Funções e cargos em um cartório

Funções e cargos em um cartório

As funções e responsabilidades desempenhadas num cartório são variadas e englobam diversas atribuições. A Constituição Federal, por meio da Lei dos Cartórios (Lei nº 8.935/1994), define que os serviços notariais e de registro têm como incumbência garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos.

Abaixo, confira os encargos explicitados no texto constitucional.

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Cargos e funções em um cartório

De acordo com a Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, também chamada de Lei dos cartórios, os responsáveis pela administração de serviços notariais e de registro são os seguintes:

Cargo/Título
Tabeliães de notas
Tabeliães e oficiais de registro de contratos marítimos
Tabeliães de protesto de títulos
Oficiais de registro de imóveis
Oficiais de registro de títulos e documentos e civis das pessoas jurídicas
Oficiais de registro civis das pessoas naturais e de interdições e tutelas
Oficiais de registro de distribuição

Funções dos Notários e Tabeliães de Notas:

ArtigoDispositivoConteúdo
Art. 6ºIFormalizar juridicamente a vontade das partes.
IIIntervir nos atos e negócios jurídicos a que as partes devam ou queiram dar forma legal ou autenticidade, autorizando a redação ou redigindo os instrumentos adequados, conservando os originais e expedindo cópias fidedignas de seu conteúdo.
IIIAutenticar fatos.
Art. 6º-ACaputA pedido dos interessados, os tabeliães de notas comunicarão ao juiz da vara ou ao tribunal, conforme o caso, a existência de negociação em curso entre o credor atual de precatório ou de crédito reconhecido em sentença transitada em julgado e terceiro.
§1ºO tabelião de notas deverá comunicar ao juiz da vara ou tribunal, conforme aplicável e em atenção ao pedido dos interessados, a negociação, imediatamente, e a cessão realizada, em até 3 dias úteis contados da data da assinatura da escritura pública.
§2ºOs tribunais darão, exclusivamente aos tabeliães de notas e aos seus substitutos, acesso a banco de dados por meio de central notarial nacional, com dados não sensíveis do credor, e receberão as comunicações notariais das cessões de precatórios.
Art. 7ºILavrar escrituras e procurações públicas.
IILavrar testamentos públicos e aprovar os cerrados.
IIILavrar atas notariais.
IVReconhecer firmas.
VAutenticar cópias.
§1ºÉ facultado aos tabeliães de notas realizar todas as gestões e diligências necessárias ou convenientes ao preparo dos atos notariais, requerendo o que couber, sem ônus maiores que os emolumentos devidos.
§2ºÉ vedada a exigência de testemunhas apenas em razão de o ato envolver pessoa com deficiência, salvo disposição em contrário.
§5ºOs tabeliães de notas estão autorizados a prestar outros serviços remunerados conforme convênio com órgãos públicos, entidades e empresas interessadas, respeitada a forma prevista no Código Civil.
Art. 7º-ACaputCompete também, sem exclusividade, aos tabeliães de notas (Ler abaixo I, II e III):
ICertificar o implemento ou a frustração de condições e outros elementos negociais, respeitada a competência dos tabeliães de protesto.
IIAtuar como mediador ou conciliador.
IIIAtuar como árbitro.
§1ºO preço ou valores conexos poderão ser recebidos ou consignados por meio do tabelião, que repassará à parte devida, com depósito em conta vinculada, não sujeita a constrição judicial ou fiscal alheia ao negócio.
§2ºO tabelião lavrará ata notarial para verificar a ocorrência ou frustração das condições negociais e certificará o repasse e eficácia ou rescisão do negócio, constituindo título para fins da Lei de Registros Públicos.
§3ºA mediação e a conciliação extrajudicial serão remuneradas conforme convênio ou, na falta, pela tabela de emolumentos estadual aplicável.
Art. 8ºÉ livre a escolha do tabelião de notas, qualquer que seja o domicílio das partes ou o local do bem.
Art. 9ºO tabelião não poderá praticar atos fora do Município para o qual recebeu delegação.
Art. 10ILavrar atos e contratos relativos a transações de embarcações que necessitem de escritura pública.
IIRegistrar documentos da mesma natureza.
IIIReconhecer firmas em documentos para fins de direito marítimo.
IVExpedir traslados e certidões.
Art. 11IProtocolar documentos de dívida para prova de inadimplemento.
IIIntimar devedores para aceitarem, devolverem ou pagarem os títulos.
IIIReceber o pagamento dos títulos e dar quitação.
IVLavrar o protesto e registrá-lo em livro próprio ou outro meio documental.
VAcatar o pedido de desistência do protesto.
VI-aAverbar o cancelamento do protesto.
VI-bAverbar alterações para atualização dos registros.
VIIExpedir certidões de atos e documentos constantes de seus registros.
Parágrafo únicoHavendo mais de um tabelião de protesto na localidade, será obrigatória a distribuição prévia dos títulos.

Atribuições e competências dos Oficiais de Registros:

ArtigoDispositivoConteúdo
Art. 12Compete aos oficiais de registro de imóveis, de títulos e documentos, civis das pessoas jurídicas, civis das pessoas naturais e de interdições e tutelas a prática dos atos previstos na legislação pertinente aos registros públicos, independentemente de prévia distribuição. Oficiais de registro de imóveis e de pessoas naturais devem obedecer às normas de circunscrição geográfica.
Art. 13IQuando previamente exigida, compete-lhes proceder à distribuição equitativa entre os serviços da mesma natureza, registrando os atos praticados; caso contrário, registrar as comunicações dos órgãos e serviços competentes.
IIEfetuar as averbações e os cancelamentos de sua competência.
IIIExpedir certidões de atos e documentos constantes de seus registros e papéis.

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