições financeiras estatais quanto com instituições privadas, desde que cumpridos os requisitos legais e constitucionais aplicáveis (limites, autorizações, etc.). A imposição de que a operação “somente pode ser realizada junto a instituição financeira privada” não encontra amparo legal.
2. Quanto à Regra Geral do Art. 167, III da CF: A alternativa D, por sua vez, afirma que a operação “pode ser realizada junto a instituição financeira estatal ou privada, desde que não exceda o montante das despesas de capital”. Esta alternativa reflete com precisão a regra geral estabelecida no Art. 167, III, da Constituição Federal, que veda a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital. Adicionalmente, ela corrige o erro da alternativa C ao permitir a contratação com qualquer tipo de instituição financeira (estatal ou privada), o que está em plena conformidade com a legislação vigente.
Dessa forma, considerando que a alternativa D expressa corretamente a regra geral da “regra de ouro” e a flexibilidade quanto ao tipo de instituição financeira credora, enquanto a alternativa C contém uma restrição infundada sobre a natureza da instituição, a alternativa D é a correta.
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