Prova comentada Direito Financeiro PGE GO

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Olá, pessoal, tudo certo?!

Em 04/08/2024, foi aplicada a prova objetiva do concurso público para a Procuradoria-Geral do Estado de Goiás. Assim que divulgados o caderno de provas e o gabarito preliminar oficial, nosso time de professores analisou cada uma das questões que agora serão apresentadas em nossa PROVA COMENTADA.

Este material visa a auxiliá-los na aferição das notas, elaboração de eventuais recursos, verificação das chances de avanço para fase discursiva, bem como na revisão do conteúdo cobrado no certame.

Desde já, destacamos que nosso time de professores identificou 4 questões passíveis de recurso e/ou que devem ser anuladas, por apresentarem duas ou nenhuma alternativa correta, como veremos adiante. No tipo de prova comentado, trata-se das 58, 79, 86 e 98.

De modo complementar, elaboramos também o RANKING da Procuradoria-Geral do Estado de Goiás em que nossos alunos e seguidores poderão inserir suas respostas à prova, e, ao final, aferir sua nota, de acordo com o gabarito elaborado por nossos professores. Através do ranking, também poderemos estimar a nota de corte da 1º fase.

Além disso, montamos um caderno para nossos seguidores, alunos ou não, verem os comentários e comentar as questões da prova: Confira AQUI!

Por fim, comentaremos a prova, as questões mais polêmicas, as possibilidades de recurso, bem como a estimativa da nota de corte no TERMÔMETRO PÓS-PROVA, no nosso canal do Youtube. Inscreva-se e ative as notificações! Estratégia Carreira Jurídica – YouTube

Confira AQUI as provas comentadas de todas as disciplinas

QUESTÃO 51. Considere que o Estado pretenda implementar um programa de incentivo fiscal, com redução da alíquota de ICMS, para estimular a produção e a venda de carros elétricos e híbridos, dentro do escopo de metas de ESG e transição energética. Argumenta-se, ainda, que a instalação de uma nova fábrica no interior do Estado irá gerar mais empregos, estimular diversos setores do comércio e da cadeia produtiva, gerando, assim, aumento da arrecadação de impostos estaduais. De acordo com a disciplina estabelecida na Lei de Responsabilidade Fiscal, a medida deve vir acompanhada da demonstração de seu impacto no exercício que entrar em vigor e nos dois subsequentes.

a) e, na hipótese de ensejar comprometimento das metas fiscais, condiciona-se à implementação de medidas de compensação por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

b) bem como de comprovação de seus benefícios econômicos e sociais e, para sua implementação, de que a redução de receitas ficará circunscrita aos próximos dois exercícios, sendo progressivamente compensada pelo aumento incremental da arrecadação.

c) podendo ser implementada caso o montante de renúncia fiscal gerado pelo programa seja neutralizado com aumento de arrecadação ou redução de despesas de custeio nos dois exercícios subsequentes, com previsão de medidas compensatórias específicas.

d) e, caso enseje renúncia de receitas, somente poderá ser implementada se expressamente considerada na Lei de Diretrizes Orçamentárias e desde que a sua implementação não comprometa as metas fiscais estabelecidas no Plano Plurianual.

e) e, para sua implementação, não poderá ensejar extrapolação do limite estabelecido como margem de crescimento de despesas de caráter continuado, fixado na Lei Orçamentária Anual e no Plano Plurianual, dado tratar-se de gasto fiscal.

Comentários

A alternativa correta é a letra A. A questão aborda o tema renúncia de receitas.

A alternativa A está correta, pois está em conformidade com o disposto no art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). A LRF exige que a concessão de benefícios fiscais que resultem em renúncia de receita seja acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes. Além disso, caso a medida afete as metas fiscais, devem ser adotadas medidas de compensação, como aumento de receita através de elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição, conforme art. 14, II, da LRF: “estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição”.

A alternativa B está incorreta, pois, embora mencione corretamente a necessidade de demonstração dos benefícios econômicos e sociais, esta alternativa introduz conceitos não previstos na LRF, como a limitação da redução de receitas aos próximos dois exercícios e a compensação progressiva pelo aumento incremental da arrecadação.

A alternativa C está incorreta, pois, embora contenha elementos corretos, como a necessidade de compensação da renúncia fiscal, a LRF não permite medidas compensatórias de redução de despesas de despesas, conforme comentários à alternativa A.

A alternativa D es Apesar de mencionar corretamente a relação com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), esta alternativa não reflete precisamente as exigências da LRF. A lei não condiciona a implementação de renúncias fiscais apenas à sua inclusão na LDO e à não afetação das metas do Plano Plurianual (PPA).

e) Incorreta. Esta alternativa confunde conceitos da LRF. A renúncia de receita não está diretamente relacionada ao limite de crescimento de despesas de caráter continuado. Além disso, a caracterização como “gasto fiscal” não é precisa no contexto da LRF.

QUESTÃO 52. De acordo com a disciplina estabelecida na Constituição Federal para as denominadas emendas individuais impositivas apresentadas ao projeto de Lei Orçamentária Anual, tem-se que a alocação e a transferência de tais recursos do Orçamento da União para aplicação por Estados e Municípios.

a) são expressamente vedadas, excetuando-se a utilização para fins de complementação do percentual das transferências obrigatórias a título de participação no produto da arrecadação de impostos da União, mediante abertura de crédito suplementar.

b) podem se dar por transferência especial, que prescinde da celebração de convênio ou instrumento congênere, para aplicação em programações finalísticas das áreas de competência do Poder Executivo do ente federado beneficiado, sendo, necessariamente, 70% do montante aplicado em despesas de capital.

c) integrarão a receita do Estado, do Distrito Federal e dos Municípios para fins de repartição e para o cálculo dos limites da despesa com pessoal ativo e inativo, bem como de endividamento do ente federado, devendo ao menos 30% ser utilizado para pagamento do serviço da dívida perante a União.

d) não serão computadas para efeito de comprovação do gasto mínimo com saúde, no percentual fixado na Constituição, salvo se a transferência for feita mediante convênio bipartite no âmbito do Sistema Único de Saúde com contrapartida do ente beneficiário em valor superior.

e) dependem de celebração de convênio com delimitação da programação finalística, dispensando-se o instrumento apenas para alocações no âmbito da própria União ou em situação de emergência ou calamidade pública, para aplicação nas correspondentes ações de enfrentamento.

Comentários

A alternativa correta é a letra B. A questão aborda o tema emenda individual impositiva ao projeto de Lei Orçamentária Anual.

A alternativa A está incorreta pois a Constituição Federal não veda expressamente a alocação e transferência de recursos de emendas individuais impositivas para Estados e Municípios. Pelo contrário, o art. 166-A, § 1º, inciso I, da CF/88 prevê a possibilidade de transferência especial: “Art. 166-A. As emendas individuais impositivas apresentadas ao projeto de lei orçamentária anual poderão alocar recursos a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios por meio de: I – transferência especial; ou II – transferência com finalidade definida.”

A alternativa B está correta pois está em conformidade com o art. 166-A, § 1º, inciso I, e § 2º, inciso II, da CF/88. O dispositivo prevê a transferência especial, sem necessidade de convênio, e estabelece que 70% do montante transferido deve ser aplicado em despesas de capital: “§ 2º Na transferência especial a que se refere o inciso I do caput deste artigo, os recursos: I – serão repassados diretamente ao ente federado beneficiado, independentemente de celebração de convênio ou de instrumento congênere; II – pertencerão ao ente federado no ato da efetiva transferência financeira; e III – serão aplicadas em programações finalísticas das áreas de competência do Poder Executivo do ente federado beneficiado, observado o disposto no § 5º deste artigo. […] § 5º Pelo menos 70% (setenta por cento) das transferências especiais de que trata o inciso I do caput deste artigo deverão ser aplicadas em despesas de capital, observada a restrição a que se refere o inciso II do § 1º deste artigo.”

A alternativa C está incorreta pois contraria o disposto no art. 166-A, § 1º, da CF/88, que estabelece que as transferências especiais não integrarão a receita do Estado, Distrito Federal e Municípios para fins de repartição e para o cálculo dos limites da despesa com pessoal e de endividamento do ente federado:”§ 1º Os recursos transferidos na forma do caput deste artigo não integrarão a receita do Estado, do Distrito Federal e dos Municípios para fins de repartição e para o cálculo dos limites da despesa com pessoal ativo e inativo, nos termos do § 16 do art. 166, e de endividamento do ente federado, vedada, em qualquer caso, a aplicação dos recursos a que se refere o caput deste artigo no pagamento de: I – despesas com pessoal e encargos sociais relativas a ativos e inativos, e com pensionistas; e II – encargos referentes ao serviço da dívida.”

A alternativa D está incorreta pois a Constituição Federal não estabelece essa regra específica para o cômputo das transferências especiais no gasto mínimo com saúde. O art. 166-A da CF/88 não faz menção a essa condição. Não há dispositivo constitucional específico que fundamente esta alternativa.

A alternativa E está incorreta pois mistura conceitos e não está de acordo com o previsto na Constituição. O art. 166-A, § 1º, inciso I, e § 2º, inciso I, da CF/88 prevê justamente que a transferência especial dispensa a celebração de convênio ou instrumento congênere: “§ 2º Na transferência especial a que se refere o inciso I do caput deste artigo, os recursos: I – serão repassados diretamente ao ente federado beneficiado, independentemente de celebração de convênio ou de instrumento congênere;”

QUESTÃO 53. Considere que o Estado pretenda contrair um empréstimo na forma de operação de antecipação de receita orçamentária (ARO). Para fazer frente a déficit de caixa, verificado no mês de agosto do exercício, em função de queda expressiva da arrecadação. De acordo com as disposições constitucionais e a disciplina da matéria pela Lei de Responsabilidade Fiscal,

a) não se trata de operação de crédito, mas, sim, de antecipação de créditos futuros, dispensando autorização legislativa específica e sujeita à autorização da Secretaria do Tesouro Nacional, bem como de registro perante a Comissão de Valores Mobiliários, caso efetuada no mercado de capitais.

b) trata-se de operação de securitização de recebíveis, equiparada a operação de crédito para fins de cômputo no limite de endividamento do ente, cuja realização é permitida, observada a normatização pertinente, salvo no último ano do mandato do chefe do executivo.

c) o Estado deverá liquidar a operação, com juros e outros encargos incidentes, até o dia 10 de dezembro do mesmo exercício, e não poderá celebrar a operação caso exista outra da mesma natureza não integralmente resgatada.

d) trata-se de operação vedada, exceto se o ente tiver extrapolado o limite estabelecido pelo Senado Federal para contratações de operações de crédito ordinárias, podendo, em tal hipótese, obter autorização excepcional para contratar ARO

e) apenas os encargos e os juros serão adicionados ao saldo da dívida liquida fundada para efeito de cômputo do limite de endividamento do ente, cabendo o resgate total da operação até o final do exercício subsequente.

Comentários

A alternativa correta é a letra C. A questão aborda o tema Operação de Crédito por Antecipação de Receita Orçamentária.

A alternativa A está incorreta pois a operação de antecipação de receita orçamentária (ARO) é considerada uma operação de crédito, conforme o art. 29, inciso III, da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF): “Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições: […] III – operação de crédito: compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros;”. Além disso, a ARO requer autorização legislativa específica, de acordo com o art. 32, §1º, da LRF: “Art. 32. O Ministério da Fazenda verificará o cumprimento dos limites e condições relativos à realização de operações de crédito de cada ente da Federação, inclusive das empresas por eles controladas, direta ou indiretamente. § 1º O ente interessado formalizará seu pleito fundamentando-o em parecer de seus órgãos técnicos e jurídicos, demonstrando a relação custo-benefício, o interesse econômico e social da operação e o atendimento das seguintes condições: I – existência de prévia e expressa autorização para a contratação, no texto da lei orçamentária, em créditos adicionais ou lei específica;”

A alternativa B está incorreta pois a ARO não é uma operação de securitização de recebíveis, mas sim uma operação de crédito por antecipação de receita orçamentária, conforme definido no art. 38 da LRF: “Art. 38. A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes:”. A proibição no último ano de mandato está correta (art. 38, IV, b, da LRF): “IV – estará proibida: […] b) no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal.”

A alternativa C está correta. Esta alternativa está em conformidade com o art. 38, incisos I e II, da LRF: “I – realizar-se-á somente a partir do décimo dia do início do exercício; II – deverá ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro de cada ano;”

A alternativa D está incorreta, conforme art. 38, §3º, da LRF: “Art. 38. A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes: […] § 3º As operações de que trata este artigo não serão computadas para efeito do que dispõe o inciso III do art. 167 da Constituição, desde que liquidadas no prazo definido no inciso II do caput.” Este parágrafo estabelece que as operações de Antecipação de Receita Orçamentária (ARO) não são computadas para efeito do limite estabelecido no art. 167, III, da Constituição Federal (a chamada “regra de ouro”). Portanto, a extrapolação do limite de operações de crédito ordinárias não tem relação direta com a possibilidade de contratar ARO. A operação de ARO não é vedada nem excepcionalmente permitida em função do limite de endividamento, mas sim regulada pelas condições específicas estabelecidas no próprio art. 38 da LRF.

A alternativa E está incorreta, conforme art. 29, I, e art. 38, II, da LRF: “Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições: I – dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;”. “Art. 38. A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes: […] II – deverá ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro de cada ano;”. A ARO, por definição, não se enquadra no conceito de dívida pública consolidada ou fundada, pois deve ser liquidada dentro do mesmo exercício financeiro, até 10 de dezembro, conforme o art. 38, II. Portanto, a afirmação de que “apenas os encargos e os juros serão adicionados ao saldo da dívida líquida fundada” está incorreta, pois a operação de ARO como um todo não integra a dívida fundada. Além disso, o prazo de resgate mencionado na alternativa (até o final do exercício subsequente) está em desacordo com o estabelecido no art. 38, II, que determina a liquidação até 10 de dezembro do mesmo ano.

QUESTÃO 54. O mecanismo estabelecido pela Constituição Federal para a desvinculação de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro 2032, das receitas relativas a impostos, taxas ou multas,

a) excetua de sua aplicação as transferências obrigatórias e voluntárias entre entes da Federação com destinação especificada em lei.

b) permite que até 30% dos recursos destinados ao FUNDEB sejam de livre aplicação por Estados e Municípios.

c) alcança a integralidade dos recursos destinados por lei a fundos de despesa, salvo os do Judiciário, dos Tribunais de Contas, da Defensoria Pública e das Procuradorias dos Estados.

d) aplica-se a todos os entes federados e permite a desvinculação de até 50% de recursos de impostos e da integralidade daqueles provenientes de taxas e multas.

e) aplica-se apenas à União e aos Estados e Distrito Federal, em caráter facultativo, não sendo extensível aos Municípios.

Comentários

A alternativa correta é a letra A. A questão aborda o tema Desvinculação de Receita de Estados e Municípios (DREM).

A alternativa A está correta pois reflete corretamente o disposto no artigo 76-A, §1º, inciso IV, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal. Este dispositivo estabelece que a desvinculação não se aplica às transferências obrigatórias e voluntárias entre entes da Federação com destinação especificada em lei: “Art. 76-A. São desvinculados de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 2032, 30% (trinta por cento) das receitas dos Estados e do Distrito Federal relativas a impostos, taxas e multas, já instituídos ou que vierem a ser criados até a referida data, seus adicionais e respectivos acréscimos legais, e outras receitas correntes. § 1º Excetuam-se da desvinculação de que trata o caput: I – recursos destinados ao financiamento das ações e serviços públicos de saúde e à manutenção e desenvolvimento do ensino de que tratam, respectivamente, os incisos II e III do § 2º do art. 198 e o art. 212 da Constituição Federal;”

A alternativa B está incorreta conforme o artigo 76-A, §1º, inciso I, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal. Este dispositivo estabelece que a desvinculação não se aplica aos recursos destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino: “Art. 76-A. São desvinculados de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 2032, 30% (trinta por cento) das receitas dos Estados e do Distrito Federal relativas a impostos, taxas e multas, já instituídos ou que vierem a ser criados até a referida data, seus adicionais e respectivos acréscimos legais, e outras receitas correntes. § 1º Excetuam-se da desvinculação de que trata o caput.

A alternativa C está incorreta pois a desvinculação não alcança a integralidade dos recursos destinados por lei a fundos de despesa. O artigo 76-A do ADCT limita a desvinculação a 30% das receitas dos Estados e do Distrito Federal. Por sua vez, conforme parágrafo único do art. 76-A do ADCT “Excetuam-se da desvinculação de que trata o caput: V – fundos instituídos pelo Poder Judiciário, pelos Tribunais de Contas, pelo Ministério Público, pelas Defensorias Públicas e pelas Procuradorias-Gerais dos Estados e do Distrito Federal.

A alternativa D está incorreta pois a desvinculação não permite a desvinculação de até 50% de recursos de impostos, mas ao limite de 30% para a desvinculação de impostos, taxas e multas, conforme comentários à alternativa A.

A alternativa E está incorreta. A desvinculação se aos Estados e ao Distrito Federal (art. 76-A do ADCT) e aos Municípios (art. 76-B do ADCT), o que torna a afirmação de que não é extensível aos Municípios incorreta: “Art. 76-B. São desvinculados de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 2023, 30% (trinta por cento) das receitas dos Municípios relativas a impostos, taxas e multas, já instituídos ou que vierem a ser criados até a referida data, seus adicionais e respectivos acréscimos legais, e outras receitas correntes.”

QUESTÃO 55. Suponha que determinada autarquia estadual identifique que irá terminar o exercício financeiro com valores expressivos de restos a pagar, parte deles processados e outra parte correspondente a restos a pagar não processados. Temeroso de apontamentos por parte do Tribunal de Contas, o dirigente da autarquia decidiu proceder ao cancelamento de parte desses restos a pagar, o que se afigura juridicamente

a) incorreto em relação aos restos a pagar processados, uma vez já ultrapassada a etapa de liquidação da despesa, de forma que o não pagamento configura enriquecimento injustificado da Administração Pública.

b) incorreto em relação aos restos a pagar não processados, apenas, pois em tal modalidade ainda não há empenho finalizado, como ocorre nos processados, de forma que basta sustar a liquidação da despesa.

c) obrigatório em relação a ambas as categorias no montante em que ultrapassem o saldo de caixa disponível ao final do exercício.

d) possível em relação aos restos a pagar processados, quando ainda não empenhada a despesa correspondente, cabendo a reabertura no exercício subsequente mediante crédito orçamentário específico.

e) obrigatório em relação aos restos a pagar processados, caso se trate do último ano de mandato do chefe do Executivo, podendo os não processados ser diferidos para o exercício subsequente.

Comentários

A alternativa correta é a letra A. A questão aborda o tema Restos a Pagar.

A alternativa A está correta pois o cancelamento de restos a pagar processados é juridicamente incorreto, uma vez que a despesa já foi liquidada. Cancelar esses restos a pagar configuraria enriquecimento ilícito da Administração Pública, conforme arts. 36 e 63 da Lei nº 4.320/1964: “Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas. (…) A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.”

A alternativa B está incorreta pois confunde o conceito de restos a pagar não processados. Nos restos a pagar não processados, o empenho já foi realizado, mas a liquidação ainda não ocorreu. Além disso, o cancelamento de restos a pagar não processados é possível em determinadas circunstâncias, conforme art. 36, parágrafo único, da Lei nº 4.320/1964: “Os empenhos que sorvem a conta de créditos com vigência plurienal, que não tenham sido liquidados, só serão computados como Restos a Pagar no último ano de vigência do crédito.”

A alternativa C está incorreta pois não há obrigatoriedade de cancelamento de restos a pagar, seja processados ou não processados, com base no saldo de caixa disponível ao final do exercício. A Lei de Responsabilidade Fiscal estabelece limites e condições para a inscrição em restos a pagar, mas não determina seu cancelamento automático: “É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.”

A alternativa D está incorreta pois confunde os conceitos de empenho e liquidação. Restos a pagar processados são aqueles em que a despesa já foi empenhada e liquidada, aguardando apenas o pagamento. Além disso, não há previsão legal para reabertura de restos a pagar cancelados mediante crédito orçamentário específico: “Art. 58: O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição.”

A alternativa E está incorreta pois não há obrigatoriedade de cancelamento de restos a pagar processados no último ano de mandato do chefe do Executivo. A Lei de Responsabilidade Fiscal estabelece restrições para a inscrição em restos a pagar nos últimos dois quadrimestres do mandato, mas não determina seu cancelamento obrigatório, conforme comentários à alternativa C.

QUESTÃO 56. Considere que, no curso do exercício orçamentário, tenha se materializado um evento consignado no Anexo de Riscos Fiscais que acompanha a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), ensejando a necessidade de realização de despesa que não contou com previsão orçamentária específica na Lei Orçamentária Anual. Diante da situação narrada, afigura-se cabível a

a) utilização da margem de geração de despesas de caráter continuado estabelecida em anexo próprio da Lei de Diretrizes Orçamentárias.

b) abertura de crédito extraordinário, que independe da indicação fonte de cobertura, porém demanda lei específica.

c) abertura de crédito adicional especial, que prescinde de autorização legislativa especifica, caso comprovado excesso de arrecadação.

d) utilização da reserva de contingência prevista na Lei Orçamentária Anual como um percentual da receita corrente liquida na forma estabelecida na LDO.

e) cobertura da despesa mediante remanejamento de outros créditos orçamentários por decreto do chefe do Executivo.

Comentários

A alternativa correta é a letra D. A questão aborda os temas créditos adicionais e reserva de contingência.

A alternativa A está incorreta, pois a margem de geração de despesas de caráter continuado estabelecida na LDO não se aplica a situações de riscos fiscais materializados. Esta margem está relacionada ao controle de criação de despesas obrigatórias de caráter continuado, conforme o art. 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF): “Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.”

A alternativa B está incorreta, pois os créditos extraordinários são destinados a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, conforme o art. 167, § 3º, da Constituição Federal: “§ 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62”.

A alternativa C está incorreta, pois a abertura de crédito adicional especial sempre requer autorização legislativa específica, conforme o art. 167, V, da Constituição Federal: “Art. 167. São vedados: […] V – a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;”

A alternativa D está correta, pois a reserva de contingência é justamente destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, conforme o art. 5º, III, da Lei de Responsabilidade Fiscal: “Art. 5º O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar: […] III – conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, destinada ao: […] b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.”

A alternativa E está incorreta, pois, conforme art. 167, VI, da CF, são vedados “a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa”.

QUESTÃO 57. Considere que o Estado tenha procedido à desestatização de uma sociedade de economia mista e pretenda aplicar o produto da alienação das ações da companhia em investimentos em diversos setores e também para a cobertura do déficit do regime próprio de previdência de seus servidores e o pagamento do décimo terceiro salário de servidores ativos e dos inativos. Considerando a disciplina prevista na Constituição Federal e na Lei de Responsabilidade Fiscal, tem-se que

a) a receita obtida com a alienação de ativos dessa natureza não integra a receita corrente líquida, portanto somente poderá ser aplicada no abatimento da dívida consolidada.

b) a única destinação juridicamente possível é a aplicação em despesas de capital, observada a regra de ouro prevista na Constituição Federal.

c) não será juridicamente viável a utilização das referidas receitas de capital no custeio de despesas de pessoal, porém é possível a destinação à cobertura do déficit previdenciário, se prevista em lei.

d) sendo tal receita de natureza extraorçamentária, é possível a utilização tanto em despesas de capital como em despesas de pessoal e custeio em geral.

e) apenas após a utilização para abatimento de déficit corrente é que será possível destinar a receita de alienação de ativos a despesas de pessoal ativo e inativo.

Comentários

A alternativa correta é a letra C. A questão aborda o tema preservação do patrimônio público.

A alternativa A está incorreta pois, embora a receita obtida com a alienação de ativos não integre a receita corrente líquida, ela não se destina exclusivamente ao abatimento da dívida consolidada.  O art. 44 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000) estabelece: “É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.”

A alternativa B está incorreta pois, embora a regra geral seja a aplicação em despesas de capital, a Lei de Responsabilidade Fiscal prevê uma exceção importante que não é mencionada nesta alternativa. O art. 44 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000) estabelece: “É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.”

A alternativa C está correta pois, de acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal, é possível a destinação da receita de capital à cobertura do déficit previdenciário, se prevista em lei, mas não para o custeio de outras despesas de pessoal. O art. 44 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000) estabelece: “É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.”

A alternativa D está incorreta pois a receita de alienação de ativos não é de natureza extraorçamentária, mas sim orçamentária de capital. Além disso, sua utilização é restrita conforme a Lei de Responsabilidade Fiscal. O art. 11, § 2º, da Lei nº 4.320/1964 classifica: “São Receitas de Capital as provenientes da realização de recursos financeiros oriundos de constituição de dívidas; da conversão, em espécie, de bens e direitos; os recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, destinados a atender despesas classificáveis em Despesas de Capital e, ainda, o superávit do Orçamento Corrente.”

A alternativa E está incorreta pois não há previsão legal para utilização da receita de alienação de ativos para abatimento de déficit corrente antes de sua destinação a despesas de pessoal ativo e inativo. O art. 44 da Lei de Responsabilidade Fiscal, já mencionado, veda expressamente a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens para o financiamento de despesa corrente, com exceção dos regimes de previdência.

QUESTÃO 58. O regime de conta única no Estado de Goiás, tal como disciplinado na Lei complementar nº 121/2015,

a) não se aplica a recursos provenientes de multas e de taxas que possuam destinação específica prevista em lei, os quais devem ser depositados e movimentados exclusivamente em contas especificas de titularidade do órgão ou entidade destinatário das referidas receitas.

b) admite a segregação, em conta diversa da conta única, apenas de recursos provenientes da capitalização do Regime Próprio de Previdência do Estado e das transferências obrigatórias da União destinadas ao Fundo de Participação dos Estados.

c) decorre do princípio da unidade de tesouraria estabelecido na Lei Federal nº 4.320/64 e veda qualquer espécie de movimentação financeira ou depósito de recursos em conta corrente diversa, bem como criação de caixas especiais e transferências fundo a fundo.

d) estabelece a obrigatoriedade de apenas uma conta bancária para cada ente da Administração Pública, na qual devem ser arrecadados e movimentados os correspondentes recursos orçamentários, com controle centralizado da Contadoria do Estado.

e) alcança os recursos originários do orçamento do Estado, independentemente das fontes de recursos, dos seus titulares ou beneficiários e das vinculações, prevendo algumas excepcionalidades, entre as quais os recursos decorrentes de convênio que, por determinação da legislação federal, devam permanecer segregados.

Comentários

As alternativas corretas são as letras C e E, sendo passível de anulação. A questão aborda o tema legislação financeira estadual.

A alternativa A está incorreta pois toda a receita deve ser arrecadada à Conta Única do Tesouro Estadual, conforme art. 3º da LC 121/2015: “A Conta Única do Tesouro Estadual deverá acolher todos os recursos originários do orçamento do Estado, independentemente das fontes de recursos, dos seus titulares ou beneficiários, das vinculações de gasto e dos agentes arrecadadores, observado o disposto no art. 7º desta Lei Complementar e resguardada a autonomia administrativa e financeira dos demais Poderes e Instituições quanto aos recursos que, por lei, seja por eles arrecadados”.

A alternativa B está incorreta pois o parágrafo primeiro do art. 3º da LC 121/2015 admite outras segregações: “Ficam excepcionados do caput deste artigo os recursos provenientes de capitalização do Regime de Previdência do Estado de Goiás, operações de crédito, convênios, aqueles originários da estrutura de assistência em saúde dos servidores públicos estaduais, bem como as transferências fundo a fundo, os quais, por determinação de legislação federal, tenham que permanecer segregados”.

A alternativa C está correta conforme art. 1º da LC 121/2015: “Fica instituído no âmbito da Administração Pública estadual, como instrumento de gerenciamento dos recursos financeiros do Estado, sob a coordenação da Secretaria da Fazenda, o Sistema da Conta Única do Tesouro Estadual, em cumprimento ao princípio de unidade de tesouraria, previsto no art. 56 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964”.

A alternativa D está incorreta, pois contraria o disposto no art. 3º, § 2º, da LC 121/2015, que garante gerenciamento financeiro por qualquer unidade do Estado: “O Sistema da Conta Única garantirá aos beneficiários sua titularidade e disponibilidade, bem como propiciará elementos informativos e de controle para a realização do gerenciamento financeiro que seja necessário no âmbito de qualquer unidade do Estado”. Ademais, a coordenação será exercida pela Secretaria da Fazenda, conforme art. 1º, da LC 121/2015: “Art. 1º Fica instituído no âmbito da Administração Pública estadual, como instrumento de gerenciamento dos recursos financeiros do Estado, sob a coordenação da Secretaria da Fazenda, o Sistema da Conta Única do Tesouro Estadual, em cumprimento ao princípio de unidade de tesouraria, previsto no art. 56 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964”.

A alternativa E está correta conforme art. 3º, caput e § 1º, da LC 121/2015: “Art. 3º A Conta Única do Tesouro Estadual deverá acolher todos os recursos originários do orçamento do Estado, independentemente das fontes de recursos, dos seus titulares ou beneficiários, das vinculações de gasto e dos agentes arrecadadores, observado o disposto no art. 7º desta Lei Complementar e resguardada a autonomia administrativa e financeira dos demais Poderes e Instituições quanto aos recursos que, por lei, seja por eles arrecadados. § 1º Ficam excepcionados do caput deste artigo os recursos provenientes de capitalização do Regime de Previdência do Estado de Goiás, operações de crédito, convênios, aqueles originários da estrutura de assistência em saúde dos servidores públicos estaduais, bem como as transferências fundo a fundo, os quais, por determinação de legislação federal, tenham que permanecer segregados”.

QUESTÃO 59. O Regime de Recuperação Fiscal (RRF), na forma disciplinada pela Lei complementar federal no 159/2017 e suas alterações,

a) somente serão concedidos a Estado que firmar compromisso de redução de despesas primárias em, no mínimo, 20% (vinte por cento) até o prazo final de sua vigência, que não pode superar 4 exercícios orçamentários.

b) aplicam-se automaticamente aos Estados que extrapolem, por mais de um exercício, o limite de endividamento e/ou o limite de despesas com gastos de pessoal, cabendo aos mesmos apresentarem Plano de Recuperação no prazo de até 6 meses.

c) estabelecem, como condição necessária para a adesão do Estado, a efetiva privatização de empresas públicas e sociedades de economia mista no prazo de até 18 meses da apresentação do pleito perante a Secretaria do Tesouro Nacional.

d) deverão contar, caso aprovada a adesão do Estado, com um Conselho de Supervisão do RRF que terá, como um de seus membros, representante indicado pelo Tribunal de Contas da União, escolhido entre auditores federais de controle externo.

e) consistem em um conjunto de medidas voltadas à recondução à situação de equilíbrio fiscal, observada a autonomia do ente, entre as quais inclui-se a vedação de manutenção de benefícios fiscais e de operações de crédito enquanto perdurar o RRF.

Comentários

A alternativa correta é a letra D. A questão aborda o tema regime de recuperação fiscal.

A alternativa A está incorreta pois não há previsão na lei de redução de 20% das despesas primária. O art. 2º, §1º, da LC 159/2017 prevê como medida necessário a instituição de regras e mecanismos para limitar o crescimento anual das despesas primárias à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). Ademais o prazo de vigência do RRF é de até nove exercícios financeiros, conforme art. 2º, § 6º, da LC 159/2017: “§ 6º O prazo de vigência do Regime de Recuperação Fiscal será de até 9 (nove) exercícios financeiros, observadas as hipóteses de encerramento do art. 12 e de extinção do art. 13, ambos desta Lei”.

A alternativa B está incorreta pois a adesão dos Estados é facultativa, conforme art. 2º da LC 159/2017: “O Plano de Recuperação Fiscal será formado por leis ou atos normativos do Estado que desejar aderir ao Regime de Recuperação Fiscal, por diagnóstico em que se reconhece a situação de desequilíbrio financeiro, por metas e compromissos e pelo detalhamento das medidas de ajuste, com os impactos esperados e os prazos para a sua adoção”.

A alternativa C está incorreta conforme art. 2º, § 1º, I, da LC 159/2017: “a alienação total ou parcial de participação societária, com ou sem perda do controle, de empresas públicas ou sociedades de economia mista, ou a concessão de serviços e ativos, ou a liquidação ou extinção dessas empresas, para quitação de passivos com os recursos arrecadados, observado o disposto no art. 44 da LRF”.

A alternativa D está correta conforme art. 6º, § 1º, II, da LC 159/2017: “§ 1º O Conselho de Supervisão a que se refere o caput deste artigo terá seus membros indicados em até 15 (quinze) dias da data do deferimento do pedido de adesão de que trata o caput do art. 4º-A e terá a seguinte composição: […] II – 1 (um) membro, entre auditores federais de controle externo, indicado pelo Tribunal de Contas da União”.

A alternativa E está incorreta conforme art. 2º, § 1º, da LC 159/2017: “III – a redução de pelo menos 20% (vinte por cento) dos incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais dos quais decorram renúncias de receitas, observado o § 3º deste artigo”.

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