Introdução
O presente artigo visa a analisar alguns dispositivos legais de execução penal, mais especificamente de remição do condenado, visto que têm sido veiculadas novas hipóteses de aplicação desse instrumento.
Dessa forma, é necessário entender o que vem a ser o instituto, como é aplicado e o modo como se encontra a regulamentação hoje.
Lei de Execução Penal
A Lei nº 7.210/84, conhecida como Lei de Execução Penal (LEP), por definição legal, “tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado” (art. 1º da LEP).
As regras e procedimentos regulamentadores da fase de execução, aquela que se realiza após o trânsito em julgado da sentença condenatória, são definidas de forma legal pela LEP.
O diploma normativo em comento legisla acerca do procedimento do cumprimento de pena somente após o trânsito em julgado, no cumprimento da própria pena definida, proferida na decisão condenatória. Isso porque o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade da execução provisória de condenações criminais, conhecida como prisão após a segunda instância.
Remição
A remição é o direito da pessoa presa (de forma definitiva ou cautelarmente) de reduzir parte do cumprimento de sua pena através do trabalho ou estudo.
De acordo com o art. 126 da LEP, “o condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.”
Portanto, o instituto em comento busca a ressocialização e a preparação do apenado para que volte a viver em sociedade. Para isso, procura estimular atividades produtivas como o trabalho e o estudo.
Importante ressaltar que, enquanto a remição por estudo pode ocorrer em qualquer tipo de regime de cumprimento de pena, a de trabalho somente é aplicada nos regimes fechado ou semiaberto. Isso ocorre porque o trabalho é um requisito próprio para o condenado ingressar no regime aberto, não podendo ser aplicado, ao mesmo tempo, para remição.
Remissão ficta
Um ponto importante acerca da remição é que tanto o Supremo Tribunal Federal (STF) como o Superior Tribunal de Justiça (STJ) costumam rechaçar a aplicação da chamada remição ficta.
Tal instituto é definido como sendo a possibilidade de redução de pena mesmo sem o apenado ter trabalhado ou estudado, contanto que não tenha sido ele a dar causa a essa situação. Ou seja, por conta de uma omissão estatal, o preso se vê impossibilitado de fazer qualquer atividade que contribua para a remição.
Os Tribunais Superiores entendem que a remissão ficta não se coadunaria com a própria razão de ser do benefício. Isso significa que o instituto não incentivaria a dedicação do apenado ao trabalho e ao estudo de fato.
O STJ, no entanto, entendeu que haveria um “distinguishing” em relação ao período da pandemia da Covid-19. Em função dos princípios da individualização da pena, da dignidade da pessoa humana, da isonomia e da fraternidade, ao lado da teoria da derrotabilidade da norma e da situação excepcionalíssima deveriam autorizar a aplicação de remição ficta no caso das restrições impostas pela pandemia (STJ. 3ª Seção. REsp 1953607-SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 14/09/2022 – Recurso Repetitivo – Tema 1120 – Info 749).
ENEM
O art. 126, §5º, da LEP especifica que, além da remição de 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar, o tempo a remir será acrescido de um terço no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação.
Em função dessa previsão legal, instaurou-se na jurisprudência discussão acerca da possibilidade do acréscimo de um terço no caso de aprovação no ENEM ao reeducando que já havia concluído o ensino médio antes de ingressar no sistema prisional.
O STJ possui divergência interna a respeito de tal possibilidade. Existe entendimento que proíbe a remição nesses casos, pois não haveria aquisição de novos conhecimentos (STJ. 6ª Turma. AgRg no RHC n. 169.075/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, julgado em 13/3/2023).
Por outro lado, existe uma corrente dentro do Tribunal Superior que entende ser cabível a remição pela aprovação do ENEM, ainda que o apenado já tenha concluído o ensino médio antes do encarceramento, excluído o acréscimo de um terço (STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 768.530-SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 6/3/2023).
Diferença entre remissão e remição
Outro ponto importante é que o instituto da remição se diferencia da remissão.
Como já explicado, a remição se trata da redução de parte do cumprimento de pena do preso por meio de trabalho ou estudo.
A remissão, por sua vez, possui uma conotação de perdão. Pode significar perdão de dívida ou tributo, a exemplo do art. 385 do Código Civil. Também consta como forma de exclusão, extinção ou suspensão do processo no Estatuto da Criança e do Adolescente (arts. 126 a 128 da Lei nº 8.069/90).
Nova hipótese que pode surgir de remição
Em função do caráter ressocializador da pena, muitas vezes os juristas ventilam novas hipóteses de remição para o apenado.
No Paraná, o Poder Judiciário tem considerado a remição de pena através do trabalho doméstico. Os pedidos derivam do argumento de que mulheres privadas de liberdade teriam menos oportunidades para trabalhar e, com isso, remir sua pena, pelo fato de arcarem com atividades diárias ligadas ao cuidado.
Essa hipótese nova de remição, que o Judiciário do Estado do Paraná já utiliza, converteu-se no Projeto de Lei nº 1028/2024. Nesse Projeto, o que se busca é alterar a LEP para constar o trabalho doméstico e o de cuidado como hipóteses de remição de pena de forma expressa.
Conclusão
Constata-se, assim, que a remição constitui um instrumento muito importante para um dos objetivos da pena no Brasil, a saber, a ressocialização.
Embora as hipóteses de aplicação do presente instituto estejam previstas em lei, nada impede que a doutrina e os juristas trabalhem novas hipóteses de sua aplicação, de acordo com o contexto fático.
Espero que este artigo contribua com a aquisição de conhecimento acerca desse instrumento jurídico pouco comentado no bojo da LEP.
Forte abraço!
Leia outros artigos deste autor: https://cj.estrategia.com/portal/author/gabriel-miranda-acchar/
Projeto de Lei 1028/2024:
https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2424098
Lei de Execução Penal:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7210.htm
Concursos Abertos: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/concursos-abertos/
Concursos 2024: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/concursos-2024/