O concurso público na jurisprudência dos tribunais superiores: as cláusulas de barreira
Realizando provas de concurso público

O concurso público na jurisprudência dos tribunais superiores: as cláusulas de barreira

O concurso público na jurisprudência dos tribunais superiores: parte 5.

Olá turma, como estão os estudos? Aproveitando o clima de CNU, vamos continuar a relembrar alguns casos examinados pela jurisprudência dos Tribunais Superiores envolvendo a temática dos concursos públicos, nesta parte 5.

Os concursos públicos na jurisprudência do Tribunais.

Conforme explicado desde a parte 1 desta série de artigos, o concurso público, como ferramenta de seleção de candidatos a ocupantes de cargos efetivos da Administração Pública, está previsto especificamente (e até com algum grau de detalhamento) na própria Carta Constitucional de 1988 (CF/88), ganhando status de verdadeiro “princípio”, conforme o art. 37, I, II, III e IV, da CF/88. Confira-se:

  • Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
  • I – os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;  
  • II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
  • III – o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;
  • IV – durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;

O concurso público é um meio de efetivação dos princípios da igualdade e da impessoalidade no âmbito da Administração Pública, pois sua regulamentação exige critérios objetivos de aprovação/reprovação e classificação, o que tende a evitar apadrinhamentos políticos ou nepotismos.

Segundo decidido pelo STF, em repercussão geral, “a força normativa do princípio do concurso público vincula diretamente a Administração. É preciso reconhecer que a efetividade da exigência constitucional do concurso público, como uma incomensurável conquista da cidadania no Brasil, permanece condicionada à observância, pelo Poder Público, de normas de organização e procedimento e, principalmente, de garantias fundamentais que possibilitem o seu pleno exercício pelos cidadãos.”

O princípio constitucional do concurso público é fortalecido quando o Poder Público assegura e observa as garantias fundamentais que viabilizam a efetividade desse princípio, tais como as garantias de publicidade, isonomia, transparência, impessoalidade, entre outras, que garantem a plena efetividade do princípio do concurso público (RE 598099, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 10-08-2011, REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-189 DIVULG 30-09-2011 PUBLIC 03-10-2011 EMENT VOL-02599-03 PP-00314 RTJ VOL-00222-01 PP-00521).

Passemos à parte 5 do artigo sobre os concursos públicos na jurisprudência dos tribunais, com foco no exame das cláusulas de barreira.

Os concursos públicos na jurisprudência dos tribunais: as cláusulas de barreira

O Supremo Tribunal Federal também entendeu que é constitucional a regra inserida no edital do concurso que estabelece uma “cláusula de barreira”, com a intenção de permitir avançar no certame apenas os candidatos que atingissem determinada pontuação e conseguissem melhor classificação.

Com efeito, segundo o STF, “Regras restritivas em editais de concurso público, quando fundadas em critérios objetivos relacionados ao desempenho meritório do candidato, não ferem o princípio da isonomia” (RE 635739, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 19-02-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-193 DIVULG 02-10-2014 PUBLIC 03-10-2014).

Assim, “É constitucional a regra inserida no edital de concurso público, denominada cláusula de barreira, com o intuito de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame” (Tema 376).

No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça fixou que “É legítimo estabelecer no edital de concurso público limite de candidatos que serão convocados para as próximas etapas do certame (Cláusula de Barreira)” (RMS 44719/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe 27/02/2014).

O concurso público para o cargo de juiz substituto e de membro do Ministério Público

O ingresso do concurseiro nos quadros de membros do Poder Judiciário ocorre no cargo de Juiz Substituto (art. 93, I, in initio, da CF/88).

Um dos requisitos para esse ingresso é a aprovação em concurso de provas e de títulos, além de, no mínimo, três anos de atividade jurídica do bacharel em direito (art. 93, I, in fine, da CF/88).

Quanto ao Ministério Público, o ingresso na carreira de membro também exige a comprovação de três anos, no mínimo, de atividade jurídica (art. 129, § 3º, da CF/99).

Segundo a jurisprudência do STJ e do STF, a comprovação desse triênio de atividade jurídica deve ser exigida no momento da inscrição definitiva no concurso público, após a inscrição inicial e a realização da primeira e segunda fases do concurso e antes da prova oral, da avaliação dos títulos e da posse (RMS n. 55.677/SE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 19/6/2018).

E a exigência do diploma para o exercício do cargo?

Segundo antiga jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, “O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público” (SÚMULA 266, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2002, DJ 29/05/2002, p. 135).

O concurso público e a jurisprudência dos Tribunais: a qualificação para o cargo

Uma questão curiosa decidida pelo STJ diz respeito à qualificação necessária para o exercício de determinados cargos. Com efeito, concursos públicos que exigem a qualificação de técnicos poderiam habilitar candidatos que tivessem graduação em curso superior da mesma área do conhecimento do cargo de nível técnico?

Segundo a jurisprudência do STJ, o candidato que possui qualificação superior à exigida no edital está habilitado a exercer o cargo a que prestou concurso público, nos casos em que a área de formação guardar identidade com (AgRg no AREsp n. 475.550/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/4/2014, DJe de 14/4/2014).

Por exemplo, se o concurso público prevê a ocupação do cargo por técnico em mecânica, o candidato que possua a graduação em engenharia mecânica deve ser considerado apto ao exercício do referido cargo de nível técnico.

O concurso público e a prorrogação do seu prazo de validade

Nos termos da orientação do Superior Tribunal de Justiça, a prorrogação do prazo de validade de concurso público é ato discricionário da Administração, não competindo ao Poder Judiciário o reexame dos critérios de conveniência e oportunidade adotados para prorrogar ou não o referido prazo (AgRg no RMS 39748/RO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2013, DJe 10/05/2013).

O concurso público e a jurisprudência dos tribunais: a sua anulação

Uma questão rotineira na jurisprudência dos Tribunais diz respeito aos efeitos da anulação de um concurso público, por violação, por exemplo, da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n. 101/2000).

Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, a anulação tem como consequência a exoneração do servidor nomeado, a qual, porém, deve ser precedida do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa em favor do então servidor público (AgRg no AREsp n. 245.888/SP, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 15/8/2013, DJe de 22/8/2013).

Ademais, o servidor prejudicado não tem direito à indenização por danos morais em virtude da anulação do concurso público eivado de vícios (AgRg no AREsp n. 442.443/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 6/2/2014, DJe de 17/2/2014).

Ainda nesse ponto, o STJ tem decidido que a “administração pública pode anular, a qualquer tempo, o ato de provimento efetivo flagrantemente inconstitucional, pois o decurso do tempo não possui o condão de convalidar os atos administrativos que afrontem a regra do concurso público” (AgInt no REsp 1444111/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 12/03/2018).

Sobre essa anulação, o Superior Tribuna de Justiça firmou jurisprudência repetitiva e sumulada segundo a qual “O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público” (Súmula n. 466/STJ) (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 – TEMA 141).

Ademais, também nos termos da orientação do STJ, não ocorre decadência administrativa (art. 54 da Lei n. 9.784/1999), a impedir a anulação de determinada nomeação ou empossamento pela Administração Pública, “em situações de evidente inconstitucionalidade, como é o caso de admissão de servidores sem concurso público” (RMS 56774/PA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 29/05/2018).

E o Ministério Público teria legitimidade para buscar, mediante ação civil pública, a anulação de determinado concurso público?

Segundo a jurisprudência do STJ, o Ministério Público possui legitimidade para ajuizar ação civil pública com o objetivo de anular determinado concurso público, cujas regras normativas contrariaram os dispositivos estabelecidos na Constituição Federal (REsp n. 1.362.269/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/5/2013, DJe de 1/8/2013).

Enfim, encerramos a parte 5 do artigo sobre o concurso público na jurisprudência dos tribunais. Esperamos que mais esse rol exemplificativo de casos seja útil para estudos e revisões. Para maiores detalhes, os acórdãos dos julgados citados estão disponíveis por meio dos links constantes do texto e caso saibam de mais algum julgado interessante na jurisprudência do STJ e do STF sobre o tema, podem citar nos comentários.

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