Prova comentada Direito Administrativo PGM Vitória

Prova comentada Direito Administrativo PGM Vitória

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Olá, pessoal, tudo certo?!

Em 13/10/2024, foi aplicada a prova objetiva do concurso público para a Procuradoria Geral do Município de Vitória. Assim que divulgados o caderno de provas e o gabarito preliminar oficial, nosso time de professores analisou cada uma das questões que agora serão apresentadas em nossa PROVA COMENTADA.

Este material visa a auxiliá-los na aferição das notas, elaboração de eventuais recursos, verificação das chances de avanço para fase discursiva, bem como na revisão do conteúdo cobrado no certame.

Desde já, destacamos que nosso time de professores identificou 2 questões passíveis de recurso e/ou que devem ser anuladas, por apresentarem duas ou nenhuma alternativa correta, como veremos adiante. No tipo de prova comentado, trata-se das questões 43 e 75.

De modo complementar, elaboramos também o RANKING da PGM-Vitória em que nossos alunos e seguidores poderão inserir suas respostas à prova, e, ao final, aferir sua nota, de acordo com o gabarito elaborado por nossos professores. Através do ranking, também poderemos estimar a nota de corte da 1º fase.

Além disso, montamos um caderno para nossos seguidores, alunos ou não, verem os comentários e comentar as questões da prova: Confira AQUI!

Por fim, comentaremos a prova, as questões mais polêmicas, as possibilidades de recurso, bem como a estimativa da nota de corte no TERMÔMETRO PÓS-PROVA, no nosso canal do Youtube. Inscreva-se e ative as notificações! Estratégia Carreira Jurídica – YouTube

Confira AQUI as provas comentadas de todas as provas

Prova comentada Direito Administrativo

QUESTÃO 21. Ao estudar a moderna jurisprudência dos Tribunais Superiores acerca dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador, notadamente no que diz respeito às garantias constantes do Art. 5 XXVI (“a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”) e do Art. 5, XL (“a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”), com relação ao poder de polícia e as disposições da lei de improbidade administrativa, Walkyria concluiu corretamente que

a) todas as normas que possam beneficiar o apenado devem retroagir no âmbito do direito administrativo sancionador.

b) apenas as normas mais benéficas que versam sobre prescrição no âmbito do direto administrativo sancionador devem retroagir.

c) a penalidade administrativa deve se basear pelo princípio do tempus regit actum, salvo se houver previsão expressa de retroatividade da lei mais benéfica.

d) a retroatividade das normas do direito administrativo sancionador restringe-se à aplicação das penalidades previstas na Lei de Improbidade Administrativa, de natureza penal, que possui determinação expressa em tal sentido.

e) não é possível que se determine a retroatividade de normas no âmbito do direito administrativo sancionador, ainda que elas sejam benéficas para o apenado.

Comentários

A alternativa correta é a letra C. Trata-se de questão relativa ao tema princípios constitucionais do direito administrativo sancionador.

A alternativa A está incorreta, uma vez que, conforme será melhor demonstrado nos comentários à letra C, a regra geral consiste na impossibilidade de retroatividade de norma mais benéfica, no âmbito do direito administrativo sancionador, a não ser que haja disposição legal expressa em contrário.

A alternativa B está incorreta, considerando que outras espécies de normas, para além daquelas referentes ao tema prescrição, até podem vir a receber tratamento retroativo, contanto que exista previsão expressa nesse sentido, à luz do entendimento fixado pelo STJ, conforme se verá no comentário do próximo item.

A alternativa C está correta, porquanto alinhada ao que restou decidido pelo STJ, como se extrai do seguinte trecho de julgado: “a penalidade administrativa deve se basear pelo princípio do tempus regit actum, salvo se houver previsão autorizativa de aplicação do normativo mais benéfico posterior às condutas pretéritas.” (REsp n. 2.103.140/ES, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 18/6/2024.)

A alternativa D está incorreta, pois: i) inexiste a alegada restrição de retroatividade de normas do direito administrativo sancionador apenas no que concerne à Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa – LIA); ii) as sanções constantes da LIA não têm natureza penal, mas sim cível, ao contrário do que foi aqui colocado pela Banca; e iii) não há a alegada determinação expressa na LIA quanto a uma suposta retroatividade de disposições contidas na Lei 14.230/2021.

A alternativa E está incorreta, tendo em vista que se mostra em rota de colisão com o entendimento fixado pelo STJ, indicado nos comentários à letra C.

QUESTÃO 22. Caso o Município venha a ser condenado em ação indenizatória, com base na caracterização de responsabilidade civil em decorrência de danos causados por seus agentes no exercício de suas atribuições, o ente federativo deverá ajuizar ação de regresso para fins de obter o ressarcimento ao erário. Considerando o ordenamento vigente e a orientação dos Tribunais Superiores acerca do tema, é correto afirmar que a pretensão a ser veiculada na mencionada ação de regresso

a) é imprescritível.

b) decai no prazo de 10 (dez) anos.

c) prescreve no prazo de 5 (cinco) anos.

d) decai no prazo de 3 (três) anos.

e) prescreve no prazo de 20 (vinte) anos.

Comentários

A alternativa correta é a letra C. A questão sob exame versa acerca do tema prazo para ajuizamento de ação de regresso para fins de ressarcimento ao erário.

De acordo com o entendimento de nosso Tribunais Superiores, a Administração dispõe do prazo de 5 anos para o ajuizamento de ação de regresso contra o agente público causador dos danos, em interpretação analógica com o disposto no art. 1º do Decreto 20.910/32, segundo o qual “As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.” A compreensão, em suma, é na linha de que, sendo de 5 anos o prazo para o ajuizamento de demanda contra a Fazenda Pública, esse também deve ser o prazo de que dispõe o ente público para mover ação em face de seu servidor, regressivamente. Portanto:

A alternativa A está incorreta, ao sustentar se tratar de pretensão imprescritível.

A alternativa B está incorreta, seja porque afirmou se tratar de prazo decadencial, quando, na verdade, é prescricional, seja porque aduzir ser de 10 anos, quando em verdade o é de apenas 5 anos.

A alternativa C está correta, porquanto ajustada aos fundamentos acima esposados.

A alternativa D está incorreta, eis que reincidiu no erro de afirmar que se trata de decadência, assim como porque sustentou que o prazo seria de 3 anos, e não de 5 anos, como assentado pela jurisprudência.

A alternativa E está incorreta, na medida em que aduziu que o prazo prescricional seria de 20 anos, quando na realidade é de apenas 5 anos.

QUESTÃO 23. Sociedade Violeta praticou a conduta de, mediante combinação com agente público, frustrar o caráter competitivo de procedimento licitatório público, fato que caracteriza ato lesivo à Administração Pública, na forma da Lei 12.846/2013 (Lei Anticorrupção), infração administrativa no âmbito da Lei nº 14.133/2021 (Lei de Licitações e Contratos), bem como ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário, consoante Lei n 8.429/92, com a redação conferida pela Lei nº 14.230/2021, sendo certo que seus dirigentes atuaram com dolo específico de atingir tal finalidade.

Nesse cenário, considerando o disposto nos aludidos diplomas legais, é correto afirmar que

a) diante da independência das esferas de responsabilização, não há possibilidade de resultar do mesmo processo administrativo penalidade administrativa que esteja prevista em mais de uma das mencionadas normas.

b) o acordo de leniência que venha a ser formalizado com fulcro na Lei Anticorrupção não poderá abarcar as penalidades previstas na Lei de Licitações e Contratações.

c) com relação às sanções aplicadas com base na lei de improbidade administrativa e na lei anticorrupção, existe previsão expressa na primeira das referidas normas no sentido de vedar a aplicação do princípio do non bis in idem.

d) as infrações relacionadas à lei de licitações e contratos e à lei anticorrupção serão apuradas e julgadas conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e a autoridade competente definidos nessa última lei.

e) dentre as penalidades aplicáveis com base na lei de Improbidade administrativa, que se submete à reserva de Jurisdição, está a sanção de dissolução compulsória da sociedade prevista para os atos de improbidade que causam. 

Comentários

A alternativa correta é a letra D. Trata-se de questão em que a Banca cobrou domínio sobre a Lei 12.846/2013, Lei 8.429/92 e Lei 14.133/2021.

A alternativa A está incorreta, tendo em vista que seu conteúdo não se compatibiliza com o teor do art. 159 da Lei 14.133/2021, in verbis: “Os atos previstos como infrações administrativas nesta Lei ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei 12.846, de 1º de agosto de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e a autoridade competente definidos na referida Lei.”

A alternativa B está incorreta, considerando que o art. 17 da Lei Anticorrupção assim estabelece: “A administração pública poderá também celebrar acordo de leniência com a pessoa jurídica responsável pela prática de ilícitos previstos na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com vistas à isenção ou atenuação das sanções administrativas estabelecidas em seus arts. 86 a 88.” Com efeito, embora a norma refira-se à lei de licitações e contratos já revogada, é evidente que sua aplicabilidade deve ser direcionada para a atual Lei 14.133/2021, de modo que o acordo de leniência pode, sim, abranger as sanções administrativas ali arroladas.

A alternativa C está incorreta, uma vez que, na verdade, a Lei 8.429/92 possui regra expressa no sentido de reverenciar (ao invés de vedar) a aplicação do princípio do non bis idem. Isso porque assim preconiza seu art. 3º, §2º: “As sanções desta Lei não se aplicarão à pessoa jurídica, caso o ato de improbidade administrativa seja também sancionado como ato lesivo à administração pública de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.” 

A alternativa D está correta, pois seu teor encontra explícito amparo na norma do art. 159 da Lei 14.133/2021, acima transcrita nos comentários à letra A.

A alternativa E está incorreta, porquanto a sanção de dissolução compulsória da sociedade não está prevista na Lei de Improbidade Administrativa, mas sim na Lei Anticorrupção, a teor de seu art. 19, III, litteris: “Em razão da prática de atos previstos no art. 5º desta Lei, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por meio das respectivas Advocacias Públicas ou órgãos de representação judicial, ou equivalentes, e o Ministério Público, poderão ajuizar ação com vistas à aplicação das seguintes sanções às pessoas jurídicas infratoras: (…) dissolução compulsória da pessoa jurídica;”

QUESTÃO 24. Ao aprofundar os seus estudos com relação à orientação dos Tribunais Superiores acerca da função regulatória exercida pelas Agências Reguladoras, notadamente com relação à atividade normativa e seus consectários, Bruna verificou corretamente que 

a) não há possibilidade de se reconhecer a existência de reserva de administração em matéria regulatória, podendo o legislador liberar a comercialização de substâncias sem a observância mínima dos padrões de controle previstos em lei e veiculados por meio de resolução de Agências Reguladoras, inclusive na área da saúde.

b) no exercício da competência regulatória definida em lei, a Agência Reguladora pode inovar no ordenamento jurídico no âmbito de sua esfera de atuação, atendidos os parâmetros estabelecidos na respectiva norma.

c) as resoluções das Agências Reguladoras são exemplos de regulamentos autônomos, pois retiram o seu fundamento de validade diretamente da constituição, independentemente da atuação do legislador ordinário.

d) o legislador municipal pode dispor acerca da isenção das tarifas de serviços públicos em prol da coletividade, inclusive de energia elétrica e telecomunicações, ainda que haja resolução de Agência Reguladora delimitando a respectiva cobrança, considerando a hierarquia entre as normas.

e) a deslegalização promovida para o exercício da competência regulatória inviabiliza que o legislador edite uma norma que revogue a competência normativa atribuída à Agência Reguladora.

Comentários

A alternativa correta é a letra B. A presente questão abordou o tema função regulatória exercidas por agências reguladoras.

A alternativa A está incorreta, tendo em vista que seu teor não se coaduna com a compreensão firmada pelo STF, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, de acordo com o seguinte trecho de ementa: “A atuação do Estado por meio do poder legislativo não poderia, sem elevadíssimo ônus de inércia indevida ou dano por omissão à proteção da saúde por parte da agência reguladora, autorizar a liberação de substâncias sem a observância mínima dos padrões de controle previstos em lei e veiculados por meio das resoluções da Anvisa, decorrentes de cláusula constitucional expressa.” (ADI 5779, Relator(a): NUNES MARQUES, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 14-10-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-036  DIVULG 22-02-2022  PUBLIC 23-02-2022)

A alternativa B está correta. Embora não haja consenso doutrinário acerca do tema, a jurisprudência, inclusive do STF, possui compreensão estabelecida na linha da possibilidade de que as agências reguladoras, no exercício de seu poder normativo, criem direitos e obrigações, desde que observados os parâmetros gerais (standards) previstos em lei. Dessa forma, como há, de fato, a possibilidade de instituição originária de direitos e obrigações, opera-se a inovação do ordenamento jurídico.

A alternativa C está incorreta. Não se trata de regulamentos autônomos, mas sim de regulamentos autorizados. Afinal, a lei deve ao menos fixar diretrizes básicas (os chamados standards), cabendo aos atos normativos das agências complementar o conteúdo das leis. Cuida-se de opção do próprio legislador, que retira a matéria do domínio da lei e a transfere para o domínio do regulamento.

A alternativa D está incorreta, visto que o próprio STF já considerou inconstitucional lei estadual que pretendia conceder isenção de tarifas de energia elétrica. No ponto, confira-se: “Lei estadual que atribui ao Poder Executivo estadual a faculdade de isentar o pagamento de tarifas de energia elétrica não se compatibiliza com o modelo de repartição de competência previsto na Constituição Federal para a matéria. Precedentes.” (ADI 7337, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 27-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 03-04-2023  PUBLIC 04-04-2023). É de se concluir que o mesmo entendimento se aplica, por óbvio, na hipótese de lei municipal com semelhante objeto, o que evidencia o desacerto deste item.

A alternativa E está incorreta. A deslegalização consiste na retirada de certas matérias do domínio da lei, passando-as ao domínio do regulamento. É a própria lei – é válido frisar – que realiza a aludida degradação da hierarquia normativa da matéria. Portanto, a mesma lei que assim o faz, detém a possibilidade de, se for o caso, retomar, posteriormente, sua competência para o tratamento da respectiva matéria no plano legislativo, retirando-a do domínio dos regulamentos.

QUESTÃO 25. Considerando o disposto na atual redação do Decreto-Lei 3.365/41 no que concerne à desapropriação de bens públicos por necessidade ou utilidade pública, é correto afirmar que

a) não é possível a desapropriação de bens públicos por quaisquer dos entes federativos, diante da expressa vedação constante do mencionado Diploma Legal, que abarca bens móveis e imóveis.

b) o único ente legitimado para desapropriar bens públicos de outros entes federativos, mediante a devida autorização legislativa do respectivo proprietário, é a União.

c) a desapropriação de bens públicos pode ocorrer do ente federativo maior, para o ente menor, mas só é viável nas situações que envolvem necessidade pública, na medida em que vedada para as hipóteses de utilidade pública.

d) todos os entes federativos têm competência para desapropriar bens públicos dos demais entes federativos, desde que mediante a devida autorização legislativa para tal finalidade.

e) será dispensada a autorização legislativa para desapropriação de bens públicos na forma prevista em lei, quando ela for realizada mediante acordo entre os entes federativos, no qual serão fixadas as respectivas responsabilidades financeiras quanto ao pagamento das indenizações correspondentes.   

Comentários

A alternativa correta é a letra E. Trata-se de questão referente ao tema desapropriação.

A alternativa A está incorreta, visto que o art. 2º, §2º, do Decreto-lei 3.365/41 é explícito ao autorizar a desapropriação de bens públicos, observadas as condições ali estabelecidas. Confira-se: “Será exigida autorização legislativa para a desapropriação dos bens de domínio dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal pela União e dos bens de domínio dos Municípios pelos Estados.”  

A alternativa B está incorreta. Consoante a parte final do preceito legal acima indicado, é admitida a desapropriação de bens municipais pelos estados-membros, de modo que não é verdadeiro sustentar que apenas a União detenha tal competência.

A alternativa C está incorreta. Inexiste a alegada restrição à desapropriação de bens públicos apenas aos casos de necessidade pública. Pelo contrário, o Decreto-lei 3.365/41 é explícito ao se referir à utilidade pública, admitindo, expressamente, a expropriação de bens públicos.

A alternativa D está incorreta, pois o Distrito Federal e os municípios não dispõem de competências para a desapropriação de bens públicos, à luz da citada norma do art. 2º, §2º, do referido Decreto-lei.

A alternativa E está correta, na medida em que seu conteúdo tem apoio no que enuncia o art. 2º, §2º-A, do Decreto-lei 3.365/41, ora transcrito: “Será dispensada a autorização legislativa a que se refere o § 2º quando a desapropriação for realizada mediante acordo entre os entes federativos, no qual serão fixadas as respectivas responsabilidades financeiras quanto ao pagamento das indenizações correspondentes.”

QUESTÃO 26. No delineamento da Administração Pública em sentido subjetivo e em sentido objetivo, observa-se que existem situações que não se enquadram na primeira perspectiva, mas se adequam à segunda, na medida em que correspondem ao exercício da função administrativa por pessoas que não integram a Administração Pública contexto em que é correto indicar

a) a formalização de contratos por sociedades de economia mista.

b) o exercício da atividade de polícia por Agência Reguladora.

c) a prestação de serviços públicos por concessionárias e permissionárias.

d) a autorização para o uso de bem público deferida por Secretaria Municipal.

e) a realização de concursos públicos por empresas públicas. 

Comentários

A alternativa correta é a letra C. Trata-se de questão em que foram explorados conhecimentos atinentes ao tema administração pública em sentidos objetivo e subjetivo.

A alternativa A está incorreta, tendo em vista que as sociedades de economia mista integram a administração indireta, razão pela qual a formalização de contratos por tal espécie de entidade não atende ao disposto no enunciado.

A alternativa B está incorreta. Agências reguladoras constituem entidades autárquicas, sob regime especial, de maneira que também compõem a administração indireta. Logo, estão abraçadas pelo conceito de administração em sentido subjetivo, de modo que o presente item não satisfaz ao enunciado.

A alternativa C está correta. Concessionárias e permissionárias podem ser tidas como pessoas privadas, não integrantes da Administração Pública, mas que, ao vencerem licitações, recebem do Poder Público delegação para a prestação de serviços. Assim sendo, não integram a administração em sentido subjetivo, mas, ao desempenharem função administrativa (serviços públicos), encontram-se abraçadas pelo conceito de administração em sentido objetivo, tal como desejado pelo enunciado da questão. Portanto, acertado o item sob exame.

A alternativa D está incorreta. Secretarias Municipais constituem órgãos públicos integrantes da administração direta, de sorte que compõem o conceito de administração em sentido subjetivo. Desta maneira, equivocada a presente opção.

A alternativa E está incorreta, visto que as empresas públicas são entidades administrativas integrantes da administração indireta. Portanto, compõem a definição de administração em sentido subjetivo, o que não atende às diretrizes do enunciado.

QUESTÃO 27. Em decorrência da necessidade de analisar a viabilidade de instituição de uma região metropolitana, à luz dos ditames constitucionais, do disposto na Lei nº 13.089/2015 (estatuto da metrópole) e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal acerca do tema, Cláudio concluiu corretamente que

a) a criação de regiões metropolitanas depende da edição de lei ordinária do respectivo Estado da Federação e da ratificação legislativa de cada um dos Municípios que venham a integrá-la.

b) não se pode admitir que a percepção dos frutos da empreitada metropolitana comum, regularmente instituída para tal finalidade, aproveite a apenas um dos entes-federados.

c) a inexistência de conurbação entre os Municípios, por si só, é suficiente para inquinar de inconstitucionalidade a norma editada pelo Estado para fins de instituir uma região metropolitana.

d) ao instituir regiões metropolitanas os Estados podem concentrar o poder decisório em um único ente federativo, para conferir maior eficiência na respectiva estrutura colegiada plurifederativa, necessária para a sua implementação.

e) a realização de funções de interesse público comum por meio de regiões metropolitanas depende da formalização de um protocolo de intenções pelos entes federativos interessados e resultará na criação de uma pessoa jurídica, que pode ser de direito público ou privado.

Comentários

A alternativa correta é a letra B. A questão sob exame abordou o tema instituição de região metropolitana.

A alternativa A está incorreta. A rigor, de acordo com o art. 3º, caput, da Lei 13.089/2015, exige-se lei complementar (e não ordinária) para fins de criação de região metropolitana. É ler: “Os Estados, mediante lei complementar, poderão instituir regiões metropolitanas e aglomerações urbanas, constituídas por agrupamento de Municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.” 

A alternativa B está correta, porquanto exibe entendimento adotado pelo STF, em sede de ADPF, nos seguintes termos: “O princípio da proibição de concentração de poder acarreta um outro, seu consectário lógico-normativo: não se pode admitir que a percepção dos frutos da empreitada metropolitana comum aproveite a apenas um dos entes-federados. Se a autonomia municipal significa autonomia política, autonomia financeira e autonomia administrativa, só se pode afirmar a proibição à concentração de poder afirmando, também, o compartilhamento da gestão e da percepção dos frutos da empreitada comum.” (ADPF 863, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 16-05-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-122 DIVULG 23-06-2022 PUBLIC 24-06-2022)

A alternativa C está incorreta, tendo em vista que, no mesmo precedente acima indicado, o Supremo registrou que “O argumento de que as cidades da Região Metropolitana de Maceió não possuem sistema de saneamento básico integrado, ou que não se verifica, naquelas localidades, o fenômeno da conurbação é insuficiente para inquinar a constitucionalidade da Lei Complementar nº 50/2019, do Estado de Alagoas.”

A alternativa D está incorreta, uma vez que a ideia de concentração de poder decisório vai em rota de colisão com o entendimento sufragado pelo STF, consoante acima demonstrado nos comentários à letra B.

A alternativa E está incorreta. Ao contrário do que foi aqui sustentado pela Banca, a Lei 13.089/2015, ao dispor sobre a criação de regiões metropolitanas, não exigiu a formalização de protocolo de intenções, tampouco a criação de uma pessoa jurídica, nos moldes do que se verifica em se tratando de consórcios públicos.

QUESTÃO 29. Considerando a orientação consolidada pelo Supremo Tribunal Federal acerca da legitimidade dos Municípios para o ajuizamento da ação de improbidade administrativa e para formalização de acordo de não persecução civil nas hipóteses em que há o interesse da Fazenda local, bem como quanto à obrigatoriedade da assessoria jurídica que emitiu parecer atestando a legalidade prévia de ato administrativo de defender o administrador público que venha a por ele responder, diante das alterações promovidas na Lei nº 14.230/2021 na Lei nº 8.429/92, é correto afirmar que

a) os Municípios não têm legitimidade autônoma para ajuizar ação de improbidade ou para celebrar acordo de não persecução civil, sendo constitucional a previsão na norma em questão que obriga a advocacia pública a atuar na defesa do administrador público nas ações de improbidade em tais circunstâncias.

b) os Municípios têm legitimidade concorrente somente para ajuizar a ação de improbidade, na medida em que é constitucional a legitimação exclusiva do Ministério Público para fins de celebrar acordo de não persecução civil, bem como a previsão na norma em questão que obriga a advocacia pública a atuar na defesa do administrador público nas ações de improbidade em tais circunstâncias.

c) os Municípios têm legitimidade apenas para celebrar o acordo de não persecução civil, considerando que somente o Ministério Público pode ajuizar a ação de improbidade, sendo inconstitucional a previsão na norma em questão que obriga a advocacia pública a atuar na defesa do administrador público nas ações de improbidade nas circunstâncias descritas, ou em quaisquer outras.

d) os Municípios têm legitimidade concorrente e disjuntiva para ajuizar a ação de improbidade e para firmar acordo de não persecução civil, sendo inconstitucional a previsão na norma em questão que obriga genericamente a advocacia pública a atuar na defesa do administrador público na situação descrita, sendo possível, contudo, a autorização para tal representação judicial por parte dos órgãos de assessoria jurídica, mediante lei específica.

e) os Municípios apenas podem celebrar o acordo de não persecução civil em momento anterior ao ajuizamento da ação de improbidade, pois a sua formalização importa na renúncia ao ajuizamento da ação de improbidade, para o qual o ente federativo também é legitimado, sendo constitucional a previsão na norma em questão que obriga a advocacia pública a atuar na defesa do administrador público nas ações de improbidade em tais circunstâncias. 

Comentários

A alternativa correta é a letra D. Trata-se de questão referente ao tema improbidade administrativa.

A alternativa A está incorreta, uma vez que o STF considerou inconstitucional a exclusiva legitimidade atribuída ao Ministério Público para ajuizamento de ação de improbidade administrativa, de modo que as pessoas jurídicas interessadas, dentre as quais inserem-se os municípios, também ostentam tal legitimidade. No ponto, confira-se o seguinte trecho de ementa do STF: “3. A legitimidade da Fazenda Pública para o ajuizamento de ações por improbidade administrativa é ordinária, já que ela atua na defesa de seu próprio patrimônio público, que abarca a reserva moral e ética da Administração Pública brasileira. 4. A supressão da legitimidade ativa das pessoas jurídicas interessadas para a propositura da ação por ato de improbidade representa uma inconstitucional limitação ao amplo acesso à jurisdição (CF, art. 5º, XXXV) e a defesa do patrimônio público, com ferimento ao princípio da eficiência (CF, art. 37, caput) e significativo retrocesso quanto ao imperativo constitucional de combate à improbidade administrativa.” (ADI 7042, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 31-08-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-02-2023  PUBLIC 28-02-2023)

A alternativa B está incorreta, porquanto volta a agredir compreensão fixada pelo Supremo, como se vê do seguinte trecho do mesmo precedente acima indicado: “A legitimidade para firmar acordo de não persecução civil no contexto do combate à improbidade administrativa exsurge como decorrência lógica da própria legitimidade para a ação, razão pela qual estende-se às pessoas jurídicas interessadas.”  

A alternativa C está incorreta, pois, como visto acima, os municípios detêm, sim, legitimidade para a propositura de ação de improbidade administrativa, na condição de pessoas jurídicas interessadas.

A alternativa D está correta, uma vez que seu conteúdo espelha perfeitamente o entendimento adotado pelo STF, na linha do seguinte trecho da citada ementa: “Ação julgada parcialmente procedente para (a) declarar a inconstitucionalidade parcial, com interpretação conforme sem redução de texto, do caput e dos §§ 6º-A e 10-C do art. 17, assim como do caput e dos §§ 5º e 7º do art. 17-B, da Lei 8.429/1992, na redação dada pela Lei 14.230/2021, de modo a restabelecer a existência de legitimidade ativa concorrente e disjuntiva entre o Ministério Público e as pessoas jurídicas interessadas para a propositura da ação por ato de improbidade administrativa e para a celebração de acordos de não persecução civil; (b) declarar a inconstitucionalidade parcial, com interpretação conforme sem redução de texto, do § 20 do art. 17 da Lei 8.429/1992, incluído pela Lei 14.230/2021, no sentido de que não inexiste “obrigatoriedade de defesa judicial”; havendo, porém, a possibilidade de os órgãos da Advocacia Pública autorizarem a realização dessa representação judicial, por parte da assessoria jurídica que emitiu o parecer atestando a legalidade prévia dos atos administrativos praticados pelo administrador público, nos termos autorizados por lei específica;”

A alternativa E está incorreta, considerando que: i) o acordo de não persecução civil não fica restrito a momento anterior ao ajuizamento da demanda de improbidade, conforme explicita o art. 17-B, §4º, da Lei 8.429/92: “O acordo a que se refere o caput deste artigo poderá ser celebrado no curso da investigação de apuração do ilícito, no curso da ação de improbidade ou no momento da execução da sentença condenatória.”; e ii) conforme acima demonstrado, o STF entendeu pela inconstitucionalidade da previsão legal genérica que obrigava a advocacia pública a atuar na defesa do administrador público na situação descrita, sendo possível, contudo, a autorização para tal representação judicial por parte dos órgãos de assessoria jurídica, mediante lei específica.

QUESTÃO 30. Josiane teve que verificar em quais situações caberia à Administração Pública dispensar a realização de chamamento público para a formalização de parcerias no âmbito da Lei n 13.019/2014, vindo a concluir corretamente que isso poderia acontecer

a) caso a Administração venha a realizar um termo de fomento, que depende da proposta das organizações da sociedade civil.

b) quando se tratar da formalização de instrumento de parceria para a realização de programa de proteção a pessoas ameaçadas ou em situação que possa comprometer a sua segurança.

c) nas hipóteses em que devidamente realizado procedimento de manifestação de interesse para fins de formalização dos respectivos Instrumentos de parceria.

d) nas situações em que, para a formalização dos respectivos instrumentos, for verificada a inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto.

e) no caso de urgência decorrente de paralisação ou iminência de paralisação de atividades de relevante interesse público, objeto de parceria devidamente formalizada, pelo prazo de até trezentos e sessenta dias.

Comentários

A alternativa correta é a letra B. Trata-se de questão relativa ao tema Lei 13.019/2014, que dispõe sobre o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco.

A alternativa A está incorreta, uma vez que o caso aqui descrito não está contemplado dentre aqueles que dispensam o chamamento público. Pelo contrário, o próprio conceito legal de chamamento público evidencia que a celebração de termo de fomento deve ser precedida de tal procedimento, como se extrai da leitura do art. 2º, XII, da referida Lei Federal “Para os fins desta Lei, considera-se: (…) chamamento público: procedimento destinado a selecionar organização da sociedade civil para firmar parceria por meio de termo de colaboração ou de fomento, no qual se garanta a observância dos princípios da isonomia, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos;”

A alternativa B está correta, na medida em que devidamente apoiado no teor do art. 30, III, da Lei 13.019/2014: “A administração pública poderá dispensar a realização do chamamento público: (…)quando se tratar da realização de programa de proteção a pessoas ameaçadas ou em situação que possa comprometer a sua segurança;”

A alternativa C está incorreta. Na verdade, o procedimento de manifestação de interesse social constitui instrumento por via do qual a Administração avalia a possibilidade de realizar chamamento público, e não de dispensá-lo, consoante se verifica do teor do art. 18 da Lei 13.019/2014: “É instituído o Procedimento de Manifestação de Interesse Social como instrumento por meio do qual as organizações da sociedade civil, movimentos sociais e cidadãos poderão apresentar propostas ao poder público para que este avalie a possibilidade de realização de um chamamento público objetivando a celebração de parceria.”  

A alternativa D está incorreta, visto que seu conteúdo exibe hipótese de inexigibilidade do chamamento público, e não de dispensa, como se extrai do teor do art. 31, caput, da referida Lei Federal: “Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando:”

A alternativa E está incorreta, considerando que o caso aqui versado, embora legitime a dispensa, não se dá pelo prazo indicado pela Banca, vale dizer, por 360 dias, mas sim por apenas 180 dias, na forma do inciso I do citado art. 30, in verbis: “no caso de urgência decorrente de paralisação ou iminência de paralisação de atividades de relevante interesse público, pelo prazo de até cento e oitenta dias;”

QUESTÃO 31. Acerca do controle judicial relativo à omissão das autoridades competentes para a definição e a implementação de políticas públicas voltadas para a realização de direitos fundamentais, à luz da moderna jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que

a) não é cabível o controle judicial nas hipóteses de omissão das autoridades competentes na definição e implementação de tais políticas públicas, sob pena de violação do princípio da separação de Poderes.

b) caracterizada alguma omissão na definição e implementação de tais políticas públicas, o Judiciário deve substituir as autoridades competentes no exercício da aludida atribuição, preferencialmente mediante a imposição de determinações pontuais, privilegiando, assim, o princípio da separação de Poderes.

c) qualquer conduta das autoridades competentes no sentido de definir tais políticas públicas, independentemente da caracterização de deficiência grave na sua implementação, impede a atuação do Judiciário, à luz do princípio da separação do Poderes.

d) toda conduta do Judiciário no sentido de promover e implementar tais políticas públicas, a despeito da existência de projetos e implementação pelas autoridades competentes, não viola o princípio da separação de Poderes.

e) considerando que as respectivas demandas se caracterizam como processos estruturantes, que tem lógica distinta do processo clássico, o poder Judiciário deve priorizar os diálogos institucionais e intersetoriais, em prol do princípio da separação de poderes. 

Comentários

A alternativa correta é a letra E. Cuida-se de questão pertinente ao tema controle judicial de políticas públicas.

A alternativa A está incorreta, porquanto em franco desacordo ao que restou decidido pelo STF, em repercussão geral, conforme tese de seguinte teor: “A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes.” (RE 684612, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03-07-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-s/n  DIVULG 04-08-2023  PUBLIC 07-08-2023)

A alternativa B está incorreta, uma vez que, outra vez, não se afina com o entendimento assentado pelo Supremo, à luz da seguinte tese fixada no mesmo julgado: “A decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado;”

A alternativa C está incorreta. Conforme visto nos comentários à opção A, a tese firmada pelo STF condiciona, para que não haja violação à separação de poderes, a intervenção jurisdicional a que esteja configurada ausência ou deficiência grave do serviço.

A alternativa D está incorreta. Outra vez, se a condição para que a atuação judicial seja legítima consiste na constatação de ausência ou deficiência grave do serviço, é claro que, havendo projetos e implementação pelas autoridades competentes, a intervenção do Judiciário resultará em ofensa à separação de poderes.

A alternativa E está correta. De fato, o conteúdo deste item reflete fundamentação lançada no voto vencedor do aludido precedente, da lavra do Ministro Luís Roberto Barroso, em especial no trecho a seguir colacionado: “o órgão julgador deve privilegiar medidas estruturais de resolução do conflito. Para atingir o ‘estado de coisas ideal’ – o resultado a ser alcançado –, o Judiciário deverá identificar o problema estrutural. Caberá à Administração Pública apresentar um plano adequado que estabeleça o programa ou projeto de reestruturação a ser seguido, com o respectivo cronograma. A avaliação e fiscalização das providências a serem adotadas podem ser realizadas diretamente pelo Judiciário ou por órgão delegado. Deve-se prestigiar a resolução consensual da demanda e o diálogo institucional com as autoridades públicas responsáveis.”

QUESTÃO 33. Com vistas a regular o transporte individual de passageiros na localidade, o Município Alfa fez editar uma lei que regulamentou a atividade de táxi, sem que seja necessária a realização de licitação para a respectiva autorização. Demais disso, tal norma vedou expressamente a realização do mencionado serviço por meio de aplicativos, bem como proibiu textualmente o transporte por mototaxi.

Diante dessa situação hipotética, à luz da orientação do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que tal norma é inconstitucional

a) em nenhum dos aspectos pela referidos, pois o Município está no regular exercício de sua competência, respeitando os princípios da ordem econômica.

b) apenas em relação às vedações dela constantes, que extrapolam a competência municipal, considerando, ainda, a violação de princípios da ordem econômica.

c) apenas em relação à autorização para os táxis, na medida em que ela deve ser obrigatoriamente precedida de licitação, apesar de não violar princípios da ordem econômica.

d) apenas em relação ao transporte individual por aplicativo, diante da autorização para atividade constante da lei federal, tendo em vista os princípios da ordem econômica.

e) em todos os referidos aspectos, pois a regulamentação do serviço em apreço é de competência da União, bem como diante da violação de princípios da ordem econômica.

Comentários

A alternativa correta é a letra B. A presente questão explorou domínio acerca do tema competência legislativa sobre transporte individual de passageiros.

A alternativa A está incorreta. A hipotética lei descrita no enunciado seria inconstitucional, no que tange às vedação ali referidas, à luz da jurisprudência do STF, em controle concentrado de constitucionalidade, via ADPF, como se extrai do trecho ora transcrito: “A proibição legal do livre exercício da profissão de transporte individual remunerado afronta o princípio da busca pelo pleno emprego, insculpido no art. 170, VIII, da Constituição, pois impede a abertura do mercado a novos entrantes, eventualmente interessados em migrar para a atividade como consectário da crise econômica, para promover indevidamente a manutenção do valor de permissões de táxi.” (ADPF 449, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 08-05-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-190 DIVULG 30-08-2019 PUBLIC 02-09-2019)

A alternativa B está correta, porquanto seu teor afina-se com o que restou decidido no citado precedente. Com efeito, o Supremo realmente pronunciou a inconstitucionalidade de lei municipal que pretendeu proibir o transporte de passageiros por meio de aplicativos. Quanto à invasão de competências legislativa da União, eis o trecho pertinente do julgado: “A União possui competência privativa para legislar sobre ‘diretrizes da política nacional de transportes’, ‘trânsito e transporte’ e ‘condições para o exercício de profissões’ (art. 22, IX, XI e XVI, da CRFB), sendo vedado tanto a Municípios dispor sobre esses temas quanto à lei ordinária federal promover a sua delegação legislativa para entes federativos menores, considerando que o art. 22, parágrafo único, da Constituição faculta à Lei complementar autorizar apenas os Estados a legislar sobre questões específicas das referidas matérias.

A alternativa C está incorreta. Não haveria inconstitucionalidade quanto ao tema da autorização destinada aos serviços de táxis, sob o alegado fundamento da obrigatoriedade de licitação. A propósito, confira-se trecho de outro precedente específico do STF: “A exploração da atividade de transporte individual de passageiros não se caracteriza como serviço público, mas tão somente como serviço de utilidade pública, sendo desnecessário o procedimento de licitação previsto no art. 175 da Constituição Federal.” (RE 1178950 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 06-12-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-282 DIVULG 17-12-2019 PUBLIC 18-12-2019)

A alternativa D está incorreta. Haveria inconstitucionalidade, ainda, no que concerne à vedação da atividade de mototáxi, dada a indevida interferência municipal na esfera legislativa federal, consoante também restou decidido pelo STF, litteris: “A disciplina do serviço de mototáxi compete à legislação federal, considerada a necessidade de estabelecimento de normas uniformes sobre segurança e saúde pública. Precedentes: ADI 2.606, Rel. Min. Maurício Corrêa, Plenário, DJ de 7/2/2003; ADI 3.135, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJ de 8/9/2006; ADI 3.136, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, DJ de 1º/11/2006; ADI 3.679, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, DJ de 3/8/2007; ADI 3.610, Rel. Min. Cezar Peluso, Plenário, DJe de 22/9/2011; ADI 4.981, Plenário, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 14/3/2019.” (ADPF 539, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26-10-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-032 DIVULG 19-02-2021 PUBLIC 22-02-2021)

A alternativa E está incorreta. Como já pontuado acima, a lei municipal não seria inconstitucional no ponto em que teria regulamentado a atividade de táxi, sem que seja necessária a realização de licitação para a respectiva autorização.

QUESTÃO 34. Diana estava caminhando quando caiu em um gigantesco buraco na calçada, sendo certo que a queda importou em diversas fraturas em seu corpo, em relação às quais foram necessárias diversas cirurgias, longo tempo de internação e um tratamento que perdurou por mais de seis meses. Em decorrência de tais fatos, Diana ajuizou ação indenizatória em face do Município, por meio da qual demonstrou que o buraco existia há mais de um ano antes da queda e foi aumentando de tamanho, a despeito das inúmeras reclamações dos munícipes para que fossem adotadas providências a fim de evitar acidentes e danos, tais como aqueles que por ela foram experimentados, sem que qualquer conduta fosse realizada pelo ente federativo, sequer para sinalizar a existência da cratera.

Diante dessa situação hipotética, é correto afirmar com relação a demanda ajuizada por Diana que

a) o Município não pode ser responsabilizado por omissão, na medida em que a configuração do dever de indenizar exige uma conduta comissiva de agente público, nessa qualidade.

b) é indispensável a demonstração do elemento subjetivo, considerando que a responsabilidade civil do Município tanto por condutas comissivas quanto omissivas é subjetiva.

c) caso demonstrado nexo causal entre o dano e a omissão administrativa, ou seja, a violação do dever legal específico do Município de agir para impedir o evento danoso, a responsabilização do Município é objetiva.

d) diante da adoção da teoria do risco integral, o Município se torna segurador universal de quaisquer danos ocorridos com os munícipes em relação à manutenção de ruas e calçadas.

e) se resultar comprovada a culpa concorrente da vítima, no sentido de que ela caiu no buraco por descuido, resultará rompido o nexo de causalidade e afastada a responsabilização do Município.

Comentários

A alternativa correta é a letra C. Trata-se de questão acerca do tema responsabilidade civil do Estado.

A alternativa A está incorreta. Na realidade, a responsabilidade civil do Estado pode derivar de condutas comissivas ou omissivas, sendo certo que o art. 37, §6º, da CRFB, ao dispor sobre o tema, não estabelece qualquer restrição atinente a comportamentos omissivos. No ponto, confira-se: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”

A alternativa B está incorreta. Pelo contrário, o STF possui compreensão estabelecida no sentido da incidência da teoria do risco administrativo, de índole objetiva, seja para condutas comissivas ou omissivas, como se extrai do seguinte trecho de julgado: “A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral.” (RE 841526, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 30-03-2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-159  DIVULG 29-07-2016  PUBLIC 01-08-2016)

A alternativa C está correta, pois exibe perfeitamente entendimento abraçado pelo STF. Com efeito, no mesmo precedente antes referido, consta que, havendo violação do dever específico de agir, aplica-se a responsabilidade objetiva, ainda que fundada em conduta omissiva. No ponto, confira-se: “A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso.”

A alternativa D está incorreta. A rigor, a teoria adotada em nosso ordenamento, extraída do art. 37, §6º, da CRFB, é a do risco administrativo, e não a teoria do risco integral, que sequer admite causas excludentes de responsabilidade. Registre-se que a rejeição da citada teoria constou explicitamente da citada ementa de julgado.

A alternativa E está incorreta. A configuração de culpa concorrente da vítima não acarreta a ruptura do nexo de causalidade, mas sim, tão somente, o abatimento proporcional do quantum indenizatório, de acordo com a intensidade de colaboração da vítima para a eclosão dos prejuízos por ela sofridos.

QUESTÃO 35. No exercício de suas atribuições como procurador do Município de Vitória, Clemente teve que se pronunciar acerca da existência de vícios em uma série de atos administrativos que beneficiavam terceiros, submetidos à atividade de controle interno, no âmbito da autotutela, alguns editados há mais de cinco anos, vindo ele a pontuar corretamente que

a) a verificação de qualquer vício no ato administrativo deve ensejar a sua anulação, de ofício e de imediato, pela Administração Pública, independentemente de manifestação do beneficiário do ato e de sua boa-fé.

b) caso o ato tenha sido praticado há mais de cinco anos, sem que qualquer conduta tenha sido tomada pela Administração no sentido de impugnar a sua validade, operou-se a decadência com relação ao direito de anulá-los, quando o beneficiário estiver de boa-fé.

c) o exercício da autotutela deve resultar na revogação dos atos eivados de vícios insanáveis, com efeitos prospectivos, resguardando aqueles que o ato já tenha produzido para os beneficiários de boa-fé.

d) apenas os vícios insanáveis devem ensejar a anulação dos atos submetidos ao controle, não sendo viável a manutenção de quaisquer de seus efeitos, ainda que o beneficiário esteja de boa-fé, pois dos atos nulos não se originam direitos.

e) a ponderação nas situações envolvendo vícios sanáveis, deve resultar na invalidação dos atos administrativos, pois o princípio da legalidade deve prevalecer sobre o interesse do particular, ainda que ele esteja de boa-fé.

Comentários

A alternativa correta é a letra B. Cuida-se de questão relativa ao tema autotutela e revisão de atos administrativos.

A alternativa A está incorreta, uma vez que: i) em se tratando de vícios sanáveis, surge para a Administração a possibilidade teórica de convalidação dos atos, desde que não haja prejuízos a terceiros ou lesão ao interesse público; e ii) mesmo que seja caso de anulação, havendo beneficiários do ato, é necessário franquear acesso ao contraditório e à ampla defesa, não sendo devida a invalidação imediata do ato. Nesse sentido, do Informativo STF n.º 641, constou: “(…)a partir da CF/88, foi erigido à condição de garantia constitucional do cidadão, quer se encontre na posição de litigante, em processo judicial, quer seja mero interessado, o direito ao contraditório e à ampla defesa. Asseverou-se que, a partir de então, qualquer ato da Administração Pública capaz de repercutir sobre a esfera de interesses do cidadão deveria ser precedido de procedimento em que se assegurasse, ao interessado, o efetivo exercício dessas garantias.” (RE 594.296/MG, rel. Ministro DIAS TOFFOLI, 21.9.2011)

A alternativa B está correta, uma vez que devidamente embasada na regra do art. 54 da Lei 9.784/99, in verbis: “O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.”

A alternativa C está incorreta, considerando que, se o ato apresenta vícios, a providência administrativa adequada jamais poderá consistir em sua revogação. Afinal, a revogação, por constituir controle de mérito, somente pode recair sobre atos válidos, sem máculas. Ademais, a anulação, que seria em tese aplicável, produz efeitos retroativos (ex tunc), e não meramente prospectivos (ex nunc), tal como constou da assertiva em análise.

A alternativa D está incorreta. A uma, pois atos portadores de vícios sanáveis também podem ser objeto de anulação, como, por exemplo, acaso deles tenham sido gerados prejuízos a terceiros ou lesão ao interesse público. A duas, tendo em conta que, mesmo em se tratando de atos inválidos, doutrina e jurisprudência são firmes quanto à possibilidade de preservação de efeitos em relação a terceiros de boa-fé, à luz dos princípios da segurança jurídica e da proteção à confiança.

A alternativa E está incorreta. Conforme já registrado linhas acima, tratando-se de vícios sanáveis, é viável a convalidação do ato, em especial se dele houverem sido gerados efeitos em relação a terceiros de boa-fé. No ponto, aplica-se o teor do art. 55 da Lei 9.784/99, que assim enuncia: “Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.”

QUESTÃO 36. Marcos e Mateus foram investidos nos cargos de procuradores do Municipio Delta após aprovação em concurso público, o primeiro como procurador de uma autarquia municipal e o segundo como procurador do ente federativo, no âmbito da administração direta, sendo certo que há na localidade lei que determina o rateio dos honorários sucumbenciais entre os advogados públicos.

Acerca da remuneração por eles percebida, à luz das disposições constitucionais, e da orientação do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que

a) o limite remuneratório no caso de Marcos é o subsídio do Prefeito, enquanto no de Mateus é o de Desembargador de Tribunal de Justiça.

b) a verba atinente aos honorários sucumbenciais tem caráter indenizatório, de modo que não se sujeita ao teto remuneratório.

c) é vedada a distinção de remuneração entre os cargos em questão, a qual deve ser equiparada, considerando que ambos são procuradores do Município.

d) a iniciativa legislativa para a remuneração de ambos é do Prefeito, que não é obrigado a fixá-las em patamar superior ao seu subsídio.

e) a norma atinente ao rateio dos honorários sucumbenciais é inconstitucional, diante da vedação ao pagamento de outras verbas remuneratórias para além do subsídio em ambos os casos.

Comentários

A alternativa correta é a letra D. Trata-se de questão pertinente ao tema sistema remuneratório de procuradores municipais.

A alternativa A está incorreta. Ambos os indivíduos citados no enunciado seriam procuradores municipais, de modo que submeter-se-iam ao limite remuneratório consistente no subsídio de desembargador de Tribunal de Justiça, consoante compreensão firmada pelo STF, em repercussão geral (Tema 510), como se extrai do trecho ora colacionado: “Os Procuradores do Município, consectariamente, devem se submeter, no que concerne ao teto remuneratório, ao subsídio dos desembargadores dos Tribunais de Justiça estaduais, como impõe a parte final do art. 37, XI, da Constituição da República.” (RE 663696, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 28-02-2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-183  DIVULG 21-08-2019  PUBLIC 22-08-2019)

A alternativa B está incorreta, visto que o STF tem jurisprudência consolidada na linha de que os honorários percebidos por advogados públicos ostentam caráter remuneratório, e não indenizatório. No ponto, é ler: “Consoante firme linha decisória desta Suprema Corte, os honorários de sucumbência constituem vantagem de natureza remuneratória por serviços prestados com eficiência no desempenho da função pública.” (ADPF 596, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 04-07-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-156  DIVULG 05-08-2022  PUBLIC 08-08-2022)

A alternativa C está incorreta. A expressão “remuneração” é dotada de maior amplitude, se comparada ao termo “subsídio”, porquanto aquela primeira abrange outras verbas, tais como, justamente, os honorários sucumbenciais devidos aos advogados públicos. Dessa maneira, embora os subsídios devam ser idênticos, por se tratar do mesmo cargo público, é possível que a remuneração global de cada procurador não o seja, a depender da percepção pontual de outras verbas, inclusive dos citados honorários.

A alternativa D está correta, porquanto em sintonia com entendimento exarado pelo Supremo, consoante trecho ora transcrito: “O texto constitucional não compele os Prefeitos a assegurarem aos Procuradores municipais vencimentos que superem o seu subsídio, porquanto a lei de subsídio dos procuradores é de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo municipal, ex vi do art. 61, §1º, II, “c”, da Carta Magna.” (RE 663696, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 28-02-2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-183  DIVULG 21-08-2019  PUBLIC 22-08-2019)

A alternativa E está incorreta. A alegada inconstitucionalidade da percepção de honorários advocatícios por advogados públicos foi rechaçada pelo Supremo, como se extrai da seguinte passagem do segundo precedente acima indicado: “O art. 135 da Constituição Federal, ao estabelecer que a remuneração dos procuradores estaduais se dá mediante subsídio, harmoniza-se com o regramento constitucional referente à Advocacia Pública, uma vez que a Constituição Federal não institui incompatibilidade relevante que justifique vedação ao recebimento de honorários por advogados públicos.” (ADPF 596, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 04-07-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-156  DIVULG 05-08-2022  PUBLIC 08-08-2022).

QUESTÃO 37. Com relação à utilização de bens públicos por particulares, à luz do entendimento doutrinário e jurisprudencial, é correto afirmar que

a) a utilização pelo particular de um bem público de uso comum do povo não é passível de qualquer cobrança.

b) a permissão de uso de bem público deve ser precedida de licitação, razão pela qual tem natureza de contrato administrativo.

c) por estarem afetados, os bens dominicais não são passíveis de uso privativo por particular.

d) o uso privativo de bens públicos por particulares, em regra, deve ser remunerado, salvo situações excepcionais de uso gratuito.

e) por se tratar de ato administrativo vinculado a autorização de uso de bem público confere direito subjetivo ao particular que atenda às respectivas disposições legais, não podendo ser revogado. 

Comentários

A alternativa correta é a letra D. Trata-se de questão referente ao tema utilização de bens públicos por particulares.

A alternativa A está incorreta. Embora, de regra, os bens de uso comum sejam utilizados gratuitamente pela população, é possível que haja cobrança, como se dá, por exemplo, no caso do estacionamento rotativo de vias públicas. Em reforço, nesse sentido, o art. 103 do Código Civil: “O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.”

A alternativa B está incorreta. A rigor, a permissão de uso de bem público possui natureza de ato administrativo discricionário e precário, de modo que, em princípio, não exige prévia licitação.

A alternativa C está incorreta, tendo em vista que, na realidade, bens dominicais constituem bens desafetados, isto é, não atrelados a uma finalidade pública, sendo passíveis de uso privativos por particulares.

A alternativa D está correta. De fato, a doutrina ensina que o princípio da indisponibilidade do interesse público milita em favor do caráter remunerado da utilização privativa de bens públicos, em ordem, ademais, a que sejam afastados eventuais favorecimentos a indivíduos determinados. Considerando que o particular extrai benefícios da utilização do respectivo bem público, é natural e desejável que, ao menos regra, haja contrapartida pecuniária a ser percebida pelo Estado.

A alternativa E está incorreta. Na realidade, a autorização de uso de bem público apresenta natureza de ato discricionário e precário, revogável a qualquer tempo, razão pela qual é descabido sustentar a existência de um pretenso direito subjetivo em favor de um dado particular.

QUESTÃO 38. No exercício de suas atribuições como Procurador do Município Beta, Dante foi instado a se manifestar sobre a elaboração de um contrato de concessão administrativa, notadamente com relação às cláusulas que devem constar do respectivo instrumento, à luz do disposto na Lei 11.079/2004.

Nesse contexto, Dante afirmou corretamente que o aludido contrato deve prever

a) a delegação das funções de regulação do respectivo serviço bem como do exercício do poder de polícia, para que fiquem a cargo do parceiro privado.

b) a realização de vistoria dos bens reversíveis, sendo vedada a previsão de que o parceiro público possa reter os pagamentos ao parceiro privado, no valor necessário para reparar as irregularidades eventualmente detectadas.

c) as formas de remuneração e de atualização dos valores contratuais, notadamente com relação às tarifas a serem cobradas dos usuários em tal modalidade de contratação.

d) prazo de vigência, compatível com a amortização dos investimentos realizados, não inferior a 10 (dez) anos, nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, incluindo eventual prorrogação.

e) o compartilhamento com a Administração Pública de ganhos econômicos efetivos do parceiro privado decorrentes da redução do risco de crédito dos financiamentos utilizados pelo parceiro privado.

Comentários

A alternativa correta é a letra E. Trata-se de questão referente ao tema parcerias público-privadas, com disciplina prevista na Lei 11.079/2004.

A alternativa A está incorreta, uma vez que ofende diretamente a norma do art. 4º, III, do citado diploma legal, litteris: “Na contratação de parceria público-privada serão observadas as seguintes diretrizes: (…)indelegabilidade das funções de regulação, jurisdicional, do exercício do poder de polícia e de outras atividades exclusivas do Estado;”

A alternativa B está incorreta, pois seu conteúdo agride a literalidade do art. 5º, X, da Lei 11.079/2004, que assim enuncia: “As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no art. 23 da Lei 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no que couber, devendo também prever: (…) a realização de vistoria dos bens reversíveis, podendo o parceiro público reter os pagamentos ao parceiro privado, no valor necessário para reparar as irregularidades eventualmente detectadas.”

A alternativa C está incorreta. Tendo em vista que o enunciado da questão informou se tratar de uma concessão administrativa, e não de concessão patrocinada, não seria devida a cobrança de tarifas dos usuários do serviço, porquanto se cuida de forma de remuneração destinada às concessões patrocinadas.

A alternativa D está incorreta, uma vez que seu conteúdo se mostra em desacordo da regra do art. 5º, I, da citada Lei Federal, que assim dispõe quanto ao prazo do contrato: “o prazo de vigência do contrato, compatível com a amortização dos investimentos realizados, não inferior a 5 (cinco), nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, incluindo eventual prorrogação;” Logo, equivocado aduzir que o referido prazo não possa ser inferior a 10 anos, tal como colocado pela Banca.

A alternativa E está correta, na medida em que exibe com fidelidade a norma do inciso IX do aludido art. 5º: “o compartilhamento com a Administração Pública de ganhos econômicos efetivos do parceiro privado decorrentes da redução do risco de crédito dos financiamentos utilizados pelo parceiro privado;”

QUESTÃO 40. Para atender a uma demanda profissional, Felipa teve que analisar a exigência, estímulo ou eventuais reflexos da implementação ou do aperfeiçoamento do programa de integridade (compliance) no âmbito da Lei nº 14.133/2021, contexto em que ela concluiu corretamente que

a) a implementação de programa de integridade está prevista como um dos requisitos para a habilitação técnica dos licitantes na norma em apreço.

b) para fins de reabilitação de contratado que tenha sido sancionado com base na norma em análise por ato lesivo à Administração Pública, é vedada a exigência de implementação ou de aperfeiçoamento de programa de integridade.

c) o desenvolvimento pelo licitante de programa de integridade, conforme orientações dos órgãos de controle, não pode ser utilizado como critério de desempate.

d) nas contratações de grande vulto o edital deverá prever a obrigatoriedade de implantação de programa de integridade pelo licitante vencedor, no prazo especificado na norma em análise, contado da celebração do contrato.

e) a implementação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle, não podem ser considerados na aplicação de sanções previstas na norma em comento.

Comentários

A alternativa correta é a letra D. Cuida-se de questão pertinente ao tema licitações e contratos administrativos, com disciplina normativa contida na Lei 14.133/2021.

A alternativa A está incorreta, uma vez que a implementação de programa de integridade não consta do rol do art. 67 da citada Lei Federal, do qual se extrai o rol de documentos que podem ser exigidos a título de qualificação técnico-profissional dos licitantes. Confira-se: “A documentação relativa à qualificação técnico-profissional e técnico-operacional será restrita a: I – A documentação relativa à qualificação técnico-profissional e técnico-operacional será restrita a: apresentação de profissional, devidamente registrado no conselho profissional competente, quando for o caso, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, para fins de contratação; II – certidões ou atestados, regularmente emitidos pelo conselho profissional competente, quando for o caso, que demonstrem capacidade operacional na execução de serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior, bem como documentos comprobatórios emitidos na forma do §3º do art. 88 desta Lei; III – indicação do pessoal técnico, das instalações e do aparelhamento adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada membro da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos; IV – prova do atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso; V – registro ou inscrição na entidade profissional competente, quando for o caso; VI – declaração de que o licitante tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação.”

A alternativa B está incorreta. A prática de ato lesivo à administração encontra-se prevista no art. 155, XII, da Lei 14.133/2021, nos seguintes termos: “O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações: (…)XII – praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. Assim sendo, para fins de reabilitação, exige-se, sim, a implantação ou aperfeiçoamento de programa de integridade pelo responsável, por força do art. 163, parágrafo único, do mesmo diploma legal, ora transcrito: “A sanção pelas infrações previstas nos incisos VIII e XII do caput do art. 155 desta Lei exigirá, como condição de reabilitação do licitante ou contratado, a implantação ou aperfeiçoamento de programa de integridade pelo responsável.”

A alternativa C está incorreta, visto em manifesto desacordo à regra do art. 60, IV, da referida Lei Federal: “Em caso de empate entre duas ou mais propostas, serão utilizados os seguintes critérios de desempate, nesta ordem: (…)desenvolvimento pelo licitante de programa de integridade, conforme orientações dos órgãos de controle.”

A alternativa D está correta, tendo em vista que apenas reproduz a literalidade do art. 25, §4º, da Lei 14.133/2021: “Nas contratações de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto, o edital deverá prever a obrigatoriedade de implantação de programa de integridade pelo licitante vencedor, no prazo de 6 (seis) meses, contado da celebração do contrato, conforme regulamento que disporá sobre as medidas a serem adotadas, a forma de comprovação e as penalidades pelo seu descumprimento.” Logo, sem reparos ao teor da assertiva.

A alternativa E está incorreta, porquanto destoa do que estabelece o art. 156, §1º, V, da Lei 14.133/2021, a seguir transcrito: “§ 1º Na aplicação das sanções serão considerados: (…) V – a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.

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