PEC dos Procuradores Municipais: SAIBA TUDO AQUI!

PEC dos Procuradores Municipais: SAIBA TUDO AQUI!

A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) aprovou na quarta-feira (7) proposta de emenda à Constituição (PEC) que obriga municípios com mais de 60 mil habitantes a instituírem procuradorias municipais — responsáveis por prestar consultoria jurídica e representar os municípios nos processos judiciais.

Agora, essa proposta (PEC 28/2023), de autoria do senador Veneziano Vital do Rêgo (MDB-PB), será analisada pelo Plenário. 

Atualmente a Constituição prevê carreira de advogado público apenas para União e Estados, mas para o Supremo Tribunal Federal (STF) a Constituição deixa implícita a possibilidade de criação de Procuradorias pelas Prefeituras.

  • O que diz o Art. 132. da Constituição Federal atualmente:

Art. 132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

Parágrafo único. Aos procuradores referidos neste artigo é assegurada estabilidade após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante os órgãos próprios, após relatório circunstanciado das corregedorias. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).

De acordo com o senador Weverton (PDT-MA), a PEC fortalecerá os municípios dando autonomia federativa, em seu sentido material, ao garantir aos Municípios paridade de armas com os demais entes federativos.

Quais são as mudanças elencadas na PEC 28/2023?

Contratação

Os municípios com menos de 60 mil habitantes poderão contratar advogados particulares por meio de licitação.

Municípios com mais de 60 mil habitantes serão obrigados a realizar concursos públicos.

Para os municípios obrigados a instituírem seus advogados-públicos, a terceirização só será possível em casos excepcionais que exigem advogados especialistas

Prazo

A proposta cria prazos diferentes para a criação de procuradorias pelos municípios, a contar da vigência da emenda constitucional:

  • em até 6 anos, se mais de 100 mil habitantes;
  • em até 8 anos, se entre 60 mil e 100 mil habitantes;
  • facultativo, se menor que 60 mil habitantes.

A regra também será válida para as cidades onde, futuramente, o censo demográfico do IBGE registrar o número de habitantes mínimo estabelecido pelo projeto.

Segundo o órgão, 90% dos municípios brasileiros possuem menos de 60 mil habitantes. Sendo assim, poderão continuar contratando escritórios de Advocacia respeitando a Lei de Licitações.

Outros pontos

A PEC explicita que todos os direitos, deveres funcionais e garantias da advocacia são devidos aos procuradores da União, estado ou município.

Ainda equipara as carreiras dos procuradores dos municípios às Procuradorias Estaduais e Distrital.

Como ficará o Art. 132. CF de acordo com a PEC 28/2023

Art. 132. Os Procuradores dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a
representação judicial e a consultoria jurídica dos respectivos entes federados.

§ 1º Com relação aos Procuradores dos Municípios, aplica-se obrigatoriamente o disposto no caput aos entes municipais com população igual ou superior a 60.000 (sessenta mil) habitantes, podendo os Municípios com população inferior a esse quantitativo, em face de suas peculiaridades, serem representados por advogados ou sociedade de advogados contratados nos termos do art. 37, inciso XXI, e do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 2º Aos procuradores referidos neste artigo é assegurada estabilidade após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante os órgãos próprios, após relatório circunstanciado das corregedorias.

§ 3º O disposto neste artigo não prejudica as atribuições conferidas aos chefes de Poder Executivo por esta Constituição Federal e, nos termos de seu art. 125, § 2º, pelas Constituições estaduais.” (NR)

“Art. 132-A. Aos titulares de cargos efetivos de representação, consultoria e assessoramento jurídico a órgãos ou entidades públicas, admitidos sempre mediante concurso público, são
assegurados todos os direitos, deveres funcionais e garantias da advocacia.”

Art. 2º Com relação aos Procuradores dos Municípios, o disposto no art. 132 da Constituição Federal será efetivado nos seguintes prazos, contados da entrada em vigor desta Emenda Constitucional ou, quando posterior, do censo demográfico promovido pelo Instituto Brasileiro
de Geografia e Estatística que registre quantitativos populacionais na Respectiva faixa:

I – 6 (seis) anos, para os Municípios com mais de 100.000 (cem mil) habitantes;
II – 8 (oito) anos, para os Municípios a partir de 60.000 (sessenta mil) até 100.000 (cem mil) habitantes.


Art. 3º Em relação aos Municípios que já tenham atendido às disposições contidas no caput do art. 132 da Constituição Federal, independentemente do número de habitantes, esta Emenda Constitucional produz efeitos imediatos.


Art. 4º O disposto nesta Emenda Constitucional não obsta, mesmo em relação a Municípios que já tenham ou que venham a instituir Procuradorias, a contratação excepcional de advogados ou sociedade de advogados para serviços especializados, observado o interesse público.


Art. 5º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

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