Prova comentada Direito do Consumidor Concurso MP MA Promotor

Prova comentada Direito do Consumidor Concurso MP MA Promotor

Olá, pessoal, tudo certo?!

Em 20/07/2025, foi aplicada a prova objetiva do concurso público para o Ministério Público do Estado do Maranhão. Assim que divulgados o caderno de provas e o gabarito preliminar oficial, nosso time de professores analisou cada uma das questões que agora serão apresentadas em nossa PROVA COMENTADA.

Este material visa a auxiliá-los na aferição das notas, elaboração de eventuais recursos, verificação das chances de avanço para fase discursiva, bem como na revisão do conteúdo cobrado no certame.

De modo complementar, elaboramos também o Ranking do MP-MA em que nossos alunos e seguidores poderão inserir suas respostas à prova, e, ao final, aferir sua nota, de acordo com o gabarito elaborado por nossos professores. Através do ranking, também poderemos estimar a nota de corte da 1º fase. Essa ferramenta é gratuita e, para participar, basta clicar no link abaixo:

MP MA Promotor

Além disso, montamos um caderno para nossos seguidores, alunos ou não, verem os comentários e comentar as questões da prova:

Caderno de prova para seguidores

Por fim, comentaremos a prova, as questões mais polêmicas, as possibilidades de recurso, bem como a estimativa da nota de corte no TERMÔMETRO PÓS-PROVA, no nosso canal do Youtube. Inscreva-se e ative as notificações!

Estratégia Carreira Jurídica – YouTube

Esperamos que gostem do material e de todos os novos projetos que preparamos para que avancem rumo à aprovação.

Contem sempre conosco.

Yasmin Ushara,

Coordenação do Estratégia Carreiras Jurídicas.

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QUESTÃO 87. Assinale a alternativa correta.

a) O produto adquire a classificação de defeituoso quando outro de melhor qualidade for colocado no mercado.

b) A teoria do desvio produtivo do consumidor impõe ao produtor ou ao prestador de serviço o dever de indenizar o consumidor pelo tempo de vida útil empregado para a obtenção da solução do problema decorrente do defeito de um produto ou serviço.

c) A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços o exime de responsabilidade.

d) O direito de reclamar por vício oculto de bem durável caduca em noventa dias, contados da data da aquisição.

e) Aprovado o orçamento pelo consumidor, ficam os contraentes obrigados a seu cumprimento, respondendo o consumidor por quaisquer ônus ou acréscimos decorrentes da contratação de serviços de terceiros não previstos no orçamento prévio.

Comentários

A alternativa correta é a letra B. A questão trata sobre a teoria do desvio produtivo.

A alternativa A está incorreta. O produto não adquire esse tipo de classificação. Conforme determina o art. 12, §2º, do CDC: § 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.

A alternativa B está correta. A alternativa trouxe o conceito de teoria do desvio produtivo do consumidor. REsp 1634851: 5 . À frustração do consumidor de adquirir o bem com vício, não é razoável que se acrescente o desgaste para tentar resolver o problema ao qual ele não deu causa, o que, por certo, pode ser evitado – ou, ao menos, atenuado – se o próprio comerciante participar ativamente do processo de reparo, intermediando a relação entre consumidor e fabricante, inclusive porque, juntamente com este, tem o dever legal de garantir a adequação do produto oferecido ao consumo. 6. À luz do princípio da boa-fé objetiva, se a inserção no mercado do produto com vício traz em si, inevitavelmente, um gasto adicional para a cadeia de consumo, esse gasto deve ser tido como ínsito ao risco da atividade, e não pode, em nenhuma hipótese, ser suportado pelo consumidor. Incidência dos princípios que regem a política nacional das relações de consumo, em especial o da vulnerabilidade do consumidor (art . 4º, I, do CDC) e o da garantia de adequação, a cargo do fornecedor (art. 4º, V, do CDC), e observância do direito do consumidor de receber a efetiva reparação de danos patrimoniais sofridos por ele (art. 6º, VI, do CDC).7 . Como a defesa do consumidor foi erigida a princípio geral da atividade econômica pelo art. 170, V, da Constituição Federal, é ele – consumidor – quem deve escolher a alternativa que lhe parece menos onerosa ou embaraçosa para exercer seu direito de ter sanado o vício em 30 dias – levar o produto ao comerciante, à assistência técnica ou diretamente ao fabricante -, não cabendo ao fornecedor impor-lhe a opção que mais convém.8. Recurso especial desprovido. (STJ – REsp: 1634851 RJ 2015/0226273-9, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/09/2017, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/02/2018).

A alternativa C está incorreta. Pelo contrário, a ignorância pelo fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade, conforme estabelece o art. 23 do CDC: A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade.

A alternativa D está incorreta. O prazo para reclamar por vício oculto começa a contar do momento em que ficar evidenciado o defeito e não da data da aquisição como a alternativa sugere. Art. 26 […] §3º, do CDC: Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

A alternativa E está incorreta. O CDC estabelece que o consumidor não responde por quaisquer ônus ou acréscimos decorrentes da contratação de serviços de terceiros que não estavam previstos no orçamento prévio, conforme §3º do art. 40 do CDC. Art. 40, §§2º e 3º. Art. 40. O fornecedor de serviço será obrigado a entregar ao consumidor orçamento prévio discriminando o valor da mão-de-obra, dos materiais e equipamentos a serem empregados, as condições de pagamento, bem como as datas de início e término dos serviços. […]    § 2° Uma vez aprovado pelo consumidor, o orçamento obriga os contraentes e somente pode ser alterado mediante livre negociação das partes. § 3° O consumidor não responde por quaisquer ônus ou acréscimos decorrentes da contratação de serviços de terceiros não previstos no orçamento prévio.

QUESTÃO 88. Assinale a alternativa correta.

a) O “puffing” corresponde ao emprego de adjetivos exagerados na publicidade da oferta para convencimento dos consumidores e vincula o anunciante.

b) O “teaser” constitui oferta válida, que vincula o anunciante, obrigando-o ao cumprimento do anúncio.

c) A imposição de contrapropaganda (“corrective advertising“) deve decorrer de decisão em ação civil pública, sendo ilegal sua imposição administrativa.

d) E admissível a cláusula contratual que permite ao fornecedor a avaliação unilateral do preço.

e) São considerados autônomos o contrato principal de fornecimento de produto ou serviço e o contrato de crédito destinado ao financiamento.

Comentários

A alternativa correta é a letra A. A questão trata sobre práticas comerciais.

A banca considerou a Letra A como correta. Porém, divergimos deste gabarito, uma vez que o “puffing” não pode ser considerado de caráter vinculante. Dessa forma, não existiria gabarito correto.

A alternativa A está correta (cabe recurso). O puffing não vincula o anunciante. Este entendimento decorre do próprio conceito jurisprudencial sobre o tema. O STJ no REsp 1.370.677/SP estabeleceu que é possível a utilização do puffing para enaltecer certas características do produto anunciado. Agora, este exagero não vincula o anunciante, uma vez que a característica que tenta exagerar não é passível de apropriação pelos consumidores. Expressões como “o melhor hamburguer do mundo” ou “ar-condicionado silencioso” não são passíveis de vincular o anunciante, uma vez que seria impossível que os consumidores conseguissem atestar tais hipóteses. Veja-se o julgado do STJ sobre o tema:  A publicidade do tipo puffing, cuja mensagem enaltece o fato de um aparelho de ar condicionado ser silencioso, não tem aptidão para ser fonte de dano difuso, pois não ostenta qualquer gravidade intolerável em prejuízo dos consumidores em geral. (Info. 792, STJ). STJ. 4ª Turma. REsp 1.370.677-SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 17/10/2023 (Info 792). CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONDICIONADOR DE AR. PROPAGANDA ENGANOSA . PUBLICIDADE ENALTECENDO A CARACTERÍSTICA DE SER SILENCIOSO. DANOS MORAIS COLETIVOS. AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO . IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. 1. Na espécie, a propaganda foi tida por enganosa, pelas instâncias ordinárias, em virtude de perícia na qual constatado que os aparelhos condicionadores de ar não eram realmente silenciosos, ao contrário do afirmado na publicidade veiculada em 1989. Em razão disso, concluíram ter ocorrido danos morais coletivos . 2. Mesmo na atual quadra de desenvolvimento do direito consumerista, afirmar-se, em propaganda, que aparelhos de ar condicionado são “silenciosos” pode ser considerado mero puffing, ou seja, técnica publicitária de lícita utilização de exagero, para enaltecer certa característica do produto. 3. Os danos morais coletivos são adstritos a hipóteses em que configurada grave ofensa à moralidade pública, sob pena de banalização do instituto, tornando-se somente mais um custo para as sociedades empresárias, a ser repassado aos consumidores . 4. Recurso especial provido, com a improcedência da ação civil pública em relação à recorrente.

A alternativa B está incorreta. O “teaser” não constitui oferta válida, uma vez que não preenche o requisito previsto no CDC: Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado. Inclusive, no Código Brasileiro de Auto-Regulamentação Publicitária está definido que o “Teaser” é apenas uma campanha que busca criar expectativas sobre o lançamento futuro de determinado produto: Art. 9º A atividade publicitária de que trata este Código será sempre ostensiva, com indicação clara da marca, da firma ou da entidade patrocinadora de qualquer anúncio ou campanha. Parágrafo Único – Ficam excetuadas do preceito acima as campanhas em fase de “teaser” (mensagens que visam criar expectativa ou curiosidade, sobretudo em torno de produtos a serem lançados). Doutrina: Para Antonio Herman V. Benjamin, Claudia Lima Marques e Leonardo Roscoe Besssa (Manual de Direito do Consumidor. São Paulo: RT, 2014, p. 280) “o teaser nada mais é que uma parte da mensagem publicitária. E o que o CDC exige é que esta e não o seu fragmento seja identificável facilmente (caput do art. 36). Logo, o princípio da identificação vale também para o teaser, só que sua aplicação faz-se apenas após a apresentação de seu fragmento final”. De acordo com Leonardo de Medeiros Garcia (Código de Defesa do Consumidor Comentado_. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 292-292) “a utilização do teaser não encontra óbice no CDC. Consiste o teaser em criar uma expectativa ou curiosidade em relação aos produtos ou serviços que serão lançados (ex.: ‘Aí vem o filme mais esperado do ano, aguardem!’)”.

A alternativa C está incorreta. A contrapropaganda não decorre exclusivamente de ação civil pública. Esta pode decorrer de decisão administrativa. CDC. Não decorre de decisão em ação civil pública. Prevista no CDC. Art. 60. A imposição de contrapropaganda será cominada quando o fornecedor incorrer na prática de publicidade enganosa ou abusiva, nos termos do art. 36 e seus parágrafos, sempre às expensas do infrator. § 1º A contrapropaganda será divulgada pelo responsável da mesma forma, freqüência e dimensão e, preferencialmente no mesmo veículo, local, espaço e horário, de forma capaz de desfazer o malefício da publicidade enganosa ou abusiva. Inclusive, o artigo 56, XII, do CDC, estabelece ser uma sanção administrativa. Art. 56. As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas: […] XII – imposição de contrapropaganda.

A alternativa D está incorreta. É considerada abusiva a cláusula que permita a avaliação unilateral do preço. CDC.  Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: […] X – permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral;

A alternativa E está incorreta. São considerados conexos e não autônomos. CDC. Art. 54-F. São conexos, coligados ou interdependentes, entre outros, o contrato principal de fornecimento de produto ou serviço e os contratos acessórios de crédito que lhe garantam o financiamento quando o fornecedor de crédito: […].

QUESTÃO 89. A lei que dispõe sobre a modalidade lotérica denominada apostas de quota fixa assegura aos apostadores todos os direitos dos consumidores previstos no Código de Defesa do Consumidor e, além disso, estabelece os direitos básicos dos apostadores e as políticas corporativas obrigatórias. Nesse sentido, assinale a alternativa que corresponde a uma política corporativa obrigatória.

a) A proteção dos dados pessoais, na forma da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.

b) A prestação de informação e de orientação adequadas e claras quanto aos riscos de perda dos valores das apostas e aos transtornos de jogo patológico.

c) A prevenção à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo e à proliferação de armas de destruição em massa, especialmente quanto ao cumprimento dos deveres previstos na Lei de Lavagem de Capitais e na Lei de Antiterrorismo.

d) A prestação de informação e de orientação adequadas e claras acerca das regras e das formas de utilização de recintos, equipamentos, sistemas e canais eletrônicos das apostas.

e) A prestação de informação e de orientação adequadas e claras sobre as condições e os requisitos para acerto de prognóstico lotérico e aferição do prêmio, vedada a utilização de escrita dúbia, abreviada ou genérica no curso de efetivação da aposta.

Comentários

A alternativa correta é a letra C. A questão trata sobre políticas corporativas obrigatórias nas apostas de quota fixa.

A alternativa A está incorreta. É direito básico e não política corporativa obrigatória. Art. 27, §1º, IV, da Lei 14.790 de 2023: IV – a proteção dos dados pessoais conforme o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).

A alternativa B está incorreta. É direito básico e não política corporativa obrigatória. Art. 27, §1º, III, da Lei 14.790 de 2023: III – a informação e a orientação adequadas e claras quanto aos riscos de perda dos valores das apostas e aos transtornos de jogo patológico; e

A alternativa C está correta. É uma política corporativa obrigatória prevista no art. 8º, II, da Lei 14.790 de 2023: Art. 8º Sem prejuízo de outros requisitos estabelecidos na regulamentação do Ministério da Fazenda, a expedição e a manutenção da autorização para exploração de apostas de quota fixa serão condicionadas à comprovação, pela pessoa jurídica interessada, da adoção e da implementação de políticas, de procedimentos e de controles internos de: […] II – prevenção à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo e à proliferação de armas de destruição em massa, especialmente quanto ao cumprimento dos deveres previstos nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, e na Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016;

A alternativa D está incorreta. É direito básico e não política corporativa obrigatória. Art. 27, §1º, I, da Lei 14.790 de 2023: I – a informação e a orientação adequadas e claras acerca das regras e das formas de utilização de recintos, equipamentos, sistemas e canais eletrônicos das apostas;

A alternativa E está incorreta. É direito básico e não política corporativa obrigatória. Art. 27, §1º, II, da Lei 14.790 de 2023: II – a informação e a orientação adequadas e claras sobre as condições e os requisitos para acerto de prognóstico lotérico e aferição do prêmio, vedada a utilização de escrita dúbia, abreviada ou genérica no curso de efetivação da aposta;

QUESTÃO 90. Maria adquiriu um automóvel e firmou contrato de seguro compreensivo, com a Seguradora Efetiva, abrangendo todas as hipóteses de sinistro. O valor total do prêmio foi parcelado em 12 vezes, vencível cada parcela no dia 05 de cada mês. Maria deixou de efetuar o pagamento da 11ª parcela e, dez dias depois no vencimento, teve seu automóvel furtado. Após o fato, Maria efetuou o pagamento da parcela vencida, acrescida da multa contratutal, e requereu a respectiva indenização. A Seguradora Efetiva negou a indenização, sob a justificativa de que a segurada estava inadimplente na data do sinistro e, ao mesmo tempo, notificou-a sobre o cancelamento do contrato. A respeito do caso narrado, analise as assertivas e assinale a alternativa que aponta as corretas.

Item I – A seguradora está obrigada à indenização, diante do adimplemento substancial do contrato.

Item II – Em qualquer situação de inadimplência, a seguradora fica desobrigada de indenizar o segurado.

Item III – O cancelamento do contrato por inadimplência exige a constituição do devedor em mora e, enquanto não efetivada a comunicação, a seguradora deve responder pela mesma indenização.

Item IV – Mesmo diante do descumprimento substancial do contrato, decorrente de longa inadimplência, persiste o dever de indenizar.

Comentários

A alternativa correta é a letra D. A questão trata sobre adimplemento substancial.

Item I – correto. A seguradora está obrigada a indenizar, diante do adimplemento substancial. Esta situação restou reconhecida no REsp 76.362/STJ: EMENTA: SEGURO. Inadimplemento da segurada. Falta de pagamento da última prestação. Adimplemento substancial. Resolução. A companhia seguradora não pode dar por extinto o contrato de seguro, por falta de pagamento da última prestação do prêmio, por três razões: a) sempre recebeu as prestações com atraso, o que estava, aliás, previsto no contrato, sendo inadmissível que apenas rejeite a prestação quando ocorra o sinistro; b) a seguradora cumpriu substancialmente com a sua obrigação, não sendo a sua falta suficiente para extinguir o contrato; c) a resolução do contrato deve ser requerida em juízo, quando será possível avaliar a importância do inadimplemento, suficiente para a extinção do negócio. Recurso conhecido e provido.

Item II – incorreto. Como visto, não será em qualquer situação de inadimplência, uma vez que, quando existir adimplemento substancial, a seguradora deverá indenizar o segurado (inteligência do REsp 76.362/STJ).

Item III – correto. De fato, o item trouxe o entendimento sumulado do STJ sobre o tema: S. 616 STJ. A indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro. 

Item IV – incorreto. Nos casos de longa inadimplência, não há o dever de indenizar. O examinador tentou confundir o conceito de “adimplemento substancial” com “descumprimento substancial”. O primeiro permite a indenização quando não foi paga apenas a última parcela; o descumprimento substancial prevê uma inadimplência significativa por parte do segurado, o que permitiria a seguradora não indenizá-lo em caso de sinistro.

A alternativa D está incorreta. Apenas I e III.

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