“Melhor Idade” pode escolher o regime de bens para o enlace decide o Supremo Tribunal Federal

“Melhor Idade” pode escolher o regime de bens para o enlace decide o Supremo Tribunal Federal

Sou o professor Adriano Alvares, coordenador da área de Cartórios do Estratégia Carreiras jurídicas, Oficial de Registro Civil e Tabelião de Notas e Coordenador de Pós-Graduação online de Direito Notarial e Registral, bem como  Avaliador na pós-graduação da Unopar.

Trouxe abaixo uma análise para reflexão sobre o tema: “Melhor Idade” pode escolher o regime de bens para o enlace decide o Supremo Tribunal Federal.

A atividade notarial e registral está em euforia! Em primeiro de fevereiro, o Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão unânime, julgou um tema impactante relacionada à Obrigatoriedade da Separação de Bens em Casamentos e Uniões Estáveis que envolvem pessoas com mais de 70 anos.

Relembrando que, em nosso ordenamento jurídico, o Supremo Tribunal Federal já havia equipada a união estável ao casamento quando do julgamento do Tema de Repercussão Geral número 809 em 2021. Em 2022 o Superior Tribunal de Justiça equiparou a restrição etária ao regime da união estável através da Súmula 655, veja:

Súmula 655. Aplica-se à união estável contraída por septuagenário o regime da separação obrigatória de bens, comunicando-se os adquiridos na constância, quando comprovado o esforço comum.

Nesta linha, as restrições para casamento são espelhadas na união estável. Levando a nossa questão que é a aplicação do Código Civil brasileiro na restrição constante do artigo 1.641, II, in verbis:

Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento: (…)

II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos; (…)

Assim, não havia possibilidade de o maior etário de setenta anos optar por outro regime patrimonial de bens, que não fosse o obrigatório da separação. Ressalvando-se a possibilidade de se piorar o regime legal com um acréscimo a esse regime protetivo, com a utilização do pacto antenupcial convencionando a separação total de bens e afastando a incidência da Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual, no regime de separação obrigatória – também chamado de separação legal –, comunica-se o patrimônio adquirido na constância do casamento. Esse o entendimento do Superior tribunal de Justiça, espelhado no Enunciado 634 da VIII Jornada de Direito Civil, que diz:

É lícito aos que se enquadrem no rol de pessoas sujeitas ao regime da separação obrigatória de bens (art. 1.641 do Código Civil) estipular, por pacto antenupcial ou contrato de convivência, o regime da separação de bens, a fim de assegurar os efeitos de tal regime e afastar a incidência da Súmula 377 do STF.

A discussão chegou ao STF com o condão de dar uma interpretação conforme a Constituição, uma vez que não há, por exemplo, limite para o maior de 70 anos em condições naturais, efetivar seu testamento. E dentro dessa análise, o testador pode dispor da metade de seu patrimônio, quando tiver herdeiros necessários, conforme:

Artigo 1.789, CC. Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança.

Por óbvio quem está apto a testar e dispor indistintamente de seu patrimônio a metade, também tem o direito de escolher o seu regime patrimonial, seja numa união estável, seja num casamento.

Os ministros da Suprema Corte decidiram analisando o tema com fundamento nos Princípios Fundamentais da Dignidade da Pessoa Humana e da Igualdade.

O relator, ministro Luís Roberto Barroso, destacou a incompatibilidade da imposição da separação de bens com a dignidade da pessoa idosa, rejeitando a noção de senilidade mental dessa população para a satisfação patrimonial de seus herdeiros.

Adicionalmente, ressaltou que essa suposição configura uma transgressão ao Princípio da Igualdade, ao utilizar a idade como critério de desigualdade, violando o artigo 3º, inciso IV, da Constituição Federal.

Nesse contexto, a eloquente decisão demonstra a compreensão de que a relação de uma pessoa com mais de 70 anos deve ser interpretada à luz dos mesmos parâmetros que regem qualquer outra relação. Assim, caso o idoso apresente plena capacidade de exercer seus direitos, ele detém o direito inalienável de escolher o regime de bens mais condizente com suas vontades e necessidades.

Ainda na análise do voto do relator, verifica-se que a norma em questão, que causava restrição plena aos direitos dos septuagenários, deve ser interpretada como dispositiva, concedendo às partes envolvidas a prerrogativa de escolher o regime de bens.

Nesta linha, a corte decidiu, repisa-se, por unanimidade que, nos casamentos e uniões estáveis que incluam pessoa maior de 70 anos, o regime de separação de bens, conforme disposto no artigo 1.641, II do Código Civil, pode ser afastado por expressa manifestação de vontade das partes, mediante escritura pública. Vale ressaltar que a decisão do STF possui Repercussão Geral, sob o tema de número 1236 que fixou a proposição acima referida, valendo para todo o país e instâncias.

A decisão impacta sobremaneira na atividade notarial e registral, sendo certo que os Tabelionatos de Notas lavrarão mais escrituras de pacto antenupcial desses casos; ou escrituras de união estável com a escolha do regime. De outro ponto teremos as serventias de Registro Civil das Pessoas Naturais realizando casamentos e registros de uniões estáveis sem maiores dificuldades com a escolha dos septuagenários em seus enlaces.

Portanto, temos um imenso avanço no reconhecimento da autonomia da vontade das pessoas idosas (maiores de 70 anos), permitindo que suas escolhas, efetuadas através da atividade notarial e registral que dão segurança e eficácia aos atos jurídico, com fé pública atestando a plena capacidade do exercício de seus direitos, possam gerar a opção ao regime de bens mais adequado às suas necessidades.

STF – ARE 1309642 (Tema 1236)

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