A CCJ do Senado aprovou o Projeto de Lei 4.988/19. Ele permite a remição de parte do tempo de execução da pena mediante a participação voluntária do preso em projeto de leitura aprovado pelo juízo da execução e a apresentação de resenha sobre o livro lido. Em seguida, tal resenha será submetida ao juízo para que se decida sobre o aproveitamento da leitura para a remição.
Remissão
Remissão vem do verbo remir e significa a liberação da pena, da ofensa da dívida, perdão, quitação ou resgate. No âmbito da execução de pena quer dizer a concessão de perdão, mediante imposição de contrapartida ao sentenciado, designada por algum esforço como a leitura ou o trabalho.
O instituto vem previsto nos artigos 126/130, da LEP, permitida ao condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto.
Admitida originariamente apenas em razão do trabalho, passou a contar com um reforço a partir da Lei 12.433, de 2011, que contemplou também a frequência escolar. O tempo remido será computado como pena cumprida para todos os efeitos.
Remição pela leitura
Em 2021, o CNJ editou a Resolução 391, que estabeleceu procedimentos e diretrizes a serem observados pelo Poder Judiciário para o reconhecimento do direito à remição de pena por meio de práticas sociais educativas em unidades de privação de liberdade.
Na aludida normativa já havia previsão da remição pela leitura de qualquer obra literária. Ao preso cabe retirar o livro do acervo da biblioteca da unidade e devolvê-lo entre 21 e 30 dias depois. Posteriormente, ele deve apresentar um relatório de leitura nos 10 dias subsequentes.
O relatório passa por uma avaliação da Comissão de Validação instituída pelo juízo e deve levar em consideração o grau de letramento, alfabetização e escolarização da pessoa privada de liberdade.
Cada obra lida corresponde à remição de 4 dias de pena, limitados a 48 dias por cada período de 12 meses.
Assim, a proporção de “esforço vs. cumprimento de pena” fica assim estabelecida:
Medida | Quantidade | Tempo perdoado |
Trabalho | 3 dias | 1 dia |
Frequência escolar | 12 (doze) horas de frequência escolar divididas, no mínimo, em 3 (três) dias | 1 dia |
Leitura | 1 obra literária | 4 dias |
Mudanças trazidas pelo Projeto de Lei 4.988/19
O Projeto de Lei já mencionado propõe uma alteração no art. 126, da LEP, mediante inclusão de um inciso (III), ao §1º. O dispositivo vem no mesmo sentido da regulamentação do CNJ, estabelecendo a remição pela leitura à mesma proporção.
Como se percebe, o Projeto não traz grande novidade, mas avança no sentido de regulamentar a providência por lei, trazendo maior segurança jurídica.
Ele inova ao permitir a avaliação da leitura por exposição oral e retira a necessidade de oitiva do Ministério Público e da defesa antes da decisão do juiz da execução da pena.
De acordo com o Projeto:
- a remição pela leitura deve estar vinculada a um projeto específico de leitura, instituído pela autoridade penitenciária e aprovado pelo juiz da execução. Esse projeto deve contar com critérios objetivos para a seleção de livros e para a elegibilidade dos presos participantes;
- a participação voluntária do preso no projeto de leitura.
Também há previsão de inserção de presos submetidos à prisão cautelar no projeto, se viável. Desta forma, aquele que está preso preventivamente (arts. 311 e seguintes do CPP) ou por força de prisão temporária (Lei 7.960/89) também pode se beneficiar com o instituto.
Incentivo à leitura
O Senador proponente afirma que:
“O incentivo à leitura é estratégia importante para compensar essa perda e preparar a pessoa para o retorno ao mercado, o que ajudará para reduzir a reincidência criminosa”.
A introdução da leitura, como uma forma de remição de pena no sistema penitenciário brasileiro, representa um avanço na humanização das penas e na promoção da ressocialização dos detentos.
Ao ler, o preso não apenas consegue diminuir o tempo de sua condenação, mas também expande seus conhecimentos. Isto é, ele adquire novas competências e melhora suas chances de reintegração à sociedade.
Entretanto, o sucesso dessa medida depende da implementação eficaz dos projetos de leitura nas prisões e do empenho das autoridades para garantir o acesso aos livros e um ambiente propício à leitura.
Além disso, a participação voluntária dos presos e uma avaliação rigorosa são essenciais para que o processo de remição pela leitura realmente contribua para sua ressocialização e transformação pessoal.
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