Informativo STJ 874 Comentado

Informativo STJ 874 Comentado

O Informativo STJ desta semana reúne os principais entendimentos firmados pelas Turmas e Seções do Tribunal em julgamentos recentes. As decisões tratam de temas relevantes de Direito Constitucional, Civil, Tributário, Administrativo e Penal, sob a sistemática de repetitivos e casos paradigmáticos. Cada tópico apresenta destaque, fundamentos legais, discussão e tese fixada.

A seguir, confira o compilado completo para estudo e consulta.

1. Perseguição política na ditadura militar – juros de mora (Tema 1251/STJ)

Destaque

Reconhecido judicialmente o direito à indenização por danos morais decorrentes de perseguição política sofrida durante a ditadura militar, os juros de mora incidem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ. REsp 2.031.813-SC e REsp 2.032.021-RS, Rel. Min. Afrânio Vilela, Primeira Seção, por maioria, julgado em 10/12/2025 (Tema 1251).

Conteúdo-Base

– CC/1916, art. 962 (mora nas obrigações extracontratuais).
– CC/2002, art. 398 (mora ex re).
– Lei n. 10.559/2002, art. 1º, II (reparação econômica administrativa não exclui indenização judicial).
– Súmula 54/STJ (juros moratórios fluem do evento danoso).

A indenização por danos morais tem natureza extracontratual quando decorre de ato ilícito estatal; a mora se presume desde o ilícito. A mora a partir do 61º dia da portaria anistiadora aplica-se apenas à reparação econômica administrativa.

Discussão e Entendimento Aplicado

A Primeira Seção distinguiu reparação administrativa e indenização judicial, afirmando que esta se submete ao regime extracontratual.
A incidência dos juros desde o evento danoso preserva a coerência com a Súmula 54/STJ.

Como Será Cobrado em Prova

– “Juros fluem da citação.” Errado. Fluência desde o evento danoso.
– “Reparação administrativa exclui indenização judicial.” Errado. Cumulação admitida.

Versão Esquematizada

Ditadura militar – danos morais
Responsabilidade extracontratual
Juros desde o evento danoso
Aplicação da Súmula 54/STJ


2. PASEP – saque integral e termo inicial da prescrição (Tema 1387/STJ)

Destaque

O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falhas na prestação do serviço relativas à conta individualizada do PASEP. REsp 2.214.879-PE e REsp 2.214.864-PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 10/12/2025.

Conteúdo-Base

– CC, art. 189 (actio nata).
– CC, art. 205 (prazo prescricional decenal).
– LC n. 26/1975, art. 4º, § 1º.

O saque integral comunica ao titular a posição definitiva do saldo. A ciência suficiente da lesão ocorre com a retirada total.

Discussão e Entendimento Aplicado

Actio nata objetiva.
Início do prazo com o saque integral, independentemente de prova de conhecimento posterior.

Como Será Cobrado em Prova

– “Prescrição começa após ciência inequívoca posterior.” Errado.
– “Prazo aplicável é o decenal.” Correto.

Versão Esquematizada

PASEP – prescrição
Saque integral = ciência suficiente
Actio nata objetiva
Prazo decenal

3. Multa administrativa – prescrição intercorrente (Tema 1294/STJ)

Destaque

O Decreto n. 20.910/1932 não disciplina a prescrição intercorrente, não podendo ser aplicado, nem por analogia, para reconhecê-la em processos administrativos estaduais ou municipais sem previsão legal específica. REsp 2.002.589-PR e REsp 2.137.071-MG, Rel. Min. Afrânio Vilela, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 10/12/2025.

Conteúdo-Base

– Decreto n. 20.910/1932, art. 1º
– CF, art. 146, III, b

A prescrição intercorrente exige previsão legal expressa. É vedada a criação judicial por analogia.

Discussão e Entendimento Aplicado

A Seção distinguiu prescrição executória e intercorrente. Sem lei local, o reconhecimento judicial viola separação de poderes e autonomia federativa.

Como Será Cobrado em Prova

– “Depende de lei do ente federado.” Correto.
– “Pode ser reconhecida com base no Decreto 20.910.” Errado.

Versão Esquematizada

Multa administrativa
Decreto 20.910 não prevê intercorrente
Exige lei específica
Vedação à analogia

4. IPI – base de cálculo e inclusão de ICMS, PIS e COFINS (Tema 1304/STJ)

Destaque

Não é possível excluir o ICMS, o PIS e a COFINS da base de cálculo do IPI, à luz do conceito de valor da operação, previsto no CTN, art. 47, II, “a”, e na Lei n. 4.502/1964, art. 14, II, sendo inaplicável ao IPI a tese firmada no Tema 69/STF. REsp 2.119.311-SC, REsp 2.143.866-SP e REsp 2.143.997-SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 10/12/2025.

Conteúdo-Base

– CTN, art. 47, II, “a”.
– Lei n. 4.502/1964, art. 14, II.
– CF, art. 153, IV.
– Tema 69/STF (inaplicável ao IPI).

O IPI incide sobre operação de industrialização, não sobre faturamento.
O conceito de valor da operação é distinto da base de cálculo das contribuições.
A fórmula de cálculo do IPI não replica a do PIS/COFINS.

Discussão e Entendimento Aplicado

O STJ distinguiu o critério material do IPI.
A incidência ocorre sobre o valor total da operação de saída do produto industrializado.
A tese do Tema 69/STF não pode ser transplantada ao IPI, por ausência de identidade estrutural.

Como Será Cobrado em Prova

– Excluir ICMS via Tema 69/STF: errado.
– ICMS, PIS e COFINS integram a base do IPI: correto.

Versão Esquematizada

IPI – base de cálculo
Valor da operação
ICMS, PIS e COFINS incluídos
Tema 69/STF inaplicável
Tema 1304/STJ fixado

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5. ITCMD – arbitramento da base de cálculo e prerrogativa fazendária (Tema 1371/STJ)

Destaque

A prerrogativa da Administração fazendária de promover o arbitramento do valor venal do bem transmitido decorre diretamente do CTN, art. 148, não podendo ser afastada por lei estadual nem suprimida genericamente por decisão judicial, desde que observados o contraditório e a ampla defesa. REsp 2.175.094-SP e REsp 2.213.551-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, Primeira Seção, por maioria, julgado em 10/12/2025.

Conteúdo-Base

– CTN, art. 148.
– CTN, art. 38.
– CTN, art. 149.
– CF, art. 146, III, b.

Arbitramento é excepcional, subsidiário e vinculado.
A lei estadual pode eleger critérios iniciais, mas não impedir a aplicação do art. 148.
Cabe à Fazenda demonstrar inadequação do valor declarado.

Discussão e Entendimento Aplicado

O art. 148 é norma geral obrigatória aos entes federados.
O arbitramento não substitui automaticamente o critério legal, mas corrige inadequação.
Procedimento somente se legitima com demonstração concreta, contraditório e defesa.

Como Será Cobrado em Prova

– Arbitramento depende de lei estadual: errado.
– Arbitramento legítimo quando valor declarado é omisso ou inidôneo, com prova fazendária: correto.

Versão Esquematizada

ITCMD – arbitramento
Norma geral do CTN
Procedimento excepcional
Ônus probatório da Fazenda
Contraditório assegurado

6. Alienação fiduciária de imóvel – aplicação da Lei 13.465/2017 (Tema 1288/STJ)

Destaque

A Lei n. 13.465/2017 aplica-se conforme a data da consolidação da propriedade e da purgação da mora, e não conforme a data de celebração do contrato, assegurando-se ao devedor fiduciante, após a consolidação sem purga, apenas o direito de preferência. REsp 2.126.726-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 10/12/2025.

Conteúdo-Base

– Lei n. 9.514/1997, art. 27, § 2º-B.
– Lei n. 9.514/1997, art. 39, II.
– Lei n. 13.465/2017.
– Decreto-Lei n. 70/1966, art. 34.

A purgação da mora após consolidação deixou de ser admitida.
A data relevante é a da consolidação, não da contratação.
Ato jurídico perfeito preservado quando purgação ocorreu antes da lei nova.

Discussão e Entendimento Aplicado

A tese rejeita vinculação da lei nova apenas a contratos posteriores.
Marco decisivo é a consolidação.
Após 13.465/2017, consolidação sem purga gera somente direito de preferência.
Preserva-se segurança jurídica e evita soluções casuísticas.

Como Será Cobrado em Prova

– Lei 13.465 só para contratos novos: errado.
– Após vigência, não há purgação posterior; resta preferência: correto.

Versão Esquematizada

Alienação fiduciária – Lei 13.465/2017
Marco: consolidação
Purgou antes: desfaz consolidação
Não purgou: direito de preferência
Segurança jurídica

7. Execução civil – medidas executivas atípicas (Tema 1137/STJ)

Destaque

A adoção de medidas executivas atípicas é cabível, desde que subsidiária, proporcional e devidamente fundamentada, com observância do contraditório e da menor onerosidade do executado. REsp 1.955.539-SP e REsp 1.955.574-SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 4/12/2025.

Conteúdo-Base

– CPC, art. 139, IV.
– CPC, art. 4º.
– CF, art. 5º, LXXVIII.
– ADI 5.941/DF.

Medidas atípicas não constituem carta branca ao magistrado.
Fundamentação deve ser concreta.
Uso subsidiário, proporcional e com contraditório.

Discussão e Entendimento Aplicado

O STJ fixou parâmetros objetivos para aplicação do art. 139, IV.
Deve-se demonstrar previamente a inadequação dos meios típicos.
Exige fundamentação adequada, contraditório e proporcionalidade.

Como Será Cobrado em Prova

– Art. 139, IV permite medidas atípicas com contraditório e menor onerosidade: correto.
– Fundamentos abstratos ou genéricos autorizam medidas: errado.

Versão Esquematizada

Execução civil – medidas atípicas
Subsidiariedade
Proporcionalidade
Fundamentação concreta
Contraditório obrigatório

8. Minha Casa Minha Vida – reintegração de posse e competência da Justiça estadual

Destaque

Compete à Justiça Estadual processar e julgar ação de reintegração de posse ajuizada pelo Banco do Brasil relativa a imóvel adquirido com recursos do FAR no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, quando inexistente interesse jurídico da União ou da Caixa Econômica Federal. REsp 2.204.632-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 9/12/2025, DJEN 15/12/2025.

Conteúdo-Base

– CF, art. 109, I.
– Lei n. 11.977/2009.
– Lei n. 10.188/2001, art. 1º, § 1º, e art. 2º, § 2º.
– Súmula 508/STF.
Competência federal depende de interesse jurídico direto.
FAR é fundo sem personalidade jurídica.
Banco do Brasil atua como agente financeiro legitimado.

Discussão e Entendimento Aplicado

O STJ afirmou que programa habitacional federal não atrai, por si só, competência da Justiça federal. Exige-se interesse jurídico direto da União ou CEF. Na ausência desse interesse, aplica-se Súmula 508/STF: competência estadual.

Como Será Cobrado em Prova

– Intermediação pelo Banco do Brasil fixa competência estadual: correto.
– Uso de fundos federais atrai automaticamente competência federal: errado.

Versão Esquematizada

PMCMV – reintegração de posse
FAR não implica interesse federal direto
Banco do Brasil legitimado
Súmula 508/STF
Competência estadual

9. Área de preservação permanente – usucapião arguida em defesa

Destaque

A ocupação irregular de imóvel situado em Área de Preservação Permanente (APP) não gera direito à aquisição por usucapião, ainda que a prescrição aquisitiva seja arguida como matéria de defesa em ação reivindicatória. REsp 2.211.711-MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 9/12/2025.

Conteúdo-Base

– CF, art. 183, § 3º.
– CC, art. 102.
– Lei n. 12.651/2012, art. 3º, II, art. 7º e art. 8º.
– Súmula 237/STF.

APP impõe limitação administrativa.
Posse irregular é incompatível com usucapião.
Súmula 237 STF não supera impedimento material.

Discussão e Entendimento Aplicado

STJ reconheceu que só há usucapião se o bem for juridicamente usucapível. APP, ainda que de domínio privado, sofre restrição ambiental que inviabiliza posse ad usucapionem. Reconhecimento contrário estimularia ocupações ilícitas, violando função socioambiental.

Como Será Cobrado em Prova

– Domínio privado autoriza usucapião em APP: errado.
– Usucapião arguida em defesa não afasta impedimento legal: correto.

Versão Esquematizada

APP – usucapião
Posse irregular
Imóvel juridicamente inviável
Impedimento material permanece

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10. Defensoria Pública – honorários sucumbenciais e autonomia institucional

Destaque

Os honorários sucumbenciais devidos à Defensoria Pública integram seu patrimônio institucional, não cabendo ao Poder Judiciário determinar o depósito em conta judicial, ainda que inexistente ou pendente a regulamentação do fundo de aparelhamento da instituição.
REsp 2.180.416-MG, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 9/12/2025.

Conteúdo-Base

– LC n. 80/1994, art. 4º, XXI.
– LC n. 80/1994, art. 97-A e art. 97-B.
– CF, art. 134.
Honorários sucumbenciais são receita própria.
Gestão financeira integra autonomia da instituição.

Discussão e Entendimento Aplicado

O STJ entendeu que depósito judicial esvazia o conteúdo do verbo “receber” previsto na LC 80/94.

A ausência ou pendência de fundo é questão interna da Defensoria.
A ingerência judicial violaria autonomia administrativa assegurada pela Constituição.

Como Será Cobrado em Prova

– Judiciário pode condicionar liberação à criação do fundo: errado.
– Honorários integram patrimônio e gestão direta da Defensoria: correto.

Versão Esquematizada

Defensoria Pública – honorários
Receita institucional
Autonomia administrativa
Vedada ingerência judicial
Gestão pela própria instituição

11. Divórcio – separação convencional de bens e presunção de esforço comum

Destaque

Ainda que adotado o regime da separação convencional de bens, sendo o terreno adquirido por ambos os cônjuges, presume-se que a construção nele realizada também lhes pertence na mesma proporção, nos termos do art. 1.253 do Código Civil, especialmente quando demonstrado o esforço comum. Processo em segredo de justiça, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 9/12/2025.

Conteúdo-Base

– CC, art. 1.253.
– CC, art. 1.687.
Presunção juris tantum.
Copropriedade do terreno projeta copropriedade da edificação.
Demonstração de contribuição financeira reforça presunção.

Discussão e Entendimento Aplicado

O regime da separação convencional não impede partilha quando há presunção legal de esforço comum. Terreno adquirido em conjunto atrai aplicação do art. 1.253. Houve prova de participação financeira na construção, afastando tese de exclusão patrimonial.

Como Será Cobrado em Prova

– Separação convencional veda partilha de qualquer bem: errado.
– Construção sobre terreno adquirido por ambos presume copropriedade, salvo prova contrária: correto.

Versão Esquematizada

Separação convencional
Terreno em copropriedade
Presunção de acessão
Esforço comum demonstrado
Partilha admitida

12. Crime sexual – presença virtual da criança ou adolescente

Destaque

A visualização à distância, por meio de transmissão em tempo real, é suficiente para caracterizar o elemento “presença” exigido no art. 218-A do Código Penal, sendo dispensável a presença física da criança ou do adolescente para a configuração do delito. Processo em segredo de justiça, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 18/11/2025.

Conteúdo-Base

– CP, art. 218-A.
– CP, art. 218-C.
– CF, art. 227.

Núcleo do tipo: indução a presenciar ato libidinoso.
Presença não exige coabitação física.
Proteção penal acompanha evolução tecnológica.

Discussão e Entendimento Aplicado

STJ afastou interpretação restritiva do termo “presença”. Visualização real-time por webcam satisfaz a exigência típica. Interpretação contrária geraria proteção insuficiente e lacuna penal. Ambiente virtual é idôneo para o cometimento do delito.

Como Será Cobrado em Prova

– Tipo penal dispensa presença física: correto.
– Presença exige proximidade física: errado.

Versão Esquematizada

Crime sexual – meio virtual
Presença via transmissão em tempo real
Proteção integral da criança
Tipo penal configurado

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