Olá, pessoal, tudo certo?!
Em 13/07/2025, foi aplicada a prova objetiva do concurso público para a Procuradoria Geral do Estado do Piauí. Assim que divulgados o caderno de provas e o gabarito preliminar oficial, nosso time de professores analisou cada uma das questões que agora serão apresentadas em nossa PROVA COMENTADA.
Este material visa a auxiliá-los na aferição das notas, elaboração de eventuais recursos, verificação das chances de avanço para fase discursiva, bem como na revisão do conteúdo cobrado no certame.
Desde já, destacamos que nosso time de professores identificou 1 questão passível de recurso e/ou que deve ser anulada, como veremos adiante. No tipo de prova comentado, trata-se da questão 76.
De modo complementar, elaboramos também o Ranking da PGE-PI em que nossos alunos e seguidores poderão inserir suas respostas à prova, e, ao final, aferir sua nota, de acordo com o gabarito elaborado por nossos professores. Através do ranking, também poderemos estimar a nota de corte da 1º fase. Essa ferramenta é gratuita e, para participar, basta clicar no link abaixo:
Além disso, montamos um caderno para nossos seguidores, alunos ou não, verem os comentários e comentar as questões da prova:
Caderno de prova para seguidores
Por fim, comentaremos a prova, as questões mais polêmicas, as possibilidades de recurso, bem como a estimativa da nota de corte no TERMÔMETRO PÓS-PROVA, no nosso canal do Youtube. Inscreva-se e ative as notificações!
Estratégia Carreira Jurídica – YouTube
Esperamos que gostem do material e de todos os novos projetos que preparamos para que avancem rumo à aprovação.
Contem sempre conosco.
Yasmin Ushara,
Coordenação de Rodadas do Estratégia Carreiras Jurídicas.
Confira a prova comentada de todas as disciplinas
QUESTÃO 76. De acordo com a jurisprudência do STF, os recursos dos depósitos decorrentes de processos judiciais:
a) podem financiar apenas os pagamentos de precatórios e requisições de pequeno valor, desde que o ente federativo não esteja em mora.
b) podem financiar apenas despesas correntes do ente federativo.
c) podem financiar todas as despesas públicas do ente federativo, sejam elas correntes ou de capital.
d) não podem financiar nenhuma despesa do ente federativo.
e) podem financiar apenas despesas de capital do ente federativo.
Comentários
A alternativa certa é a letra C. A nossa equipe julga que a questão é passível de anulação, pois a alternativa C, apesar de ser aparentemente correta, apresenta inconsistência ao ampliar de forma indevida o rol previsto em lei. A questão trata do tema recursos dos depósitos decorrentes de processos judiciais.
A alternativa A está incorreta. No julgamento da ADI 5.679 o STF fixou a seguinte tese: “Observadas rigorosamente as exigências normativas, não ofende a Constituição a possibilidade de uso de depósitos judiciais para o pagamento de precatórios em atraso, tal como previsto pela EC nº 94/2016.”;
A alternativa B está incorreta. O STF validou as previsões da LC 151/14 que dispõe: “Art. 7º Os recursos repassados na forma desta Lei Complementar ao Estado, ao Distrito Federal ou ao Município, ressalvados os destinados ao fundo de reserva de que trata o § 3° do art. 3°, serão aplicados, exclusivamente, no pagamento de: I – precatórios judiciais de qualquer natureza; II – dívida pública fundada, caso a lei -orçamentária do ente federativo preveja dotações suficientes para o pagamento da totalidade dos precatórios judiciais exigíveis no exercício e não remanesçam precatórios não pagos referentes aos exercícios anteriores; III – despesas de capital, caso a lei orçamentária do ente federativo preveja dotações suficientes para o pagamento da totalidade dos precatórios judiciais exigíveis no exercício, não remanesçam precatórios não pagos referentes aos exercícios anteriores e o ente federado não conte com compromissos classificados como dívida pública fundada; IV – recomposição dos fluxos de pagamento e do equilíbrio atuarial dos fundos de previdência referentes aos regimes próprios de cada ente federado, nas mesmas hipóteses do inciso III.”;
A alternativa C está correta. De fato, de acordo com a LC 151/14 podem financiar todas as despesas públicas do ente federativo, sejam elas correntes ou de capital. Esta se mostra a melhor alternativa, porém, conforme ressaltado, esta assertiva amplia demasiadamente o previsto no art. 7° da LC 151/14, e, portanto, anulável;
A alternativa D está incorreta. Conforme já demonstrado, é possível o financiamento;
A alternativa E está incorreta. Não somente despesas de capital, mas também de outras naturezas como os precatórios e RPV’s.
QUESTÃO 77. Conforme o entendimento jurisprudencial do STF, emendas parlamentares estaduais de caráter impositivo à lei orçamentária anteriores à vigência das Emendas Constitucionais (EC) n.° 86/2015 e n.° 100/2019
a) são inconstitucionais, uma vez que o regime de impositividade das emendas parlamentares à lei orçamentária é exclusivo da elaboração do orçamento federal e as normas da CF entre outros aspectos, relaciona os dispositivos das leis orçamentárias são de reprodução obrigatória pelo constituinte estadual.
b) são constitucionais, uma vez que a Constituição estadual, seja no regime anterior, seja no regime posterior à vigência das referidas EC, pode instituir a figura das programações orçamentárias impositivas, ainda que fora das hipóteses previstas nas normas gerais federais.
c) são inconstitucionais, mas, após a vigência das referidas EC, a Constituição estadual pode instituir a figura das programações orçamentárias impositivas fora das hipóteses previstas nas normas gerais federais.
d) são inconstitucionais, não cabendo à Constituição estadual instituir a figura das programações orçamentárias impositivas fora das hipóteses previstas nas normas gerais federais.
e) são inconstitucionais, mas, após a vigência das referidas EC, não cabe à Constituição estadual instituir a figura das programações orçamentárias impositivas fora das hipóteses previstas nas normas gerais federais.
Comentários
A alternativa certa é a letra E. A questão trata do tema emendas parlamentares estaduais.
A alternativa A está incorreta. O STF, no julgamento da ADI 5274 entendeu que: “ 1. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, antes das Emendas Constitucionais n. 86/2015 e n. 100/2019, manifestava-se pelo caráter meramente formal e autorizativo da lei orçamentária. 2. Ao enumerarem percentuais específicos para as emendas impositivas, de execução obrigatória, os §§ 9º a 20 do art. 166 da Constituição da República buscaram compatibilizar a discricionariedade do Executivo e a importância do Legislativo na elaboração do orçamento, harmonizando e reequilibrando a divisão entre os Poderes. As Emendas Constitucionais n. 86/2015 e n. 100/2019 reforçaram o anterior caráter autorizativo das previsões orçamentárias, nos termos da norma constitucional originária, modificada desde as alterações da Constituição da República. 4. A figura das emendas parlamentares impositivas em matéria de orçamento público, tanto individuais como coletivas, foi introduzida no Estado de Roraima antes de sua previsão no plano federal, que só ocorreu com as ECs nº 86/2015 e 100/2019. Legislação estadual que dispôs em sentido contrário às normas gerais federais então existentes sobre o tema, o que não é admitido na seara das competências concorrentes. Inexistência de constitucionalidade superveniente no Direito brasileiro. 5. Não bastasse isso, apesar de a Constituição Federal ter passado a prever as emendas parlamentares impositivas em matéria orçamentária, fixou limites diferentes daqueles que haviam sido adotados pelo Estado de Roraima. As normas da CF/1988 sobre o processo legislativo das leis orçamentárias são de reprodução obrigatória pelo constituinte estadual. Aplicabilidade do princípio da simetria na espécie.”;
A alternativa B está incorreta. Conforme já demonstrado o STF decidiu pela inconstitucionalidade das referidas Emendas Constitucionais;
A alternativa C está incorreta. Deve-se observar que, mesmo após as ECs, a instituição da impositividade pelos estados deve observar as normas gerais federais e a simetria federativa;
A alternativa D está incorreta. De fato, a simetria federativa deve ser observada, sendo este o equívoco da proposição;
A alternativa E está correta. Para o STF, as normas da CF/1988 sobre o processo legislativo das leis orçamentárias são de reprodução obrigatória pelo constituinte estadual. Aplicabilidade do princípio da simetria na espécie.
QUESTÃO 78. Lei de diretrizes orçamentárias (LDO) estadual que fixe limitação de despesas do Ministério Público estadual, sem a participação desse órgão na elaboração do processo legislativo orçamentário, é
a) constitucional, visto que, no âmbito da elaboração da LDO, somente o Poder Judiciário pode ser consultado pelo Poder Executivo, prerrogativa que não se estende ao Ministério Público.
b) constitucional, porque somente os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário devem participar do processo legislativo orçamentário.
c) inconstitucional, porque o Ministério Público possui direito subjetivo público de participação no ciclo orçamentário em que haja limitação de suas despesas.
d) inconstitucional, pois a LDO não pode limitar as despesas do Ministério Público.
e) constitucional, vez que cabe exclusivamente ao Poder Executivo a elaboração das leis orçamentárias, sobretudo da LDO.
Comentários
A alternativa certa é a letra C. A questão trata do tema Lei de Diretrizes Orçamentárias.
A alternativa A está incorreta. A prerrogativa de consulta e participação se estende ao Ministério Público, em virtude de sua autonomia. O Supremo Tribunal Federal (STF) tem um entendimento consolidado de que o Ministério Público (MP), assim como o Poder Judiciário e a Defensoria Pública, possuem autonomia administrativa e financeira, garantida pela Constituição Federal. Essa autonomia inclui a capacidade de elaborar sua própria proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos;
A alternativa B está incorreta. O Ministério Público tem o direito de participar ativamente do processo orçamentário, sobretudo quando suas despesas serão afetadas, especialmente por meio de limites ou restrições;
A alternativa C está correta. Conforme decidiu o STF no julgamento da ADI 7073: “A autonomia financeira do Ministério Público equipara-se às prerrogativas institucionais do Poder Judiciário. Conforme o art. 99, § 1º, da Constituição da República, os limites balizadores das propostas orçamentárias dos Poderes e órgãos autônomos presentes na Lei de Diretrizes Orçamentárias devem ser estipulados conjuntamente. Assim, é direito subjetivo público do Ministério Público a participação efetiva no ciclo orçamentário. 3. É inconstitucional a limitação de despesas da folha complementar do Ministério Público do Estado do Ceará em percentual da despesa anual da folha normal de pagamento, sem a devida participação efetiva do órgão financeiramente autônomo no ato de estipulação em conjunto dessa limitação na Lei de Diretrizes Orçamentárias.”;
A alternativa D está incorreta. A LDO pode, sim, fixar limites de despesas, mas esta fixação deve ser precedida da participação do Ministério Público no processo. Não é a limitação em si que é inconstitucional, mas a ausência de participação;
A alternativa E está incorreta. Embora o Poder Executivo detenha a prerrogativa de iniciativa na elaboração das leis orçamentárias, essa prerrogativa não é absoluta e deve respeitar as autonomias constitucionais de outros órgãos e poderes.
QUESTÃO 79 – Segundo o art. 165, § 9. °, II, da CF, cabe à lei complementar estabelecer condições para a instituição e o funcionamento de fundos. No entanto, como até hoje não foi publicada lei complementar federal com a regulamentação de tais condições, os fundos criados por medida provisória editada pelo Poder Executivo Federal
a) estão suspensos e dependem da publicação da lei complementar que estabeleça as condições para o funcionamento.
b) não têm validade, são automaticamente extintos, com efeitos ex tunc.
c) permanecem válidos e eficazes, pois os fundos são disciplinados na Lei n.° 4.320/1964, recepcionada pela CF como lei complementar, além de a medida provisória ter força de lei.
d) são anuláveis, mas seus efeitos ficam preservados até que seja editada lei complementar geral prevista no art. 165, § 9.°, inciso II, da CF.
e) são inválidos, porque sua criação depende de autorização legislativa, logo não poderiam ser criados por medida provisória.
Comentários
A alternativa correta é a letra C. A questão trata do tema criação de fundos.
A alternativa A está incorreta. Não há suspensão automática, e a ausência da lei complementar específica não os torna inválidos;
A alternativa B está incorreta. A ausência da lei complementar posterior à CF/88 não gera invalidade ou extinção automática, devido à recepção da Lei n.º 4.320/1964;
A alternativa C está correta. Conforme decidido pelo STF no julgamento da ADI 1726-5: “1. A exigência de prévia lei complementar estabelecendo condições gerais para a instituição de fundos, como exige o art. 165, § 9º, II, da Constituição, está suprida pela Lei nº 4.320, de 17.03.64, recepcionada pela Constituição com status de lei complementar; embora a Constituição não se refira aos fundos especiais, estão eles disciplinados nos arts. 71 a 74 desta Lei, que se aplica à espécie: a) o FGPC, criado pelo art. 1º da Lei nº 9.531/97, é fundo especial, que se ajusta à definição do art. 71 da Lei nº 4.320/63; b) as condições para a instituição e o funcionamento dos fundos especiais estão previstas nos arts. 72 a 74 da mesma Lei. 2. A exigência de prévia autorização legislativa para a criação de fundos, prevista no art. 167, IX, da Constituição, é suprida pela edição de medida provisória, que tem força de lei, nos termos do seu art. 62. O argumento de que medida provisória não se presta à criação de fundos fica combalido com a sua conversão em lei, pois, bem ou mal, o Congresso Nacional entendeu supridos os critérios da relevância e da urgência.”;
A alternativa D está incorreta. Conforme decidido pelo STF, a exigência de prévia autorização legislativa para a criação de fundos, prevista no art. 167, IX, da Constituição, é suprida pela edição de medida provisória, que tem força de lei, nos termos do seu art. 62;
A alternativa E está incorreta. Medidas Provisórias têm força de lei e podem, sim, criar fundos, desde que atendam aos requisitos de relevância e urgência e não invadam matérias reservadas à lei complementar que já não estejam supridas pela Lei n.º 4.320/1964.
QUESTÃO 80. Lei estadual que possibilite excluir do cômputo das despesas com pessoal todo e qualquer contrato de terceirização firmado pela administração pública estadual é:
a) inconstitucional, porque viola norma constitucional que disciplina o tema.
b) constitucional, uma vez que é convergente com a norma constitucional que disciplina o tema.
c)inconstitucional, porque a Lei de Responsabilidade Fiscal, norma geral federal que disciplina o tema.
d) constitucional, haja vista a lacuna da norma geral federal que disciplina o tema.
e) constitucional, pois está em consonância com a Lei de Responsabilidade Fiscal, norma geral federal que disciplina o tema.
Comentários
A alternativa certa é a letra C. A questão trata do tema despesas com pessoal.
A alternativa A está incorreta. De fato, a norma foi considerada inconstitucional pelo STF, por usurpar a competência da União para disciplinar o tema;
A alternativa B está incorreta. A referida norma é inconstitucional, pois diverge da LRF;
A alternativa C está correta. Conforme definido pelo STF no julgamento da ADI 5598: “Tratando-se de legislação de caráter temporário, a exemplo das leis diretrizes orçamentárias anuais, a jurisprudência desta Suprema Corte tem reconhecido que a sobrevinda do término do ano fiscal não conduz à prejudicialidade da ação quando (i) impugnada a norma a tempo e modo adequado; (ii) incluído o feito em pauta antes do exaurimento da eficácia da lei de caráter temporário e (iii) presente a possibilidade de reflexos do ato normativo em curso. Precedentes: ADI 4356/CE, Relator Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 12.5.2011; ADI 4426/CE, Relator Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 18.5.2011; ADI 3146/DF, Relator Ministro Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJ 19.12.2006. Mostra-se inconstitucional, por inobservância do disposto nos arts. 24, I, II e §§ 1º a 4º, e 169 da Constituição da República, o dispositivo de lei distrital que, versando sobre o cálculo do limite da despesa total com pessoal, prevê regime contrário ao estabelecido na Lei de Responsabilidade Fiscal, invadindo a competência da União para estabelecer normas gerais sobre direito financeiro e orçamentário e consagrando a realização de despesa com pessoal em excesso aos limites estabelecidos na lei complementar de que trata o art. 169 da Lei Maior. Inconstitucionalidade do art. 51, § 1º, da Lei nº 5.695/2016 do Distrito Federal e do art. 53, § 1º, da Lei nº 5.950/2017 do Distrito Federal. 4. Ação direta de inconstitucionalidade parcialmente procedente.”;
A alternativa D está incorreta. Não há lacuna legislativa, haja vista que a LRF regula o tema;
A alternativa E está incorreta. A norma não se mostra em consonância com a LRF, sendo portanto inconstitucional.
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