Prova comentada Direito Empresarial Concurso TRF1 Juiz Federal

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Olá, pessoal, tudo certo?!

Em 15/06/2025, foi aplicada a prova objetiva do concurso público para o Tribunal Regional Federal da 1.ª Região. Assim que divulgados o caderno de provas e o gabarito preliminar oficial, nosso time de professores analisou cada uma das questões que agora serão apresentadas em nossa PROVA COMENTADA.

Este material visa a auxiliá-los na aferição das notas, elaboração de eventuais recursos, verificação das chances de avanço para fase discursiva, bem como na revisão do conteúdo cobrado no certame.

Desde já, destacamos que nosso time de professores identificou 2 questões passíveis de recurso e/ou que deve ser anulada, por apresentar duas alternativas corretas, como veremos adiante. No tipo de prova comentado, trata-se das questões 18 e 40.

Ranking TRF1 Juiz

Além disso, montamos um caderno para nossos seguidores, alunos ou não, verem os comentários e comentar as questões da prova:

Caderno de prova para seguidores

Por fim, comentaremos a prova, as questões mais polêmicas, as possibilidades de recurso, bem como a estimativa da nota de corte no TERMÔMETRO PÓS-PROVA, no nosso canal do Youtube. Inscreva-se e ative as notificações!

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Esperamos que gostem do material e de todos os novos projetos que preparamos para que avancem rumo à aprovação.

Contem sempre conosco. Yasmin Ushara,

Coordenação de Rodadas do Estratégia Carreiras Jurídicas.

Confira a prova comentada de todas as disciplinas

QUESTÃO 58. Em ação de nulidade de registro de marca feito em detrimento do direito de precedência de sociedade com atividade empresarial idêntica à da titular do registro, que usava a marca anteriormente há mais de cinco anos e na mesma base territorial de atuação da ré, foram alegados como matéria de defesa:

(i) pelo INPI, que a ausência de oposição, na esfera administrativa, ao pedido do registro de marca tem o condão de inviabilizar o exercício judicial do direito de precedência no uso de marca; e

(ii) pela titular do registro da marca, que a análise de eventual colidência entre as marcas se restringe à análise do critério da anterioridade, sendo irrelevante a base territorial de atuação das litigantes e a semelhança entre as marcas.

Considerados os fatos narrados, é correto afirmar que:

  1. procede a matéria de defesa do INPI, pois o prazo de 60 dias para oposição ao pedido, contado da data de sua publicação, é decadencial, atingindo o direito de precedência; deve ser rejeitada a defesa da titular da marca quanto à aferição da colidência entre marcas ser restrita ao critério da anterioridade, porque deve ser considerado o princípio da especificidade;
  2. procede tanto a matéria de defesa do INPI quanto a da titular do registro da marca, pois a ausência de oposição administrativa ao pedido de registro implica renúncia tácita ao direito de precedência, assim como a aferição de colidência entre as marcas é restrita ao critério da anterioridade, diante do sistema atributivo decorrente do registro;
  3. não procede a matéria de defesa do INPI nem da titular do registro da marca, pois a ausência de oposição administrativa ao pedido não impede a ação de nulidade, por se tratar de violação ao direito de precedência; a aferição de colidência entre marcas deve levar em consideração os princípios da territorialidade e da especificidade;
  4. procede tanto a matéria de defesa do INPI quanto a da titular do registro da marca, pois o prazo de 90 dias para oposição ao pedido, contado da data de sua publicação, é decadencial, atingindo o direito de precedência; deve ser rejeitada a defesa da titular da marca porque a aferição de colidência não é restrita ao critério da anterioridade, porque deve ser considerado o princípio da territorialidade;
  5. não procede a matéria de defesa do INPI, pois a ausência de oposição administrativa ao pedido não impede a ação de nulidade, por se tratar de violação ao direito de precedência; deve ser acatada a defesa da titular da marca, pois a aferição de colidência é restrita ao critério da anterioridade, diante do sistema atributivo decorrente do registro.

Comentários

A alternativa correta é a letra C. A questão trata do tema de precedência de marcas.

A alternativa A está incorreta. Não procede a matéria de defesa do INPI, uma vez que a oposição administrativa não inviabiliza o exercício judicial do direito de precedência; De fato, não procede a defesa da titular, porém, o princípio da especificidade não é o único a ser considerado, também deverá ser considerado o princípio da territorialidade para aferir a colidência entre as marcas.

A alternativa B está incorreta. Não procede a matéria de defesa do INPI, uma vez que a oposição administrativa não inviabiliza o exercício judicial do direito de precedência (não implicando renúncia tácita caso não realizada); A aferição de colidência entre as marcas não é restrito apenas ao critério da anterioridade, devem ser considerados também os princípios da especificidade e da territorialidade.

A alternativa C está correta. A matéria de defesa do INPI não procede, uma vez que a ausência de oposição administrativa ao pedido não impede a ação de nulidade, visto que esta ausência apenas permite o prosseguimento da análise do requerimento pelo INPI não impedindo a possibilidade de discutir eventual ilegalidade quanto ao objeto do pedido. Com relação à matéria de defesa da titular do registro da marca não procede, uma vez que apenas pelo critério da anterioridade não é possível aferir colidência entre as marcas. É necessário, também, considerar o princípio da especificidade e da territorialidade. Sobre o direito de precedência ver: “Art. 129. A propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente expedido, conforme as disposições desta Lei, sendo assegurado ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional, observado quanto às marcas coletivas e de certificação o disposto nos arts. 147 e 148. § 1º Toda pessoa que, de boa-fé, na data da prioridade ou depósito, usava no País, há pelo menos 6 (seis) meses, marca idêntica ou semelhante, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, terá direito de precedência ao registro. § 2º O direito de precedência somente poderá ser cedido juntamente com o negócio da empresa, ou parte deste, que tenha direta relação com o uso da marca, por alienação ou arrendamento.”

A alternativa D está incorreta. Não procede a matéria de defesa do INPI, uma vez que a oposição administrativa não inviabiliza o exercício judicial do direito de precedência e o prazo para oposição administrativa é de 60 dias e não 90 dias; Também, não procede a defesa da titular, porém, o princípio da territorialidade não é o único a ser considerado, também deverá ser considerado o princípio da especificidade para aferir a colidência entre as marcas.

A alternativa E está incorreta. A matéria de defesa do INPI não procede, uma vez que a ausência de oposição administrativa ao pedido não impede a ação de nulidade, visto que esta ausência apenas permite o prosseguimento da análise do requerimento pelo INPI não impedindo a possibilidade de discutir eventual ilegalidade quanto ao objeto do pedido. Com relação à matéria de defesa da titular do registro da marca não procede, uma vez que apenas pelo critério da anterioridade não é possível aferir colidência entre as marcas. É necessário, também, considerar o princípio da especificidade e da territorialidade.

QUESTÃO 59. Guarinos e Israel integraram, como acionistas, o Conselho de Administração de Itapuranga Corretora de Títulos e Valores Mobiliários S/A até 30 de abril de 2024, data em que se encerraram seus mandatos. Em 22 de janeiro de 2025, ato da Presidência do Banco Central do Brasil decretou a liquidação extrajudicial da instituição e a indisponibilidade dos bens dos administradores e ex-administradores até a apuração e a liquidação final de suas responsabilidades.

Guarinos e Israel questionam em juízo a legalidade da decisão do Banco Central do Brasil em relação a eles com os seguintes fundamentos: (i) como ex-integrantes do Conselho de Administração, não poderiam ter seus bens indisponíveis, visto que não exerciam atividade administrativa no momento da decretação da liquidação extrajudicial; (ii) a indisponibilidade atingiu um imóvel de copropriedade dos autores que lhes fora alienado pela companhia e cujo instrumento público já tinha sido levado ao registro imobiliário em 07 de dezembro de 2024, portanto, antes da data da decretação da liquidação extrajudicial.

Considerando os fatos narrados e as disposições legais sobre os efeitos da liquidação extrajudicial sobre os bens dos administradores da instituição liquidanda, é correto afirmar que:

  1. não procede o argumento de que a indisponibilidade só atinge os bens dos atuais administradores, pois estão sujeitos a ela todos aqueles que estavam no exercício do cargo de administrador nos 24 meses anteriores à data da liquidação; por outro lado, é procedente o argumento quanto à não incidência da indisponibilidade sobre o imóvel alienado e cujo instrumento tenha sido levado a registro antes da decretação da liquidação;
  2. devem ser acatados os argumentos apresentados pelos ex-administradores haja vista que a indisponibilidade não atinge aqueles que não estavam no exercício de cargo na administração da companhia antes da decretação da liquidação extrajudicial, tampouco são alcançados os bens alienados pela instituição a terceiros quando o instrumento tenha sido levado ao competente registro público antes da data da decretação da liquidação;
  3. é procedente o argumento de que a indisponibilidade só atinge os bens dos atuais administradores, pois estão sujeitos a ela apenas os que estavam no exercício do cargo nos seis meses anteriores à data da liquidação; por outro lado, as prenotações ou registros de direitos reais relativos a imóveis da sociedade nos 60 dias anteriores à data da decretação da liquidação são objetivamente ineficazes em relação à massa liquidanda;
  4. não procedem os argumentos apresentados pelos ex-administradores porque estavam no exercício do cargo de conselheiro de administração nos 12 meses anteriores ao ato que decretou a liquidação da instituição, bem como o imóvel atingido pela indisponibilidade integra o patrimônio deles, independentemente de ter sido registrada a alienação antes da data da decretação da liquidação;
  5. deve ser acatado o argumento quanto à não incidência da indisponibilidade sobre os bens dos administradores que não estavam no exercicio de cargo na administração da companhia antes da decretação da liquidação extrajudicial; por outro lado, as alienações de bens da sociedade a terceiros nos 90 dias anteriores à data da decretação da liquidação são objetivamente ineficazes em relação à massa liquidanda.

Comentários

A alternativa correta é a letra D. A questão trata do tema de liquidação extrajudicial e indisponibilidade de bens (Lei 6.024/1974)

A alternativa A está incorreta. O art. 36, §1º, da Lei 6.024/1974 determina que a indisponibilidade prevista no caput do art. 36 atinge todos aqueles que tenham estado no exercício das funções nos 12 meses anteriores ao mesmo ato e não nos 24 meses anteriores: “§ 1º A indisponibilidade prevista neste artigo decorre do ato que decretar a intervenção, a extrajudicial ou a falência, atinge a todos aqueles que tenham estado no exercício das funções nos doze meses anteriores ao mesmo ato”. Com relação ao segundo argumento, a indisponibilidade recairá sim sobre o bem imóvel, uma vez que não se aplica o §4º do art. 36, considerando que a propriedade já estava com os ex-administradores.

A alternativa B está incorreta. O art. 36, §1º, da Lei 6.024/1974 determina que a indisponibilidade prevista no caput do art. 36 atinge todos aqueles que tenham estado no exercício das funções nos 12 meses anteriores: “§ 1º A indisponibilidade prevista neste artigo decorre do ato que decretar a intervenção, a extrajudicial ou a falência, atinge a todos aqueles que tenham estado no exercício das funções nos doze meses anteriores ao mesmo ato”.

A alternativa C está incorreta. A indisponibilidade recairá sobre os administradores que estavam no exercício do cargo nos 12 meses anteriores e não 6 meses anteriores. Os imóveis dos administradores podem se tornar indisponíveis, uma vez que não se aplica o §4º do art. 36, considerando que a propriedade já estava com os administradores.

A alternativa D está correta. Não procedem os argumentos do ex-administradores uma vez que o art. 36, §1º, da Lei 6.024/1974 determina que a indisponibilidade prevista no caput do art. 36 atinge todos aqueles que tenham estado no exercício das funções nos 12 meses anteriores ao mesmo ato: “§ 1º A indisponibilidade prevista neste artigo decorre do ato que decretar a intervenção, a extrajudicial ou a falência, atinge a todos aqueles que tenham estado no exercício das funções nos doze meses anteriores ao mesmo ato”. Com relação ao segundo argumento, a indisponibilidade recairá sim sobre o bem imóvel, uma vez que não se aplica o §4º do art. 36, considerando que a propriedade já estava com os ex- administradores.

A alternativa E está incorreta. O art. 36, §1º, da Lei 6.024/1974 determina que a indisponibilidade prevista no caput do art. 36 atinge todos aqueles que tenham estado no exercício das funções nos 12 meses anteriores: “§ 1º A indisponibilidade prevista neste artigo decorre do ato que decretar a intervenção, a extrajudicial ou a falência, atinge a todos aqueles que tenham estado no exercício das funções nos doze meses anteriores ao mesmo ato”.

QUESTÃO 60. Em ação de repetição de indébito cumulada com perdas e danos ajuizada em face da instituição financeira pública federal, a controvérsia cinge acerca da licitude de descontos de parcelas de mútuo bancário (empréstimo consignado) contratado por servidor público de autarquia federal em conta-corrente utilizada para recebimento de salários (conta-salário).

Consoante a orientação jurisprudencial pacificada no STJ a respeito do tema, é correto afirmar que:

  1. são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto a autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, o limite de 40% de desconto previsto atualmente na lei sobre empréstimos consignados em folha de pagamento;
  2. não são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente por  representarem  prática  comercial  abusiva  de  apropriação  indébita  dos valores do correntista por parte da instituição financeira;
  3. são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente desde que sejam previamente autorizados pelo mutuário de forma irrevogável e irretratável;
  4. não são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta- corrente, exceto se a conta-corrente do mutuário não for utilizada para recebimento de salários;
  5. são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, seja ou não para recebimento de salários, desde que haja autorização prévia do mutuário, passível de revogação, e que seja observado o limite máximo de 35% por cento de desconto, previsto atualmente na lei sobre empréstimos consignados em folha de pagamento.

Comentários

A alternativa correta é a letra A. A questão trata do tema de mútuo bancário.

A alternativa A está correta. É a literalidade do Tema Repetitivo nº 1.085/STJ: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003 (40%), que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.”

A alternativa B está incorreta. Com base no Tema Repetitivo nº 1.085/STJ é lícito esse tipo de desconto.

A alternativa C está incorreta. Pode ser autorizado pelo mutuário, com liberdade contratual e possibilidade de revogação a qualquer momento. Representa uma conveniência operacional, não uma imposição ou constrição salarial.

A alternativa D está incorreta. Com base no Tema Repetitivo nº 1.085/STJ é lícito esse tipo de desconto.

A alternativa E está incorreta. Com base no Tema Repetitivo nº 1.085/STJ não se aplica o limite dos empréstimos consignados.

QUESTÃO 61. Em execução fiscal ajuizada pela Fazenda Nacional em face da Transportadora Envira S/A, em recuperação judicial, foi realizada a penhora de veículos utilizados para transporte de carga pela executada a seus clientes. A ré recorreu da decisão alegando a incompetência do juízo da execução fiscal para a penhora e sustentou a essencialidade dos bens penhorados para sua empresa, porém ofereceu outros bens para garantir o pagamento do débito exequendo.

Acerca dos fatos narrados, é correto afirmar que:

  1. procede o argumento da ré, pois qualquer ato de constrição, judicial ou extrajudicial, sobre bens do devedor em recuperação judicial deve ser decidido e decretado pelo juizo da recuperação judicial, sendo o juízo da execução fiscal incompetente;
  2. improcede o argumento da ré quanto à incompetência do juízo da execução fiscal, pois não se aplica às execuções fiscais a proibição de atos de constrição durante a recuperação judicial; também compete ao mesmo juízo decidir sobre a substituição de bens de capital constritos e essenciais à empresa até a aprovação do plano de recuperação judicial;
  3. procede o argumento da ré, pois os atos de constrição sobre bens de capital do devedor em recuperação judicial e essenciais à manutenção de sua empresa devem ser decididos e decretados pelo juízo da recuperação judicial, inclusive em execuções fiscais;
  4. improcede o argumento da ré quanto à incompetência do juízo da execução fiscal, pois não se aplica às execuções fiscais a proibição de atos de constrição durante a recuperação judicial: compete ao juízo da recuperação judicial decidir sobre a substituição de bens de capital constritos e essenciais à empresa até o encerramento da recuperação judicial;
  5. procede o argumento da ré, pois é proibido, desde o deferimento do processamento da recuperação judicial qualquer ato de constrição, judicial ou extrajudicial, sobre bens do devedor, inclusive em execuções fiscais até o julgamento do pedido.

Comentários

A alternativa correta é a letra D. A questão trata sobre recuperação judicial e execução fiscal.

A alternativa A está incorreta. O juízo da execução fiscal poderá determinar atos de constrição e é competente para tanto; porém, o juízo da recuperação judicial poderá determinar a substituição dessa constrição caso recaia sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, conforme determina o art. 6º, §7º-B, da Lei 11.101/2005: “O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código.”

A alternativa B está incorreta. Como visto, cabe ao juízo da recuperação judicial a substituição, conforme art. 6º, 7º-B, da Lei 11.101/2005 até o encerramento da recuperação judicial e não até a aprovação do plano.

A alternativa C está incorreta. Atos de constrição sobre bens de capital do devedor em recuperação judicial podem ser determinados pelo juízo da execução fiscal.

A alternativa D está correta. De fato, improcede o argumento da ré, uma vez que o juízo da execução fiscal poderá determinar atos de constrição e é competente para tanto; e, compete ao juízo da recuperação judicial determinar a substituição dessa constrição caso recaia sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, conforme determina o art. 6º, §7º-B, da Lei 11.101/2005: “O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código.”

A alternativa E está incorreta. É possível a constrição de bens em sede de execução fiscal sobre bens do devedor em recuperação judicial, desde que não recaiam sobre bens essenciais.

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