Prova Comentada Direito Administrativo PGM Aracaju Procurador

Prova Comentada Direito Administrativo PGM Aracaju Procurador

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Olá, pessoal, tudo certo?!Em 09/02/2025, foi aplicada a prova objetiva do concurso público para a Procuradoria Geral do Município de Aracaju. Assim que divulgados o caderno de provas e o gabarito preliminar oficial,

nosso time de professores analisou cada uma das questões que agora serão apresentadas em nossa PROVA COMENTADA.

Este material visa a auxiliá-los na aferição das notas, elaboração de eventuais recursos, verificação das chances de avanço para fase discursiva, bem como na revisão do conteúdo cobrado no certame.

Desde já, destacamos que nosso time de professores identificou 2 questões passíveis de recurso e/ou que devem ser anuladas, por apresentarem duas ou nenhuma alternativa correta, como veremos adiante. No tipo de prova comentado, trata-se das questões 82 e 105.

De modo complementar, elaboramos também o RANKING PGM – Aracaju, em que nossos alunos e seguidores poderão inserir suas respostas à prova, e, ao final, aferir sua nota, de acordo com o gabarito elaborado por nossos professores. Através do ranking, também poderemos estimar a nota de corte da 1º fase. Essa ferramenta é gratuita e, para participar, basta clicar no link abaixo:

Além disso, montamos um caderno para nossos seguidores, alunos ou não, verem os comentários e comentar as questões da prova: Confira AQUI!

Por fim, comentaremos a prova, as questões mais polêmicas, as possibilidades de recurso, bem como a estimativa da nota de corte no TERMÔMETRO PÓS-PROVA, no nosso canal do Youtube. Inscreva-se e ative as notificações! Estratégia Carreira Jurídica – YouTube

Confira AQUI os comentários de todas as disciplinas da prova objetiva

Julgue os seguintes itens, acerca dos agentes públicos, à luz da jurisprudência do STF. 

QUESTÃO 16. A contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público deve restringir-se aos casos expressamente previstos em lei complementar e não pode ser utilizada para atender a serviços ordinários permanentes do Estado. 

Comentários

O item está errado

A contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público está prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal, que determina que a regulamentação dos casos específicos deve ocorrer por meio de lei ordinária e não necessariamente por lei complementar. Vejamos: “Art. 37 (…) IX – a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público”. Além disso, é o entendimento do STF: “É inconstitucional — pois viola o princípio da simetria e o princípio democrático — norma de Constituição estadual que exige a edição de lei complementar para a regulamentação dos casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. São inconstitucionais — pois não observam o princípio do concurso público (art. 37, II, CF/88) nem os requisitos para a contratação temporária (art. 37, IX, CF/88) — as Leis Complementares cearenses nº 163/2016, nº 169/2016 e nº 228/2020, que autorizam, por tempo determinado e para atender a necessidade temporária e de excepcional interesse público, a admissão de profissionais para a execução de atividades técnicas especializadas no âmbito do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo. (STF. Plenário. ADI 7.057/CE, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 09/12/2024)”.

QUESTÃO 17. É constitucional norma que impossibilita, de forma temporária, nova investidura em cargo público a servidor público demitido pela prática de ato de improbidade administrativa. 

Comentários

O item está certo

A restrição temporária à nova investidura de servidor demitido por improbidade administrativa é constitucional, pois se trata de sanção proporcional ao ilícito praticado, dentro do poder sancionador da Administração Pública. No entanto, a vedação permanente ao retorno é inconstitucional, pois configura pena de caráter perpétuo. Nesse sentido, posicionou-se o STF: “O parágrafo único do art. 137 da Lei nº 8.112/90 proíbe, para sempre, o retorno ao serviço público federal de servidor que for demitido ou destituído por prática de crime contra a Administração Pública, improbidade administrativa, aplicação irregular de dinheiro público, lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional e corrupção. Essa previsão viola o art. 5º, XLVII, “b”, da CF/88, que afirma que não haverá penas de caráter perpétuo. (STF. Plenário. ADI 2975, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 04/12/2020).”

QUESTÃO 18. Candidato aprovado em concurso público e classificado em cadastro de reserva não possui direito subjetivo à nomeação, ainda que, durante o prazo de validade do concurso, a administração pública efetue contratação temporária para o mesmo cargo. 

Comentários

O item está certo

O candidato aprovado em cadastro de reserva não tem direito subjetivo à nomeação. O STF consolidou entendimento no RE 837.311, no qual estabeleceu que o direito à nomeação surge apenas em hipóteses excepcionais. Confira-se: “ […] Fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. (RE 837311, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09-12-2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016)”.

QUESTÃO 19. A demissão de empregados públicos concursados de empresa pública prestadora de serviço público depende de prévio processo administrativo e de motivação específica que enquadre a dispensa em uma das hipóteses de justa causa estabelecidas na legislação trabalhista. 

Comentários

O item está errado

A demissão de empregados públicos concursados de empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviço público deve ser motivada, mas não depende de processo administrativo. Ademais, a motivação para a dispensa deve ser razoável e objetiva, mas não precisa se enquadrar necessariamente nas hipóteses de justa causa previstas na CLT. Nesse sentido: “As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista. (RE 688.267/CE, relator Ministro Alexandre de Moraes, redator do acórdão Ministro Luís Roberto Barroso, julgamento finalizado em 28.02.2024)”.

Em relação a licitações e contratos administrativos, julgue os itens a seguir, com base na legislação e na jurisprudência do STF. 

QUESTÃO 20.  Independentemente do prazo de duração dos contratos administrativos, é obrigatório que neles seja estabelecido índice de reajustamento de preço, com data-base vinculada à data de assinatura do contrato, admitindo-se mais de um índice específico ou setorial, em conformidade com a realidade de mercado dos respectivos insumos. 

Comentários

O item está errado

A obrigatoriedade de previsão de índice de reajustamento de preço nos contratos administrativos deve observar a data do orçamento estimado e não a data de assinatura do contrato. Nesse sentido: Art. 24, Lei 14.133/2021: […] § 7º Independentemente do prazo de duração do contrato, será obrigatória a previsão no edital de índice de reajustamento de preço, com data-base vinculada à data do orçamento estimado e com a possibilidade de ser estabelecido mais de um índice específico ou setorial, em conformidade com a realidade de mercado dos respectivos insumos.

QUESTÃO 21. A exigência de apresentação de certidão negativa de débitos trabalhistas, para fins de habilitação em processos licitatórios, não viola a Constituição Federal de 1988. 

Comentários

O item está certo

A exigência da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT) para habilitação em processos licitatórios não viola a Constituição, pois decorre do princípio da moralidade administrativa e da necessidade de garantir que empresas contratadas pelo poder público estejam regularmente adimplentes com suas obrigações trabalhistas. Nestes termos: “1. É constitucional a recusa de emissão de Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT) nas hipóteses determinadas no art. 642-A, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com a redação conferida pela Lei nº 12.440/11; e 2. É constitucional a exigência de apresentação de CNDT nos processos licitatórios como requisito de comprovação de regularidade trabalhista”. (ADI 4716, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 30-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-10-2024 PUBLIC 11-10-2024).

QUESTÃO 22. É inconstitucional a proibição de recontratação de empresa anteriormente contratada por dispensa de licitação em casos de emergência ou calamidade pública, ainda que a recontratação se fundamente em situação emergencial distinta e o período de contratação seja inferior a 1 ano. 

Comentários

O item está certo

Nesse caso, será permitida (e considerada constitucional) a recontratação da empresa, desde que: i. a recontratação se fundamente em situação emergencial distinta; ii. o período de contratação seja inferior a 1 ano. Vejamos: “1. É constitucional a vedação à recontratação de empresa contratada diretamente por dispensa de licitação nos casos de emergência ou calamidade pública, prevista no inciso VIII do art. 75 da Lei nº 14.133/2021. 2. A vedação incide na recontratação fundada na mesma situação emergencial ou calamitosa que extrapole o prazo máximo legal de 1 (um) ano, e não impede que a empresa participe de eventual licitação substitutiva à dispensa de licitação e seja contratada diretamente por outro fundamento previsto em lei, incluindo uma nova emergência ou calamidade pública, sem prejuízo do controle de abusos ou ilegalidades na aplicação da norma. (STF. Plenário. ADI 6.890/DF, Rel. Min. Cristiano Zanin, julgado em 09/09/2024)”.

QUESTÃO 23. Na hipótese de ser viável e vantajosa para a administração pública a realização de contratações simultâneas em condições padronizadas, é possível a realização de procedimento auxiliar de licitação na forma credenciamento para contratação paralela e não excludente. 

Comentários

O item está certo

O credenciamento é um procedimento auxiliar da licitação previsto na Lei 14.133/2021, que possibilita contratações simultâneas em condições padronizadas, quando for viável e vantajoso para a Administração Pública. Nesse contexto: “Art. 79, Lei 14.133/2021: O credenciamento poderá ser usado nas seguintes hipóteses de contratação: I – paralela e não excludente: caso em que é viável e vantajosa para a Administração a realização de contratações simultâneas em condições padronizadas”.

Acerca da responsabilidade civil do Estado, da organização administrativa e do processo administrativo, julgue os próximos itens, consoante a jurisprudência dos tribunais superiores e a legislação em vigor. 

QUESTÃO 24. O STJ decidiu que a responsabilidade civil do Estado por danos morais e materiais decorrentes de atos de tortura contra opositores políticos ocorridos durante o regime militar prescreveria em vinte anos. 

Comentários

O item está errado

Trata-se de pretensão imprescritível. Vejamos: “Súmula 647-STJ: São imprescritíveis as ações indenizatórias por danos morais e materiais decorrentes de atos de perseguição política com violação de direitos fundamentais ocorridos durante o regime militar”.

QUESTÃO 25. Lei municipal pode autorizar a criação de fundação pública de direito privado para atuar na prestação de serviço público de saúde. 

Comentários

O item está certo

A criação de fundações públicas de direito privado, com a finalidade de prestação de serviços públicos, é permitida pela Constituição, desde que observados os requisitos legais. Nesse sentido: “É constitucional a legislação estadual que determina que o regime jurídico celetista incide sobre as relações de trabalho estabelecidas no âmbito de fundações públicas, com personalidade jurídica de direito privado, destinadas à prestação de serviços de saúde. ADI 4247/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento virtual finalizado em 3.11.2020” (ADI-4247).

QUESTÃO 26. A edição de resolução de caráter normativo não pode ser objeto de delegação, nem mesmo por órgãos colegiados aos respectivos presidentes, quando prevista em lei. 

Comentários

O item está errado

Em que pese o art. 13, inciso II da Lei nº 9.784 vede expressamente a delegação da edição de atos normativos, vislumbramos ser possível tal delegação dos órgãos colegiados aos respectivos presidentes, por força do art. 69 do mesmo diploma normativo, segundo o qual: “Art. 69, Lei nº 9.784: Os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei”. Portanto, caso haja previsão em legislação específica, poderá ser admitida a delegação para a edição de atos normativos ao presidente do órgão colegiado, em razão da aplicação subsidiária da Lei nº 9.784/99.

QUESTÃO 27. Em regra, no caso de obrigatoriedade de determinado órgão consultivo ser ouvido no âmbito de processo administrativo federal, o parecer deve ser emitido no prazo máximo de quinze dias, salvo se houver comprovada necessidade de maior prazo ou regra específica prevista em norma especial. 

Comentários

O item está certo

É a exata redação do art. 42 da Lei do Processo Administrativo Federal: “Art. 42, Lei nº 9.784: Quando deva ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer deverá ser emitido no prazo máximo de quinze dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo”.

Julgue os itens que se seguem, relativos a controle e transparência da administração pública. 

QUESTÃO 28. O direito de acesso aos pareceres jurídicos que fundamentam determinada portaria normativa será garantido a partir da edição do respectivo ato decisório. 

Comentários

O item está certo

Conforme o art. 7º da Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011), em seu §3º, o direito de acesso aos documentos ou às informações utilizadas como fundamento de ato administrativo será assegurado com a edição do ato decisório respectivo. Nestes termos: “Art. 7º, Lei de acesso à informação: […] § 3º O direito de acesso aos documentos ou às informações neles contidas utilizados como fundamento da tomada de decisão e do ato administrativo será assegurado com a edição do ato decisório respectivo”.

QUESTÃO 29. A assessoria jurídica é órgão integrante da segunda linha de defesa e tem competência para realizar o controle prévio de legalidade das contratações públicas e auxiliar a administração pública a instituir modelos de minutas de editais, de termos de referência e de contratos padronizados.

Comentários

O item está certo

De acordo com o art. 169, inciso II da Lei nº 14.133/2021, a assessoria jurídica integra a segunda linha de defesa. Além disso, conforme o art. 19 da mesma lei, a assessoria jurídica deve auxiliar na elaboração de modelos de minutas de editais, termos de referência e contratos padronizados, garantindo a legalidade e a regularidade dos processos licitatórios e contratuais na administração pública. Vejamos: “Art. 169, Lei 14.133/2021: […] II – segunda linha de defesa, integrada pelas unidades de assessoramento jurídico e de controle interno do próprio órgão ou entidade”. E, ainda: “Art. 19. Os órgãos da Administração com competências regulamentares relativas às atividades de administração de materiais, de obras e serviços e de licitações e contratos deverão: […] IV – instituir, com auxílio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno, modelos de minutas de editais, de termos de referência, de contratos padronizados e de outros documentos, admitida a adoção das minutas do Poder Executivo federal por todos os entes federativos”.

QUESTÃO 30. No âmbito do controle judicial da administração pública, a tomada de decisão pode ser realizada com base em valores jurídicos abstratos, independentemente das consequências práticas da decisão. 

Comentários

O item está errado

A LINDB (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), em seu art. 20, determina que as decisões, tanto administrativas quanto judiciais, não devem se basear exclusivamente em valores jurídicos abstratos, sem que se considerem as consequências práticas dessas decisões. Assim: “Art. 20, LINDB:  Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão”.

Em relação às imunidades tributárias, ao IPTU e às taxas, julgue os itens a seguir, considerando o Sistema Tributário Nacional e a jurisprudência dos tribunais superiores.

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