Prova comentada Direito Empresarial Concurso Delegado PF

Prova comentada Direito Empresarial Concurso Delegado PF

Olá, pessoal, tudo certo?!

Em 27/07/2025, foi aplicada a prova objetiva do concurso público para a Polícia Federal. Assim que divulgado o caderno de provas, nosso time de professores analisou cada uma das questões que agora serão apresentadas em nossa PROVA COMENTADA.

Este material visa a auxiliá-los na aferição das notas, elaboração de eventuais recursos, verificação das chances de avanço para fase discursiva, bem como na revisão do conteúdo cobrado no certame.

Desde já, destacamos que nosso time de professores identificou 1 questão passível de recurso e/ou que deve ser anulada, como veremos adiante. No tipo de prova comentado, trata-se da questão 59.

De modo complementar, elaboramos também o Ranking da Delta PF em que nossos alunos e seguidores poderão inserir suas respostas à prova, e, ao final, aferir sua nota, de acordo com o gabarito elaborado por nossos professores. Através do ranking, também poderemos estimar a nota de corte da 1º fase. Essa ferramenta é gratuita e, para participar, basta clicar no link abaixo:

Delegado PF

Além disso, montamos um caderno para nossos seguidores, alunos ou não, verem os comentários e comentar as questões da prova:

Caderno de prova para seguidores

Por fim, comentaremos a prova, as questões mais polêmicas, as possibilidades de recurso, bem como a estimativa da nota de corte no TERMÔMETRO PÓS-PROVA, no nosso canal do Youtube. Inscreva-se e ative as notificações!

Estratégia Carreira Jurídica – YouTube

Esperamos que gostem do material e de todos os novos projetos que preparamos para que avancem rumo à aprovação.

Contem sempre conosco.

Yasmin Ushara,

Coordenação de Rodadas do Estratégia Carreiras Jurídicas.

Confira o artigo com todas as matérias da prova

Em relação ao conceito de sociedade, à classificação e liquidação das sociedades, bem como à recuperação judicial à falência, julgue os itens seguintes com base no Código Civil e no entendimento dos tribunais superiores.

QUESTÃO 43. A sociedade de propósito específico (SPE) constitui um novo tipo societário previsto no Código Civil de 2002, podendo estabelecer-se, por exemplo, sob a forma de sociedade limitada (Ltda.) ou sociedade anônima (S.A.).

Comentários

O item está errado.

O item está incorreto, pois a Sociedade de Propósito Específico – SPE não é um “novo tipo societário” previsto no Código Civil de 2002, mas, sim, um modelo de organização societária que pode ser adotado utilizando-se dos tipos societários já existentes, como as sociedades limitadas ou sociedades anônimas. Assim, percebe-se que a SPE, apesar de ter seu fundamento no art. 981, p.u., do CC, não constitui um novo tipo societário na ordem jurídica brasileira: “Art. 981. Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados. Parágrafo único. A atividade pode restringir-se à realização de um ou mais negócios determinados.”

QUESTÃO 44. Não se aplica a Lei de Recuperação Judicial e Falência, entre outros casos, a cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, bem como a sociedade operadora de plano de assistência à saúde, exceto quando esta for cooperativa médica.

Comentários

O item está certo.

Item em conformidade com os artigos 2º, inciso II e 6º, § 13º da Lei nº11.101/2005: “Art. 2º Esta Lei não se aplica a: II – instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.” “Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: § 13.  Não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial os contratos e obrigações decorrentes dos atos cooperativos praticados pelas sociedades cooperativas com seus cooperados, na forma do art. 79 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, consequentemente, não se aplicando a vedação contida no inciso II do art. 2º quando a sociedade operadora de plano de assistência à saúde for cooperativa médica.”    

QUESTÃO 45. Para fins de apuração de haveres em sociedades simples, entende-se impossível levar em consideração os elementos típicos de sociedade empresária, assim como ocorre com relação aos bens incorpóreos, como a clientela, visto que não há propriamente um fundo de comércio, mas um acervo técnico-científico subjetivo acumulado pela sociedade.

Comentários

O item está certo.

Item em conformidade com jurisprudência do STJ no AgInt no AREsp 1040031/SP. “Nos termos da jurisprudência do STJ, é inviável, em processo de dissolução parcial de sociedade civil (atual sociedade simples), a inclusão de elementos típicos de sociedade empresária, tais como bens incorpóreos, como a clientela e seu respectivo valor econômico, porquanto não há fundo de comércio, mas um acervo técnico acumulado. (AgInt nos EDcl no AREsp)”.

Quer ficar por dentro dos detalhes sobre o concurso para o cargo de Delegado da Polícia Federal (PF)? Então, confira todas as informações no artigo abaixo!

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