Prova Comentada Direito Civil PGM Mogi das Cruzes SP

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Olá, pessoal, tudo certo?!

Em 25/02/2024, foi aplicada a prova objetiva do concurso público para Procurador do Município de Mogi das Cruzes – SP. Assim que divulgados o caderno de provas e o gabarito preliminar oficial, nosso time de professores analisou cada uma das questões que agora serão apresentadas em nossa PROVA COMENTADA.

Este material visa a auxiliá-los na aferição das notas, elaboração de eventuais recursos, verificação das chances de avanço para fase discursiva, bem como na revisão do conteúdo cobrado no certame.

Desde já, destacamos que nosso time de professores identificou 2 questões passíveis de recurso, por apresentarem duas ou nenhuma alternativa correta, como veremos adiante. No tipo de prova comentado, trata-se das questões 24 e 61.

De modo complementar, elaboramos também o RANKING da PGM-Mogi das Cruzes, em que nossos alunos e seguidores poderão inserir suas respostas à prova, e, ao final, aferir sua nota, de acordo com o gabarito elaborado por nossos professores. Através do ranking, também poderemos estimar a nota de corte da 1º fase. Essa ferramenta é gratuita e, para participar, basta clicar no link abaixo:

Além disso, montamos um caderno para nossos seguidores, alunos ou não, verem os comentários e comentar as questões da prova: confira AQUI!

Por fim, comentaremos a prova, as questões mais polêmicas, as possibilidades de recurso, bem como a estimativa da nota de corte no TERMÔMETRO PÓS-PROVA, no nosso canal do Youtube. Inscreva-se e ative as notificações! Estratégia Carreira Jurídica – YouTube

QUESTÃO 29. Suponha que um órgão de controle externo declarou a nulidade de um contrato administrativo sob a justificativa de que ele não atende ao princípio da economicidade. Considerando que se trata de um valor jurídico abstrato, com base na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), é correto afirmar que 

a) a decisão por si só é inválida, pois a LINDB não estabelece parâmetros para o exercício da atividade realizada por autoridades controladoras. 

b) a decisão deve indicar, ainda, de modo expresso as suas consequências jurídicas e administrativas. 

c) as consequências práticas não precisarão ser expostas na decisão, pois o exercício do controle de uma ação administrativa deve avaliar exclusivamente a sua juridicidade.

d) a decisão será válida, ainda que sujeite aos afetados ônus ou perdas anormais ou excessivos.

e) a decisão, por si só, é inválida, pois a LINDB proibiu a realização do controle de contratos da Administração com base em valores jurídicos abstratos.

Comentários

A alternativa correta é a letra B.

A alternativa A está incorreta. A Lei nº 13.655/2018 alterou a LINDB para incluir disposições sobre segurança jurídica e eficiência na criação e na aplicação do direito público, dentre as quais inseriu expressamente a realização do controle de contratos da Administração com base em valores jurídicos abstratos. 

A alternativa B está correta, nos termos do art. 20 da LINDB: “Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão”. Além disso, dispõe o art. 21 da LINDB: “A decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas”.

A alternativa C está incorreta, pois o exercício do controle de uma ação administrativa não se restringe a sua juridicidade, de modo que, no caso, também devem ser avaliadas as consequências práticas da decisão. De acordo com o art. 20 da LINDB: “Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão”. No mesmo sentido, o art. 21 da LINDB: “A decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas”.  

A alternativa D está incorreta, nos termos do art. 21, parágrafo único, da LINDB: “A decisão a que se refere o caput deste artigo deverá, quando for o caso, indicar as condições para que a regularização ocorra de modo proporcional e equânime e sem prejuízo aos interesses gerais, não se podendo impor aos sujeitos atingidos ônus ou perdas que, em função das peculiaridades do caso, sejam anormais ou excessivos”.

A alternativa E está incorreta. A Lei nº 13.655/2018 alterou a LINDB para incluir disposições sobre segurança jurídica e eficiência na criação e na aplicação do direito público, dentre as quais inseriu expressamente a possibilidade do controle de contratos da Administração com base em valores jurídicos abstratos. De acordo com o art. 20 da LINDB: “Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão”.

QUESTÃO 30. A respeito da nulidade e da anulabilidade dos negócios jurídicos, assinale a alternativa correta. 

a) Os vícios sociais correspondem às situações em que há uma discordância entre a vontade do agente e a declaração de vontade. 

b) A anulabilidade do negócio jurídico, em regra, fundamenta-se em razões de ordem pública e admite ser sanada pelas próprias partes. 

c) O sistema jurídico brasileiro admite a conversão substancial do negócio jurídico, por meio da qual, respeitados certos requisitos, transforma um negócio absolutamente inválido em outro, com o objetivo de preservar a vontade das partes.

d) A simulação absoluta corresponde à situação em que as partes ocultam a realização de um negócio jurídico por meio de outro, a que se efetivamente direciona a intenção do agente, motivo pelo qual resultará, caso identificada, na declaração da nulidade do ato.

e) O princípio da conservação dos negócios jurídicos tem como consequência atribuir ao interessado o dever de suscitar a nulidade do negócio jurídico, bem como de preservar a sua eficácia até que haja a declaração expressa de órgão jurisdicional.

Comentários

A alternativa correta é a letra C.

A alternativa A está incorreta, pois nos vícios sociais não há discordância entre a vontade do agente e a declaração de vontade. Os defeitos do negócio jurídico subdividem-se em vícios de consentimento (vontade) e vícios sociais. De acordo com Cristiano Chaves: “Os vícios de consentimento dizem respeito a hipóteses nas quais a manifestação de vontade do agente não corresponde ao íntimo e verdadeiro intento do agente. Ou seja, detecta-se mácula na vontade declarada, exteriorizando divergência entre a vontade que se percebe e o real desejo do declarante. São vícios de vontade o erro, o dolo, a coação, a lesão e o estado de perigo. Já nos vícios sociais a vontade é exteriorizada em conformidade com a intenção do agente. No entanto, há uma deliberada vontade de prejudicar terceiro ou burlar a lei, motivo pelo qual o vício não é interno, endógeno, mas externo, de alcance social. No ordenamento jurídico pátrio encontra-se como vício social a fraude contra credores”. 

A alternativa B está incorreta. No plano da validade do negócio jurídico, estão incluídas as hipóteses de nulidade (arts. 166 e 167 do Código Civil) e anulabilidade (art. 171 do Código Civil). Acerca da distinção entre nulidade e anulabilidade, afirma Cristiano Chaves que: “A nulidade viola interesses públicos, cuja proteção interessa a todos, à própria pacificação social. A anulabilidade, por sua vez, é vício menos grave, comprometendo interesses particulares, servindo essa distinção para fixar, desde logo, a legitimidade para pleitear o reconhecimento da invalidade: em se tratando de nulidade, qualquer pessoa pode suscitá-la e o magistrado pode conhecer de ofício; se, por outro turno, o caso é de anulabilidade, somente o interessado poderá provocá-la”.  

A alternativa C está correta. Dispõe o art. 170 do Código Civil que: “Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade”. Trata-se do instituto da conversão substancial que consiste no “meio jurídico através do qual, respeitados certos requisitos, transforma-se um negócio jurídico inválido absolutamente (nulo) em outro, com o intuito de preservar a intenção das partes que declaram vontade”, nas lições de Cristiano Chaves. 

A alternativa D está incorreta, pois a alternativa traz o conceito de simulação relativa. Sobre o tema, aduz Cristiano Chaves: “A simulação absoluta tem lugar quando o ato negocial é praticado para não ter eficácia. Ou seja, na realidade, não há nenhum negócio, mas mera aparência. É o exemplo de um compromisso de compra e venda de imóvel fictício celebrado pelo locador, apenas para possibilitar uma ação de despejo. Já a simulação relativa, por sua vez, oculta um outro negócio (que fica dissimulado), sendo aquela em que existe intenção do agente, porém a declaração exteriorizada diverge da vontade interna. Em ambas as hipóteses, a simulação gera nulidade do negócio jurídico, não produzindo efeitos”.   

A alternativa E está incorreta, pois o princípio da conservação dos negócios jurídicos tem como consequência atribuir ao interessado o dever de suscitar a anulabilidade do negócio jurídico, bem como de preservar a sua eficácia até que haja a declaração expressa de órgão jurisdicional. De acordo com Cristiano Chaves: “O ato ou negócio jurídico anulável produzirá regulares efeitos até que lhe sobrevenha decisão judicial, no sentido de impedir que continuem se produzindo. A anulabilidade”. Por outro lado, o ato nulo não produz qualquer efeito, segundo o autor: “em virtude da gravidade do vício infringido, violado, considera o ordenamento jurídico que o ato ou negócio nulo não produza qualquer efeito jurídico. […] A nulidade de qualquer negócio será reconhecida através de decisão judicial meramente declaratória (limitando-se o magistrado a afirmar que não se produziu qualquer efeito, sendo desnecessário desconstituir qualquer situação) e, por conseguinte, imprescritível, produzindo efeitos ex tunc”.

QUESTÃO 31. A respeito das Servidões, assinale a alternativa correta. 

a) Se o possuidor não tiver título, o prazo da usucapião da servidão será de quinze anos. 

b) A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, e constitui-se exclusivamente mediante declaração expressa dos proprietários. 

c) Constituída para certo fim, a servidão não se pode ampliar a outro.

d) Salvo nas desapropriações, a servidão, uma vez registrada, só se extingue, com respeito a terceiros, passados dez anos de sua instituição.

e) É vedada a remoção da servidão, de um local para outro, pelo dono do prédio serviente e à sua custa, ainda que em nada diminua as vantagens do prédio dominante.

Comentários

A alternativa correta é a letra C.

A alternativa A está incorreta, pois o prazo da usucapião será de 20 (vinte) anos. Nos termos do art. 1.379, parágrafo único, do Código Civil: “O exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente, por dez anos, nos termos do art. 1.242, autoriza o interessado a registrá-la em seu nome no Registro de Imóveis, valendo-lhe como título a sentença que julgar consumado a usucapião. Parágrafo único. Se o possuidor não tiver título, o prazo da usucapião será de vinte anos”.

A alternativa B está incorreta, pois a servidão também pode ser constituída por testamento. Dispõe o art. 1.378 do Código Civil: “A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subseqüente registro no Cartório de Registro de Imóveis”.

A alternativa C está correta, nos termos do art. 1.385, §1º, do Código Civil: “Constituída para certo fim, a servidão não se pode ampliar a outro”.

A alternativa D está incorreta. De acordo com o art. 1.387 do Código Civil: “Salvo nas desapropriações, a servidão, uma vez registrada, só se extingue, com respeito a terceiros, quando cancelada”.

A alternativa E está incorreta, nos termos do art. 1.384 do Código Civil: “A servidão pode ser removida, de um local para outro, pelo dono do prédio serviente e à sua custa, se em nada diminuir as vantagens do prédio dominante, ou pelo dono deste e à sua custa, se houver considerável incremento da utilidade e não prejudicar o prédio serviente”.

QUESTÃO 32. Considere que Márcio era funcionário de Juliana, devidamente registrado e em conformidade com os preceitos da Consolidação das Leis do Trabalho. No dia 01 de fevereiro de 2020, Juliana o demitiu, sem justa causa. Passados seis meses da demissão, no dia 01 de agosto de 2020, eles encontraram-se e discutiram de forma calorosa, tendo Juliana gritado que o demitiu, porque ele havia furtado dois relógios em janeiro; mas, como não tinha provas, o demitiu sem justa causa. No dia 01 de fevereiro de 2024, Márcio ajuizou uma ação de reparação por danos morais, requerendo a condenação de Juliana em R$ 10.000,00, sob a alegação de que ela o ofendeu ao afirmar que ele havia furtado durante o contrato de trabalho. Com base na situação hipotética e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que 

a) Márcio deve comprovar na petição inicial o preenchimento dos requisitos para aplicação da teoria do desvio produtivo. 

b) a hipótese configura dano moral in re ipsa, que independe de nexo causal. 

c) uma vez provado o dano, nexo causal e a conduta de Juliana, o pedido deve ser julgado procedente e a indenização deve ser fixada observando o método trifásico.

d) a pretensão de Márcio está prescrita, uma vez que se aplica o prazo prescricional trienal.

e) se Márcio comprovar os requisitos ensejadores da responsabilidade civil, a demanda deverá ser julgada procedente, pois se aplica o prazo prescricional quinquenal.

Comentários

A alternativa correta é a letra D.

A alternativa A está incorreta, pois a teoria do desvio produtivo ocorre no âmbito das relações de consumo, logo, não incide no caso hipotético da relação trabalhista de Márcio e Juliana. Acerca da teoria do desvio produtivo, o jurista Marcos Dessaune descreve, no artigo denominado “Teoria Aprofundada do Desvio Produtivo do Consumidor: um panorama” (disponível em edição da revista Direito em Movimento, da Escola da Magistratura do Rio de Janeiro), que o desvio produtivo do consumidor (também denominado desvio dos recursos produtivos do consumidor) consiste no “fato ou evento danoso que se consuma quando o consumidor, sentindo-se prejudicado, gasta o seu tempo vital – que é um recurso produtivo – e se desvia das suas atividades cotidianas – que geralmente são existenciais. Por sua vez, a esquiva abusiva do fornecedor de se responsabilizar pelo referido problema, que causa diretamente o evento de desvio produtivo do consumidor, evidencia a relação de causalidade existente entre a prática abusiva do fornecedor e o evento danoso dela resultante”. 

A alternativa B está incorreta, pois o dano moral presumido ou “in re ipsa” é aquele que dispensa prova para sua configuração, sendo necessária a demonstração do nexo causal. De acordo com o STJ: “1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, ‘se, por um lado, o dano moral coletivo não está relacionado a atributos da pessoa humana e se configura in re ipsa, dispensando a demonstração de prejuízos concretos ou de efetivo abalo moral, de outro, somente ficará caracterizado se ocorrer uma lesão a valores fundamentais da sociedade e se essa vulneração ocorrer de forma injusta e intolerável’ (REsp 1502967/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018)”.

A alternativa C está incorreta, pois a pretensão de Márcio está prescrita, uma vez que se aplica o prazo prescricional trienal. No caso, a pretensão de compensação dos danos morais configura reparação civil e está sujeita ao prazo prescricional de 3 (três) anos previsto no art. 206, §3º, V, do Código Civil:  “Art. 206. Prescreve: § 3º Em três anos: V – a pretensão de reparação civil”. Logo, considerando que Márcio ajuizou uma ação de reparação por danos morais no dia 01 de fevereiro de 2024, após o decurso de mais de 3 (três) anos da data da violação do direito (ocorrida no dia 01 de agosto de 2020), verifica-se que a pretensão de Márcio está prescrita.

A alternativa D está correta. A pretensão de compensação dos danos morais configura reparação civil e, como tal, está sujeita ao prazo prescricional de 3 (três) anos previsto no art. 206, §3º, V, do Código Civil:  “Art. 206. Prescreve: § 3º Em três anos: V – a pretensão de reparação civil”. Ademais, o termo inicial é a data da violação do direito, ocorrida no dia 01 de agosto de 2020, quando Juliana gritou que o demitiu porque ele havia furtado dois relógios em janeiro. De acordo com o art. 189 do Código Civil: “Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206”. Portanto, considerando que Márcio ajuizou uma ação de reparação por danos morais no dia 01 de fevereiro de 2024, após o decurso de mais de 3 (três) anos da data da violação do direito, verifica-se que a pretensão de Márcio está prescrita.

A alternativa E está incorreta, pois aplica-se o prazo trienal. A pretensão de compensação dos danos morais configura reparação civil e, como tal, está sujeita ao prazo prescricional de 3 (três) anos previsto no art. 206, §3º, V, do Código Civil:  “Art. 206. Prescreve: § 3º Em três anos: V – a pretensão de reparação civil”. 

QUESTÃO 33. A respeito da Prescrição e da Decadência, assinale a alternativa que está de acordo com o Código Civil. 

a) Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença de primeira instância. 

b) Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, aproveita aos outros, independentemente da natureza da obrigação. 

c) Prescreve em três anos a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.

d) Prescreve em cinco anos a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela.

e) A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas no Código Civil e no Código de Processo Civil.

Comentários

A alternativa correta é a letra E.

A alternativa A está incorreta, pois, no caso, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva, nos termos do art. 200 do Código Civil: “Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva”.

A alternativa B está incorreta, pois somente aproveita aos outros se a obrigação for indivisível. De acordo com o art. 201 do Código Civil: “Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível”.

A alternativa C está incorreta, pois o prazo é quinquenal, conforme o disposto no art. 206, §5º, III, do Código Civil: “Art. 206. Prescreve: § 5º Em cinco anos: III – a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo”. 

A alternativa D está incorreta, pois prescreve em 3 (três) anos, nos termos do art. 206, §3º, VI, do Código Civil: Art. 206. Prescreve: § 3º Em três anos: III – a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela”.

A alternativa E está correta, conforme redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022 ao art. 206-A do Código Civil: “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)”. 

QUESTÃO 34. No que se refere a Direitos das Obrigações, assinale a alternativa correta. 

a) Se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da perda. 

b) Na obrigação dar coisa certa, se sobrevier melhoramento ou acréscimo à coisa, sem trabalho do devedor, em face do princípio que veda o enriquecimento sem causa, deverá o credor indenizar o devedor. 

c) Na obrigação de dar coisa incerta, também denominada de obrigação genérica, a determinação se faz pela concentração, que constitui um ato jurídico bilateral.

d) Se a coisa se perder por culpa do devedor, responderá este pelo equivalente, excluindo-se a possibilidade de perdas e danos.

e) Na obrigação composta objetiva conjuntiva, existe mais de uma prestação, mas o sujeito passivo deve cumprir apenas uma delas.  

Comentários

A alternativa correta é a letra A.

A alternativa A está correta, nos termos do art. 238 do Código Civil: “Se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da perda”.

A alternativa B está incorreta, pois o credor não deverá indenizar o devedor. De acordo com o art. 241 do Código Civil: “Se, no caso do art. 238, sobrevier melhoramento ou acréscimo à coisa, sem despesa ou trabalho do devedor, lucrará o credor, desobrigado de indenização”. 

A alternativa C está incorreta, pois constitui ato jurídico unilateral. De acordo com Flávio Tartuce: “coisa incerta não quer dizer qualquer coisa, mas coisa indeterminada, porém suscetível de determinação futura. A determinação se faz pela escolha, denominada concentração, que constitui um ato jurídico unilateral”. 

A alternativa D está incorreta, pois incluem-se as perdas e danos, conforme o art. 239 do Código Civil: “Se a coisa se perder por culpa do devedor, responderá este pelo equivalente, mais perdas e danos”. 

A alternativa E está incorreta. Aduz Flávio Tartuce que “a obrigação composta objetiva cumulativa ou conjuntiva (ou tão somente obrigação cumulativa) o sujeito passivo deve cumprir todas as prestações previstas, sob pena de inadimplemento total ou parcial. Desse modo, a inexecução de somente uma das prestações já caracteriza o descumprimento obrigacional. Geralmente, essa forma de obrigação é identificada pela conjunção e, de natureza aditiva”. Por outro lado, nas obrigações alternativas, “São duas prestações distintas, independentes, das quais uma tem de ser cumprida, ficando a escolha ao arbítrio do devedor, ou, anormalmente do credor”, conforme a clássica lição de Clovis Beviláqua.

QUESTÃO 35. A respeito da Regularização Fundiária Urbana (Reurb), assinale a alternativa que está de acordo com a Lei nº 13.465/17. 

a) Poderão requerer a Reurb os proprietários de imóveis ou de terrenos e loteadores, excetuando-se os incorporadores. 

b) O requerimento de instauração da Reurb por proprietários de terreno e loteadores que tenham dado causa à formação de núcleos urbanos informais, não os eximirá da responsabilidade criminal, apenas da administrativa e civil. 

c) Na Reurb, é vedada aos Municípios e ao Distrito Federal a admissão do uso misto de atividades.

d) Para fins da Reurb, os Municípios não poderão dispensar as exigências relativas ao percentual e às dimensões de áreas destinadas ao uso público.

e) A aquisição do primeiro direito real sobre unidade imobiliária derivada da Reurb-S é isenta de custas e emolumentos.

Comentários

A alternativa correta é a letra E.

A alternativa A está incorreta, nos termos do art. 14, III, da Lei nº 13.465/2017: “Art. 14. Poderão requerer a Reurb: III – os proprietários de imóveis ou de terrenos, loteadores ou incorporadores”.

A alternativa B está incorreta, pois não os eximirá de responsabilidades administrativa, civil ou criminal. De acordo com o art. 14, §3º, da Lei nº 13.465/2017: “§ 3º O requerimento de instauração da Reurb por proprietários de terreno, loteadores e incorporadores que tenham dado causa à formação de núcleos urbanos informais, ou os seus sucessores, não os eximirá de responsabilidades administrativa, civil ou criminal”.

A alternativa C está incorreta, pois é admitido o uso misto de atividades. Dispõe o art. 13, § 4º, da Lei nº 13.465/2017 que: “Na Reurb, os Municípios e o Distrito Federal poderão admitir o uso misto de atividades como forma de promover a integração social e a geração de emprego e renda no núcleo urbano informal regularizado”.

A alternativa D está incorreta, nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 13.465/2017: “Para fins da Reurb, os Municípios poderão dispensar as exigências relativas ao percentual e às dimensões de áreas destinadas ao uso público ou ao tamanho dos lotes regularizados, assim como a outros parâmetros urbanísticos e edilícios”. 

A alternativa E está correta, conforme o disposto no art. 13, §1º, VI, da Lei nº 13.465/2017: “§ 1º Serão isentos de custas e emolumentos, entre outros, os seguintes atos registrais relacionados à Reurb-S: VI – a aquisição do primeiro direito real sobre unidade imobiliária derivada da Reurb-S”. 

QUESTÃO 36. Considere que Laura assinou um contrato de compra e venda de um imóvel de João e que, no instrumento contratual, foi fixada a utilização da taxa Selic como índice de correção monetária das parcelas ajustadas. Com base na situação hipotética e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que 

a) o Código Civil veda a utilização da taxa Selic como índice de correção monetária das parcelas previstas em contrato de compra e venda de imóvel. 

b) se não houver a incidência cumulativa de juros remuneratórios, admite-se a utilização da taxa Selic como forma de correção monetária das parcelas estipuladas no contrato. 

c) como a taxa Selic abrange apenas correção monetária, pode ser utilizada livremente em qualquer instrumento contratual que demande atualização monetária, independentemente de previsão.

d) a utilização da taxa Selic pode ser cumulada com os juros compensatórios, desde que expressamente prevista no instrumento contratual.

e) como os juros remuneratórios indenizam o credor pelo atraso no pagamento da dívida, e a taxa Selic é utilizada para corrigir o débito, podem ser empregados de forma cumulativa no contrato.

Comentários

A alternativa correta é a letra B.

A alternativa B está correta, conforme o entendimento do STJ. Destaca-se trecho da ementa do REsp 2011360/MS: “4. A taxa SELIC abrange juros e correção monetária. Em razão disso, não pode ser cumulada a nenhum outro índice que exprima tais consectários. Precedentes. Assim, se for pactuada a incidência da taxa Selic a título de correção monetária das parcelas contratuais, não será possível cumulá-la com juros remuneratórios, uma vez que os juros já estão englobados nesse índice. Isso não impedirá, contudo, a estipulação de juros de mora, já que possuem finalidade distinta dos juros remuneratórios. 5. Na espécie, o contrato de compra e venda celebrado entre as partes prevê a incidência da taxa Selic a título de correção monetária das parcelas do contrato, sem a incidência cumulativa de juros remuneratórios. A previsão contratual não é, portanto, abusiva. Somente haveria que se falar em abusividade se houvesse convenção de incidência simultânea de correção monetária das parcelas pela taxa Selic e de juros remuneratórios, pois se estaria diante de verdadeiro bis in idem. 6. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.011.360/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 27/10/2022.)”

As alternativas A, C e D estão incorretas, conforme o fundamento da alternativa B.

A alternativa E está incorreta. De acordo com o STJ: “Por sua vez, os juros têm a natureza de frutos civis e constituem obrigação acessória dos contratos onerosos, com fins de recompensar o credor ou de ressarcir a demora no pagamento do débito. Eles se subdividem em duas espécies: a) os remuneratórios ou compensatórios, cuja função é remunerar o credor pela privação do seu capital e b) os moratórios, que têm o papel de indenizar o credor pelo atraso no pagamento da dívida. (REsp n. 2.011.360/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 27/10/2022.)”.

QUESTÃO 37. Considere que Daniela foi recentemente aprovada no vestibular e precisa se mudar para São Paulo. Como ela não tem um grande poder aquisitivo, Janaína, amiga da família, fez um contrato de comodato por prazo indeterminado de um apartamento de 55 m² que é de sua propriedade, emprestando-o para Daniela. Passados dois anos, sem apresentar justificativa, Janaína enviou uma notificação extrajudicial para que Daniela desocupasse o imóvel em 90 dias. Com base na situação hipotética e no disposto na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que 

a) o contrato de comodato é nulo, pois é vedado que seja estabelecido sem prazo definido. 

b) como Daniela ainda precisa usar o bem, para que haja a desocupação é preciso que Janaína ajuíze uma ação de despejo. 

c) como Janaína não apresentou qualquer justificativa e como não estabeleceu um prazo de pelo menos 180 dias, Daniela não precisa desocupar o bem.

d) é vedada a denúncia vazia no âmbito do contrato de comodato.

e) como o apartamento ficou por um prazo razoável à disposição de Daniela, Janaína tem o direito potestativo de pedi-lo de volta, sendo suficiente, para tanto, a notificação.

Comentários

A alternativa correta é a letra E.

A alternativa A está incorreta, pois é possível que o comodato seja estabelecido sem prazo definido. De acordo com o art. 581 do Código Civil: “Se o comodato não tiver prazo convencional, presumir-se-lhe-á o necessário para o uso concedido; não podendo o comodante, salvo necessidade imprevista e urgente, reconhecida pelo juiz, suspender o uso e gozo da coisa emprestada, antes de findo o prazo convencional, ou o que se determine pelo uso outorgado”. 

A alternativa B está incorreta, pois a ação de despejo é típica do contrato locatício, sendo utilizada pelo locador para reaver o imóvel, seja qual for o fundamento do término da locação, nos termos do art. 5º da Lei nº 8.245/91. Ademais, aduz Cristiano Chaves que: “A toda evidência, a medida processual cabível para a retomada da coisa pelo comodante é a ação de reintegração de posse, e não a ação de despejo, que é típica do contrato locatício, ou a ação de busca e apreensão, cuja essência é cautelar e não satisfativa. A jurisprudência vem tolerando o ajuizamento de ação reivindicatória, quando o comodante for o legítimo proprietário do bem”.

A alternativa C está incorreta, pois a lei não estabelece prazo mínimo para a devolução do bem. Conforme o STJ, no comodato precário, “a constituição do devedor em mora reclamará, no caso, a prévia notificação judicial ou extrajudicial (mora ex persona), com a estipulação de prazo razoável para a restituição da coisa (REsp n. 1.327.627/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/10/2016, DJe de 1/12/2016)”. 

A alternativa D está incorreta. Acerca da denúncia vazia no âmbito do contrato de comodato, destaca-se o seguinte trecho do voto da ministra relatoria Maria Isabel Gallotti no AgInt no REsp 1641241/SP: “Entendo que o direito potestativo de rescindir o contrato é do proprietário do bem, que, por ato de liberalidade, faz o comodato e pode, sem declinar nenhuma razão, realizar a denúncia vazia do comodato, requerendo a coisa de vota, desde que esta tenha ficado por um prazo razoável à disposição do comodatário”. Ademais, de acordo com Cristiano Chaves: “Pode o contrato se encerrar, ademais, pela resilição unilateral (denúncia). Nesse caso, a parte interessada tem de providenciar a notificação da outra, dando ciência da cessação negocial e estipulando um prazo razoável para a conclusão”. 

A alternativa E está correta. Destaca-se trecho da ementa do REsp n. 1.327.627/RS: “2. Como de sabença, o comodato é espécie de empréstimo gratuito, mediante o qual o comodante cede, temporariamente, ao comodatário um bem infungível, para fins de uso, assumindo este último o dever de conservar a coisa para posterior restituição. 3. A temporariedade é uma das características estruturais do comodato, uma vez consabido que a entrega gratuita de bem sem intenção de restituição caracteriza o contrato de doação e não o de empréstimo. Não há, portanto, que se falar em comodato vitalício ou perpétuo. 4. Celebrado comodato por prazo certo, não poderá o comodante, em regra, reclamar a restituição do bem antes do decurso do lapso assinalado. Por outro lado, advindo o termo contratual, exsurgirá o dever do comodatário de restituir a coisa, sob pena de configuração automática da mora, não havendo, portanto, necessidade de interpelação judicial ou extrajudicial do devedor (mora ex re). Nessa hipótese, a não devolução da coisa emprestada no prazo fixado constitui a posse precária do comodatário e, consequentemente, caracteriza o esbulho ensejador da pretensão reintegratória do comodante. 5. De outro giro, cuidando-se de comodato precário – isto é, sem termo certo -, o comodante, em regra, somente poderá invocar o direito de retomada (hipótese de resilição unilateral ou denúncia) após o transcurso do intervalo suficiente à utilização do bem, pelo comodatário, conforme sua destinação. A constituição do devedor em mora reclamará, no caso, a prévia notificação judicial ou extrajudicial (mora ex persona), com a estipulação de prazo razoável para a restituição da coisa, cuja inobservância implicará a caracterização do esbulho autorizador do interdito possessório. (REsp n. 1.327.627/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/10/2016, DJe de 1/12/2016.)”.

QUESTÃO 38. A respeito da teoria da imprevisão, com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar: 

a) a revisão dos contratos em razão de uma pandemia sanitária constitui uma decorrência lógica e automática de sua concretização. 

b) para ser aplicada, exige-se que o fato (superveniente) seja imprevisível e extraordinário, e que, desse fato, além do desequilíbrio econômico-financeiro, decorra situação de vantagem extrema para uma das partes. 

c) os contratos de locação comercial, em período de pandemia sanitária, não podem ser revistos, em virtude da natureza empresarial de uma das partes.

d) o fato de uma relação contratual ser paritária – ou seja, não regidas pelas normas do direito do consumidor – não impede a revisão contratual com base em desvalorização cambial excessiva.

e) o aumento do custo da mão de obra em razão de reajuste salarial fixado em convenção coletiva de trabalho configura fato imprevisível capaz de justificar a repactuação contratual.

Comentários

A alternativa correta é a letra B.

A alternativa A está incorreta, consoante as diretrizes firmadas no julgamento do REsp nº 1.998.206/DF, “a revisão dos contratos em razão da pandemia não constitui decorrência lógica ou automática, devendo ser analisadas a natureza do contrato e a conduta das partes – tanto no âmbito material como na esfera processual -, especialmente quando o evento superveniente e imprevisível não se encontra no domínio da atividade econômica das partes” (REsp n. 1.998.206/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 4/8/2022). 

A alternativa B está correta. Destaca-se trecho da ementa do REsp 1.998.206: “1. A revisão dos contratos com base nas teorias da imprevisão ou da onerosidade excessiva, previstas no Código Civil, exige que o fato (superveniente) seja imprevisível e extraordinário e que dele, além do desequilíbrio econômico e financeiro, decorra situação de vantagem extrema para uma das partes, situação evidenciada na hipótese”.

A alternativa C está incorreta, pois o STJ considerou cabível a revisão judicial de contrato de locação não residencial, com redução proporcional do valor dos aluguéis em razão de fato superveniente decorrente da pandemia da Covid-19. Destaca-se trecho da ementa do REsp 1.984.277: “4. Nesse passo, embora não se contestem os efeitos negativos da pandemia nos contratos de locação para ambas as partes – as quais são efetivamente privadas do uso do imóvel ou da percepção dos rendimentos sobre ele – no caso em debate, considerando que a empresa locatária exercia a atividade de coworking e teve seu faturamento drasticamente reduzido, a revisão do contrato mediante a redução proporcional e temporária do valor dos aluguéis constitui medida necessária para assegurar o restabelecimento do equilíbrio entre as partes. 5. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.984.277/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 9/9/2022.)”.

A alternativa D está incorreta, pois, de acordo com o STJ, tratando-se de relação contratual paritária – a qual não é regida pelas normas do direito do consumidor –, a maxidesvalorização do real ocorrida em janeiro de 1999 não autoriza a aplicação da teoria da imprevisão ou da teoria da onerosidade excessiva para promover a revisão de cláusula de indexação ao dólar americano. Segue trecho da ementa do REsp n. 1.321.614/SP: “4. O histórico inflacionário e as sucessivas modificações no padrão monetário experimentados pelo país desde longa data até julho de 1994, quando sobreveio o Plano Real, seguido de período de relativa estabilidade até a maxidesvalorização do real em face do dólar americano, ocorrida a partir de janeiro de 1999, não autorizam concluir pela imprevisibilidade desse fato nos contratos firmados com base na cotação da moeda norte-americana, em se tratando de relação contratual paritária. […] 6. Em que pese sua relevante inovação, tal teoria, ao dispensar, em especial, o requisito de imprevisibilidade, foi acolhida em nosso ordenamento apenas para as relações de consumo, que demandam especial proteção. Não se admite a aplicação da teoria do diálogo das fontes para estender a todo direito das obrigações regra incidente apenas no microssistema do direito do consumidor, mormente com a finalidade de conferir amparo à revisão de contrato livremente pactuado com observância da cotação de moeda estrangeira. 7. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.321.614/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2014, DJe de 3/3/2015.)”.

A alternativa E está incorreta, pois, no julgamento do agravo interno no REsp 1.797.714, o STJ reafirmou o entendimento de que o aumento do custo da mão de obra em razão de reajuste salarial fixado em convenção coletiva de trabalho não configura fato imprevisível capaz de justificar a repactuação contratual. Segue trecho da ementa: “1. Conforme pacífica orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior e à luz do art. 65, inc. II, alínea “d”, da Lei n. 8.666/1993, por ser previsível o advento de sua ocorrência, convenções ou acordos coletivos de trabalho não autorizam a repactuação dos valores referentes à mão-de-obra da respectiva categoria profissional; por isso, à míngua de previsão contratual, não há necessidade de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro em razão de convenção coletiva de trabalho celebrada após o contrato administrativo. Precedentes. (AgInt no REsp n. 1.797.714/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 30/9/2021.)”

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